Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO / TRAMITAÇÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / PODERES DE COGNIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Doutrina: | - J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, p. 516. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 410.º, N.ºS 2 E 3, 432.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 434.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 22-10-2008, PROCESSO N.º 08P3274, IN WWW.DGSI.PT; - DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 1223/14.0JAPRT.P2, IN SASTJ, SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2016; - DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 3406/09.6JFLSB.L1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 2/06, DE 13-01-2001; - ACÓRDÃO N.° 20/2007, DE 17-01-2007; - ACÓRDÃO N.° 645/2009, DE 15-12-2009. | ||
| Sumário : | I - Reeditando as conclusões apresentadas no recurso interposto perante o tribunal da relação, persiste o arguido na invocação da manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O recorrente repete perante este STJ questões que exorbitam da competência do STJ, não atendendo ao disposto no art. 434.º, do CPP, segundo o qual o recurso para o STJ, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Uma vez que as penas parcelares, todas inferiores a 8 anos de prisão, forma integralmente confirmadas no acórdão da relação de que se recorre – dupla conforme – são as mesmas insusceptíveis de recurso, em conformidade com o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario, e 432.º, n.º 1, al b), ambos do CPP. Perante a inadmissibilidade do recurso relativamente a todas as penas parcelares, fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas pelo recorrente quanto a elas, questões que, repita-se, já haviam sido suscitadas no recurso que fora interposto para a relação. III - Em cúmulo jurídico das penas singulares, foi o recorrente condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, pena que seria susceptível de impugnação para este STJ, por força do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP. Contudo, analisada a motivação e as conclusões de recurso, constata-se que aquela pena não é concretamente contestada, não sendo aí objecto de qualquer referência directa e expressa. Por isso, inexistindo impugnação da decisão recorrida na parte referente à pena única aplicada e não se verificando ilegalidade evidente na determinação dessa pena, escapa a este STJ competência para a apreciar. IV - Tendo o tribunal da relação confirmado, de igual forma, a decisão condenatória proferida em 1.ª instância em matéria de pedido de indemnização civil, há que convocar a norma constante do art. 671.º, n.º 3, do CPC, segundo a qual não é admitida a revista do acórdão da relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Pelo que, perante a dupla conforme relativa ao pedido de indemnização civil também não é admissível o recurso em tal segmento | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. AA foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Faro – Instância Central – 2.ª Secção Criminal – J1, foi condenado:
- pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão; - pela prática de três crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º, nºs 1 e 2, al. f) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses por cada um; - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º, nº1, als. c) e d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - pela prática de um crime violência doméstica p. e p. pelo 152º, nº1, al. b) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; - pela prática de dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo 152º, nº1, al. c) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles; - pela prática de um crime de violação p. e p. pelo 164º, nº1, al. a) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; E, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Mais foi condenado em sede cível a pagar: - € 3.000,00 à demandante BB, acrescidos de competentes juros; - € 9.000,00 à demandante CC, acrescidos de competentes juros; - € 6.000,00 a cada um dos demandantes DD e EE, igualmente acrescidos de competentes juros.
2. Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 29 de Novembro de 2016, lhe negou provimento.
3. Inconformado, o arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem[1]:
«Conclusões - O artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (princípio “in dúbio pro reo”). - Os artigos 97.º n.º 5; 127.º, 355.º; 374.º n.º 2, 379.º e 410,º n.º 2 a) e c) do Código de Processo Penal. 83. [[2]] No geral, e em face dos pontos de facto discutidos e da insuficiência da prova a que aludimos a decisão padece também de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º n.º 2 a) do CPP. 84. Com efeito, impõe-se a concreta reapreciação da decisão e da prova produzida, e a consequente revogação da decisão de que se recorre. 85. Ora, tal factualidade não traduz um exame crítico das provas, requisito essencial para condenação. 86. O arguido entende que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional. 87. Porquanto se baseia em meras suposições e não nos elementos fácticos recolhidos, ao arrepio do artigo 71.º do Código Penal. 88. Pelo que a pena em questão não satisfaz o direito e a justiça.
Em suma, nos presentes autos não ficou cabalmente provado que o arguido tenha praticado o crime de violação, e o crime de homicídio qualificado na sua forma tentada, e dos quais vinha acusado, e pelo qual foi condenado, e cuja condenação foi confirmada no douto acórdão, de que ora se recorre, uma vez que a prova produzida em sede de audiência de julgamento é manifestamente insuficiente para corroborar um tal entendimento. Pelo que, e nestes termos, e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão de que se recorre, com as legais consequências daí advenientes.
Assim sendo: E assim se fará a habitual e necessária justiça.»
4. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora apresentou resposta ao recurso, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.
5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu o proficiente parecer que se transcreve.
