Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082665
Nº Convencional: JSTJ00018224
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
VISTORIA
PODERES DO JUIZ
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: SJ199303170826651
Data do Acordão: 03/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG454
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5109/91
Data: 11/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é pela complexidade ou simplicidade dos quesitos formulados, mas sim conforme dispõe o n. 2 do artigo
576 do Código de Processo Civil, pela complexidade ou simplicidade da questão de facto, que deve ajuizar-se se a vistoria deve ser feita por um só perito nomeado pelo tribunal, ou nos termos gerais.
II - Quando a vistoria seja oficiosamente determinada, o artigo
572 n. 3 do Código de Processo Civil, estabelece que não só o juiz formule quesitos, como também as partes sejam notificadas para apresentar os seus, sem fazer qualquer distinção entre os casos em que a diligência seja efectuada apenas por um perito nomeado pelo tribunal, ou por vários.
III - Entendendo o agravante que a questão de facto sobre que versava a vistoria, não possuia a simplicidade bastante para esta ser efectuada apenas por um perito, devia ter recorrido do despacho que a ordenou.