Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018224 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | QUESITOS MATÉRIA DE FACTO VISTORIA PODERES DO JUIZ PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199303170826651 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG454 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5109/91 | ||
| Data: | 11/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é pela complexidade ou simplicidade dos quesitos formulados, mas sim conforme dispõe o n. 2 do artigo 576 do Código de Processo Civil, pela complexidade ou simplicidade da questão de facto, que deve ajuizar-se se a vistoria deve ser feita por um só perito nomeado pelo tribunal, ou nos termos gerais. II - Quando a vistoria seja oficiosamente determinada, o artigo 572 n. 3 do Código de Processo Civil, estabelece que não só o juiz formule quesitos, como também as partes sejam notificadas para apresentar os seus, sem fazer qualquer distinção entre os casos em que a diligência seja efectuada apenas por um perito nomeado pelo tribunal, ou por vários. III - Entendendo o agravante que a questão de facto sobre que versava a vistoria, não possuia a simplicidade bastante para esta ser efectuada apenas por um perito, devia ter recorrido do despacho que a ordenou. | ||