«O arguido AA recorre para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 29.11.2016, que confirmou a decisão condenatória e manteve as penas parcelares e única que lhe haviam sido aplicadas. O arguido recorrente havia sido julgado e condenado no J1 – 2ª Sec. Criminal – Inst. Central – Portimão, comarca de Faro nas seguintes penas: - 7 anos de prisão por um crime de homicídio qualificado tentado (arts. 132.º, n.º 1 e 2, al. b), 22.º.º e 23.º; - 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três crimes de sequestro agravado (art. 158.º, n.º 1 e 2, al. f) do CP; - 2 anos e 6 meses de prisão por um crime de detenção de arma proibida (art. 86.º, n.º 1 als. c) e d), lei 5/2006; - 4 anos de prisão por um crime de violência doméstica (art. 152.º, al. b) do CP; - 2 anos e 6 meses de prisão por cada um de dois crimes de violência doméstica (art. 152.º, n.º 1, al. c) do CP; - 4 anos de prisão por um crime de violação (art. 164.º, n.º 1, al. a) do CP); Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão. 1 - O arguido/recorrente suscita/impugna nas muito extensas conclusões da sua motivação matéria de facto e uma questão de direito, sem se perceber muito bem se visa o acórdão da relação em recurso se o acórdão da 1ª instância. E acaba por terminar as suas longas conclusões pedindo exactamente a revogação do acórdão por manifesta insuficiência da matéria de facto (art. 410.º, al. a) e c) do CPP) defendendo ter sido violado o art. 127.º do CPP, haver manifesta violação do princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2 do Constituição) e ainda que não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes p. nos arts. 164.º e 132.º do CP, havendo violação dos arts. 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do CPP e 32.º, n.º 2 e 205.º da CRP. O MP junto do Tribunal da Relação de Évora, através do sr. Procurador-Geral-Adjunto defende a improcedência total do recurso, realçando que a motivação e as conclusões são idênticas às que havia apresentado em recurso da 1ª instância, defende ainda que deve ser negado provimento. 2 - Os recursos dos acórdãos das relações interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça só podem ter por finalidade o reexame da matéria de direito sobre decisões recorríveis (arts. 432º, nº 1 b) e 434º do C.P.P.). O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora será irrecorrível quanto aos crimes e medida das penas parcelares a que o arguido António Duarte foi condenado, conforme dispõem os arts. 432º, nº 1, b), e 400º nº 1, f) do CPP. 2.1. Esta irrecorribilidade ter-se-á de verificar porque as penas que foram aplicadas ao arguido/recorrente na 1ª instância por autoria de cada um dos 9 crimes, foram mantidas integralmente em recurso no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, sendo inferiores a 8 anos de prisão um e inferior a 5 anos de prisão e outros 8 crimes. 2.2. O art. 400º, nº 1, f) estabelece que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Havendo dupla conforme, por ter havido duplo grau de jurisdição ao terem sido apreciadas, decididas e mantidas todas as questões de facto e de direito sobre os crimes e medida das penas aplicadas não é reconhecido um segundo grau de recurso, não sendo por isso admissível o recurso nessa vertente devido à medida de cada uma das penas, conforme dispõem as disposições já acima referidas – arts. 400º, nº 1, f) e 432º nº 1 b) do mesmo CPP (neste sentido, a jurisprudência do STJ, designadamente os Acs. de 16/6/2011, p. 1010/09.8 e de 30/10/2013, p. 22/11.6PEFAR.E1.S1). 2.2.1- O acórdão da relação já garantiu ao arguido/recorrente o seu direito de defesa, sem haver violação de qualquer dos direitos constitucionais consagrados nos arts. 20,º nº 1 e 32º, nºs 1 a 3 da Constituição e 2º Protocolo e 7º da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Ac. do STJ de 21.05.09, p. 17/07.4SFPRT.S1, entre outros). 3 - Depois desta irrecorribilidade ficaria para ser apreciado no recurso do arguido/recorrente a medida da pena única que embora tenha sido mantida em recurso, é superior a 8 anos de prisão não lhe sendo por isso aplicável o disposto na al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP. No entanto o arguido AA não impugna concretamente esta pena única apesar de se referir muito liminarmente às medidas das penas parcelares. Assim o recurso do arguido AA deverá ser rejeitado por ser irrecorrível o acórdão da relação quanto aos crimes e medida das penas parcelares, (arts. 400º nº 1 f), 420º, nº 1 al. a) e 432º, nº 1 b) do CPP).» 6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, nada tendo sido dito. 7. Colhidos os vistos legais, o recurso foi submetido à conferência, para onde se relegou o conhecimento da questão da irrecorribilidade da decisão recorrida, cumprindo decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. É a seguinte a matéria e facto provada e não provada: “1. No dia 5/10/2015, pelas 09:00h, o arguido dirigiu-se às instalações da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de ..., nessa cidade. 