Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27553/21.7T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
TRIBUNAL COMPETENTE
ALIENAÇÃO
VENDA DE BENS ONERADOS
SOCIEDADE
DOCUMENTO
ASSINATURA
FALSIDADE
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: PONTO I DO SUMÁRO RETIFICADO POR DESPACHO, DA SRA. CONSELHEIRA RELATORA, DE 19-02-2025
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I – Os Juízos do Comércio não são competentes, em razão da matéria, para conhecer uma acção que tem por objecto a invalidade de vários negócios de alienação e oneração de bens com fundamento na falsificação da assinatura de um sócio numa acta da assembleia geral de sócios de uma sociedade, que se revelam prejudiciais aos interesses patrimoniais dessa sociedade.

II - A falsificação de uma assinatura num documento podendo ocorrer numa deliberação de uma assembleia geral de uma sociedade nada tem de eminentemente comercial, ocorrendo nas mais variadas situações no mundo dos negócios e fora deles.

III - Não sendo, como não é atribuído por lei a competência material para conhecer desta causa a um qualquer específico tribunal, ela está abarcada pela competência residual dos Juízos Cíveis, neste caso da Instância Central, atento o valor da causa – art.º 117º, n.1, a) da L. 62/2013.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

I.1 –

Ruy Rosário Imobiliária, Unipessoal, L.dª, autora, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de Outubro de 2024 que julgou a apelação totalmente procedente, revogou a decisão recorrida e declarou o Juízo Central Cível de Lisboa materialmente incompetente para preparar e julgar a presente acção, com a consequente absolvição dos RR. da instância, tendo apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal Central Cível de Lisboa.

2. Entende a ora recorrente que o douto despacho saneador analisou devidamente os documentos e os factos em causa e aplicou correctamente o direito aos mesmos.

3. Decidiu-se, e bem - em nossa opinião - o Tribunal a quo, pelo pressuposto que em face dos pedidos deduzidos pela A. e principalmente pela causa de pedir, verifica-se que ficam facilmente afastados, por não ter aplicação as alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 128º da LOSJ.

4. Relativamente a tal questão o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação apresentada pelos recorrentes totalmente procedente, e revogou a decisão recorrida declarando o Juízo Central Cível de Lisboa materialmente incompetente para preparar e julgar a presente acção, com a consequente absolvição dos RR. da instância.

5. A fundamentação de tal decisão assentou essencialmente no facto de que, atendendo ao petitório formulado pela A., o efeito jurídico-prático pretendido é que seja reconhecida e declarada a inexistência da deliberação documentada na acta n.º 17, por não ter sido tomada pelo sócio único da A. e por falsificação da sua assinatura.

6. Segundo o entendimento seguido pelo Tribunal recorrido, a cessão de quotas sociais e a oneração e alineação de bens imóveis obedecem a regras específicas do direito societário, pelo que estamos perante a aplicação de um regime jurídico específico das sociedades comerciais, que exige especial preparação técnica, experiência e sensibilidade, suscitando a ultrapassagem de dificuldades e complexidades que podem repercutir-se na solução do caso, aplicando o artigo 128º n.º 1 alíneas d) h) e c) da LOSJ.

7. Salvo melhor opinião em contrário, não pode a ora recorrente concordar com tal entendimento.

8. A apreciação da competência material dos tribunais afere-se em função do pedido e da causa de pedir, tal como são configuradas na petição inicial, em confronto com a normas delimitadoras da competência, sendo que o acórdão recorrido teve em conta somente os pedidos formulados pela A. ignorando completamente a causa de pedir.!

9. Com efeito, o Tribunal a quo muito bem andou ao ter em conta a causa de pedir, ou seja, o acto ou facto jurídico no qual se baseia a pretensão da A.,

10. Assim atente-se no seguinte:

11. No âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1181/14.1..., a qual correu termos no Tribunal Central Cível de Lisboa – Juiz ..., foi proferida a douta sentença com a referência .......69, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/04/2021 e 17/06/2021, todos devidamente transitados em julgado, conforme Certidão emitida pelo Tribunal Central Cível de Lisboa junta na PI como Doc. 1 , através da qual foram declarados ineficazes todos os negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis ali em causa em relação à ora A., através da atuação do R. AA que havia atuado então na qualidade de legal representante da A., para a sociedade J..., Unipessoal, Lda, determinando-se o cancelamento das inscrições de aquisição dos imóveis e, ainda a sua imediata restituição dos mesmos à ora A..

12. A decisão tomada no âmbito dos autos acima identificados, deveu-se ao facto da deliberação de nomeação do R. AA como gerente da ora A. através do documento designado “Acta número quatro” datada de 07/02/2013 ter sido considerada inexistente, por ter ficado claramente provado que o único sócio da A. à data, o falecido Sr. CC, nunca deliberou tal nomeação, como também, não apôs pelo seu punho no escrito denominado “Acta número quatro” a sua assinatura. – Vide Doc. 1 junto com PI.

13. Ficou ali provado que o R. AA delineou um plano para se apoderar dos bens imóveis propriedade da A., tendo elaborado para o efeito a supra citada ata datada de 07/02/2013, constituído a sociedade J..., Unipessoal, Lda, outorgado títulos de compra e venda e posteriormente renunciado à gerência da A.. ¬– Vide Doc. 1 junto com a PI.

14. Dando continuidade ao seu plano, a cessão de quotas posta em crise foi realizada com base numa alegada deliberação de 07 de fevereiro de 2013 supostamente perpetrada no documento denominado “Acta número dezassete”, cuja cópia se juntou como Doc. 5 da PI, ou seja, exatamente a mesma data que consta do escrito denominado “Acta número quatro”, a qual foi considerada inexistente no âmbito do processo doutamente sentenciado (Vide Doc. 1 da PI).

15. Tal como no processo já sentenciado (Vide Doc. 1 da PI), o falecido CC não deliberou a cessão de quotas como também não apôs pelo seu punho no documento denominado “Acta número dezassete” (Doc. 5 da PI) a sua assinatura.

16. Como se disse, tudo não passou de um plano delineado do R. AA para se apoderar do património da sociedade ora A., património esse que bem conhecia dado que era o contabilista da A., não tendo, portanto, existido qualquer deliberação social relativa à cessão de quotas nem qualquer negócio jurídico de transmissão das quotas como alude o acórdão recorrido.

17. Tal como sucedeu no processo identificado em Doc. 1 da PI, o R. AA falsificou a assinatura do falecido CC, bem como, a alegada “Acta número dezassete” pela qual transmitiu as quotas que a A. detém na empresa R. GOLFINHO SALTITÃO - Serviços e Gestão de Imóveis, Lda. para a sua outra empresa a R. G..., Lda

18. Não tendo o falecido CC feito tal deliberação, nem tendo o mesmo aposto, pelo seu punho, no documento denominado “Acta número dezassete”, a assinatura que ali consta, a deliberação ali pretensamente documentada não existe e, assim, não existe a transmissão das três quotas, que a A. é detentora na sociedade R. GOLFINHO SALTITÃO - Serviços e Gestão de Imóveis, Lda., através da atuação condenável do R. AA para a sociedade R. G..., Lda

19. Através dos expedientes utilizados, assim como no processo já sentenciado e supra identificado (Doc. 1 junto com a PI), o R. AA conseguiu transmitir as quotas que a A. é detentora na sociedade R. GOLFINHO SALTITÃO – Serviços e Gestão de Imóveis, Lda. para a sua outra empresa a R. G..., Lda – Cfr. Doc. 3 junto com PI

20. Desde então, ficou o R. AA a ser o “único” sócio (digamos assim) da R. GOLFINHO SALTITÃO - Serviços e Gestão de Imóveis, Lda., através da sua quota pessoal e das quotas falsamente transmitidas à sua outra empresa a R. G..., Lda, bem como o único gerente, ficando, pois, com o controlo total e efetivo das duas empresas RR.. – Cfr. Docs. 3 e 4 juntos com a PI.

21. Nessa forjada qualidade de “único sócio” da R. GOLFINHO SALTITÃO - Serviços e Gestão de Imóveis, Lda., o R. AA, em 30 de novembro de 2018, outorgou a Escritura de Hipoteca Unilateral a favor da sociedade ora R. M..., S.A. sobre a FRACÇÃOAUTÓNOMA DESIGNADA PELA LETRA “E”, correspondente a loja n.º 2, no piso zero – comércio ou serviços, com os parqueamentos n.º 20 e 21 no piso menos dois, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada predialmente pela inscrição AP. 19 de 2001/07/20, sito em ..., Rua ... e Avenida ...,da freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 48 da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo68,paragarantiada devolução do pagamento total de 350.000,00€ (trezentos e cinquenta mil euros), sendo 255.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros) o valor que a sociedade M..., S.A., pagou à sociedade J..., Unipessoal, Lda pela aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras “AE” e “X”, - as quais veja-se em Doc. 1 foram objeto da acção supra identificada na questão prévia e foram restituídas à A. -, acrescido do montante de 15.000,00€ (quinze mil euros) mais 5.000,00€ (cinco mil euros) por cada período de 12 meses, que decorrer desde a data da escritura e até ou quando se venha a verificar algum evento que decrete a nulidade ou ineficácia da venda realizada das fracções “AE” e “X” oriunda da acção judicial predialmente registada intentada pela ora A. (Doc. 1 junto com a PI), tudo conforme se verifica pela Escritura de Hipoteca Unilateral junta com a PI como Doc. 6.

22. Ainda nessa qualidade forjada de “único sócio” da R. GOLFINHO SALTITÃO - Serviços e Gestão de Imóveis, Lda., o R. AA, vendeu pelo preço de 60.000,00€ (sessenta mil euros) a referida fracção autónoma designada pela letra “E”, propriedade da primeira R. verifica pelo registo de aquisição AP. ..08 de 2020/05/21 constante do histórico da descrição do referido imóvel junto como Doc. 7 da PI.

23. Posteriormente e, em consequência da decisão de restituição imediata dos imóveis à ora A. decretada pela douta sentença e acórdãos supra mencionados (vide Doc. 1 junto com a PI), a R. S..., Lda para concretização da hipoteca uniliteral referida no artigo 25º, deu em Dação em Cumprimento à R. M..., S.A. a fracção autónoma designada pela letra “E”, tal como se verifica pela AP. ..17 de 2021/08/24 constante do histórico da descrição do imóvel Doc. 7 junto com a PI.

24. Assim, não tem qualquer cabimento ao caso em concreto e, não se aceitam os fundamentos e jurisprudência alegados no Acórdão ora recorrido, designadamente, que os pedidos da A. respeitam ao exercício de direitos sociais.

25. Muito bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu – e, diga-se, decisão com a qual perfilhamos, - mormente que em face dos pedidos e principalmente à causa de pedir deduzidos pela A., verifica-se que ficam facilmente afastados, por não terem aplicação as alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 128º da LOSJ.

26. Nesta medida muito bem explicou o Tribunal a quo que a causa de pedir é inspirada no princípio da substanciação, o facto concreto que à pretensão do A. serve de fundamento.

27. Nos presentes autos o que serve de fundamento à pretensão da A. foi, pois, a actuação criminosa e censurável do R. AA ao delinear um plano para se apoderar dos bens da A. e não o exercício de direitos sociais na sua verdadeira natureza.

28. Pelo que, não se aceita a interpretação e aplicação do artigo 128º n.º 1 alíneas d) e c) da LOSJ, nos presentes autos tal como defende o Acórdão recorrido.

29. Como também, não tem cabimento a aplicação do artigo 128º n.º 1 alínea h) da LOSJ.

30. Existe, assim, pelo douto Acórdão recorrido, violação de lei substantiva, no erro de interpretação ou de aplicação – artigo 674º, nº 1, alínea a) do C.P.C.

31. Ao invés concordamos com a posição defendida pela A. e absolutamente confirmada pelo douto despacho do Tribunal a quo, máxime, que o simples facto de uma acção estar sujeita a registo comercial não constitui fundamento de atribuição de competência material aos tribunais de comércio, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 128º da LOSJ.

32. É claramente evidente que os pedidos da A. têm como fundamento a conduta dolosa do R. AA, pelo que, é completamente descabido e absurdo todo o argumentário expendido no Acórdão recorrido, mormente, que a cessão de quotas sociais e alienação de bens imóveis falsamente efetuada pelo R. AA obedecem a regras específicas do direito societário, e que exige especial preparação técnica, experiência e sensibilidade, suscitando a ultrapassagem de dificuldades e complexidades que podem repercutir-se na solução do caso.

33. E, quanto a este argumento completamente infundado do Acórdão recorrido, muito bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu julgando-se competente em razão na nacionalidade, da matéria e da hierarquia para julgar a presente ação.

34. Em suma, na nossa perspectiva dúvidas não restam de que deve ser mantida a douta decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta.

35. Pelos motivos e fundamentos supra expostos, deverão V. Exas. dar provimento ao recurso apresentado, julgando o mesmo totalmente procedente por provado, e ordenando a manutenção da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Nestes termos, e nos mais de Direito, deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso, julgando o mesmo totalmente procedente por provado (negando provimento ao recurso de apelação.

Golfinho Saltitão – Serviços e Gestão de Imóveis, L.dª apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:

1. A A. veio recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou procedente a suscitada excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal de primeira instância para preparar e julgar a presente acção, absolvendo, em consequência, os RR da acção.

2. A decisão ora recorrida foi proferida no âmbito de um recurso de apelação, interposto nos termos da alín. b), do n.º 2 do artigo 644 do CPC, por dizer respeito à (in)competência absoluta do tribunal de primeira instância.

3. O prazo para interposição de recurso, para o tipo de recurso acima referido, é de 15 dias – alín. b), n.º 2 do artigo 644 e n.º 1 do artigo 638, todos do CPC.

4. Nessa medida, o recurso de revista interposto pela A. é extemporâneo, porque interposto para além do limite temporal legal.

5. Face ao exposto, deve o recurso de revista de fls. ser indeferido, com as demais consequências legais – alín. a), n.º 2 do artigo 641 do CPC.

