Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FURTO QUALIFICADO AMEAÇA PASSAGEM DE MOEDA FALSA PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal .... - Juiz .... - no processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo o arguido AA, filho de BB, natural da freguesia da Sé, concelho ...., nascido em ... de Dezembro de 1993, solteiro, desempregado, residente na Rua ..., Nº…, …, atualmente em cumprimento de pena, no E.P. do ..., por acórdão de 19OUT20 foi condenado na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito deste processo 192/..., transitado em julgado em 03.09.2019, e nos processos nº 154/11..., 139/15..., nº 284/14..., nº 906/16... (apenas o crime praticado na primeira data (a 14.9.2016), nº 109/12..., nº 355/13..., nº 540/16..., nº 111/16..., nº 871/16..., ou seja: 1) Nos presentes autos - processo nº 192/16..., por acórdão proferido e transitado em julgado em 3.9.2019 o arguido foi condenado pela prática (quanto ao NUIPC 43/16...), no dia ... de Janeiro de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 00H00 e as 21H40 (quanto ao NUIPC.192/16...), no dia ... de Março de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 08H20 e as 19H00 (quanto ao NUIPC 427/16...), no dia ... de Junho de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 09H30 e as 18H30 (quanto ao NUIPC.497/16...), no dia ... de Julho de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 07H45 e as 16H00 (quanto ao NUIPC. 577/16...), no dia ... de Julho de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 13H30 e as 15H15, de cinco crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelo art. 204º nº 2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (por cada um dos que foram identificados nos NUIPC 4316/...; 497/16..., e 577/16..., respetivamente), e na pena 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (por cada um dos que foram identificados nos NUIPC 192/16..., e 427/16...), e, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. 2) No processo nº 154/11... do Juízo ..., o arguido foi condenado pela prática em data não apurada, situada entre 24 de Abril de 2011 e 9.5.2011, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º/e 204º/2-a) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, transitada em julgado a 30.9.2016 (revogada a suspensão por decisão de 13.11.2017). 3) No processo nº 139/15... do Juízo ..., o arguido foi condenado pela prática a ... .5.2015 e 30.5.2015, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º e 155º/1-a) do Código Penal, por sentença transitada em julgado a 30.9.2016, nas penas de 3 meses e 15 dias de prisão por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena 6 meses de prisão suspensa na sua execução (revogada a suspensão por decisão transitada em julgado a 9.1.2018). 4) No processo nº 284/14... do Juízo ..., o arguido foi condenado, pela prática a ... .1.2014 de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º/204º/1-f) do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão substituída por 66 períodos de prisão por dias livres, por sentença transitada em julgado a 11.7.2016. 5). No processo nº 906/16... do Juízo Central …...., o arguido foi condenado pela prática a 14.9.2016, ... .11.2016, ... .11.2016 e ... .11.2016, de 4 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º/2-e) do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um, e na pena única de 6 anos de prisão, por acórdão transitado em julgado a 22.5.2017. Contudo, porque apenas o crime praticado na primeira data (a 14.9.2016) o foi em momento anterior à data do 1º trânsito em julgado (dos Pºs 139/15..., e 154/11... havido a 30.9.2016), apenas esse crime será considerado no presente cúmulo, pois que os demais, praticados que foram em momento posterior à data daquele trânsito, se encontram numa relação de “cúmulo por arrastamento”, e nessa exata medida, não poderão ser considerados neste acórdão. 6) No processo nº 109/12... do Juízo ..., o arguido foi condenado pela prática em data não apurada, situada entre Fevereiro e 10 de Março de 2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º/2-e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, por sentença transitada em julgado a 6.9.2017. 7). No processo nº 355/13... do Juízo ..., o arguido foi condenado pela prática a ....11.2013, de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º/1-a) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, por sentença transitada em julgado a 11.7.2017 (suspensão essa que foi objecto de revogação por decisão transitada a 2.10.2017). 8) No processo nº 540/16..., do … Juízo Local ……, o arguido foi condenado pela prática a ... .4.2016 de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, por sentença transitada em julgado a 3.11.2007. 9) No processo nº 111/16..., do Juízo Central ...., o arguido foi condenado pela prática, em data não apurada situada entre 18.5.2016 e 24.5.2016; entre 25 e 26.5.2016; a 25.5.2016; em data não apurada situada entre 30.5.2016 e 1.6.2016; a 18.7.2016 e a 28.8.2016, de 1 crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203º e 204º/1-f) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e de 5 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º/2-e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena de 9 anos de prisão, por acórdão transitado em julgado a 11.12.2017. 10). No processo nº 871/16..., do Juízo Central Criminal .... o arguido foi condenado pela prática em hora não apurada do dia 25.8.2016, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º e 204º/2-e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado a 24.4.2018. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): i. «O recurso em apreço incide sobre o cúmulo jurídico realizado pelo tribunal a quo, o qual condenou o Recorrente/Arguido na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão; ii. O Recorrente abstêm-se de colocar em causa a factualidade tida como provada e não provada, assim como a própria convicção do tribunal acerca das mesmas; iii. Não obstante, a Lei Processual Penal, define a necessidade de um especial dever de fundamentação, quando define que o julgador deve aclarar sobre o modus em que estriba a sua convicção, a qual não poderá ser inversa às regras da razoabilidade; iv. Tal é uma decorrência da própria Lei Fundamental, ex vi 205.º,n.º 1, Constituição da República Portuguesa; v. É por entender que tal não sucedeu, que o Arguido entende, não ter havido a fundamentação necessária, para a determinação do cúmulo jurídico realizado; vi. De facto é o próprio STJ que refere a necessidade de satisfazer um especial dever de fundamentação, aquando da elaboração de um cúmulo jurídico, o que vai além do uso de fórmulas matemáticas, onde não se atende à situação global ou à personalidade do arguido; vii. O que, inexoravelmente afecta a decisão cumulatória tida, por nulidade, nos termos do art.º 379, n.º 1, al- a) e c) e n.º 2, do CPP; viii. Para além de tal, entende o Recorrente que a pena aplicada se evidencia por excessiva, ao não estar conforme com basilares princípios de proporcionalidade e adequação; ix. Com efeito, a obtenção de uma pena conjunta, tem por intuito o moldar da globalidade das penas concretas singulares, mediante princípios como os da proporcionalidade, adequação e de proibição do excesso; x. Não se podendo nunca descurar os critérios gerais de medida da pena do 71.º e 40.º , da Lei Penal Substantiva e os especiais do art.º 77.º, n.º 1 do mesmo Código; xi. Se como dito, o cúmulo jurídico vai além de uma mera operação aritmética de adição, a necessidade de atender aos factos e à personalidade do agente jamais poderão ser descurados; xii. É o atender à personalidade e circunstancialismo do arguido, que faz com que o mesmo jamais possa concordar, que tal seja resultado de uma tendência criminosa; xiii. Com efeito, in casu, estamos perante um intervalo temporal curto e não uma vida dedicada ao ilícito; xiv. Pelo que, dando o devido cuidado ao ilícito global tido, à gravidade dos factos, que reflecte uma criminalidade média-baixa, a conexção entre os mesmo, ou os montantes apropriados; xv. É convicção do Recorrente que, a pena cumulatória operada, se encontra inflacionada, devendo-lhe ser aplicada pena, necessariamente, inferior; xvi. Permitindo-se-lhe, ainda, atingir a ideia da ressocialização, que é o fim último da lei penal. Nestes termos, e nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: I) Revogar o presente Acórdão Cumulatório, por nulo, OU, caso assim não se entenda, II) Reduzir a pena única a que o arguido foi condenado, conformando-a ao caso concreto». 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela procedência parcial do recurso, concluindo nos seguintes termos (na parte que aqui releva): «1- A realização do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente do concurso é feita através de um julgamento em que o tribunal terá que tomar em consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido. 2. As regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.° 77° do CP, aplicam-se também quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente. 3 - Resulta deste preceito que na obtenção da pena única/ conjunta do concurso de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido. 4 – Constata-se claramente do elenco dos factos provados que essa ponderação foi feita, tendo sido valorado o conjunto dos factos praticados e avaliada a personalidade do arguido, concretamente através do relatório social solicitado. 5 - A decisão recorrida está fundamentada, foram valoradas as diversas certidões dos processos referidos de 1 a I0 (ou 12), do seu crc, da ficha prisional e declarações de condenado. 6 - A moldura do concurso de crimes é construída com base no princípio da acumulação de acordo com o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente. 8 - No caso concreto, as molduras dos concursos de crimes têm como limites máximos 25 anos (a soma das penas concretamente aplicadas) e como limite mínimo 3 anos e 8 meses (a pena parcelar concreta mais elevada). 9 - Os crimes por que o arguido foi condenado circunscrevem-se ao período temporal de 2010 a 2016 e referem-se a furtos qualificados, ameaça e passagem de moeda falsa e inserem-se no âmbito dos crimes contra o património, bens pessoais e a sociedade e são causadores de alarme social, o que acentua a censurabilidade dos atos e as exigências de prevenção geral. 10 - Por outro lado, no que respeita às razões de prevenção especial, o arguido tem ocupação laboral no E.P. e tem o apoio da sua família; Porém, antes de ser detido, o arguido já contava com tal apoio e ainda assim, não obstou aos comportamentos deste que integram a prática de crimes e que se censuram nos processos em referência. 11 - O grau de ilicitude situa-se acima da previsão média das normas incriminadoras, face ao número de vítimas e valores monetários em causa, 12 – Termos em que, perante os concretos factos e a personalidade do arguido, se evidencia a necessidade e adequação da pena única de 13 anos de prisão, um pouco acima do terço, mas ainda assim, longe do meio da pena, como supra se refere. 13 – Entendendo-se seguir a jurisprudência desse STJ, no que concerne à “representação” das parcelares que acrescem à mais grave, na pena conjunta, a qual não deve ser mais de 1/3, ainda assim, a pena única a aplicar, não pode ser inferior a 13 (treze) anos de prisão. 14 – É que não estamos perante bagatelas penais, falamos de um período de 6 anos de atividade ilícita, bem como de inúmeros ilícitos, cujos factos merecem a reprovabilidade social. 15 - A decisão recorrida poderá ser revista, considerando de englobar as duas penas supra referidas (10 e 11), evitando, dessa forma, nova reformulação de cúmulo, bem como na medida da pena, não merecendo, no demais qualquer reparo. Porém, Vªs. Exªs farão a costumada Justiça» 1.4. Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «Do recurso 1 - AA não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo Central Criminal ….., do Tribunal Judicial da Comarca ...., em 9/10/2020, que efectuou o cúmulo jurídico de penas e o condenou na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, da mesma interpôs o presente recurso. Argumenta que o Tribunal recorrido não observou o especial dever de fundamentação na determinação da pena conjunta, o que acarreta, do seu ponto de vista, a nulidade da decisão, nos termos do que dispõem os arts 374, nº 2 e 379, nº 1, als a) e c), do CPP. Insurge-se também contra a medida da pena única, alegando que a mesma é excessiva e não respeita os princípios da proporcionalidade e adequação. Conclui pedindo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, ou, subsidiariamente, a redução da pena única «conformando-a ao caso concreto». 