2. Nestas circunstâncias de tempo e ligar, o arguido levava consigo uma arma de caça de calibre 12mm, com os canos serrados e a coronha cortada, uma pistola semiautomática de calibre 7,65mm, respectivas munições - cerca de 33 cartuchos de calibre 12mm (zagalotes, chumbo e bala) e 27 munições de calibre 7,65mm - e ainda um punhal com a lâmina de 11,3 cm de comprimento. 3. Àquela hora, no interior das instalações da CPCJ, encontravam-se BB, GG e FF que aí prestam serviço. 4. Por volta das 09:10 o arguido entrou nas instalações daquela Comissão e disse «é hoje que isto se vai resolver» e empunhou a pistola que apontou aos referidos BB, GG e FF, tendo entregado à primeira uns documentos do Tribunal ao mesmo tempo que dizia «foi isto que vocês conseguiram fazer», referindo-se à circunstância de ter ficado privado do contacto com os seus filhos. 5. De seguida, colocou a pistola no cinto das calças e retirou de uma mala, que trazia a tiracolo, a arma de caça de canos cerrados e introduziu dois cartuchos e disse-lhes para se deslocarem para o fundo das instalações. 6. Como a BB lhe disse que ficavam onde estavam, o arguido efectuou um disparo com a pistola na direcção do tecto, em frente à porta de entrada e, nessa sequência, os três deslocaram-se para o gabinete e o arguido ordenou que corressem a cortina da janela. 7. Entretanto, o arguido viu, através da janela, que no exterior, e junto a esta, se encontrava um agente da PSP uniformizado. 8. Então, enquanto dizia «vou mudar a estratégia», abriu a arma de caça, trocou um dos cartuchos por outro, e disparou para janela onde, do lado exterior, se encontrava o agente da PSP, dizendo também «O polícia é burro. Foi-se pôr ali. Não estão preparados para isto. Eu estou preparado para isto», recarregando, de seguida, a arma de caça. 9. O disparo atingiu a parte superior da janela e, em sua consequência, o agente da PSP ... foi atingido por estilhaços na zona da cabeça, face e braço esquerdo, causando-lhe ferida contusa na região parieto-occipital esquerda do crânio, ferida contusa punctiforme da asa do nariz à esquerda, duas feridas contusas a nível da grelha costal, no tórax, 1 ferida contusa punctiforme na mão e cinco feridas contusas punctiformes na face posterior do antebraço esquerdo, lesões que lhe determinaram um período de doença de 40 dias, com 8 dias de afectação para a capacidade de trabalho geral e 33 dias de afectação para a capacidade de trabalho profissional. 10. O arguido sabia que os referidos BB, GG e FF trabalhavam na CPCJ e manteve-os dentro das instalações da CPCJ, desde as 09:10h até por volta das 18:00h do dia 5/10/2015, contra a vontade daqueles, para tanto exibindo e empunhando as armas que trazia consigo. 11. O arguido sabia que o agente da PSP ... estava uniformizado e ali acorrera em serviço. 12. O arguido conhecia as características da faca que transportava, bem sabendo que lhe era proibido deter e transportar a mesma naquelas circunstâncias. 13. O arguido sabia também que não era titular de qualquer licença de uso e porte de arma, bem como, sabia que não tinha qualquer arma manifestada e registada em seu nome e, não obstante tal conhecimento, quis deter e utilizar, como o fez, a arma de caça com os canos serrados de calibre 12mm, a pistola semiautomática de calibre 7,65mm e as respectivas munições. 14. O arguido sabia que as pessoas que mantinha no interior das instalações da CPCJ, contra a vontade destas e mediante a utilização das armas, aí exerciam funções e por causa disso quis impedi-las de dali saírem, como o fez, com o intuito de chegar à fala com os seus filhos e conhecer o paradeiro destes. 15. O arguido, quando disparou para janela onde, do lado exterior, se encontrava o agente da PSP, admitiu como possível que o pudesse atingir, provocando-lhe a morte e, não obstante, decidiu-se a disparar, como o fez, não tendo aquela sobrevindo por mero acaso. 16. O arguido sabia que o agente da PSP ali acorrera em serviço e, no entanto, quis agir da forma descrita. 17. O arguido sabia serem proibidas e punidas as suas condutas Proc. 675/14.3PALGS 18. CC e o arguido começaram a viver em comunhão de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, em 1998, altura em que fixaram residência na .... 19. Ambos são progenitores de dois filhos comuns: DD, nascido em .../1999, e EE, nascida em .../2001. 20. Desde sempre a relação do casal se pautou pela atitude possessiva e controladora do arguido, tanto que, em 1999, quando se encontrava grávida do primeiro filho do casal - DD - o arguido não permitia que a mesma contactasse com ninguém da família, desligando o telefone e fechando-a à chave em casa; também era frequente, o arguido confrontá-la com a existência de supostos "amantes". 21. CC vivia, ainda, amedrontada, uma vez que o mesmo afirmava que caso se separassem, fugiria com os filhos do casal para país estrangeiro; diversas vezes CC pretendeu separar-se do arguido, o que nunca logrou concretizar, uma vez que, sempre que o verbalizava, o arguido agredia-a com bofetadas, murros e pontapés, tendo, inclusivamente, chegado a tirar-lhe os documentos pessoais. 