6. A competência do tribunal afere-se pelos pedidos e fundamentos formulados pelo A.

7. No caso concreto, pese embora a ininteligibilidade da PI de fls., não existem dúvidas que, tal como a configurou, a demanda da A. encerra questões relativas a direitos sociais.

8. A inexistência e anulação de deliberações sociais são da competência dos tribunais de comércio, tal como o são as acções cujo registo é obrigatório.

9. A procedência da presente acção implicaria alterações para a sociedade em crise, respectivos sócios, seu contrato social e situação registral da referida.

10. O tribunal recorrido andou bem, quando declarou o tribunal de primeira instância incompetente para preparar e julgar a decisão, absolvendo os RR da instância.

Termos em que, deve o recurso de revista interposto pela A. ser julgado improcedente, com as demais consequências legais, assim se fazendo, Justiça.


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I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto nos art.º 671.º do Código de Processo Civil.


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I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:

- Tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do presente litígio.


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I.4 - Os factos

Os factos a ter em consideração para a decisão do presente recurso reportam-se exclusivamente aos contornos da relação material controvertida vertida na petição inicial.


***

II - Fundamentação

Tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do presente litígio

A recorrente considera que o Tribunal competente para conhecer da presente acção é o Juízo Central Cível de Lisboa, como definido em primeira instância, vindo o acórdão recorrido a considerar que tal competência cabe ao Tribunal de Comércio suportado nos seguintes fundamentos:

4.2. Começa a A. por pedir, sob a alínea a) do petitório, que seja «declarada a inexistência da cessão das três quotas (…) que a A. é detentora na sociedade R. GOLFINHO SALTITÃO - Serviços e Gestão de Imóveis, Lda.».

Não obstante tal redacção, decorre, inequivocamente, da petição inicial que o que a A. coloca em causa é a própria existência de deliberação social relativa à cessão de quotas (por não ter sido tomada pelo sócio único da A., cuja respectiva assinatura terá sido falsificada).

A A. não alega sequer a existência de qualquer negócio jurídico de transmissão das quotas propriamente dito (cuja destruição ou declaração de inexistência pretendesse), referindo-se sempre à inexistência de deliberação nesse sentido e à falsidade da acta que documenta tal deliberação.

Mais: a A. alega, inclusivamente, que foi com base nessas deliberação e acta que foi pedido e conseguido o registo da cessão de quotas, nunca aludindo ou juntando aos autos qualquer documento formalizador do negócio de cessão (ao contrário do que fez relativamente aos negócios a que alude nas alíneas d) e e) do petitório), que, por isso, se desconhece se existiu e qual o seu conteúdo.

Ora, interpretando o referido pedido à luz de tudo quanto foi alegado na petição inicial e das boas regras de interpretação da declaração, impõe-se, quanto cremos, concluir que, ao pedir que seja «declarada a inexistência da cessão das três quotas», a A. mais não pretende que se declare a inexistência de deliberação nesse sentido, pois que constituiria um absurdo entender que a A. pede a declaração de inexistência de um negócio jurídico que nunca invocou naquela petição inicial.

A al. d) do n.º 1 do art. 128.º da LOSJ, ao referir “acções de anulação de deliberações sociais”, pretende, evidentemente, abranger todas as acções que visem o reconhecimento de que determinada deliberação é contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, entendendo-se o conceito de “ilegalidade” num sentido amplo, por forma a abarcar quer as deliberações nulas e as anuláveis, quer ainda as ineficazes e as afectadas pelo vício da inexistência jurídica.

Cremos, por isso, que o conhecimento do primeiro pedido formulado pela A. cabe aos juízos de comércio, por força do disposto no art. 128.º, n.º 1, al. d) da LOSJ, uma vez que o efeito jurídico-prático pretendido é, precisamente, que seja reconhecida e declarada a inexistência da deliberação documentada na acta n.º 17, por não ter sido tomada pelo sócio único da A. e por falsificação da sua assinatura (cfr. neste sentido, em situação similar, o acórdão da RL de 21.03.2023, in www.dgsi.pt).

4.3. Acresce que, sob a alínea b) do petitório, a A. peticiona o cancelamento do registo da referida cessão de quotas.

Não desconhecemos que a jurisprudência maioritária vem fazendo uma interpretação restritiva da al. h) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, no sentido de que a simples sujeição de determinada acção judicial a registo comercial não é factor de atribuição de competência material aos tribunais de comércio, para conhecimento dessa acção (cfr., por exemplo, os acórdãos da RP de 04.11.2019 e da RG de 23.03.2023, in www.dgsi.pt).

Sucede que essa interpretação restritiva, apenas, exclui do âmbito da referida al. h) as acções sujeitas a registo cujo escopo nada tenha que ver com a competência em razão da matéria dos tribunais de comércio, abrangendo, todavia, as acções em que se discute, por exemplo, questões respeitantes ao contencioso das sociedades comerciais.

Ora, de acordo com aquela al. h), compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código do Registo Comercial.

Nos termos previstos no art. 9.º, n.º 1, al. b), do Código do Registo Comercial, estão sujeitas a registo «as acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos art. 3.º a 8.º».

Por sua vez, preceitua o art. 3.º, n.º 1, al. c), do mesmo Código que estão sujeitos a registo «a unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples».

Assim, nas “acções a que se refere o Código do Registo Comercial” incluem-se as previstas na al. b) do n.º 1 art. 9.º daquele Código, ou seja, aquelas que têm “como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos arts. 3.º a 8.º”.

Destarte, temos que concluir que o pedido formulado pela A. sob a alínea b) do petitório, que tem uma finalidade acessória do pedido deduzido sob a al. a) para efeitos de registo, integra a al. h) do n.º 1 do art. 128.º da LOSJ, incumbindo, pois, aos juízos de comércio o seu conhecimento.

Veja-se, neste sentido, o acórdão da RL de 21.03.2023 já citado, onde se escreveu: «…”in casu” os pedidos formulados e que se encontram aqui em causa respeitam à declaração de nulidade da divisão e cessão da quota do apelado (sendo os pedidos de declaração de nulidade do registo de tal divisão e cessão e dos registos posteriores meramente consequência daquele), motivo pelo qual se trata de uma acção a que se refere o Código do Registo Comercial. E diremos mais: Os dois pedidos formulados em c) e d) seriam ainda enquadráveis no artº 9º al. f) do Código do Registo Comercial, por serem pedidos de “declaração de nulidade ou anulação de um registo (comercial) ou do seu cancelamento».

4.4. No que concerne aos pedidos formulados pela A. sob as alíneas c) (restituição das quotas cedidas à A.), als. d) a g) (declaração de ineficácia da hipoteca, da compra e venda e da dação em cumprimento que teve por objecto uma fracção autónoma propriedade da 1.ª R. e cancelamento dos respectivos registos), al. h) (restituição dessa fracção à 1.ª R., sua proprietária) e al. i) (indemnização à A. pela privação de eventuais lucros do exercício), os mesmos respeitam, salvo melhor opinião, ao exercício de direitos sociais.

Ora, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 1 do 128.º da LOSJ, «compete aos juízos de comércio preparar e julgar: (…) c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais».

A lei não define o que sejam “direitos sociais”, para efeitos de enquadramento na referida al. c).

O acórdão do STJ de 24.02.2022, disponível em www.dgsi.pt., cujo entendimento acompanhamos, considerou que «A expressão exercício de direitos sociais, utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, para delimitar a competência dos tribunais de comércio, não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais».

Escreveu-se, de forma lapidar e sagaz, neste aresto que:

«A criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial, incluindo o direito das sociedades comerciais, não existindo quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não quaisquer outros que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais possam beneficiar de uma apreciação e tratamento tecnicamente especializado.

Daí que, pese embora a noção jurídica societária de direitos sociais surja, por vezes, no direito substantivo, reportada aos direitos dos sócios, essa expressão utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, não deva ser equiparada, para efeito de determinação da competência dos tribunais de comércio, a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais.

Relativamente à aplicação do direito societário, não é compreensível atribuir aos tribunais especializados para apreciar as questões comerciais, competência para julgar exclusivamente as ações onde estivesse em discussão direitos dos sócios, excluindo os demais litígios tendo por tema o regime das sociedades comerciais, não se vislumbrando qualquer razão que justifique essa distinção. Tal posição restritiva traça, arbitrariamente, uma linha de fronteira artificial no interior de uma matéria com um espaço próprio, não havendo razões para imputar o desenho dessa linha ao legislador, uma vez que é indiferente na execução de uma política de justiça, a relação da distribuição dos processos judiciais entre tribunais pertencentes á mesma ordem jurisdicional, como são os tribunais cíveis e os tribunais de comércio.

Para determinar se os tribunais de comércio são os competentes para julgar esta acção, há, pois, que apurar se o pedido deduzido e a respetiva causa de pedir respeitam a matéria especificamente regida pelo direito societário».

No caso dos autos, através dos pedidos enunciados sob as alíneas c) a i) do petitório e da causa de pedir que os sustenta, teremos que concluir que a A. mais não pretende que exercer direitos sociais no sentido supra mencionado.

Com efeito, ao defender a inexistência de deliberação relativa à cessão de quotas, a A. apresenta-se (cfr. art. 29.º da petição inicial) como sendo a verdadeira sócia da 1.ª R. (juntamente com o 3.º R. AA) e, com os pedidos em causa, pretende fazer valer direitos de que é titular enquanto sócia da 1.ª R.

