Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018129 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE DE SENTENÇA PRESSUPOSTOS DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO OPOSIÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO TERMO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270825802 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 217 | ||
| Data: | 12/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença ou o acórdão é nulo quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão. II - Tal oposição, causa de nulidade implica que entre as premissas de facto e de direito e a conclusão decisória haja sido cometido um erro lógico: tais premissas implicavam necessariamente uma certa decisão e, ao arrepio das regras por que se regula o silogismo judiciário, tomou-se afinal a decisão oposta. III - De acordo com disposto no n. 2 do artigo 343 do Código Civil, e em regra, nas acções que devem ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido. | ||