22. Numa ocasião, encontrava-se CC grávida do filho de ambos, quando o arguido lhe propôs que o vendessem, quando viesse a nascer. 23. Numa outra ocasião, logo após este nascimento, o arguido chegou a dizer à companheira que iria levar o filho para Espanha, e entregá-lo a mulher com quem tinha mantido, no passado, relação amorosa, e de quem afirmou ter uma filha. 24. No ano de 2001, o casal vivia no lugar da ..., tendo, numa ocasião, o arguido, e de forma a pressionar a companheira a pôr fora de casa a filha desta - HH, nascida em .../1983 -lançado as mãos ao pescoço de CC, apertando-o e causando-lhe dores. 25. Numa ocasião - encontrava-se CC grávida da filha do casal - o arguido dirigiu-se ao filho de tenra idade de ambos e tentou desferir-lhe um pontapé, o que só não logrou concretizar, porque CC se colocou entre ambos, vindo esta a sofrer a agressão. 26. Em data não concretamente apurada do ano de 2006, o arguido, em face da recusa da companheira em manter com o mesmo relações sexuais, apontou-lhe uma arma e disse-lhe que ela teria de fazer o que ele quisesse; ao insistir na recusa, o arguido disse-lhe que iria premir o gatilho, o que fez com que CC cedesse, perante o temor, e mantivesse com o mesmo, relações de cópula completa. 27. No ano de 2007, o casal e os filhos mudaram de residência para a Zona ..., data a partir da qual, o arguido começou a levar para a residência do casal, companhias femininas com quem mantinha relacionamento amoroso e assim constrangia a companheira e os filhos, à presença das mesmas. 28. Em data não concretamente apurada mas seguramente entre os anos de 2007 e 2008, na residência do casal em ..., o arguido, pelo menos numa ocasião, arremessou vários livros contra o corpo de CC, o que foi presenciado pela filha do casal - EE. 29. Pelo menos, em uma ocasião, o arguido, na residência familiar, em ..., desferiu bofetadas na face e pontapés no corpo de CC, na presença do filho do casal. 30. Pelo menos, numa ocasião, quando viviam em ..., o arguido desferiu um empurrão na companheira, projectando-a contra o vértice de um móvel da residência. 31. Em 2008, o casal e os filhos foram residir para a região de .... 32. Desde então, tornou-se frequente o arguido apelidar a companheira de: "bêbeda", "filha da puta", "porca", "cabra de merda", "cadela", "atrasada mental", muitas vezes na presença dos filhos. 33. No ano de 2009, o casal e os filhos foram residir para .... 34. Neste mesmo ano, a arguida sofreu um acidente de viação. 35. A partir de então, pelo menos, duas vezes por mês, o arguido desferia-lhe estalos na face e pontapés pelo corpo, o que era presenciado pelos filhos. 36. Pelo menos numa ocasião, quando viviam em ..., o filho viu nódoas negras no pescoço da mãe e assistiu a mesma a queixar-se de dores, na sequência de agressões perpetradas pelo progenitor. 37. Em data não concretamente apurada mas seguramente entre os anos de 2010 e 2011, CC teve um furo no pneu do carro, na sequência do que solicitou ajuda a um vizinho; ao saber do sucedido, o arguido, na presença da filha, desferiu-lhe vários estalos na face. 38. Em outra altura, residiam em ..., o arguido, diante do filho, desferiu pancadas com uma pá num dos cães da família, acabando mesmo por matá-lo, ao enterrá-lo, ainda, vivo. 39. Pela mesma altura, o filho do casal presenciou o arguido a cortar o pescoço a outro cão da família. 40. Após várias mudanças de residência, entre Portugal e França, em Agosto de 2011 e até Agosto de 2014, a família foi residir para .... 41. Durante este lapso temporal, pelo menos duas vezes por mês, CC era agredida com estalos na cara, murros e pontapés no corpo. 42. Durante o mesmo lapso temporal, o arguido, pelo menos duas vezes por mês, dizia que a matava, assim como aos filhos, se ela se separasse dele. 43. Em data não concretamente apurada, quando o casal residia em ..., o arguido, na presença da filha, pegou numa corda e ameaçou a companheira que iria enforcá-la. 44. Durante vários anos, em diversas ocasiões, o arguido apelidou a filha de "burra", "puta", "sem miolos" "inútil", assim como dizia ao filho que o mesmo era "burro" e "inútil", tendo chegado a dizer que os iria matar e abandonar. 45. A companheira e os filhos sabiam que o arguido tinha uma arma de fogo debaixo da cama. 46. Pelo menos em uma ocasião, em face das dificuldades económicas sofridas, o arguido impediu que a companheira e os filhos se alimentassem, deixando que passassem fome. 47. A partir de Agosto de 2014, CC foi viver para casa do cunhado - II - em ..., juntamente com os filhos, na sequência do que, e a título de represália por CC não pretender ir para ... consigo, o arguido apresentou uma denúncia na CPCJ, indicando que a filha estaria a ser sexualmente abusada por II. 48. Em data não concretamente apurada mas seguramente após 28 de Agosto de 2014, o arguido encontrava-se em .... e CC e os filhos encontravam-se em Portugal; perante a relutância da mesma em juntar-se ao arguido em ...., o mesmo levantou o boato de que a companheira seria amante do cunhado - II - ofendendo-a na sua honra e consideração. 49. Em 17 de Outubro de 2014, o arguido ligou à filha, EE, tendo-lhe dito para passar o telefone à mãe - em face da relutância de CC em atender o telefone ao arguido - caso contrário, ele mataria a companheira e os filhos. 50. Desde Agosto de 2014, o arguido enviou várias mensagens a CC, perturbando-a com insinuações e acusações, de entre as quais as que foram enviadas, em 06/11/2014, do seu número ..., para o telemóvel da mesma (...), com o seguinte teor: - 15H39 -"Esta noite sonhei que tu e ele tavam dentro de duas caixas ao lado um do outro que par bonito que faziam parecia o bucha e a estica. Até vinham na primeira página do correio da manhã", - 07H47- "lá sabia que não prestavas e eras capax de tudo mas isto. Quanto te paga ele cada vex que abusa da tua filha? Tres garrafas de whisky? Nogenta nao tens vergonha?" 51. Ao actuar, nos termos descritos, o arguido representou que, com a sua conduta, maltratava fisicamente a companheira, atingindo-lhe o corpo e a saúde e provocando-lhe dores, o que fez e conseguiu, e que a maltratava psicologicamente, ao ofendê-la na sua honra e consideração e sujeitando-a a várias humilhações e sofrimento, por vários anos, o que concretizou. 52. Mais representou que, com a sua actuação, maltratava os filhos, sobretudo, a nível psicológico, sujeitando-os a um ambiente familiar degradante, provocando-lhes medo e inquietação, e sofrimento directo e indirecto, através dos maus tratos que perpetrava na progenitora dos mesmos, o que sabia ser susceptível de comprometer o seu são crescimento e qualidade de vida, consciente da idade dos mesmos, da sua vulnerabilidade e dependência, do que não se absteve. 53. Constrangeu, ainda, a companheira, a manter com o mesmo relacionamento de cópula completa, bem sabendo de que o fazia contra a sua vontade e de que ao actuar com violência sobre a mesma, apontando-lhe arma de fogo, tal seria susceptível, como foi, de concretizar o seu intento, uma vez que deixaria a mesma na impossibilidade de resistir. 54. Em tudo actuou o arguido, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo de que, assim, incorria na prática de crime. Mais se provou que 55. O arguido não possui antecedentes criminais; 56. Quando foi preso, há 7 meses atrás, o arguido dava mostras de uma situação familiar desestruturada, com um processo de separação conjugal ainda inconsistente e indefinição quanto à reorganização de cada um dos elementos e destino dos dois filhos comuns. No culminar de uma dinâmica relacional disfuncional e descalabro económico, havia voltado para França em Agosto de 2014, país onde já vivera anteriormente, deixando a família constituída provisoriamente junto de um irmão seu em .... Voltava esporadicamente para visitar a família, situação semelhante à que se encontrava em Outubro de 2015, aquando da sua prisão. AA nasceu no ..., num contexto familiar socialmente desfavorecido e ambiente relacional marcado pelo testemunho de violência familiar associada à separação dos pais e entrega dos dois descendentes aos cuidados da avó paterna. Continua a interpretar aquela situação como um abandono, centrando os maiores ressentimentos na pessoa da mãe. Ainda na adolescência, depois de ter concluído o 2º ciclo, iniciou-se no mundo do trabalho, juntando-se ao irmão em .... Prosseguiu um rumo de vida adulta independente, mas o seu percurso não foi muito claro, designadamente pelas discrepâncias dos relatos, alguns deles tidos como fantasiosos pelos familiares contactados. Segundo o arguido, foi para ... aos 16 anos, acompanhando a família da namorada que tinha na altura. Regressou aos 18 anos para cumprir o então SMO e a seguir enveredou pela vida militar na ..., donde só saiu volvidos 5 anos, devido a uma lesão nos tendões. Novamente em Portugal, em 1998 reorganizou-se a trabalhar no ramo da construção civil, como subempreiteiro, com empresa constituída. Foi nesta fase que conheceu CC, vítima identificada no processo, encetando com ela a única relação marital duradoura conhecida, contexto em que nasceram os dois filhos, actualmente com 14 e 16 anos. Do agregado chegou a fazer parte uma filha adolescente, fruto de uma relação anterior de CC, mas que por conflitos, incluindo uma suspeita de abusos por parte do arguido, deixou o grupo quando atingiu a maioridade. Ter-se-á instalado um padrão de assinalável desigualdade, permitindo-se um elevado controle do arguido sobre a companheira, designadamente por esta não trabalhar fora de casa, não ter o próprio dinheiro e não ter uma rede relacional/ interesses. O descalabro financeiro do agregado parece ter constituído factor de stress acrescido, agravando-se a disfuncionalidade da vida conjugal e a desadaptação das respostas na gestão dos conflitos. No ano de 2008, AA acaba por encerrar a actividade da empresa e mudar-se com a família para França, onde viveram em várias localidades, continuando