2 - A decisão recorrida, na efectivação do cúmulo jurídico, englobou as penas parcelares aplicadas ao ora recorrente nos processos que indica no ponto III, 1 a 10, uma vez que os crimes aí referidos se encontram numa situação de concurso e se verificam as condições estabelecidas nos arts. 77, nº 1 e 78, nº 1, do Código Penal e explicou os motivos por que não integrou no cúmulo jurídico as demais penas parcelares em que aquele foi também condenado. A pena única aplicável tem como limite mínimo 3 anos e 8 meses de prisão - a pena mais elevada das concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso - e como limite máximo a pena de 25 anos de prisão, por força do disposto no nº 2, do art. 77, do Código Penal, ainda que a soma aritmética de todas as penas em concurso perfaça 44 anos e 2 meses. O Tribunal recorrido fixou a pena única em 14 anos e 6 meses de prisão. 3 - A Magistrada do M.º P.º na 1.ª Instância respondeu à motivação do recurso apresentada, considerando que o cúmulo jurídico devia ter englobado outros processos e admitindo a possibilidade de redução da pena única aplicada. 4 - Não se suscitam quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso, devendo ser julgado em conferência, nos termos do disposto nos arts. 411, nº 5 e 419, n.º 3, do CPP. Do mérito 5 - A Magistrada do Mº Pº no Tribunal recorrido suscitou como questão prévia a integração no cúmulo jurídico das penas em que o recorrente foi condenado nos processos 835/16... e 1164/16..., considerando que “a data relevante para aferir dos processos em cúmulo é 28/11/2016, ou seja a data em que ocorreu o primeiro trânsito em julgado, o qual se verifica no proc. nº 309/15...”, mas não indica os fundamentos que subjazem a esse entendimento. Acresce que o quadro que elaborou relativo às diversas condenações do ora recorrente não torna perceptíveis os motivos subjacentes a esse entendimento e não ajuda a esclarecer a questão que coloca, tanto mais que não inclui todos os processos englobados no cúmulo jurídico e indica, sem fazer qualquer distinção, penas únicas e penas parcelares. 6 - Ora o Tribunal recorrido, indicou as diversas condenações do recorrente e explicitou porque umas são abrangidas pelo cúmulo jurídico e outras não. O recorrente não questiona esse segmento da decisão recorrida e disse expressamente na motivação de recurso que o não coloca em causa. Da análise da decisão recorrida não se descortina qualquer incorrecção na indicação dos crimes em concurso, nem quanto ao marco que delimita esse concurso, o trânsito em julgado no processo 154/11..., que ocorreu a 30 de Setembro de 2016. 7 - O nº 1, do art. 77, do Código Penal estabelece que: “1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.” Esta norma é aplicável às situações de concurso superveniente, por força do disposto no nº 1 do art. 78, do mesmo Código e, como resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2016, publicado no Diário da República n.º 111/2016, Série I, de 9/06/2016, “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.” Como tem vindo a ser realçado pela jurisprudência, o trânsito em julgado de uma condenação constitui o momento determinante em que se fixa a data a partir do qual os crimes praticados em momento posterior não estão em concurso com os crimes anteriores, quebrando essa continuidade. Assim, “o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal um concurso entre estas penas mas antes uma sucessão de penas”, (ac. STJ, de 30/04/2020, Processo n.º 1379/19.6T8SNT.S1). Desta forma, o que pode ocorrer, é que depois da data da 1ª condenação transitada em julgado, haja um outro concurso de crimes entre os praticados após essa data, havendo então lugar à efectivação de vários cúmulos jurídicos, sendo as penas únicas resultantes de cada um deles de cumprimento sucessivo. 8 - O recorrente insurge-se contra a decisão que determinou a medida da pena única e argui a sua nulidade. Argumenta que se exige um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta e que a decisão recorrida utilizou fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, que não satisfaz essa exigência e que determina a respectiva nulidade, nos termos do disposto nos arts 374, nº 2 e 379, nº 1 als. a) e c), ambos do CPP. No entanto, o recorrente limita-se a afirmar a insuficiência de fundamentação da decisão e não especifica quais os factos ou circunstâncias que considera relevantes e a que o Tribunal recorrido não atendeu, mas devia ter considerado. Alega, depois, que a pena unitária é excessiva e viola os princípios da proporcionalidade e adequação. Pede a intervenção deste Supremo Tribunal “no sentido de fazer incidir um maior factor de compressão” e que seja valorado “o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido”. Afirma que “não obstante o número de actuações, não é de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma tendência criminosa” e que deve ter-se em consideração que é um caso de pluriocasionalidade e que se desenvolveu num curto período de tempo. Conclui pedindo a anulação do acórdão recorrido e subsidiariamente, a fixação de uma pena bastante inferior, de forma a permitir a sua ressocialização. 9 - A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério especifico - “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, (Proc. 86/08.0GBOVR.P1.S1, disponível em dgsi.pt.) “III. …, com a fixação da pena conjunta (se) pretende (-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto,(e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.” No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016 - (Proc.2137/15.2T8EVR.S1, disponível em dgsi.pt.), em que se sumariou: “V - A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, ..., o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.” E como se consigna no texto do mesmo acórdão: “A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.” “A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição - não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (...) o substracto da culpa (...) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (...). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto, também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. Sem esquecer, contudo, que a pena única também “deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, … necessidade, adequação e proibição do excesso” - (Acórdão do STJ, de25/03/2015, sumário publicado na CJ. acórdãos do STJ, tomo I, ano 2015) 10 - Ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal recorrido analisou e ponderou todas as circunstâncias envolventes, as condições pessoais do arguido e consignou na decisão os fundamentos subjacentes à decisão que levou à fixação da pena única. Assim teve em consideração a gravidade das condutas, o valor global dos bens subtraídos no que respeita aos crimes de furto e também que os crimes em concurso foram praticados num período temporal dilatado - entre Abril/Maio de 2011 e 14/09/2016 - e que a actividade criminosa só cessou com a reclusão. Daqui concluiu não ser possível considerar essa actuação meramente ocasional, mas antes que constitui uma prática reiterada que espelha a «tendência» criminosa do arguido. O Tribunal considerou igualmente as condições pessoais do recorrente condensadas no relatório social elaborado, realçando as inseguranças e fragilidades emotivas, a aparente motivação para integrar actividades laborais e a consciencialização das suas condutas, mas também as dificuldades em adequar o seu comportamento e cumprir as normas e regras institucionais, tendo averbado já 8 processos disciplinares, sendo patente a dificuldade em gerir os seus actos e consequentemente a capacidade para cumprir as normas e regras socialmente aceites. Consideramos que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, não padecendo do vício que o recorrente lhe imputa e que o Tribunal recorrido fez uma análise e ponderação correcta e objectiva, pelo que, tendo em conta a moldura abstracta, o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais do recorrente e a personalidade evidenciada, a pena aplicada é adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40, 71 e 77 do Código Penal e dá resposta às exigências de prevenção, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua redução. Nestes termos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.5. Com dispensa de Vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1.1. No Pº 154/11... do Juízo ..., o arguido foi condenado pela prática em data não apurada, situada entre 24 de Abril de 2011 e 9.5.2011, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º/e 204º/2-a) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, transitada em julgado a 30.9.2016 (revogada a suspensão por decisão de 13.11.2017). [os factos que ditaram tal condenação fundam-se na circunstância de o arguido se ter dirigido a residência de terceiro, no interior da qual se introduziu, após transpor o muro que a rodeia, através de uma janela que partiu para tal efeito, do interior da qual retirou, fazendo-os seus vários objectos, mormente um televisor no valor de cerca de € 100,00 e 50 DVD, no valor de pelo menos, € 350,00, mais se tendo provado os elementos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude da conduta]. 2. No Pº 139/15... do Juízo ..., o arguido foi condenado pela prática a 27.5.2015 e 30.5.2015, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º e 155º/1-a) do Código Penal, por sentença transitada em julgado a 30.9.2016, nas penas de 3 meses e 15 dias de prisão por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena 6 meses de prisão suspensa na sua execução (revogada a suspensão por decisão transitada em julgado a 9.1.2018). [os factos que ditaram essa condenação prendem-se com a circunstância de o arguido, na primeira das datas mencionadas, através do seu perfil de facebook ter enviado uma mensagem escrita a terceiro, dizendo-lhe “diz ao teu namorado que quando o apanhar vou o matar só para tar atento” e de na segunda das referidas datas, se ter dirigido a terceiro dizendo-lhe “quando eu te apanhar furo-te todo”, mais se tendo provado os segmentos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude]. 3. No Pº 284/14... do Juízo ..., o arguido foi condenado, pela prática a 4.1.2014 de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º/204º/1-f) do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão substituída por 66 períodos de prisão por dias livres, por sentença transitada em julgado a 11.7.2016. [os factos que ditaram essa condenação prendem-se com a circunstância de o arguido se ter dirigido na data referida a casa de terceiro, na qual entrou de forma não apurada, com o propósito de fazer seus bens que ali se encontrassem, o que apenas não conseguiu fazer por ter fugido após comparência no local de entidades policiais, sendo que no interior da dita habitação existiam bens avaliados em valor superior a € 102,00 – mais se tendo demonstrado os elementos atinentes ao dolo e consciência da ilicitude da conduta]. 4. No Pº 906/16... do Juízo Central ...., o arguido foi condenado pela prática a 14.9.2016, 10.11.2016, 17.11.2016 e 19.11.2016, de 4 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º/2-e) do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um, e na pena única de 6 anos de prisão, por acórdão transitado em julgado a 22.5.2017. Contudo, porque apenas o crime praticado na primeira data (a 14.9.2016) o foi em momento anterior à data do 1º trânsito em julgado (dos Pºs 139/15..., e 154/11... havido a 30.9.2016), apenas esse crime será considerado no presente cúmulo, pois que os demais, praticados que foram em momento posterior à data daquele trânsito, se encontram numa relação de “cúmulo por arrastamento”, e nessa exacta medida, não poderão ser considerados neste acórdão. [os factos que ditaram a condenação pela prática daquele crime, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, prendem-se com a circunstância de o arguido, no dia 14.9.2016, se ter dirigido à residência de terceiro, onde se introduziu após ter partido o vidro de uma janela ali existente, de onde retirou, fazendo-os seus, objectos no valor de € 350,00, mais se tendo demonstrado os elementos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude]. 5. No Pº 109/12... do Juízo ..., o arguido foi condenado pela prática em data não apurada, situada entre Fevereiro e 10 de Março de 2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º/2-e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, por sentença transitada em julgado a 6.9.2017. [os factos que ditaram aquela condenação prendem-se com a circunstância de o arguido, no aludido período temporal se ter dirigido à residência de terceiro, na qual se introduziu depois de ter partido a janela de acesso à marquise, e da qual retirou, fazendo-os seus, vários objectos, em valor não inferior a € 102,00, mais se apurando os elementos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude]. 6. No Pº 355/13... do Juízo ..., o arguido foi condenado pela prática a 29.11.2013, de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º/1-a) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, por sentença transitada em julgado a 11.7.2017 (suspensão essa que foi objecto de revogação por decisão transitada a 2.10.2017). [os factos que ditaram a antedita condenação prendem-se com a circunstância de na aludida data, o arguido, após ter recebido de outrem uma nota de 20 euros, que sabia não ser autêntica, se ter dirigido a estabelecimento comercial, adquirindo bens no valor de € 1,40, entregando para pagamento a nota em causa, tendo recebido os bens e o troco de € 18,60, mais se tendo demonstrado os elementos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude da conduta]. 7. No Pº 540/16..., do … Juízo Local ...., o arguido foi condenado pela prática a 16.4.2016 de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, por sentença transitada em julgado a 3.11.2007. [os factos que ditaram essa condenação prendem-se com a circunstância de, em tal data, o arguido se ter dirigido a estabelecimento comercial, dele retirando 24 embalagens de caldo de galinha, no valor total de € 63,75, saindo sem as ter pago e fazendo-as suas, mais se provando os elementos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude]. 8. No Pº 111/16..., do Juízo Central ...., o arguido foi condenado pela prática, em data não apurada situada entre 18.5.2016 e 24.5.2016; entre 25 e 26.5.2016; a 25.5.2016; em data não apurada situada entre 30.5.2016 e 1.6.2016; a 18.7.2016 e a 28.8.2016, de 1 crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203º e 204º/1-f) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e de 5 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º/2-e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena de 9 anos de prisão, por acórdão transitado em julgado a 11.12.2017. [os factos que foram praticados em data não apurada, situada entre 18.5.2016 e 24.5.2016, ditando a condenação na pena de 3 anos de prisão, prendem-se com a circunstância de o arguido ter acedido de forma não apurada ao quintal da residência de terceiro, introduzindo-se nesta última depois de ter partido o vidro da janela da cozinha e dela retirando fazendo-os seus, objectos no valor aproximado de €200,00; os praticados entre 25 e 26.5.2016, que ditaram a condenação na pena de 3 anos de prisão, prendem-se com a circunstância de o arguido se ter dirigido a residência de terceiro no interior da qual se introduziu após escalamento do muro que a veda e da janela da cozinha, dela tendo retirado bens de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00; os factos que foram praticados a 25.5.2016, ditando a condenação na pena de 3 anos de prisão, prendem-se com a circunstância de o arguido se ter dirigido a residência de terceiro, acedendo de forma não apurada ao quintal dessa residência, no interior da qual se introduziu através da janela da sala, que conseguiu abrir, dela retirando, fazendo-o seu, um televisor de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00; os factos praticados em data não apurada situada entre 30.5.2016 e 1.6.2016, que ditaram a condenação na pena de 3 anos de prisão, prendem-se com a circunstância de o arguido se ter dirigido a residência de terceiro, no interior da qual se introduziu após ter acedido de forma não apurada ao quintal da mesma e de nela ter entrado através da janela da cozinha, de onde retirou, fazendo-os seus, vários objectos de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 1 880,00; os factos praticados em 18.7.2016, que ditaram a condenação na pena de 3 anos de prisão, fundam-se na circunstância de o arguido se ter dirigido a casa de terceiro no interior da qual se introduziu através da janela das traseiras, de onde levou fazendo-os seus, objectos em valor não concretamente determinado, mas superior a € 102,00; os factos praticados a 28.8.2016, que ditaram a condenação na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, fundam-se na circunstância de o arguido se ter dirigido a residência de terceiro, e de, aproveitando a deslocação desse terceiro às traseiras da residência, deixando a porta aberta, o arguido se ter introduzido, sem autorização desse terceiro, no interior da habitação, dela retirando, fazendo-os seus, objectos em valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 – mais se tendo demonstrado em todas as ocasiões, os elementos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude da conduta]. 9. No Pº 871/16..., do Juízo Central Criminal .... o arguido foi condenado pela prática em hora não apurada do dia 25.8.2016, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º e 204º/2-e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado a 24.4.2018. [os factos que ditaram a antedita condenação, prendem-se com a circunstância de na aludida data o arguido se ter dirigido a casa pertença de terceiro, no interior da qual se introduziu após ter forçado a fechadura da portada da janela da cozinha, e posteriormente da sala, logrando abri-la, e da qual retirou fazendo-os seus, vários objectos de valor não apurado, e € 200,00 em notas e moedas do BCE, mais se tendo apurado os elementos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude]. 10. Nos presentes autos, (Pº 192/16...), do Juízo Central Criminal ...., e como já mencionado, por acórdão aqui proferido e transitado em julgado em 3.9.2019 o arguido foi condenado pela prática (quanto ao NUIPC 43/16...), no dia 14 de Janeiro de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 00H00 e as 21H40 (quanto ao NUIPC.192/16...), no dia 2 de Março de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 08H20 e as 19H00 (quanto ao NUIPC 427/16...), no dia 7 de Junho de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 09H30 e as 18H30 (quanto ao NUIPC.497/16...), no dia 12 de Julho de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 07H45 e as 16H00 (quanto ao NUIPC. 577/16...), no dia 15 de Julho de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 13H30 e as 15H15, de cinco crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelo art. 204º nº 2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (por cada um dos que foram identificados nos NUIPC 43/16...; 497/16..., e 577/16..., respectivamente), e na pena 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (por cada um dos que foram identificados nos NUIPC 192/16..., e 427/16...), e, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. [os factos que ditaram tais condenações, prendem-se com a circunstância – quanto ao NUIPC. 43/16... - de na apontada data, o arguido se ter dirigido a residência de terceiro, partindo dois vidros, localizados nas traseiras da habitação, e introduziu-se no interior da mesma com o propósito de ali localizar e trazer consigo objectos que pudesse encontrar, o que fez, retirando e levando consigo vários objectos de valor não concretamente apurado, mas que perfaziam na sua totalidade, cerca de €150,00; quanto ao NUIPC.192/16..., de na mencionada data o arguido se ter dirigido à residência de terceiro, escalando o muro que circunda a propriedade, abrindo a janela que dá acesso à cozinha, introduzindo-se no interior da residência com o propósito de ali localizar e trazer consigo objectos de valor que pudesse encontrar, o que fez, tendo retirado e lavado consigo vários bens, com o valor total de € 1 905,00; quanto ao NUIPC 427/.16.., de na referida data se ter dirigido à residência de terceiro e de aí chegado ter partido o vidro de uma das janelas daquela residência, com o propósito de ali entrar, localizar e trazer consigo os objectos de valor que pudessem encontrar, tendo-o feito, introduzindo-se no interior da mesma, da qual retirou levando consigo vários bens, no valor total de € 11 980,00; quanto ao NUIPC.497/16.., de na apontada data o arguido se ter dirigido a residência de terceiro, no interior da qual se introduziu através de uma janela nela existente, com o propósito de ali localizar e trazer consigo objectos de valor que pudesse encontrar, o que fez, tendo retirado e levado consigo vários bens, perfazendo estes um valor de cerca de € 600,00; quanto ao NUIPC. 577/16..., de na aludida data o arguido se ter dirigido a residência de terceiro, escalando escalou o muro que circunda a propriedade, em cujo interior se introduziu, partindo o vidro da porta da sala de estar, com o propósito de ali localizar e trazer consigo objectos de valor que pudesse encontrar, o que fez, retirando e levando consigo dois objectos, um deles no valor de €600,00 – sendo que em todas as situações narradas se provaram os elementos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude]. 11. Nos autos 111/16..., do Juízo Central ...., foi elaborado cúmulo jurídico que englobou as penas dos processos mencionados, “supra”, (de 1. a 8.), por acórdão ali proferido, transitado em julgado a 27.4.2018. B) – Do percurso do arguido, em reclusão. No relatório de acompanhamento do arguido, durante a execução da pena, junto aos autos em folhas já identificadas, consta designadamente: “(…) deu entrada em meio prisional a 29.11.2016 no Estabelecimento Prisional ...., tendo sido transferido para o ... a 15.5.2018. Aparenta boa adaptação à prisão, que em termos sociais reflecte um bom relacionamento interpessoal, quer com os demais reclusos, quer com os elementos do corpo da guarda prisional e técnicos de acompanhamento da execução da pena (…). Em meio livre, ao nível do ensino, teve um percurso pautado pelo pouco investimento, reflectido em algumas retenções que não lhe permitiram um normal desenvolvimento de competências escolares, tendo apenas concluído o 4º ano de escolaridade. Em termos laborais, revela ter exercido actividades indiferenciadas sem vínculo laboral, tais como nas vindimas, feiras (carrinhos de choque), na apanha da pinha e diversos biscates. Em contexto prisional manifestou interesse na sua valorização académica e laboral. No entanto, pelo facto de não manter uma conduta normativa, não foi possível a sua interacção nessas áreas de intervenção. No Estabelecimento Prisional do ..., tem revelado dificuldades no cumprimento de normas e regras instituídas, averbando oito processos disciplinares (…). Em termos globais, pese embora (…) tenha demonstrado interesse em integrar actividades em meio prisional, formativas ou laborais, estas, não se coadunam com a conduta que tem mantido. Estando patente no seu registo disciplinar a dificuldade de gestão dos seus atos e consequente capacidade para o cumprimento de normas e regras socialmente aceites (…)”. *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões: - Nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido. - A dosimetria da Pena Conjunta aplicada ao Recorrente. 3.1.1. Alega o recorrente que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista nos arts 374º, nº 2 e 379º, nº 1 als. a) e c), ambos do CPP, por falta de fundamentação quanto à determinação do cúmulo jurídico. A Lei Fundamental consagra no art. 205º, nº 1, que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Em conformidade com este preceito constitucional, o art. 374º, nº 2, do CPP determina que a sentença deve conter a “fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” Para a falta de indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal comina-se uma nulidade – art. 379º, nº1 al. a), do CPP. Conforme resulta do acórdão recorrido o Tribunal Coletivo fundamentou a aplicação ao arguido a pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão, nos seguintes termos: «Na determinação em concreto da pena única, considera-se; Desde logo, que o princípio da proibição da dupla valoração impede que se considerem novamente como factores agravantes ou atenuantes, as circunstâncias que anteriormente alcançaram o mesmo desiderato na fixação das penas parcelares. Na fixação da pena única dentro dos limites definidos na Lei, o STJ tem vindo a entender que “na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante” (neste sentido, Figueiredo Dias, “Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291”). Revertendo tais considerações para o caso “sub judice”: Na correlação entre os crimes praticados pelo arguido, constata-se que na sua larga maioria, se tratam de furtos (marginalmente, encontramos a sua condenação pela prática de 2 crimes de ameaça agravada, e um crime de passagem de moeda falsa), um na forma tentada, outro simples, e os restantes, furtos qualificados, executados por modo semelhante (o arguido entra no interior de residências, através de escalamento, ou de escalamento/e arrombamento, e subtrai do interior das mesmas, bens facilmente transportáveis). E sendo embora verdadeiro que tais condutas se podem enquadrar (como referido no acórdão do STJ, junto aos autos a fls. 457 e ss.), no âmbito de uma criminalidade médio-baixa, a realidade é que na análise global da sua conduta (atendo-nos apenas aos crimes de furto), se extrai que o arguido subtraiu bens e valores que ascendem na sua totalidade, e pelo menos, ao montante de € 18 990,00 (só no âmbito de um dos furtos subtraiu bens no valor de € 11 980,00), que à luz da capacidade financeira da generalidade dos cidadãos, já é significativo (sendo indubitavelmente elevado o grau de ilicitude dos factos praticados, e as necessidades de prevenção