Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1313/12.4TYLSB-B.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CONTAGEM DE PRAZOS
Data do Acordão: 09/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- Dispõe o artigo 125º do CIRE que «O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.».

II- Este prazo de três meses, conta-se, como é óbvio, da recepção da carta através da qual a resolução se operou sendo um prazo de caducidade.

III- O sistema de contagem de prazos estabelecido pelo legislador, instituído no artigo 279º do CCivil, obedece a uma lógica temporal, devidamente gizada e delineada, por forma a não restarem quaisquer dúvidas, não se podendo conjugar e envolver os espaços temporais distintos cuja contagem que aí se define: os prazos de horas, dias, semanas, meses e anos, estão perfeitamente individualizados quanto ao seu início e ao seu terminus, cfr a propósito da contagem de prazos o AUJ deste STJ de 18 de Abril de 2012, in DR I Série de 21 de Maio de 2012

IV- O prazo que se nos ocupa é um prazo fixado em meses – três meses – cuja contagem começa pelo dia da recepção da carta resolutiva, in casu dia 21 de Julho de 2014, pelo que, como deflui da alínea c) do artigo 279º do CCivil, o termo ad quem do mesmo teve lugar «[à]s 24 horas do dia que corresponda, dentro (…)do mês (…), a essa data;», tendo terminado no dia 21 de Outubro subsequente, pelo que tendo a acção dado entrada a 22 de Outubro mostrava-se o prazo de accionamento judicial extinto por caducidade.

Decisão Texto Integral:

PROC 1313/12.4TYLSB-B.L1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I Por apenso à insolvência, o Novo Banco, S.A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Massa Insolvente de M. S. Padamo, Lda, peticionando que seja julgada inválida a resolução em benefício da Massa Insolvente do contrato de dação em cumprimento celebrado entre o Autor e a Insolvente em 13 de Dezembro de 2012.

Para tanto, alegou que o negócio jurídico resolvido não é prejudicial para a massa insolvente.

Citada a Ré Massa Insolvente veio a mesma contestar, invocando a excepção peremptória de caducidade do direito de acção do Autor, por a presente acção ter sido proposta após os três meses que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prevê para esse efeito.

Realizou-se audiência prévia, tendo-se o Autor pronunciado pela improcedência da excepção de caducidade do direito de acção, alegando que a mesma entrou em prazo.

Veio a ser proferido saneador sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória:

«Destarte, pelo exposto, julgo procedente, por provada, a excepção de caducidade do direito de acção do Autor Novo Banco, S.A. e, consequentemente, absolvo a Ré Massa Insolvente de M. S. Padamo, Lda. do pedido contra si formulado».

Inconformado recorreu o Autor tendo a Apelação, a final, sido julgada improcedente, com a manutenção da sentença recorrida, embora com um voto de vencido.

De novo inconformado, veio o Autor impugnar o Acórdão assim produzido, de Revista excepcional, tendo a primitiva Conselheira Relatora por despacho de fls 282 remetido os autos à Formação, na qual foi proferida decisão liminar a ordenar a remessa dos autos para apreciação como Revista normal, uma vez que se não verificavam, como se não verificam, os condicionalismos para apreciação do recurso nos termos do nº3 do artigo 672º do CPCivil, atento o voto de vencido aposto no Aresto em impugnação.

O Recorrente, apresentou as seguintes conclusões:

- É essencialmente a seguinte, a questão jurídica que o Recorrente pretende ver analisada e decidida por Vossas Excelências: - Se o dia em que ocorreu o evento se inclui, ou não, na contagem de qualquer prazo. (âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 279. º do CC

- Nos termos do disposto no artigo 125. º do CIRE, “O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses (…).”

- Na contagem desse prazo, inclui-se, ou não, o dia do conhecimento do facto (in casu, resolução)?

- Dispõe o artigo 279. º, alínea b), do CC, aplicável ex vi o artigo 296. º do mesmo diploma legal, que “Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;” -sublinhado e negrito nossos.

- Daqui decorrendo, tout court – pois não cabe ao intérprete distinguir o que o legislador não distinguiu, não se lhe podendo substituir – que na contagem do prazo de três meses, fixado pelo artigo 125. º do CIRE, não se inclui o dia 21/07/2014 (dia em que ocorreu o evento - receção da carta de resolução - objeto de impugnação).

- Pelo que, o prazo de três meses começou a correr apenas a partir do dia seguinte, 22/07/2014.

- Assim, ao consagrar a aplicação deste regime jurídico a “qualquer prazo” - cfr. al. b) do art. 279. º do CC - não quis o legislador distinguir entre prazos fixados em horas e dias e prazos fixados em semanas, meses ou anos; estabelecendo, numa lógica de unidade do sistema, o mesmo regime para todos os prazos: não contagem, no início do prazo, o dia ou a hora em que ocorreu o evento, ou seja, do dia em que o destinatário tomou conhecimento do acto.

- Dispõe, por sua vez, a alínea c) do artigo 279.º do CC: “O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.”

- Ou seja, o termo do prazo há-de, por sua vez, corresponder às 24 horas do correspondente dia, independentemente se fixado em dias, horas, semanas, meses ou anos.

