Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005211 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE BETTENCOURT | ||
| Descritores: | FALENCIA ADMINISTRADOR DE FALENCIAS MASSA FALIDA RENDA RECLAMAÇÃO DE CREDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197412170654901 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N242 ANO1975 PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEDRO MACEDO MANUAL DO DIREITO DAS FALENCIAS V2 PAG175 PAG160. PAVÃO LEAL DAS FALENCIAS E CONCORDATAS VI PAG142. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O facto de no artigo 1197, n.2, do Codigo de Processo Civil se estabelecer que as rendas de predio arrendado ao falido serão pagas pelo administrador da massa falida quando se não tenha usado da faculdade de rescisão do contrato não impede a aplicação do artigo 1198, n.3, do mesmo diploma segundo o qual, declarada a falencia, não pode ser intentada nem prosseguir qualquer acção, como seria a destinada a cobrança de tais rendas, devendo, assim, o interessado fazer valer o seu direito por meio de reclamação de creditos no proprio processo de falencia. | ||