Ou seja, ao colocar em causa a transmissão de participações sociais e, inerentemente, a titularidade (propriedade) destas, a A. afirma continuar a ser sócia da sociedade 1.ª R. e, nessa qualidade, pretende destruir os negócios jurídicos celebrados com base naquela transmissão, reaver para a 1.ª R. o imóvel objecto desses negócios e ser ressarcida dos prejuízos relativos à privação de lucros que, como sócia, teria direito.

Está, pois, em causa o exercício de direitos sociais na acepção referida no acórdão o STJ de 24.02.2022.

Veja-se, em situação similar, o que se escreveu no acórdão da RL de 21.03.2023, já citado: «os recorridos afirmam na petição inicial que, “mediante consulta da situação registral da sociedade Ré, os A.A. tomaram conhecimento de que o Autor havia, supostamente, cedido a sua quota, não sendo, actualmente, sócio da sociedade Ré”. Mais referem que, “em 28.02.2018, foi levada a registo, pelas Apresentações, por depósito, 1 e 2, duas transmissões de quotas, resultantes da prévia divisão da quota do Autor” e “assim, verifica-se que foram levadas a registo duas cessões de quotas, a favor do segundo e terceiro réus, pelos números 1 e 2, respectivamente, cada uma no valor de € 25.000,00, resultantes de uma prévia divisão da quota detida pelo Auto, no valor nominal de € 50.000,00, em duas quotas de valor nominal igual”.

Alegam também que, “por consulta da base de dados registral, apuraram os A.A. que o documento que suportou esta suposta divisão e cessão de quotas, foi uma acta que supostamente deveria ter sido assinada pelo Autor e que contém uma assinatura com o nome do Autor”, “mas que, na realidade, nunca o foi, contendo aquela Acta (…) uma assinatura aposta por alguém que não o Autor, contendo, por isso, uma falsificação de assinatura, o que faz daquela acta um documento falso e nulo” (artigos 24º a 28º da petição inicial). Ao pedirem (pedido a)) a declaração de nulidade das deliberações que originaram o registo da cessão da quota do recorrido, implicitamente já estariam a pedir que este fosse reconhecido como sócio da sociedade recorrente, com uma quota de 50.000 €. E, assim, afigura-se-nos que, em última análise, quando um sócio acciona a sociedade pedindo que lhe seja reconhecida a sua qualidade de sócio, que de acordo com a sua versão apresentada em juízo, não perdeu, está em rigor no exercício de um direito social. Logo, é a pretensão deduzida em g) da petição inicial subsumível ao disposto no artº 128º nº 1, al. c) da LOSJ, sendo os Tribunais do Comércio competentes para o seu conhecimento».

Concluiu, por isso, este aresto que «para efeitos de integração da competência material do Tribunal de Comércio no artº 128º nº 1, al. c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, deve-se entender que os “direitos sociais” aí referidos são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais, ou seja, são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade».

No mesmo sentido, o acórdão da RG de 23.03.2023 também já mencionado, decidiu que: «O conceito normativo de exercício de “direitos sociais”, para efeitos do artigo 128.º, n.º 1, al. c) da LOSJ, deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo não apenas o exercício de direitos dos sócios perante a sociedade, mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato de sociedade».

Enfim, a cessão de quotas sociais e a oneração e alineação de bens imóveis obedecem a regras específicas do direito societário, pelo que estamos perante a aplicação de um regime jurídico específico das sociedades comerciais, que exige especial preparação técnica, experiência e sensibilidade, suscitando a ultrapassagem de dificuldades e complexidades que podem repercutir-se na solução do caso.

Por isso, os juízos de comércio, a quem foi atribuída competência especializada nessa área, estão mais vocacionados que os tribunais cíveis para preparar e julgar a presente acção.

Concluímos, aqui também, que o Juízo Central Cível não é o tribunal, materialmente, competente para preparar e julgar a presente acção, o que impõe a absolvida de todos os RR. da instância (art. 99.º, n.º 1, do CPC).».

Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário estabelece no seu art.º 40.º “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

Tal lei, no seu Capítulo V, reparte entre os diversos tribunais judiciais de primeira instância a competência, em razão da matéria, definindo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada. Como decorre da análise da Secção V deste Capítulo daquela lei, os Juízos de Comércio são um tribunal de competência territorial alargada a quem compete conhecer as causas enumeradas no art.º 128.º:

Artigo 128.º

Competência

1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As ações de liquidação judicial de sociedades;

f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;

g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;

i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

A leitura do preceito permite divisar que foi intenção do legislador que os Juízos de Comércio se ocupassem de todas as questões que são especificas do direito comercial e insolvencial tendo em conta a especificidade e vastidão das normas que o integram e da diferenciação entre o agir societário, negocial e insolvencial e o resto da vida social, naturalmente por demandar conhecimentos técnicos que um tribunal especializado mais facilmente conseguirá acumular e gerir, garantindo assim, tanto quanto possível, um tratamento uniforme de questões similares, pelo menos dentro da área de competência territorial dos juízos de Comércio onde surgirão com mais frequência.

