Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082580
Nº Convencional: JSTJ00018129
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
TERMO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199301270825802
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 217
Data: 12/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença ou o acórdão é nulo quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão.
II - Tal oposição, causa de nulidade implica que entre as premissas de facto e de direito e a conclusão decisória haja sido cometido um erro lógico: tais premissas implicavam necessariamente uma certa decisão e, ao arrepio das regras por que se regula o silogismo judiciário, tomou-se afinal a decisão oposta.
III - De acordo com disposto no n. 2 do artigo 343 do Código Civil, e em regra, nas acções que devem ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido.