Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS EXTRADIÇÃO DETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Henriques Gaspar et all, Código de Processo Penal Comentado, 2.ª Edição, p. 853; - Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Volume I, p. 1371. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 204.º E 222.º, N.º 2. LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL (LOJIMP), APROVADA PELA DA LEI N.º 144/99, DE 31-08: - ARTIGOS 39.º, 52.º, N.º 1 E 63.º, N.º 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 03-12-2015, PROCESSO N.º 143/15.6YFLSB.S1; - DE 11-10-2017, PROCESSO N.º 1331/17.6YRLSB-A.S1. | ||
| Sumário : | I - Dispõe o art. 52.º, n.º 1, da LCJI, que a detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada. Mas este prazo é aplicável aos casos em que o processo de extradição tenha início sem outra fase prévia. Já assim não é quando exista uma situação de detenção antecipada, prévia à apresentação formal do pedido de extradição. II - Isso mesmo decorre da epígrafe da Secção III, do Capítulo I (“Extradição” Passiva) do Título II (“Extradição”) que é a seguinte: “Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada”. Aí, estipula o art. 63.º, n.º 4 que recebido o pedido (formal) de extradição a distribuição do processo na Relação é imediata e o prazo referido no n.º 1 do art. 52.º conta-se a partir da apresentação do pedido em juízo. Não há, pois, qualquer conflito de normas porque aqueles arts. 52.º e 63.º dizem respeito a ocorrências processuais concretas e distintas. III - A existência de uma detenção não directamente solicitada decorrente de uma informação oficial designadamente oriunda da INTERPOL, como foi o caso e tal como está previsto no art. 39.º da LCJI, dá origem a uma fase com outras ocorrências que o processo previsto na precedente Secção II não contempla. IV - Como já foi entendido pela jurisprudência deste STJ «a norma do artigo 63.º, n.º 4, define, de forma clara e inequívoca, que o prazo do n.º 1 do artigo 52.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo». V - Não é no âmbito da providência de habeas corpus que pode haver (re)apreciação sobre a verificação dos requisitos gerais de aplicação de uma medida de coacção previstos no art. 204.º, do CPP. São só as previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP «as situações merecedoras de protecção do habeas corpus, que têm como denominador comum a inadmissibilidade legal da prisão». | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. – AA, cidadão brasileiro que se encontra em prisão preventiva a aguardar decisão final no âmbito de um processo de extradição pedida pela “República Oriental ...” veio requerer por intermédio do seu mandatário, a providência de habeas corpus «nos termos do Artigo 222º do Código de Processo Penal» com os seguintes fundamentos (transcrição): 1º - O Requerente vem intentar a presente providência extraordinária e a expedição do Habeas Corpus, ao abrigo do Artigo 222° do Código de processo Penal - CPP, tendo em vista que o direito à liberdade é um direito fundamental previsto no Artigo 27° n° 1, e 28° n° 2 da Constituição da República de Portugal, uma vez que a privação de liberdade só deve ocorrer pelo tempo e condições que a Lei determina o que no presente caso já não se verifica mais. 2º - Demonstrando assim ser pertinente a interposição deste requerimento de Providência Urgente e Extraordinária do Habeas Corpus, como medida eficaz a fazer cessar a ilegalidade e abuso de poder que passará a expor nos factos e fundamentos a seguir aduzidos. 3º - O Requerido ao desembarcar no aeroporto internacional de Lisboa em 03/09/2017, foi detido com base num mandado de detenção internacional expedido pela autoridade judiciária do ... e inserido no sistema oficial da INTERPOL sob n° A10489/112016, com vista a sua extradição para efeitos de procedimento criminal pela prática do suposto crime de burla e crime de lavagem de activos. 4º - Estado Requerente tinha o prazo de 60 dias para apresentar em juízo o pedido formal de extradição do Extraditando, tendo termo assim no dia 02/11/2017. 5º - O pedido formal de extradição só foi integralmente cumprido em 31 de Outubro de 2017, de forma tempestiva, bem como a defesa protocolizou oposição ao pedido de extradição no dia 3 de Novembro de 2017, também dentro do prazo. 6º - Conforme previsto no Artigo 52° n.° 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, a detenção do Extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada. 7º - Cumpre informar que, o Tribunal da Relação deveria ter decidido no dia 7 de Novembro de 2017 quando completaram os 65 dias aludidos no Artigo 52° nº 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, embora a leitura do Artigo 63° n° 4° do mesmo diploma legal dizer que o prazo conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo, ficando notório o conflito entre as normas e por uma questão principiológica deve prevalecer o mais benéfico ao Requerente uma vez que deve ser levado em conta o princípio da presunção de inocência, sendo certo que o Requerente nega os fatos imputados a ele. 8º - Deste modo ao abrigo do disposto no Artigo 52° n° 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, fica claro que a prisão preventiva do Requerente extinguiu-se em 7 de Novembro de 2017, sem que fosse proferida decisão final por parte do Colendo Tribunal da Relação de Lisboa, e sem que houvesse sido pedido prorrogação do prazo de prisão do Requerente. 9° - Sendo ainda o direito à liberdade, um direito constitucional estabelecido no Artigo 27° da Constituição da República Portuguesa, trata-se, de um direito fundamental do ser humano, reconhecido na Constituição Portuguesa e moldado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, devendo ser interpretado de acordo com o art. 16°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa. 10º - Conforme previsão do Ordenamento Jurídico Português, a prisão é exceção e uma vez cumprida a sua finalidade deve ser substituída por medidas menos gravosas, deste modo o Requerente invoca a garantia Constitucional moldada no Artigo 28° da Constituição da República Portuguesa. 11º - Em harmonia com a Constituição da República Portuguesa o n° 6 do Artigo 38° da Lei 144/99 de 31 de Agosto, também entende que a Prisão temporária é uma exceção, pois pode ser substituída a qualquer momento por outra medida de coacção menos gravosa. 12º - Ademais para se justificar a manutenção da prisão preventiva o Artigo 204° do Código de Processo Penal, prevê uma série de requisitos específicos e taxativos, bastando a não verificação de qualquer um deles para que a medida de coacção não seja aplicada. 13º - Dentre os requisitos taxativos para manutenção da prisão preventiva deve estar presente "fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou o perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas" o que passaremos a analisar: 14° - 1 - DO PERIGO DE FUGA: Notadamente no processo em curso na justiça do ... foi decretada a prisão preventiva do Requerente sem que ao menos o Requerente tivesse sido intimado ou notificado que estava em curso contra ele um processo onde ele figura como indiciado, ainda de acordo com os documentos enviados pela justiça ... não se encontra qualquer prova que houve diligencia a fim de intimá-lo ou notificá-lo, portanto não há como se sustentar que o Requerente, esteja fugindo das medidas judiciais do Estado ...o, portanto também não se pode dizer que seja foragido da justiça ...a, uma vez que o Requerente deixou aquele país de forma legal. 15° - Não obstante a isso o requisito do perigo de fuga deve ser concreto, uma vez que a Lei não presume a ocorrência de tal evento, corroborando com esse entendimento o professor Germano Marques da Silva afirma que "importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, não bastando a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, mas sim deve se fundamentar os elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga, como por exemplo, o facto de o arguido ter na sua posse um bilhete de avião para outro país, ou ser de um país estrangeiro e ter um compatriota à sua espera com uma viatura no momento da sua detenção". 16º - Ainda sobre esse tema o doutrinador Paulo Pinto de Albuquerque frisa ainda que "quando o perigo de fuga seja o único elemento presente, a libertação do arguido durante a pendência do processo na primeira instância deve ser ordenada se for possível obter do arguido garantias que assegurem a sua presença em julgamento". 17º - Sendo certo ainda que o Requerente encontra-se em um Estado estrangeiro e que não oferece o menor risco de fuga, bastando portanto o julgador aplicar medidas que o impeçam de uma possível tentativa de se evadir, tais como a retenção do seu passaporte. 18º - Diante da possibilidade de retenção do passaporte o Juiz pode em atenção ao Artigo 212° do Código de Processo Penal, entender que uma vez que sem o seu documento de viagem o Requerente não se ausentará do Estado Português. 