o arguido a trabalhar por conta própria no ramo da construção civil. Em 2011 regressaram a Portugal, com uma situação financeira difícil, pelo que se fixaram na antiga casa da família do arguido, no concelho de Odemira, onde ainda foram apoiados pelos serviços sociais e parentes, ficando nesta fase o arguido sem trabalho certo, até que em 2014 opta por ir sozinho novamente para França. Sem reconhecer o próprio contributo ou responsabilidade no insucesso da vida conjugal, AA centra-se em alegadas características negativas e má conduta da mulher, designadamente abuso de bebidas alcoólicas e desgoverno nos gastos, legitimando alguns dos comportamentos ofensivos assumidos e as infidelidades. Transmite uma imagem altamente desvalorizada da ex-companheira, atribuindo-lhe designadamente a incapacidade em cuidar devidamente dos filhos, razão por que pediu ajuda ao irmão II para que deles se ocupasse provisoriamente no ano de 2014, quando estava eminente a separação do casal, sendo sua pretensão voltar a organizar-se em ... com os filhos à sua guarda. Contudo, não estava descansado e foi alimentando a convicção de que haviam intenções de prejuízo deste irmão, impedindo-o de aceder normalmente aos filhos, pelo que começou a denunciá-lo junto das entidades policiais e de protecção, até se terem revertido as acusações. Embora este pareça tratar-se do primeiro problema judicial, no comportamento social e relações interpessoais do arguido, observaram-se características individuais de grandiosidade, gestão pouco criteriosa nos gastos e uma visão sobrevalorizada de si próprio. As distorções cognitivas conduzem-no a fazer atribuições externas para os próprios fracassos, bem como a ter dificuldades em compreender o impacto dos próprios actos. Se algo corre mal a tendência é atribuir para uma causa externa, o que lhe permite manter a visão sobrevalorizada de si e desresponsabilizar-se. As narrativas são de grande vitimização, atribuição da responsabilidade a terceiros e negação do dano no que se reporta à ex-mulher e filhos. Além de minimizar ou mesmo negar o comportamento violento, prevalece o ressentimento pelo alegado prejuízo causado pela ex-mulher na sua vida. Estas e outras distorções no ajuizamento/ interpretação do comportamento dos outros parecem ter contribuído para um afastamento e distanciamento socio-familar, sendo notória no geral a atitude de minimização ou negação de consequências negativas do próprio comportamento. Face à actual situação jurídico-penal AA mostra-se ciente da gravidade das acusações e da oportunidade da sua reclusão. O maior impacto é centrado no sentimento de perda dos filhos, atribuindo o seu afastamento/ recusa a falar consigo a estarem a ser manipulados por alguém. Em contexto prisional demonstra um comportamento cumpridor, mas passivo e reservado. Não tem registo de problemas disciplinares, mas também não se envolve nas actividades possíveis. O suporte familiar é pouco expressivo, conta apenas com visitas esporádicas do sobrinho Fábio Freire. Previamente à entrada no EP foi conduzido a urgência psiquiátrica, sendo desde então seguido é medicado em consulta da especialidade. Denota um estado de embotamento emocional, inexpressivo nos afectos face às situações e aos outros. 57. A Demandante BB ficou sujeita a elevado stress devido aos factos, receando pela sua vida e integridade física; 58. A demandante CC sentiu-se e sente-se humilhada, vexada e com medo do arguido, sendo que tal sempre vivenciou e ainda subsiste. 59. A Demandante CC sentiu muito medo durante o relacionamento, tanto por ela como pelos filhos. 60. A Demandante EE, sentiu-se e sente-se envergonhada, constrangida, submissa, introvertida com comportamento não adequado à idade e receosa devido à situação causada pelo arguido. 61. O Demandante DD, devido à situação vivenciada, é uma pessoa introvertida e receosa”. * B- Factos Não Provados (transcrição) “Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que: Na sequência do acidente tido, o arguido, na residência, desferiu-lhe várias bofetadas e socos, à frente dos filhos. Na sequência deste episódio, o arguido disse aos menores que a mãe não gostava deles. Os factos referentes aos pedidos de indemnização civil que acima não se encontram provados”. * 2. Reeditando as conclusões apresentadas no recurso interposto perante o Tribunal da Relação, persiste o arguido na invocação da «manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por violação do artigo 410.º alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, bem como, por violação do artigo 32.º n.º 2 da CRP», da «violação do artigo 127.º do Código do Processo Penal [princípio da livre apreciação da prova]», da «violação do princípio in dubio pro reo» e do não preenchimento dos «elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais consignados nos artigos 164.º e 132.º do Código Penal, por violação dos artigos 97.º n.º 4 e 374.º n.º 2 do CPP, bem como, por violação dos artigos 32.º n.º 2 e 205.º da Constituição da República Portuguesa».
