Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA TRIBUNAL DE COMÉRCIO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200111220027247 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Sumário : | I - A competência dos tribunais de comércio nada tem a ver com a qualificação jurídica das acções, apenas com a matéria da causa. II - Por interpretação extensiva do art. 89º n. 1 d) de LOTJ99 - o legislador disse menos do que se continha no espírito da Lei, são aí abrangidas as acções de suspensão, de anulação e de declaração de nulidade de deliberações sociais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, Empresa-A e outros intentaram acção ordinária contra Empresa-B e outros, pedindo a declaração de nulidade da deliberação social da Ré, datada de 9 de Setembro de 1997, com o fundamento a que se refere o art. 56º nº 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais. 2. Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho declarando o Tribunal incompetente em razão da matéria e absolvendo os Réus da instância. 3. Os autores agravaram; o Tribunal da Relação, por acórdão de 20 de Março de 2001, negou provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. 4. Os autores agravam para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciada a questão de a competência no presente caso ficar deferida aos Tribunais de competência genérica ex vi do artigo 77º nº1, al. c), da LOTJ99, por não atribuída a outro Tribunal. 5. O agravado Empresa-B apresentou contra alegações. 6. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido de subscrever a decisão das instâncias. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso passa pela análise de saber qual o Tribunal competente em razão da matéria para apreciação da presente acção cujo pedido principal é a declaração de nulidade da deliberação social da Ré, datada de 9 de Setembro de 1997: se o Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, ou se o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia que abrange, na sua competência territorial, a Comarca de Espinho. Abordemos tal questão III Tribunal competente para a presente acção: o judicial da comarca de Espinho ou o de Comércio de Vila Nova de Gaia 1. Elementos a tomar em conta. 1. Na petição inicial concluem os Autores pedindo, em primeiro lugar, que se declare a nulidade, nos termos dos artigos 56º, nº1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais e 334º, 285º e 286º, do Código Civil, da deliberação social da Ré Empresa-B, datada de 9 de Setembro de 1997, que decidiu a elevação do respectivo capital social de 400.000$00 para 30.400.000$00, com um aumento de 30.000.000$00, realizado com numerário subscrito pela sociedade também aqui Ré Empresa-C. 2. A presente acção deu entrada no Tribunal Judicial de Espinho em 29 de Outubro de 1999. 2. Posição da Relação e das Partes. 2a) A Relação do Porto decidiu que o despacho recorrido não merece censura (despacho este que declarou o Tribunal Judicial da Comarca de Espinho incompetente em razão de matéria), com o fundamento que a letra da Lei, no caso da al. d) do nº 1 do artigo 89º da LOFTJ, ficou aquém do seu espírito, impondo-se uma interpretação extensiva da mesma, por forma a abranger-se na sua previsão também às acções de declaração de nulidade. 2b) A Autora/agravante Empresa-A sustenta ser o Tribunal Judicial da Comarca de Espinho o competente para a presente acção, porquanto: - qualificando-se esta acção como declarativa de simples apreciação positiva - uma acção de nulidade ou de declaração de nulidade (al. a). nº2, do art. 4º do C.P.C.), não é a mesma subsumível à norma do artigo 89º, nº 1, al. d) da LOFTJ, em cuja previsão se referem as acções de anulação de deliberações sociais, acções constitutivas diversas daquela (al. a), do nº 2, do art. 4º do C.P.Civil. - devendo o intérprete presumir, na conformidade do artigo 9º nº3, do C. Civil, na fixação do sentido e alcance da lei que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, conclui-se que a competência no presente caso fica diferida aos Tribunais de competência genérica ex vi do artigo 77º, nº 1, al. c), da LOFTJ, por não atribuída a outro Tribunal. - sendo os procedimentos cautelares dependência da acção principal, o que interessa indagar em primeiro lugar é sempre qual o Tribunal competente para a acção de que a providência constituirá apenso. 2a) A Ré/agravada Empresa-B, sustenta a manutenção do acórdão recorrido, porquanto, por um lado, a aplicação analógico da regra do artigo 89º, nº1, al. d), da LOFTJ, sendo certo que esta é possível por se tratar de norma especial e não excepcional. Por outro lado, impõe-se a interpretação extensiva dado que a intenção do legislador foi justamente atribuir a Tribunais especiais do comércio a jurisdição para o contencioso das sociedades comerciais, sendo certo que entre tal contencioso se acha indiscutivelmente o relativo às deliberações Sociais. Que dizer? 