- Consistindo, por sua vez, a “certa data” a que a alínea c) alude, à data pré-indicada na alínea b), ou seja, o dia seguinte à ocorrência do evento.

- Assim se harmonizando os dois preceitos.

- E, consequentemente, pela fixação da indicada disposição legal, concluir pela tempestividade do exercício do direito de ação do Recorrente, pois que, iniciando-se o prazo de três meses a que alude o artigo 125. º do CIRE a contar no dia 22/07/2014 (dia seguinte à notificação da decisão da Sra. Administradora da Insolvência), o seu termo foi no dia 22/10/2014 – ou seja, às 23h59 do dia 22/10/2014 estava o Recorrente em tempo para exercer o seu direito, o que fez – agora sim, nos termos da alínea c) do artigo 279.ºdo CC.

Nas suas contra alegações a Massa Insolvente de M. S. Padamo, Lda pugna pela manutenção do julgado.

II Põe-se como única questão a resolver no âmbito do presente recurso a de saber em que termos se conta o prazo de caducidade expresso em meses.

As instâncias declaram como assentes os seguintes factos:

1) Por carta datada de 17/07/2014, enviada ao Autor e por este recebida em 21/07/2014, a Sra. Administradora da Insolvência decidiu proceder à resolução a favor da massa insolvente do contrato denominado “Dação em Cumprimento”, celebrado entre o Autor e a Insolvente, em 13/12/2012.

2) A presente acção foi intentada a 22/10/2014.

Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão impugnado, uma vez que na sua tese na contagem do prazo de propositura da presente acção,  aludido no artigo 125º do CIRE – 3 meses -  se inclui ou não o dia em que ocorreu o evento, isto é, tendo a carta de resolução, cuja impugnação se pretende, sido recebida no dia 21 de Julho de 2014, o termo ad quem , na sua tese, teria tido lugar a 22 de Outubro de 2014, por aplicação conjugada das alíneas b) e c) do artigo 279º do CCivil.

Vejamos.

O Recorrente intentou a presente acção com vista à impugnação da resolução do contrato de dação em cumprimento havido com a Ré em 13 de Dezembro de 2012.

Dispõe o artigo 125º do CIRE que «O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.».

Este prazo de três meses, conta-se, como é óbvio, da recepção da carta através da qual a resolução se operou sendo um prazo de caducidade, cfr a propósito Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho, Rui Simões Carvalho Fernandes Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, 374; João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, 539.

Como resulta da materialidade assente, a carta resolutiva foi recebida pelo Recorrente em 21 de Julho de 2014, tendo a presente acção dado entrada a 22 de Outubro de 2014.

Ambas as instâncias se pronunciaram no sentido de ser contabilizado o prazo de três meses concedido por aquela norma por forma a que o seu termo coincidisse com o mesmo dia do terceiro mês subsequente, isto é 21 de Outubro de 2014, fazendo aplicar o preceituado no artigo 279º, alínea c) do CCivil, onde se predispõe «O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último dia do mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;».

O Recorrente, ao pretender fazer aplicar ao caso não o segmento normativo que atrás se transcreveu, aplicável inequivocamente ao prazo fixado em meses, mas antes o que se dispõe na alínea b) do mesmo normativo, isto é «Na contagem de qualquer prazo, não se inclui o o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;», como sendo concomitantemente aplicável indistintamente a qualquer prazo independentemente de o mesmo ser em horas, dias, semanas, meses e/ou anos, acaba por conduzir a uma interpretação ab-rogante daqueloutra alínea c), anulando um qualquer sentido prático da mesma.  

Mas sem qualquer razão.

O sistema de contagem de prazos estabelecido pelo legislador, instituído no artigo 279º do CCivil, obedece a uma lógica temporal, devidamente gizada e delineada, por forma a não restarem quaisquer dúvidas, não se podendo conjugar e envolver os espaços temporais distintos cuja contagem que aí se define: os prazos de horas, dias, semanas, meses e anos, estão perfeitamente individualizados quanto ao seu início e ao seu terminus.

O prazo que se nos ocupa é um prazo fixado em meses – três meses – cuja contagem começa pelo dia da recepção da carta resolutiva, in casu dia 21 de Julho de 2014, pelo que, como deflui da alínea c) do artigo 279º do CCivil, o termo ad quem do mesmo teve lugar «[à]s 24 horas do dia que corresponda, dentro (…)do mês (…), a essa data;», daí não se podendo retirar que o prazo termine no dia seguinte como pretende o Recorrente aliás em consonância com a declaração de voto aposta pelo Exº Sr Desembargador cuja tese não fez vencimento, «[A] doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos.», apud Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª edição, 238.  

De todo o exposto resulta que o prazo aludido no artigo 125º do CIRE, teve o seu terminus no dia 21 de Outubro de 2014, pelo que, tendo a acção sido proposta no dia 22 de Outubro de 2014, aquele prazo já havia expirado por caducidade, cfr a propósito da contagem de prazos o AUJ deste STJ de 18 de Abril de 2012, in DR I Série de 21 de Maio de 2012.

Estão, assim condenadas ao insucesso as conclusões de recurso do Recorrente.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 29 de Setembro de 2020

Ana Paula Boularot (Relatora)

José Rainho

Graça Amaral (com dispensa de vistos)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).