2 - PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO DECURSO DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E PERIGO PARA A AQUISIÇÃO, CONSERVAÇÃO OU VERACIDADE DA PROVA 19° - Conforme o requisito anterior o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova não se presume, não bastando igualmente à mera probabilidade, mas sim que, no caso em concreto, se mostre tal perigo através de factos objectivos ou circunstâncias concretas que o indiciem, bem como que o recurso a outros meios seja insuficiente para evitar tal perturbação. 20° - Novamente citamos as lições do professor Germano Marques da Silva sobre esse assunto, "a lei ao consagrar este perigo de perturbação do processo, não pretende referir-se à instrução enquanto fase processual, mas sim à actividade instrutória de recolha de elementos de prova, independentemente da fase processual em que a mesma ocorra: inquérito, instrução ou julgamento, devendo assim a expressão ser entendida em sentido amplo”. 21º - É importante esclarecer que uma medida de coacção baseada nesta alínea não poderá em caso algum prejudicar os direitos de defesa do Requerente, no que respeita à legítima actividade investigatória que com à recolha de elementos probatórios, podem concluir para sua inocência e afastar assim a sua responsabilidade penal, sendo que em Portugal esse direito é conferido expressamente no Artigo 61 ° do Código de Processo Penal. 22º - Ademais o processo originário e a investigação estão em curso na República Oriental do ..., de modo que o Requerente estando na República Portuguesa jamais poderá praticar qualquer ato que venha atentar contra o inquérito e processo em curso naquele país, portanto tal possibilidade de plano se vê por afastada a manutenção da prisão preventiva por este motivo. 3 - Do PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS. 23º - Em atenção a esse requisito o legislador conferiu expressamente na alínea c) do Artigo 204° do Código de Processo Penal, que tal facto tem de resultar das circunstâncias do crime imputado ao Requerente ou da sua personalidade, para que justifique uma medida de coacção. 24º - Não se pode aplicar uma medida de coacção com vista a evitar a prática de qualquer crime por parte do Requerente, mas apenas acautelar a não continuação do crime pelo qual está indiciado, conforme expõe o professor Germano Marques da Silva "não se estaria a aplicar ao arguido uma medida de coacção de natureza meramente cautelar, num concreto processo penal, mas sim uma medida de segurança que nem a Lei substantiva permite a sua aplicação a qualquer pessoa com o fim de prevenir a sua eventual actividade criminosa". 25º - No caso concreto, tal receio torna-se infundado, pois o Requerente já esteve outras vezes em vista ao Estado Português e não consta nada contra si que venha atentar contra esse requisito legal, conforme informações prestadas pelo SEF nas fls. 56, de modo que tal requisito para manutenção da prisão preventiva do Requerente também deve ser afastado. 26º - Dispõe ainda o Artigo 193° do Código de Processo Penal que as medidas de coacção, para ser aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 27º - Pois, os princípios da necessidade, da adequação e proporcionalidade encontra-se directamente relacionados com a presunção de inocência prevista no Artigo 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa: "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa". 28º - Portanto, caso sejam ignorados tais preceitos e negar o pedido de habeas corpus do Requerente estaríamos andando na contramão do ordenamento jurídico do Estado Português, o que evidenciaria uma supressão do princípio presunção de inocência, os direitos fundamentais, bem como a Declaração Universal dos Direitos do Homem. 29º - Por fim, cumpre ainda informar que o Requerente é idoso e apresenta comorbidades associadas, como diabetes e hipertensão arterial, e comoconsequência dos problemas de saúde do Requerente na noite de 11/ 11/2017 (sábado), ao ir tomar banho teve um mal súbito na casa de banho, fazendo-o perder os sentidos e cair e como consequência partiu o braço em dois lugares, sendo levado às urgências do Hospital Santa Maria, conforme pode ser confirmado mediante análise da ficha do Requerente junto ao Estabelecimento Prisional de Lisboa - EPL. 30º - Sendo assim, e diante dos possíveis agravamentos no estado de saúde do Requerente, e em face de todos dispositivos legais invocados, deve ser determinada outras medidas de coacção que sirvam como garantia, tais como apresentação periódica em juízo entre outras que julgar serem necessárias.