Ignorando a observação feita no acórdão recorrido a propósito do carácter caótico da motivação e das conclusões do recurso então apresentadas, «não exibindo qualquer sequência lógica nem método, misturando-se sistematicamente questões de facto com matérias de direito, aflorando-se alguns assuntos pela rama, repetindo-se outros até à exaustão», o recorrente repete perante este Tribunal questões que exorbitam da competência do Supremo Tribunal de Justiça, não atendendo ao disposto no artigo 434.º do CPP, segundo o qual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
A reprodução quase integral no presente recurso das conclusões apresentadas no recurso oportunamente interposto perante o Tribunal da Relação de Évora[3] permite que se questione o objectivo pretendido pelo recorrente, quando é certo que o objecto deste recurso é a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e não a que foi proferida na 1.ª instância, sendo ainda certo que aquele Tribunal examinou todas as questões aí suscitadas pelo recorrente, tendo o recurso sido julgado, como já se disse, improcedente.
Estamos, novamente, perante patologia face à qual, conforme justamente se observa no acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-10-2008, proferido no processo n.º 08P3274[4], «importa precisar qual o conteúdo do direito ao recurso [do recorrente] e se, por alguma forma, é admissível que subverta toda a lógica dos sistema de recursos e que, como pretende o recorrente, este Supremo Tribunal retorne à análise da decisão de primeira instância, omitindo a pronúncia que sobre a mesma produziu o Tribunal da Relação».
Na verdade – prossegue-se ali – «integrando o núcleo essencial de direitos outorgado constitucionalmente, o direito ao recurso tem subjacente uma definição clara das regras processuais que o devem reger, determinando o desenvolvimento formal harmónico e adequado a estabelecer o equilíbrio entre o seu exercício e o formalismo do processo. Se é certo que existem patologias relativas a tal exercício que são susceptíveis de serem superadas por uma perspectiva teleológica de visão garantística dando a possibilidade de superar os eventuais defeitos, corrigindo e esclarecendo o sentido da vontade, igualmente é exacto que noutros casos tal não é possível de fazer sem estar subverter todo a lógica do sistema de recursos. Aplicando o exposto ao caso vertente, que constitui um paradigma da última situação, dir-se-á que uma vertente é a impugnação da decisão do tribunal da Relação, que constitui, assim, o objecto de recurso, formulada de forma irregular e a merecer aperfeiçoamento, e outra, distinta, é a impugnação neste Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão proferida em primeira instância, omitindo por completo toda a fundamentação e decisão que a seu propósito formulou o Tribunal da Relação na sindicância que efectuou. Pode-se concluir, em última análise, que o objecto do presente recurso não se enquadra no artigo 432.º do Código de Processo Penal pois que o seu objecto é uma decisão distinta daquela em relação à qual o recurso é admissível».
Acompanhando ainda o citado acórdão:
«Na verdade, e reafirmando posições sedimentadas neste Supremo Tribunal de Justiça, o recurso, enquanto remédio jurídico, se intentado de uma decisão da Relação, há-de dirigir-se aos seus fundamentos, em ordem a abalá-los, e conseguir remédio para o erro decisório, seja de decisão de mérito ou procedimental. A repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, a qual subsiste inimpugnada, e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à manifesta improcedência do recurso tudo se passando como se, por falta de conclusões, a motivação estivesse ausente (sublinhado agora). É evidente que, tal conclusão não implica um juízo valorativo sobre a questão de repetição junto deste Supremo Tribunal de Justiça de linha argumentativa explanada junto do Tribunal de segunda instância. As questões podem ser legitimamente de novo suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. Porém, em tais situações entende-se que a motivação de qualquer recurso deverá incidir o seu esforço argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis sendo certo que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação.»
3. As considerações expendidas no acórdão que textualmente se acompanhou são válidas e pertinentes para o caso em apreço, só não se retirando a consequência quanto à manifesta improcedência do recurso na medida em que o mesmo deve ser rejeitado por irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação.
Vejamos:
O recorrente foi condenado em 1.ª instância nas seguintes penas parcelares:
- Na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos. 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal; - Na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158.º, n.os 1 e 2, alínea f), do Código Penal; - Na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º, n.º.1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; - Na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime violência doméstica p. e p. pelo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal; - Na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo 152.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal; - Na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de violação p. e p. pelo 164º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.
Todas estas penas foram confirmadas no acórdão do Tribunal da Relação (acórdão recorrido). As penas parcelares são todas elas inferiores a 8 anos de prisão.
O artigo 400.º do CPP, regendo sobre as «Decisões que não admitem recurso», na redacção actual, conferida pela Lei n.º 20/2013, dispõe no seu n.º 1, alínea f), que não admitem recurso as decisões «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
No caso presente, verifica-se que as penas parcelares, todas inferiores a 8 anos de prisão, foram integralmente confirmadas no acórdão da Relação de que se recorre – dupla conforme –, pelo que são insusceptíveis de recurso em conformidade com o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.
4. O instituto da «dupla conforme» radica, como se sabe, na constatação de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.
Cumprindo dizer que esta solução da irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1.ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República.