Para a determinação do Tribunal competente em razão da matéria há que analisar a causa de pedir e os pedidos expressos na petição inicial, pois tal tipo de competência determina-se em função dos termos em que o autor configura a pretensão que quer ver reconhecida, e com que fundamentos, bem como a natureza e estrutura da relação material controvertida em debate, segundo a versão apresentada em Juízo.

O Tribunal recorrido considerou que apesar de não ter sido formulado qualquer pedido de nulidade ou anulação de deliberação social, este pedido está pressuposto na formulação expressa dos restantes pedidos e toda a relação material controvertida se resume ao exercício de direitos sociais.

A autora poderia ter formulado o pedido de nulidade, anulação ou inexistência da deliberação social constante da acta dezassete “Acta número dezassete”, Doc. 5 junto com a p.i., com fundamento em não ter o falecido CC, enquanto representante legal da A., deliberado a cessão de quotas nem ter assinado tal acta que, depois, permitiu desencadear todos os demais actos de disposição e oneração dos bens da sociedade, mas não o fez.

Optou, aliás como já fizera na acção de Processo Comum n.º 1181/14.1..., a qual correu termo no Juízo Central Cível de Lisboa, que se declarou competente para a acção apesar de haver sido suscitada a sua incompetência em razão da matéria, por pedir a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos que com base nela foram celebrados e a restituição ao património da A. dos bens livres e desonerados de que se arroga desapossada. Esta escolha nada tem de ilegal, compete à A. fazê-la, não podendo o Tribunal dizer que ela pede a declaração de ineficácia destes negócios, mas pretende apenas, ou, também, a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social.

A autora desta acção é a sociedade R... Imobiliária, Lda, sociedade por quotas, constituída em 10 de Abril de 2000 pelo Sr. CC, tendo este sido o único sócio e gerente desde o início da empresa até à sua morte ocorrida em 14/02/2013.

Alega na petição inicial que:

No âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1181/14.1..., a qual correu termos nesse Tribunal e Juízo – Juiz ..., foi proferida a sentença com a referência .......69, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/04/2021 e 17/06/2021, todos devidamente transitados em julgado, através da qual foram declarados ineficazes todos os negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis ali em causa em relação à ora A., através da atuação do R. AA que havia atuado então na qualidade de legal representante da A., para a sociedade J..., Unipessoal, Lda, determinando-se o cancelamento das inscrições de aquisição dos imóveis e, ainda a sua imediata restituição dos mesmos à ora A..

Porém, esta acção tem um objecto diverso na medida em que a autora alega que o plano delineado pelo R. AA para se apoderar dos bens da A. não se esgotou com a prática dos factos provados e já sentenciados no âmbito da acção supramencionada, pretendendo com esta acção por cobro aos demais actos de apropriação dos seus bens decorrentes do plano delineado para o efeito por AA.

São os seguintes os ilegítimos actos de apropriação em causa nesta acção, na perspectiva da A.:

- 1- Em 11 de Dezembro de 2007 a A. adquiriu três quotas da sociedade R. Golfinho Saltitão - Serviços e Gestão de Imóveis, L.dª, nos valores nominais de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), 1.100,00€ (mil e cem euros) e outra no montante de 1.050,00€ (mil e cinquenta euros), o que perfaz o valor total de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), ficando assim a A. detentora de metade do capital social da primeira R. (Golfinho Saltitão - Serviços e Gestão de Imóveis, L.dª), sendo a outra metade do capital social detida pelo réu AA sendo seus gerentes AA e CC.

O réu AA, logo após a morte de CC procedeu ao registo da cessão das quotas de que a A. era titular na sociedade Golfinho Saltitão - Serviços e Gestão de Imóveis, L.dª, para a sociedade ré G..., Lda de que era único sócio e gerente, com fundamento na deliberação de 07 de Fevereiro de 2013 supostamente perpetrada no documento denominado “Acta número dezassete”, Doc. 5 junto com a p.i. não tendo o falecido CC, enquanto representante legal da A., deliberado a cessão de quotas como também não apôs pelo seu punho no documento denominado “Acta número dezassete” (Doc. 5) a sua assinatura, nem recebido qualquer valor por essa cessão.

Pretende a A. que seja: declarada a inexistência da cessão de quotas.