3. A questão em análise é a de saber se as acções em que se peça a declaração de nulidade de deliberações sociais são ou não da competência dos Tribunais do Comércio. Dito de outro modo, a questão em análise consiste em saber qual o alcance da al. d), nº 1, do artigo 89º, do LOFTJ.: confina-se à sua "verba legis" ou na sua "mens legis" está contida a acção de declaração de nulidade de deliberação social? Trata-se, assim, de interpretar tal norma. 4. De harmonia com os ensinamentos de eminentes civilistas (P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, pgs. 190 e segs., Dias Marques, Introdução ao Estudo de Direito, pgs. 276 e segs.) a actividade interpretativa apoia-se em dois elementos fundamentais: o gramatical (a letra da lei) e o lógico, extraliteral ou extratextual que, por sua se agrupa em três elementos: o racional (razão de ser, fim visado pela lei - a ratio legis - e circunstâncias em que foi elaborada a occasio legis), o sistemático (o contexto da lei e lugares paralelos) e o histórico (fontes da lei, trabalhos preparatórios). 4a) Se se atentar apenas na letra da norma em causa, dir-se-à apenas estarem incluidas as acções de anulação das deliberações sociais e não já as de declaração de nulidade, consabida a distinção entre a anulabilidade e a nulidade das deliberações sociais no Código das Sociedades Comerciais - cfr. Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, pgs. 282 e sgs; e Henrique Salinas Monteiro, Revista de Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994, pgs.211/233. 4b) Se se atentar na "ratio legis" (explicado por Antunes Varela, a propósito das regras de competência em razão da matéria escreve: - o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservas para órgãos judiciários diferenciados, o conhecimento de outros sectores de Direito pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram - cf. Manual de Processo Civil, págs. 197), não se descortina razão para o Tribunal especializado (o Tribunal de Comércio) ter competência para acções de anulação de deliberações sociais e ficar de fora quando se trata de acções de declaração de nulidade de deliberações sociais. - se a competência dos Tribunais de Comércio nada tem a ver com a qualificação jurídica das acções - simples apreciação positiva ou constitutiva - antes tem a ver com a matéria da causa, quer dizer, com o seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada - conforme sublinha Manuel de Andrade, Noções..., 1979, pags. 95 - então não se descortina razão para não apreciar as duas modalidades de invalidade da deliberação social: a nulidade e a anulabilidade. 4c) Se se socorrer ao elemento sistemático (nomeadamente, aos lugares paralelos, que compreendem as disposições reguladoras de problemas ou institutos afins dos disciplinados pela norma cujo sentido se pretende fixar, - cf. P. Lima e A. Varela, obra citada, 158), precisamente à norma insita na al. h) do nº 1 do artigo 89º. do LOFTJ (que diz: compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do Contrato de Sociedade) não se descortina razão para retirar competência ao Tribunal de Comércio quanto às acções de declaração de nulidade de deliberações sociais: situações afins ou análogas requerem disciplinas afins ou analogas, uma vez que o legislador sendo coerente consigo mesmo, terá querido consagrar soluções semelhantes para casos semelhantes. 5. Conclui-se, assim, que o legislador, ao formular a norma em causa, disse menos do que pretendia: a letra (verba legis) ficou aquém do espírito da lei (mens legis), de sorte que há que interpretá-lo no sentido de abranger na sua previsão também as acções de declaração de nulidade de deliberações sociais. 6. Face ao resultado interpretativo o que se alegou da norma da al. d), do nº 1, do artigo 89º, do LOFTJ, conclui-se que o Tribunal competente para a presente acção é o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia que abrange na sua competência territorial a comarca de Espinho - Dec.-Lei nº 188-A/99, de 31 de Maio. IV ConclusãoDo exposto, poderá extrair-se que "o Tribunal de Comércio é competente para preparar e julgar as acções de suspensão, de anulação e de declaração de nulidade de deliberações sociais, mercê do resultado interpretativo da norma da al. d), nº 1, do artigo 89º, do LOFTJ. Face a tal conclusão, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) o Tribunal competente para a presente acção de declaração de nulidade da deliberação social da Ré, datada de 9 de Setembro de 1997, é o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. 2. o acórdão recorrido não merece censura dado ser observado o afirmado em 1. Termos em que se nega provimento ao agravo, declarando-se competente o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. Custas pelo agravante. Lisboa, 22 de Novembro de 2001 Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. |