geral, as inerentes a esse grau). Mais se verificando da análise global dos factos praticados pelo arguido que ditaram as suas condenações em relação de concurso, ocorrem num período temporal que já é dilatado (pois que se inicia em data não apurada, situada entre Abril e 9.5.2011, decorrendo até 14.9.2016) – ou seja, a prática delituosa aparentemente só cessa quando o arguido dá entrada, a 28.11.2016, em meio reclusivo. Do que decorre a impossibilidade de concluir por uma actuação meramente “sequencial”, “imediatista”, ou meramente ocasional, e muito pelo contrário, pela reiteração que espelha a “tendência” criminosa do arguido. E se é certo que do relatório social do arguido, junto a fls. 337 e ss. dos autos, resulta que o mesmo revela insegurança e fragilidades emocionais, demonstrando motivação para integrar actividades laborais, demonstrando ainda consciência crítica relativamente aos factos, e do impacto positivo, mormente na interrupção do comportamento desviante, que despoletou motivação para aumentar as suas competências pessoais e sociais, gerado pela vivência em reclusão, do relatório de acompanhamento durante a execução da pena, junto aos autos em folhas já identificadas, se extrai que essa motivação tem revelado escassos resultados práticos, porquanto nele se refere “(…) Em contexto prisional manifestou interesse na sua valorização académica e laboral. No entanto, pelo facto de não manter uma conduta normativa, não foi possível a sua interacção nessas áreas de intervenção. No Estabelecimento Prisional ..., tem revelado dificuldades no cumprimento de normas e regras instituídas, averbando oito processos disciplinares (…). Em termos globais, pese embora (…) tenha demonstrado interesse em integrar actividades em meio prisional, formativas ou laborais, estas, não se coadunam com a conduta que tem mantido. Estando patente no seu registo disciplinar a dificuldade de gestão dos seus atos e consequente capacidade para o cumprimento de normas e regras socialmente aceites (…)”. E posto isto, tudo sopesado, temos por adequado e proporcional fixar a pena única a aplicar ao arguido, em 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão». Do exposto se conclui que o Tribunal “a quo” explicitou de uma forma clara e convincente os motivos e as razões de facto e de direito que levaram à aplicação ao arguido da pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão, atendendo, por um lado às penas que estão numa relação de concurso, ponderando a gravidade da conduta do arguido, na sua globalidade, bem como considerou as suas condições pessoais. Como refere a Exmª PGA junto deste Supremo Tribunal de Justiça, «Teve em atenção a gravidade das condutas, o valor global dos bens subtraídos no que respeita aos crimes de furto e também que os crimes em concurso foram praticados num período temporal dilatado - entre Abril/Maio de 2011 e 14/09/2016 - e que a actividade criminosa só cessou com a reclusão. Daqui concluiu não ser possível considerar essa actuação meramente ocasional, mas antes que constitui uma prática reiterada que espelha a «tendência» criminosa do arguido». Neste sentido é manifesto que o acórdão recorrido não enferma da nulidade prevista no art. 379º nº 1, al a), do CPP. 3.1.2. Vejamos a segunda questão suscitada – dosimetria da pena única. Insurge-se o recorrente quanto à medida da pena única em que foi condenado, defendendo que a pena unitária «é excessiva e viola os princípios da proporcionalidade e adequação, e deve fazer-se incidir um maior fator de compressão” e que seja valorado “o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido”. Não obstante o número de atuações, não é de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma tendência criminosa” e que deve ter-se em consideração que é um caso de pluriocasionalidade e que se desenvolveu num curto período de tempo. Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». O art. 78º, do Código Penal determina que: «1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…) Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral, [2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». No mesmo sentido o AC do STJ de 12FEV14, em que foi relator o Conselheiro Pires da Graça, [3] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade». Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. nº 3177/07. Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07 Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.
Retomando o circunstancialismo concreto em que foram praticados os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado, que se encontram numa relação de concurso, ou seja, os crimes pelos quais foi condenado nos presentes autos – processo nº 192/16... – cinco crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelo art. 204º nº2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão - no NUIPC 43/16... – praticados no dia 14JAN16, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 00H00 e as 21H40; NUIPC 497/16... praticados em 12 de julho de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 07H45 e as 16H00; NUIPC 577/16..., respetivamente, praticados em dia 15 de julho de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 13H30 e as 15H15; e na pena 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, por cada um dos crimes no NUIPC 192/16..., praticado no dia 2 de março de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 08H20 e as 19H00, e no NUIPC 427/16..., no dia no dia 7 de junho de 2016, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 09H30 e as 18H30, e, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos de prisão, por acórdão transitado em julgado em 03.09.2019. O crime pelo qual foi condenado no processo nº. 154/11... - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º/e 204º/2-a) do Código Penal, praticado em data não apurada, situada entre 24 de abril de 2011 e 9.5.2011, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, transitada em julgado a 30.9.2016 (revogada a suspensão por decisão de 13.11.2017). Os crimes pelos quais foi condenado no processo nº 139/15... dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º e 155º/1-a) do Código Penal, praticados 27.5.2015 e 30.5.2015 nas penas de 3 meses e 15 dias de prisão por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena 6 meses de prisão suspensa na sua execução, por sentença transitada em julgado a 30.9.2016 (revogada a suspensão por decisão transitada em julgado a 9.1.2018). O crime pelo qual foi condenado no processo nº 284/14... - crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º/204º/1-f) do Código Penal, praticado em 4.1.2014, na pena de 11 meses de prisão substituída por 66 períodos de prisão por dias livres, por sentença transitada em julgado a 11.7.2016. O crime pelo qual foi condenado no processo nº 906/16... - crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º/2-e) do Código Penal, praticado em 14.9.2016, na pena de 11 meses de prisão substituída por 66 períodos de prisão por dias livres, por sentença transitada em julgado a 11.7.2016. O crime pelo qual foi condenado no processo nº 109/12... - crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º/2-e) do Código Penal, praticado em data não apurada, situada entre Fevereiro e 10 de Março de 2012 na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, por sentença transitada em julgado a 6.9.2017. O crime pelo qual foi condenado no processo nº 355/13... - um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º/1-a) do Código Penal, praticado em 29.11.2013, na pena 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, por sentença transitada em julgado a 11.7.2017 (suspensão essa que foi objecto de revogação por decisão transitada a 2.10.2017). O crime pelo qual foi condenado no processo nº 540/16... - um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, praticado em 16.4.2016, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, por sentença transitada em julgado a 3.11.2007. O crime pelo qual foi condenado no processo nº 111/16... - de 1 crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203º e 204º/1-f) do Código Penal, praticado em data não apurada situada entre 18.5.2016 e 24.5.2016 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e de 5 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º/2-e) do Código Penal, praticados entre 25 e 26.5.2016; em 25.5.2016; em data não apurada situada entre 30.5.2016 e 1.6.2016; em 18.7.2016 e em 28.8.2016, na pena de 3 anos de prisão por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena de 9 anos de prisão, por acórdão transitado em julgado a 11.12.2017. As penas aplicadas ao arguido reportam-se a crimes que estão em concurso entre si, uma vez que foram cometidos antes do trânsito da decisão condenatória do processo nº 154/11..., a que de entre elas primeiro transitou - 30.9.2016 - e nenhum deles foi praticado depois da condenação por qualquer dos outros. Esta norma é aplicável às situações de concurso superveniente, por força do disposto no nº 1 do art. 78, do mesmo Código e, como resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2016, publicado no Diário da República n.º 111/2016, Série I, de 9/06/2016, “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”
As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[4], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».
Assim, no caso subjudice, para a determinação da pena conjunta importa considerar o seguinte: - um grau de ilicitude elevado; o modo de execução; o valor dos bens, relativamente aos crime de furto, no montante global de pelo menos de € 18 990,00; o período temporal em que ocorreram os factos - em data não apurada, situada entre abril e 09 de maio de 2011, decorrendo até 14 de setembro de 2016 – ou seja, a prática delituosa aparentemente só cessa quando o arguido dá entrada, a 28 de novembro de 2016, em meio reclusivo. Relativamente à sua conduta no estabelecimento prisional, consta da matéria de facto provada o seguinte: «No relatório de acompanhamento do arguido, durante a execução da pena, junto aos autos em folhas já identificadas, consta designadamente: “(…) deu entrada em meio prisional a 29.11.2016 no Estabelecimento Prisional ...., tendo sido transferido para o ... a 15.5.2018. Aparenta boa adaptação à prisão, que em termos sociais reflecte um bom relacionamento interpessoal, quer com os demais reclusos, quer com os elementos do corpo da guarda prisional e técnicos de acompanhamento da execução da pena (…). Em meio livre, ao nível do ensino, teve um percurso pautado pelo pouco investimento, refletido em algumas retenções que não lhe permitiram um normal desenvolvimento de competências escolares, tendo apenas concluído o 4º ano de escolaridade. Em termos laborais, revela ter exercido actividades indiferenciadas sem vínculo laboral, tais como nas vindimas, feiras (carrinhos de choque), na apanha da pinha e diversos biscates. Em contexto prisional manifestou interesse na sua valorização académica e laboral. No entanto, pelo facto de não manter uma conduta normativa, não foi possível a sua interacção nessas áreas de intervenção. No Estabelecimento Prisional ..., tem revelado dificuldades no cumprimento de normas e regras instituídas, averbando oito processos disciplinares (…). Em termos globais, pese embora (…) tenha demonstrado interesse em integrar atividades em meio prisional, formativas ou laborais, estas, não se coadunam com a conduta que tem mantido. Estando patente no seu registo disciplinar a dificuldade de gestão dos seus atos e consequente capacidade para o cumprimento de normas e regras socialmente aceites (…)”. No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº 1, do CP), no crime de furto é a propriedade, no crime de ameaça é a liberdade de ação e decisão, ali se abarcando a paz jurídica individual e o sentimento de tranquilidade e segurança pessoal e no crime de passagem de moeda falsa a “confiança ou fé pública na moeda”, a “segurança e funcionalidade (operacionalidade) do tráfego monetário ou ambos. As exigências de prevenção especial, mostram-se elevadas, considerando que na avaliação global dos factos, a personalidade no arguido não revela uma pluriocasionalidade, mas ao invés uma tendência para a criminalidade. As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas, atendendo aos bens jurídicos protegidos. Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 3 anos e 8 meses de prisão e 44 anos e 2 meses reduzida a 25 anos de prisão, atento o disposto no art. 77º, nº 2, do CP [correspondente à soma das penas parcelares], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 3 anos e 8 meses de prisão e 25 anos de prisão, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão em que o arguido AA foi condenado. Neste sentido improcede na totalidade o recurso. *** 4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
*** Lisboa, 26 de maio de 2021
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves ________ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291. |