O direito ao recurso foi expressamente incluído pela Lei Constitucional n.º 1/97 como uma das garantias de defesa em processo criminal. Assim, como notam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, explicita-se que «em matéria penal, o direito de defesa pressupões a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto»[5] . Por via de regra, o direito ao recurso não exige o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre, constituindo jurisprudência firme e reiterado do Tribunal Constitucional não considerar inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400.° n.° 1, alínea f), do CPP e, por isso, não poder haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 2/06, de 13.1.2001, n.° 20/2007, de 17/01.2007, e n.° 645/2009 de 15.12.2009[6].
A este propósito, pode ler-se no acórdão n.º 64/2006 do Tribunal Constitucional: «Como repetidamente o Tribunal tem afirmado, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Não se pode, portanto, tratar a questão de constitucionalidade agora em causa na perspectiva de procurar justificação para uma limitação introduzida pelo direito ordinário a um direito de recurso constitucionalmente tutelado. A norma que constitui o objecto do presente recurso, e que define, nos termos expostos, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, releva, assim, do âmbito da liberdade de conformação do legislador. Como se afirmou no acórdão n.º 640/2004, não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. A norma em apreciação não viola, pois, qualquer direito constitucional ao recurso ou qualquer regra de proporcionalidade.» Decidindo-se: «[…] Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite»
Também no acórdão n.º 645/2009 o Tribunal Constitucional decidiu: «[…] Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.»
Perante a inadmissibilidade do recurso relativamente a todas as penas parcelares, fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas pelo recorrente quanto a elas, questões que, repita-se, já haviam sido suscitadas no recurso que fora interposto para a Relação.
5. Quanto à pena única
Em cúmulo jurídico das penas singulares, foi o recorrente condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão. Tal pena seria susceptível de impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos artigos 400, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Contudo, analisando a motivação e as conclusões do recurso, constata-se que aquela pena não é concretamente contestada, não sendo aí objecto de qualquer referência directa e expressa.
Por isso, inexistindo impugnação da decisão recorrida na parte referente à pena única aplicada e não se verificando legalidade evidente na determinação dessa pena, fixada entre os limites mínimo e máximo fixados no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, escapa a este Supremo Tribunal competência para a apreciar (v. neste sentido, o recente acórdão do STJ, de 22-02-2017, proferido no Proc. n.º 3406/09.6JFLSB.L1.S1 – 3.ª Secção, inédito).
6. A admissibilidade ou não de determinado recurso é questão prévia ao conhecimento do mesmo já que só pode conhecer-se de qualquer recurso depois de ser admitido no tribunal a quo e o tribunal ad quem considerar que essa admissão é válida. Como se considera no acórdão do STJ, de 27-04-2011 (Proc. n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1 – 3.ª Secção), «sendo o recurso inadmissível, tudo se passa como se não tivesse sido admitido, apesar de ter sido admitido na 1.ª instância e nessa medida, se o acórdão se prefigura irrecorrível na parte criminal, óbvio é, que das questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá o STJ conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal».
Revendo-nos neste entendimento, adoptado também nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 26-06-2014 (Proc. n.º 160/11.5JAPRT.C1.S1 – 5.º Secção), de 11-02-2015 (Proc. n.º 83/13.3JAPDL.L1 – 3.ª Secção), de 25-02-2015 (Proc. n.º 859/12.9GESLV.E1.S1 – 3.ª Secção) e de 30-03-2016, proferido no processo n.º 1223/14.0JAPRT.P2 – 3.ª Secção[7], relatado pelo ora relator, não se conhece das questões que o recorrente suscita nas suas conclusões. Pois que, sendo o recurso inadmissível, obviamente que tudo se passa como se não tivesse sido admitido. E, apesar de ter sido admitido no Tribunal da Relação – tribunal a quo – a respectiva decisão não vincula, como estabelece o artigo 414.º, n.º 3, do CPP, o tribunal superior.
7. Indemnização civil
O recorrente foi ainda condenado pelo Tribunal Colectivo a pagar: - € 3.000,00 à demandante BB, acrescidos de competentes juros; - € 9.000,00 à demandante CC, acrescidos de competentes juros; - € 6.000,00 a cada um dos demandantes DD e EE, igualmente acrescidos de competentes juros.
O Tribunal da Relação de Évora considerou prejudicada a pretensão do recorrente de absolvição dos pedidos cíveis, confirmando-se também neste segmento a decisão condenatória proferida em 1.ª instância.
Perante esta decisão confirmatória, há que convocar a norma constante do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Esta norma é supletivamente aplicável à decisão cível proferida no processo penal em conformidade com o disposto no artigo 4.º do CPP.
Perante a dupla conforme igualmente presente na parte relativa aos pedidos de indemnização civil, com manutenção integral dos valores atribuídos a título de indemnização, não é admissível o recurso em tal segmento.
Em conclusão: Em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, e do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível recurso interposto pelo arguido pelo que é rejeitado.
III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissibilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP e do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC’s de taxa de justiça, condenando-se ainda na soma de 4 UC’s por o recurso ter sido rejeitado (artigo 420.º n.º 3, do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 2017 (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP) ----------------------------------
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