O objecto da acção é:

a. Ser declarada a inexistência da cessão das três quotas nos valores nominais de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), 1.100,00€ (mil e cem euros) e outra no montante de 1.050,00€ (mil e cinquenta euros), perfazendo o valor total de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), o que representa metade do capital social da empresa, que a A. é detentora na sociedade R. GOLFINHO SALTITÃO -Serviços e Gestão de Imóveis, Lda., através da actuação do R. AA para a sociedade R. G..., Lda

e, não da deliberação em que é mencionada;

b) Ser ordenado o cancelamento das menções, de depósito Dep. ..06, ..07 e ..08 de 11/03/2013 - transmissão de quotas, a favor da R. G..., Lda,

que sempre decorrerá da declaração de inexistência da cessão de quotas;

b. Ser ordenada aos RR. GOLFINHO SALTITÃO - Serviços e Gestão de Imóveis, L.dª, G..., Lda, AA e mulher BB a restituição à A. das quotas que detém na empresa R. GOLFINHO SALTITÃO -Serviços e Gestão de Imóveis, Lda.,

que será a consequência normal da procedência do primeiro pedido

d) Ser declarada a ineficácia da constituição de hipoteca unilateral e da compra e venda relativa à fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente a loja n.º 2, no piso zero – comércio ou serviços, com os parqueamentos n.º 20 e 21 no piso menos dois, sita em ..., Rua ... e Avenida ...A, da freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 48 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 68, em que foi interveniente a R. GOLFINHO SALTITÃO -Serviços e Gestão de Imóveis, Lda., através da actuação do R. AA, a favor das RR. M..., S.A. e S..., Lda, respectivamente;

e) Ser declarada a ineficácia da dação em cumprimento relativa à fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente a loja n.º 2, no piso zero – comércio ou serviços, com os parqueamentos n.º20 e 21 no piso menos dois, sita em ..., Rua ... e Avenida ..., da freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 48 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 68, em que foi interveniente a R. S..., Lda a favor da R. M..., S.A.;

f) Ser ordenado o cancelamento registal da inscrição Ap. ..28 de 2018/12/05 (constituição de hipoteca voluntária) a favor da R. M..., S.A. e da Ap. ..08 de 2020/05/21 (aquisição) a favor da R. S..., Lda;

g) Ser ordenado o cancelamento registal da inscrição Ap. ..17 de 2021/08/24 (dação em cumprimento) através da actuação dos RR. AA e S..., Lda a favor da R. M..., S.A.;

h) Ser ordenado a todos os RR. a restituição da posse à R. GOLFINHO SALTITÃO - Serviços e Gestão de Imóveis, Lda. da fracção autónoma designada pela letra “E”, acima identificada;

i) Serem ainda as RR. GOLFINHO SALTITÃO-Serviços e Gestão de Imóveis, Lda., G..., Lda, AA e BB condenadas solidariamente no pagamento de indemnização à A. a liquidar em execução de sentença pela privação de recebimento de eventuais lucros do exercício.

O vício que invoca em sustentação dos seus pedidos é ter sido falsificada a assinatura de um sócio - CC – na acta dezassete e com base nessa acta apresentar-se o outro sócio com aparentes poderes para celebrar contratos que se revelam prejudiciais ao interesses patrimoniais da A.. A falsificação de uma assinatura num documento podendo ocorrer numa deliberação de uma assembleia geral de uma sociedade nada tem de eminentemente comercial, ocorrendo nas mais variadas situações no mundo dos negócios e fora deles. O que está em causa é a celebração de vários negócios por quem não tinha poderes para os outorgar, caso essa falsificação venha a ter-se por provada, e a consequente declaração de ineficácia dos negócios assim celebrados.

Os pedidos formulados e a causa de pedir desenvolvem-se em volta da vida negocial da sociedade A. e dizem respeito aos direitos que a sociedade tem relativamente ao seu património, mas a sua defesa não está, nos termos legais, tendo em conta a configuração que deu à relação material controvertida adstrita às estritas matérias que são da competência dos Juízos de Comércio antes se afeiçoando à natureza residual da competência dos Juízos Cíveis.

Não sendo, como não é atribuído por lei a competência material para conhecer desta causa a um qualquer específico tribunal, ela está abarcada pela competência residual dos Juízos Cíveis, neste caso da Instância Central, atento o valor da causa – art.º 117º, n.1, a) da L. 62/2013.

Tal como decidido pelo Tribunal de 1.ª Instâncias improcede a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos Juízos Cíveis para conhecer da causa.

Procede, pois, a revista.


***

III – Deliberação

Pelo exposto acorda-se em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e, repristinando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância declarar competente, em razão da matéria, para conhecer desta acção a Instância Central dos Juízos Cíveis de Lisboa, devendo o processo prosseguir os seus termos normais.

Custas pela recorrida.


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Lisboa, 16 de Janeiro de 2025

Ana Paula Lobo (relatora)

Catarina Serra

Isabel Salgado