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2. - A informação a que se refere o art. 223, nº 1 CPP é do seguinte teor (transcrição): 1. Já no despacho de fls. 245 se alertou o Extraditando para que se iniciava com a apresentação do pedido de extradição o prazo máximo de 65 dias de detenção nos termos dos arts. 52° n° 1 e 63° n° 4 da Lei 144/99. Ou seja, de acordo com a Lei 144/99, aos 60 dias que pode durar a detenção antecipada até à apresentação em juízo do pedido de extradição, nos termos dos arts 64° n° 4 e 63° n° 3 da Lei 144/99 de 31.8, acrescem 65 dias de detenção após a apresentação desse pedido. 2. Foi o que se afirmou no despacho do passado dia 13 em que este tribunal se pronunciou sobre o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por outra medida de coacção que deu entrada nos autos, ou seja, em prazo assaz razoável ao contrário do que o Extraditando invoca. 3. Nesse despacho, proferido em 13.11, após promoção da Ex.ma Srª Procuradora-Geral Adjunta, este tribunal abordou todas as questões formuladas pelo Extraditando. 4. Salvo o devido respeito pela opinião contrária expressa pelo Extraditando, não há qualquer conflito de normas, sendo claro que o prazo de 65 dias se iniciou com a apresentação do pedido de extradição e termina, consequentemente, em 29 de Dezembro, não se afigurando ter sido desrespeitado qualquer prazo relativo à detenção do Requerido.
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3. – Os elementos relevantes para a apreciação da questão em discussão são os seguintes: 3.1 - Com base num mandado de detenção internacional emitido em 20 de Outubro de 2016 pelo “Juzgado Letrado de Primera Instância en lo Penal de Crimen Organizado de Primer Turno”, de Montevideu, “Republica Oriental ...” inserido no sistema de informação oficial da INTERPOL, Ficha Vermelha nº A10489/112016, o requerente foi detido em 2017.09.03, no Aeroporto de Lisboa, por órgão de polícia criminal, ao abrigo do art. 39º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. 3.2 – Em 2017.09.05 foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa tendo declarado opor-se à extradição e não renunciar ao princípio da especialidade. 3.3 – Foi então proferido despacho determinando que o requerente aguardasse detido o prazo de 18 dias previsto no art. 64º, nº 3 da Lei nº 144/99, para que as autoridades da “Republica Oriental ...” informassem se iriam solicitar pedido de extradição. 3.4 – No referido prazo de 18 dias, ou seja em 2017.09.12, as autoridades interessadas informaram do seu interesse na extradição e da apresentação do pedido formal desta. 3.5 – Em face do que foi proferido despacho, em 2017.10.06 a decidir que se aguardasse o prazo previsto no supra mencionado art. 64º, nº 3 da Lei nº 144/99, ou seja, 40 dias. 3.6 – Por despacho de 2017.10.19 da Sra. Ministra da Justiça foi considerado admissível o pedido formal de extradição. 3.7 – Em 2017.10.26, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu o cumprimento do pedido de extradição dando conta de que o requerente se encontra indiciado pela prática de factos praticados em 2015 puníveis como crimes de fraude, apropriação indevida e lavagem de activos pelos arts. 347º e 351º do Código Penal da “Republica Oriental ...” e ainda pelos arts. 8º da Lei nº 18494, 54º a 58º da Lei nº 14294, na redacção do art. 5º da Lei nº 17016 com correspondência no ordenamento jurídico nacional nos crimes de burla qualificada dos arts. 217º e 218º C. Penal e branqueamento do art. 368º-A do mesmo diploma. 3.8 – Por despacho da mesma data: - Foi verificada a viabilidade do pedido e a suficiência dos elementos que o instruem; - Foi determinado que fossem solicitadas as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade; - Foi fixado o início do prazo máximo de 65 dias de detenção nos termos das disposições conjugadas dos arts. 52º, nº 1 e 63º, nº 4 da Lei nº 144/99; - Foi determinada a notificação do requerente para em 8 dias apresentar oposição ao pedido de extradição. 3.9 – Em 2017.10.31 o Ministério Público apresentou as garantias prestadas pelas autoridades judiciárias da “Republica Oriental ...”. 3.10 – Em 2017.11.03 o requerente deduziu oposição à extradição. 3.11 – Em 2017.11.09 o requerente requereu a revogação da prisão preventiva e a substituição desta por outras medidas de coacção a que o Ministério Público se opôs em 2017.11.10. 3.12 – Por despacho de 2017.11.13 foi indeferido o mencionado requerimento.
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4. - Determina o art. 31º, nº 1 da Constituição da República que o habeas corpus se destina a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Dispondo, por seu turno, o art. 222º CPP nos seus nºs 1 e 2, que a qualquer pessoa ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência se a ilegalidade da prisão advier de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Neste quadro legal, o Supremo Tribunal de Justiça entende desde há muito, de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É um remédio único, digamos, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação[1]. E também não pode servir como uma forma de impugnação sub-reptícia, por discordância, de decisões que em algum momento hajam sido validamente tomadas no âmbito de um processo.
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5. - O argumento de primeira linha que o recorrente usa para sustentar que está em prisão ilegal é o de considerar que embora o pedido formal de extradição tenha sido formulado atempadamente (cfr conclusão 5ª do seu requerimento) deveria ter cessado a sua detenção por não ter havido decisão final do Tribunal da Relação no prazo de 65 dias posteriores à data em que foi efectivada cujo termo teria ocorrido em 2017.11.07, conforme o previsto no art. 52º, nº 1 da Lei nº 144/99. Não lhe assiste razão. Dispõe realmente o citado art. 52º, nº 1 que a detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada. Mas este prazo é aplicável aos casos em que o processo de extradição tenha início sem outra fase prévia. Já assim não é quando exista, como é o caso, uma situação de detenção antecipada, prévia à apresentação formal do pedido de extradição. Isso mesmo decorre da epígrafe da Secção III, do Capítulo I (“Extradição” Passiva) do Título II (“Extradição”) que é a seguinte: “Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada” Aí, estipula claramente o art. 63º, nº 4 que recebido o pedido (formal) de extradição a distribuição do processo na Relação é imediata e o prazo referido no nº 1 do artigo 52º conta-se a partir da apresentação do pedido em juízo. Não há, pois, qualquer conflito de normas como alega o requerente pois os arts. 52º e 63º dizem respeito a ocorrências processuais concretas e distintas. A existência de uma detenção não directamente solicitada decorrente de uma informação oficial designadamente oriunda da INTERPOL, como foi o caso e tal como está previsto no art. 39º da citada Lei nº 144/99, dá origem a uma fase com outras ocorrências que o processo previsto na precedente Secção II não contempla. Daí que o prazo para apresentação em juízo do pedido de extradição haja sido fixado em 60 dias a contar da detenção do requerente, como foi decidido no acórdão de 2017.10.11[2] relativo a um outro pedido de habeas corpus feito por si, e que o prazo previsto no mencionado art. 63º, nº 4, de 65 dias, se haja iniciado somente com a fase judicial do “normal” – passe a expressão em benefício da clarificação da ideia – processo de extradição. Como já foi definido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal «a norma do artigo 63.º, n.º 4, define, de forma clara e inequívoca, que o prazo do n.º 1 do artigo 52.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo»[3]. Não há pois, qualquer ultrapassagem de prazo da detenção do requerente cujo termo o Tribunal da Relação computou oportunamente como terminando em 29 de Dezembro próximo.
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6. – A subsequente argumentação do requerente diz respeito ao que considera ser a inexistência dos requisitos previstos para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva propondo que, de acordo com a previsão do art. 38º, nº 6 da Lei nº 144/99, sejam fixadas outras medidas. Como resulta dos autos o requerente interpôs a presente providência em 2017.11.15, ou seja, dois dias depois de ser proferido despacho que apreciando requerimento seu com igual finalidade indeferiu o pedido de fixação de outras medidas de coacção. Mas mesmo que assim não fosse e tal como decorre do que supra se expôs sobre a finalidade da providência não seria nunca neste âmbito que poderia haver (re)apreciação sobre a verificação dos pressupostos previstos no art. 204º CPP. Basta atentar, aliás, no que a lei densifica como «prisão ilegal» no nº 2 do art. 222º CPP que o requerente invocou (i) ter sido ordenada por entidade incompetente; (ii) ser motivada por facto que a lei não permite; ou (iii) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. São estas e só estas «as situações merecedoras de protecção do habeas corpus, que têm como denominador comum a inadmissibilidade legal da prisão»[4] * 5. - Em face do que se decide julgar improcedente o pedido de habeas corpus apresentado por AA. |