Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO PROCESSO COMUM PROCESSO ESPECIAL CONTRATO ARRENDAMENTO CONTRATO-PROMESSA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402100044911 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5429/03 | ||
| Data: | 07/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | O nomen juris que as partes emprestem aos factos não vincula o tribunal. Após o Rau a acção de despejo passou a seguir a forma de processo comum embora com especialidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo tribunal de Justiça "A" e mulher B intentaram acção contra C, D, E e F a fim de ser decretada, com base no não ser decretada de rendas, a resolução do contrato de arrendamento comercial, titulado por escrito rotulado de «contrato-promessa de arrendamento comercial», pelo qual, em Novembro de 1995, cederam à 1ª ré o gozo e fruição o rés-do-chão e logradouro do prédio urbano identificado no art. 1º da pet. inicial pela renda mensal de 650.000$00 e se a condenar no seu imediato despejo, e ainda esta ré e os restantes réus, estes como fiadores, no pagamento das rendas vencidas no total de 9.100.000$00, acrescido de juros de mora, totalizando os vencidos em 502.316$97, e das vincendas. Contestando, os réus excepcionaram a nulidade do processo (por ineptidão da petição inicial), a impropriedade do meio processual, a nulidade do contrato de arrendamento (por vício de forma) e da fiança, impugnaram e a 1ª ré reconveio a fim de ser indemnizada em 32.290.000$00 por benfeitorias e lucros cessantes. Após réplica, no saneador foi julgado nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, absolvendo da instância os réus e prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Agravaram, com êxito, os autores. Novo agravo, interposto agora pela 1ª ré que, em suas alegações, concluiu, em suma e no essencial - - os termos empregues no contrato em crise caracterizam um contrato-promessa e este não pode fundamentar um pedido de acção de despejo; - porque o pedido deve ser a lógica sequência da causa de pedir e «a resolução de um contrato promessa (provavelmente trata-se de lapso, querendo antes referir contrato de arrendamento) em face de certo facto concreto tem de basear-se num verdadeiro contrato de arrendamento e não em mera promessa», deve a acção improceder totalmente no saneador; - julgar «que um contrato promessa de arrendamento comercial nulo é ou pode ser um verdadeiro contrato de arrendamento é afastar a autonomia da vontade das partes»; - a celebração do contrato prometido protelou-se para melhor oportunidade; - não se pode considerar o contrato-promessa como de arrendamento pois a lei exige que este deva constar de escritura pública; - declarado nulo por falta de forma um contrato, não pode o locador pedir a resolução de um contrato verbal na acção especial de despejo por impropriedade do meio processual e o pedido de resolução improcede; - inepta a petição inicial; - violado o disposto nos arts. 238º e 410º CC, 55 RAU e 193º-1 CPC. Contraalegando, defenderam os autores a confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Ao abrigo do disposto nos arts. 713º-6 e 726º ambos do CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto. Decidindo: 1.- Nas conclusões 2ª e 6ª in fine formula a recorrente uma pretensão que não pode ser acolhida. Na realidade, objecto do recurso é uma decisão sobre uma questão processual e não de mérito. Apenas dela e não de decisão inexistente se pode conhecer. 2ª.- A conclusão 3ª que se não contém no acórdão recorrido e o que este proclama é a nulidade do contrato de arrendamento que tem como o alegado e o existente e não de contrato-promessa. Existir um contrato não implica necessariamente que seja válido - é distinto, pode-se afirmar a existência de um contrato e recusar validade ao mesmo. Falece fundamento à conclusão 5ª. O acórdão recorrido rebate, na sua fundamentação, tudo o que as conclusões enunciam não sendo elas mais que uma repetição da posição assumida nas contraalegações do anterior agravo e, se bem que de um modo um pouco confuso, já na contestação. Destacam-se as linhas orientadoras dessa fundamentação e introduzem-se-lhe algumas explicitações, convenientes face a certa terminologia empregue: O nomen juris que as partes emprestem aos factos não vincula o tribunal; os autores, na petição inicial, articularam factos (adiantando-se que os réus, na sua defesa, os aceitam/reconhecem, no que, ultrapassando a questão processual, se entrou no mérito) que integram os elementos essenciais de um contrato de arrendamento nulo por vício de forma: a aludida nulidade pode e deve ser oficiosamente conhecida; por terem sido alegados os factos pertinentes e os respectivos pedidos (tem aqui cabimento idêntica observação à anterior) é possível decretar os efeitos dessa nulidade, duas das quais são - serem devidas rendas (entenda-se, indemnização pela fruição da fracção 'locada' feita corresponder ao valor da renda acordada) e a restituição da fracção (entenda-se, entrega correspondente ao pedido de despejo). Após o RAU, a acção de despejo passou a seguir a forma de processo comum embora com especialidades, deixando de ser um processo especial, razão pela qual inexiste in casu obstáculo ao reconhecimento da nulidade do contrato e das suas consequências. A fundamentação apresenta-se, ressalvadas as observações supra, correcta, pelo que se a acolhe aqui, e, em si, justifica plenamente a conclusão (inexistir contradição entre o pedido e a causa de pedir), e a decisão (por dar provimento ao agravo revogar o despacho recorrido). Como se refere no acórdão recorrido, compete ao julgador retirar as consequências. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004. Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |