Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA CAUSA DE PEDIR PEDIDO CONTRATO DE EMPREITADA REPARAÇÃO DO DANO REPARAÇÕES URGENTES NEXO DE CAUSALIDADE FACTOS ESSENCIAIS ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I. A nulidade prevista na alínea d), na vertente de excesso de pronúncia, afere-se pelos limites impostos pela causa de pedir e pelo pedido, devendo o tribunal ater-se à causa de pedir e ao pedido, sem prejuízo de poder considerar quaisquer outros fundamentos ou argumentos e bem assim integrar a factualidade no direito de modo livre, cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. II. A causa de pedir distinta e eventualmente o conhecimento de uma questão nova, ocorreria caso o Acórdão recorrido tivesse fundado o conhecimento do recurso num outro contrato de seguro que não havia sido alegado pelas partes | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Condomínio da Urbanização Central de Francos instaurou ação contra Generali Seguros, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização no valor de €34 318,69, acrescida de juros de mora desde a citação. Alega, em síntese, que: - celebrou com a Ré um contrato de seguros multirriscos; - em 2019 ocorreram danos no telhado do prédio em questão, provocados pela “depressão Elsa”; - face à urgência da situação (prejuízo de infiltrações nos andares do prédio), o Condomínio realizou uma reparação provisória, que importou em € 4.517,30, posto o que se procedeu à reparação total, que importou em € 29.801,39; - Comunicado o sinistro à Ré, esta apenas assumiu a reparação de parte do telhado. 2. Citada, a Ré veio contestar, aceitando, no geral, as circunstâncias do sinistro, impugnando o montante dos danos provocados. 3. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que decidiu condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de €12 239,11 euros, acrescida dos juros de mora, absolvendo-a do demais peticionado. 4. Inconformada com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação. 5. O Tribunal da Relação do Porto veio “revogar a sentença recorrida, condenando-se agora a Ré a pagar ao Autor a quantia de €30.886,83 (trinta mil oitocentos e oitenta e seis euros e oitenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento”. 6. Não se conformando com esta decisão, a Ré veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª A recorrente não se conforma com o segmento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que decidiu julgar procedente o pedido de condenação da aqui recorrente a indemnizar o recorrido pelo dano decorrente da substituição integral do telhado do imóvel seguro, incrementando a indemnização devida ao abrigo da decisão proferida em primeira instância em mais 14.582,14€ (29.801,39€ x 10% - 12.239,11€). 2.ª Tão-pouco se conforma a recorrente com a decisão que julgou procedente o pedido de indemnização formulado pelo autor, no valor de 4.517,30€, atinente à despesa efectuada com a reparação urgente, por ele efectuada, segundo a decisão recorrida, no cumprimento do “dever de salvamento”. 3.ª Dá-se aqui por reproduzido o elenco dos factos provados constante do douto Acórdão recorrido. 4.ª A decisão recorrida, no que tange à obrigação de substituição integral do telhado do imóvel seguro, fundou-se na cobertura contratual de DANOS DE CARÁCTER ESTÉTICO, prevista no contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...56. 5.ª No articulado inicial, o autor alegou – como causa de pedir –a ocorrência de uma tempestade que provocou danos na cobertura do imóvel que o compõe, que substituiu e pagou, bem como, a existência da de um contrato de seguro celebrado com a ré com a cobertura de danos provocados por inundações/tempestades e aluimentos. 6.ª O autor não invocou como causa de pedir a cobertura contratual de DANOS CARÁCTER ESTÉTICO na qual o Tribunal recorrido fundou a condenação da aqui recorrente a suportar o custo da totalidade da substituição do telhado do imóvel da autora. 7.ª A invocação desta causa de pedir, por parte do recorrido, surgiu apenas em sede de recurso de apelação, jamais se tendo referido – em momento anterior do processo – à aludida cobertura contratual de DANOS DE CARÁCTER ESTÉTICO. 8.ª A existência desta concreta cobertura contratual, e a sua invocação em sede de recurso de apelação, configuram um facto novo, não invocado pelo autor, nem discutido entre as partes até a este momento. 9.ª Pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, a condenação da aqui recorrente não podia, nem devia ter tido arrimo na existência desta cobertura contratual, sob pena de violação do preceituado no artigo 260º do CPC (princípio da estabilidade da instância), conjugado com o artigo 564º, alínea b) do CPC. 10.ª Nos presentes autos não houve alteração da causa de pedir formulada no articulado inicial. 11.ª Os factos que fundamentaram a condenação da recorrente a suportar a totalidade da indemnização devida pela substituição integral do telhado do imóvel seguro, ao invés da substituição do pendente do aludido telhado que efectivamente sofreu danos, não foram alegados pelo autor no articulado inicial, mas sim, e apenas, nas suas alegações de recurso de apelação. 12.ª Em consequência, não podem tais factos servir de fundamento para julgar do mérito da acção, por, a tal obstar o princípio da estabilidade da causa de pedir, que não foi alterada. 13.ª Salvo melhor entendimento, não podia o Senhor Juiz “a quo” lançar mão, como o fez, dos factos alegados em sede de recurso de apelação para fundamentar a condenação da recorrente, com o que violou o disposto nos artigos 5º, nº 2, alínea b), 260º, 264º, 265º, 552º, nº 1, alínea d) e 564º, alínea b), todos do CPC o que constitui nulidade, atento o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do mesmo diploma – que aqui se invoca. 14.ª A decisão recorrida confirmou a decisão de proferida em 1ª Instância, no que tange a observância do princípio da restauração natural, mediante a substituição de apenas a pendente do telhado do imóvel seguro afectada pelo sinistro. 15.ª A condenação da aqui recorrente, a suportar a totalidade do custo da substituição integral do telhado assenta, pois, exclusivamente, na existência de uma cobertura contratual não alegada pelo autor, nem discutida pelas partes em sede própria – a 1ª instância. 16.ª Em face do exposto, deve este segmento do Acórdão recorrido ser revogado e substituído por que condene a aqui recorrente a pagar ao autor a quantia necessária pela substituição do pendente do telhado do imóvel seguro afectado pelo sinistro, a saber, o montante de 12.430,00€, deduzido do montante da franquia contratual de 10%. 17.ª O que se requer. 18.ª A aqui recorrente foi ainda condenada a pagar ao recorrido o montante de 4.517,30€, com fundamento na circunstância de se tratar do valor correspondente à despesa efectuada pelo autor/segurado com uma reparação urgente, em consequência do sinistro em apreço nos presentes autos, determinada pela necessidade de evitar o agravamento dos danos dele emergentes. 19.ª Face ao teor das cláusulas 22ª e 232ª das condições gerais da apólice, impunha-se que o autor tivesse alegado e provado quais as concretas medidas tomadas no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro e que as mesmas eram razoáveis e proporcionadas. 20.ª Compulsada a decisão recorrida, constata-se que a este respeito resultou provado apenas o seguinte: “5. Em consequência da tempestade referida soltaram-se e voaram várias telhas provocando o destelhamento parcial e a quebra de chapas do telhado do bloco 1 referido em 3., na pendente virada para o campo de futebol que, por sua vez, originou a infiltração de águas das chuvas para o interior da fracção 335G –habitação 41 (tectos e paredes) dado o telhado ter passado a permitir a entrada da água, perdendo a sua estanquicidade. 6. O autor para evitar a continuação da entrada de água procedeu a uma reparação provisória do telhado na pendente onde ocorreu o destelhamento, no início do ano de 2020, tendo despendido a quantia de 4.517,30 euros.” 21.ª Não resultou provado nos autos que a reparação efectuada pelo autor se limitou a evitar a continuação da entrada de água, assim diminuindo as consequências do destelhamento no apartamento inferior. 22.ª O elenco dos factos provados constante do Acórdão recorrido é totalmente omisso quanto aos limites da reparação provisória efectuada pelo autor, nada sendo referido relativamente à reparação concretamente efectuada. 23.ª Como tal, as afirmações constantes da decisão recorrida, segundo as quais, “a reparação efectuada limitou-se a evitar a continuação da entrada de água, assim diminuindo as consequências do destelhamento no apartamento inferior” e que a reparação provisória “…se circunscreveu à zona do destelhamento”, carecem em absoluto de fundamento de facto. (sublinhados nossos) 24.ª A falta de alegação e prova do tipo de reparação efectuada e da área afectada com a dita “reparação provisória” impedem o Tribunal de ajuizar acerca dos outros pressupostos contratuais do direito ao reembolso das despesas com o afastamento ou mitigação do sinistro: a sua razoabilidade e a sua proporcionalidade. Cf. Clausula 23ª das condições gerais da apólice; 25.ª O único facto concreto constante do elenco dos factos provados, relativo à mencionada obra reparação provisória, é o seu custo total, a saber, o valor de 4.517,30€, nada mais sendo aí referido acerca dessa obra. 26.ª Tal elemento, por si só nada permite concluir, em termos de razoabilidade ou proporcionalidade, face às reais necessidades que a situação impunha – por falta de alegação e prova por banda do autor. 27.ª Não obstante, se comparado este valor com o custo de reparação do pendente do telhado danificado pelo sinistro (12.430,00€), chegamos à conclusão de que a obra, dita provisória, teve um custo que representa cerca de 40% do custo da reparação do dano provocado pelo sinistro. 28.ª Tal facto, desacompanhado de quaisquer outros elementos que lhe servissem de justificação, não permite concluir pela razoabilidade ou proporcionalidade da obra dita de reparação provisória. 29.ª Por conseguinte, o segmento da decisão recorrida que condenou a ré a pagar ao autor a quanto de 4.517,30€, com arrimo no “dever de salvamento” que sobre este impendia deve ser revogada e substituída por outra que absolva a aqui recorrente dessa condenação. O que se requer. 30.ª O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 5º, nº 2, alínea b), 260º, 264º, 265º, 552º, nº1, alínea d) e 564º, alínea b), todos do CPC, o artigo 406º do Código Civil, bem como, as cláusulas 22ª e 23ª das condições gerais da apólice. E conclui pelo provimento do recurso. 7. O Autor contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. 8. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Ré / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: - da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (conclusões 1 a 16); - do erro de julgamento ao decidir pela substituição integral do telhado (conclusões 1 a 16); - do erro de julgamento ao decidir pela reparação urgente no montante de € 4517,30 (conclusões 18 a 29). III. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos (com as alterações já introduzidas pelo Tribunal da Relação nos pontos 8 e 16): 1.1. O autor é o condomínio da Urbanização Central de Francos constituídos por 6 blocos habitacionais situados na Rua ... e na Rua ..., sendo seu administrador AA, eleito, por recondução no cargo, na assembleia ordinária de condóminos realizada em .../2021. 1.2. O autor celebrou com a ré um acordo no qual estabeleceram, entre ambas, um contrato de seguro “multirriscos condomínio opção base”, titulado pela apólice n.º ...56, segundo o qual a ré assumiu a responsabilidade civil pelos estragos ocorridos nas zonas comuns da urbanização, incluindo inundações/tempestades e aluimentos, fixando como “capital seguro” o valor de 11.009.227,03 euros, com uma franquia correspondente a 10% do valor do sinistro, no mínimo de 100,00 euros. 1.3. Na noite de 19/12/2019, pelas 2 horas da madrugada ocorreu um sinistro no telhado do bloco 1 da urbanização, situado na Rua ... e na Rua ..., o qual era composto por chapas de fibrocimento. 1.4. Nesse dia fez-se sentir a depressão “Elsa” que levou o IPMA a colocar o distrito do ..., e outros, sob aviso vermelho, tendo-se verificado fortes rajadas de vento, com velocidades entre os 100km/h e os 150km/h nas terras altas e precipitação intensa. 1.5. Em consequência da tempestade referida soltaram-se e voaram várias telhas provocando o destelhamento parcial e a quebra de chapas do telhado do bloco 1 referido em 3., na pendente virada para o campo de futebol que, por sua vez, originou a infiltração de águas das chuvas para o interior da fração 335 G – habitação 41 (tetos e paredes) dado o telhado ter passado a permitir a entrada da água, perdendo a sua estanquicidade. 1.6. O autor para evitar a continuação da entrada de água procedeu a uma reparação provisória do telhado na pendente onde ocorreu o destalhamento, no início do ano de 2020, tendo dispendido a quantia de 4.517,30 euros. 1.7. Nos últimos meses do ano de 2020, o autor procedeu à substituição integral do telhado, cujas placas de fibrocimento continham amianto, por painel sandwich em poliuretano, tipo telha, tendo dispendido o valor global de 29.801,39 euros, já com IVA incluído; tal reparação incluiu a remoção da cobertura existente com os meios de proteção necessários e o seu transporte ao local apropriado. 1.8. No mercado não existem telhas iguais ou compatíveis com as que compunham o telhado, em termos de dimensões, de perfil de canelado ou de composição. 1.9. O autor comunicou à ré o referido em 5., no dia 20/12/2019. 1.10. A ré, por carta datada de 18/6/2020, comunicou ao autor “Em resposta e voltando mais uma vez a este assunto, informamos que estão em causa danos em parte do telhado do edifício e na fração 335G, após chuvas e ventos fortes. A substituição da totalidade da cobertura não tem qualquer fundamento no âmbito do sinistro ocorrido a 19.12.2019, sendo que seria perfeitamente plausível a substituição de apenas uma pendente do telhado. No entanto, após verificação e reanálise de todos os elementos, foi aceite pelos nossos serviços assumir o pagamento dos danos da fração bem como os danos na água afetada, tendo fixado os valores de indemnização conforme recibo enviado. Face ao exposto, o nosso processo está findo e encerrado, sendo o pagamento dos 15.059,01 € deduzidos da franquia de 10%(…) perfeitamente ajustado aos danos resultantes do sinistro “Depressão Elsa””. 1.11. Antes do ocorrido na noite de 19/12 o telhado em causa já tinha sido objeto de reparações pontuais que se distinguiam das restantes chapas de fibrocimento; o telhado já se encontrava “fragilizado” e a necessitar de uma intervenção. 1.12. O autor, pelo menos ter recebido o orçamento referido em 13. – 28/12/2019 -, estava já a reunir toda a documentação para apresentação de uma proposta de substituição do telhado, na qual o autor assumiria o valor de 6.000,00 euros. 1.13. O autor remeteu à ré um orçamento, datado de 28/12/2019, para a reparação integral do telhado no valor de 24.800,00 euros, ao qual acresceria o IVA, tendo sido esse o orçamento utilizado para a execução dos trabalhos referidos em 7.. 1.14. O autor, por intermédio do seu administrador, sempre demonstrou à ré ser sua única pretensão a substituição integral do telhado, manifestando relutância em aceitar qualquer outra solução. 1.15. A reparação apenas da pendente do telhado que sofreu o destelhamento é viável e garante a estanquicidade e funcionalidade do telhado, pese embora não existam, no mercado, painéis de cobertura idênticos e compatíveis, quer em dimensão, quer em configuração com os que, à data, compunham o telhado. 1.16. O custo da reparação/substituição da pendente do telhado referida, incluindo as tarefas de recolha e transporte das placas de fibrocimento, colocação de cumes, execução de peças especiais para aplicação na cumeeira e rufos laterais ascende ao montante global de 12.430,00 euros, ao qual, a ser suportado pela ré, terá de ser descontada a franquia de 10%. 2. Da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil A Recorrente que o Acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, porquanto conheceu de factos que não foram alegados na petição inicial, tão só no recurso de apelação, respeitantes à cobertura contratual de danos de carácter estético, o que fundou a condenação da Ré a suportar o custo da totalidade da substituição do telhado do imóvel do Autor, o que viola do disposto nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, al. b), 260.º, 264.º, 265.º, 552.º, n.º 1, al. d) e 564.º, al. b), todos do Código de Processo Civil. O artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil preceitua que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. As nulidades da decisão são vícios estruturais e intrínsecos da decisão, reportados à construção lógica e própria da sentença, não sendo confundíveis com um eventual erro de julgamento, seja de facto ou de direito. Em concreto, a nulidade prevista na alínea d), na vertente de excesso de pronúncia, afere-se pelos limites impostos pela causa de pedir e pelo pedido, devendo o tribunal ater-se à causa de pedir e ao pedido, sem prejuízo de poder considerar quaisquer outros fundamentos ou argumentos e bem assim integrar a factualidade no direito de modo livre, cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Com efeito, a nulidade por excesso de pronúncia prende-se com o conhecimento de questões que não foram invocadas pelas partes, avessas à causa de pedir e ao pedido, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. - cf., neste sentido, os seguintes Acórdãos do STJ, de 26/04/2023, Revista n.º 8417/18.8T8SNT.L1.S1, de 31/01/2023, Revista n.º 43/07.3TBVRS.E1.S1, de 8/11/2022, Revista n.º 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, de 8/02/2022, Revista n.º 4964/20.0T8GMR.G1.S1, de 29/03/2022, Incidente n.º 19655/15.5T8PRT.P3.S1. A este propósito e colocando a tónica no princípio do dispositivo, escreveu-se no Acórdão do STJ, de 24/01/2019, Revista n.º 948/14.5TVLSB.L1.S1, o seguinte: Na verdade, o princípio dispositivo, que o CPC de 2013 conservou como uma das matrizes do processo civil, impõe que se respeite a definição do litígio feita pelas partes. Como escreve Mariana França Gouveia (O Princípio Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil: a Incessante Procura da Flexibilidade Processual, in Estudos em Homenagem aos Professores Palma Carlos e Castro Mendes, nº3): “O princípio dispositivo (…) é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade. Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal. O interesse público, neste âmbito, limita-se à correta aplicação do seu Direito para que haja segurança e paz nas relações privadas. Assim, o exato limite da intervenção estadual é fixado pelas partes que não só têm a exclusiva iniciativa de propor a ação (e de se defender), como delimitam o seu objeto. O princípio dispositivo traduz-se, assim, na liberdade das partes de decisão sobre a propositura da ação, sobre os exatos limites do seu objeto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às exceções perentórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transacionar) (…). No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz — aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão (…).”. Ora, o Acórdão recorrido decidiu o litígio dentro dos limites da causa de pedir e do pedido delineados pelas partes, uma vez que se ateve à relação jurídica invocada pelo Autor, em concreto o contrato de seguro celebrado entre as partes. É verdade que o Autor, na petição inicial, não invoca a cláusula respeitante ao dano de carácter estético, contida nas Condições Especiais do contrato de seguro, mas tal também não se mostra necessário, porquanto o que foi alegado pelo Autor foi a relação contratual estabelecida com base no contrato de seguro. Ademais, por se tratar de questão respeitante a cláusula que foi invocada pelo Autor na apelação, ficou, desde logo, devidamente cumprido o contraditório entre as partes, mostrando-se a questão devidamente incluída nos limites do que foi pedido e alegado pelas partes, pelo que a argumentação da Recorrente não pode ser acolhida. O Acórdão recorrido tratou tão só de apreciar as questões que as partes lhes trouxeram, em face da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo Autor, aplicando o direito, mantendo-se no estrito cumprimento dos limites do objeto do processo e do recurso de apelação do Autor, inexistindo qualquer nulidade, seja por violação do princípio do dispositivo, seja por excesso de pronúncia. 3. Do erro de julgamento ao decidir pela substituição integral do telhado Os fundamentos que a Recorrente invocou para nulidade por excesso de pronúncia, invocou, igualmente, para o erro de julgamento quanto a esta questão. De acordo com o que resulta dos autos, a Recorrente, à luz do contrato de seguro celebrado entre as partes, aceitou responsabilizar-se pelo pagamento da substituição do telhado voltada ao campo de futebol, mas não aceita ser responsabilizada pela substituição do telhado voltado à Rua .... A sentença entendeu que a Ré deveria ser apenas responsabilizada pelo pagamento da reparação dos estragos na empena do telhado que apresentava danos, ou seja, a parte do telhado virada ao campo de futebol, pois apesar do telhado ser constituído por placas de fibrocimento, não há imposição legal da sua substituição integral, cf. anexo I do Decreto - Lei n.º 264/98, de 19 de agosto. Mais considerou a sentença que ainda que a lei impusesse a substituição integral do telhado nunca a ré teria de suportar tal custo, na medida em que o contrato de seguro celebrado destinou-se a assumir a responsabilidade civil pelos estragos ocorridos nas zonas comuns da urbanização e o telhado apenas ficou parcialmente estragado, não existindo qualquer fundamento para que a ré tivesse de assumir a reparação integral de um elemento construtivo da urbanização que não tinha sido estragado com origem em situações cobertas pelo acordo celebrado e cuja substituição integral teria de ocorrer por imposição legal. O Acórdão recorrido decidiu de modo diverso, pois considerou que, apesar de ser possível apenas a reparação parcial do telhado, na empena que apresentava danos, mostrando-se, assim, cumprido o princípio da reparação natural, através da indemnização natural, mais considerou que, conforme alegado pelo Autor (recorrente, em sede de apelação), por uma questão estética, impunha-se aplicar a Cláusula Única prevista nas condições especiais do contrato, que prevê o pagamento das despesas necessárias à substituição de bens, ou de partes destes, não atingidos directamente pelo sinistro, com vista a uniformizar o aspecto visual, textura, coloração, formato ou tamanho destes últimos em relação aos bens reparados ou substituídos. Em concreto, fundamentou o decidido do seguinte modo: Nesta parte consideramos assistir razão ao Recorrente. Na verdade, estamos perante um telhado de 2 águas. A aplicação de um outro material na água atingida pela tempestade, qualquer que ele seja, será sempre diferente das chapas de fibrocimento instaladas na água da Rua ..., seja pela diversa textura, coloração, formato ou tamanho das telhas. Essa diversidade irá comprometer a harmonia estética do telhado do edifício Deste modo, por funcionamento da cobertura de dano estético no contrato, considera-se assistir razão ao Recorrente, impondo-se a substituição integral de ambas as águas do telhado. Entendemos que a isto não obstam as referidas e comprovadas “reparações pontuais” já antes efetuadas no telhado. A própria terminologia usada indicia reparações de pequena dimensão e, nessa medida, pouco ostensivas do ponto de vista visual, não prejudicando a harmonia estética global do telhado. Aliás, como o administrador do condomínio referiu no seu depoimento, para as reparações feitas anteriormente, e porque eram pequenas, ainda conseguiu arranjar fibrocimento. Assim, a diferença resulta apenas da diferença de cor inerente à diferença da “idade” das placas. E isso também resulta das fotografias juntas aos autos. A causa de pedir distinta e eventualmente o conhecimento de uma questão nova, ocorreria caso o Acórdão recorrido tivesse fundado o conhecimento do recurso num outro contrato de seguro que não havia sido alegado pelas partes, cf. o Acórdão do STJ, de 7/06/2011, Revista n.º 2027/08.5TBPDL.L1.S1. Não é esse o nosso caso, pois o Autor fundou a sua causa de pedir na ocorrência de um sinistro (tempestade Elsa) que danificou parte do telhado do prédio identificado nos autos, coberto pelo contrato de seguro identificado nos autos. A cláusula que suportou a condenação da Ré no pagamento da indemnização com a substituição integral do telhado do Autor consta do contrato de seguro invocado nos autos. É este contrato de seguro e as suas cláusulas e condições gerais e especiais que vão regular a relação entre as partes, pelo que a aplicação e a interpretação de cláusula constante desse contrato, ainda que não expressamente invocada nos autos em sede de petição inicial, tão só posteriormente na apelação, não integra, alteração da causa de pedir, porquanto poderá sempre ser equiparável à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, in casu, regras consensuais estabelecidas entre as partes. Conforme é explicitado no Acórdão do STJ, de 10/03/2016, Revista n.º 4990/12.2TBCSC.L1.S1, incumbia ao Autor alegar e provar (…) as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC. VII - Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do art. 342.º do CC. Atendendo aos factos provados, em especial aos factos constantes dos pontos 8 e 11 a 16, consideramos que o Autor não alegou factos que permitam sustentar a condenação da Ré no pagamento da indemnização pela substituição integral do telhado, com base na aplicação da cláusula respeitantes aos danos estéticos. Na verdade, o Autor não alegou quaisquer factos que permitam sustentar a necessidade estética de reparação da empena do telhado virado à Rua .... A circunstância de essa parte do telhado ser de fibrocimento com amianto, de terem existido reparações anteriores e inexistirem no mercado telhas semelhantes não permitem concluir da necessidade de substituição e reparação de todo o telhado por uma questão estética. Para que tal fosse possível, necessário seria que o Autor tivesse alegado que aquela parte do telhado deveria ser reparada, apesar de não ter sido danificada pela tempestade, por motivos de ordem estética, a fim de melhor se enquadrar na traça daquele prédio, por exemplo. Mas, não foi isso que o Autor alegou. Este alegou que também aquela empena tinha sofrido danos proveniente do sinistro, e que a não substituição integral do telhado impediria o correto funcionamento do telhado, não assegurando a sua estanquicidade, o que não logrou provar. Com efeito, verificamos que os factos alegados sob os n.ºs 41 a 48 da petição inicial foram considerados não provados, e com base nesta factualidade que o Autor assentava a sua pretensão do pagamento da indemnização correspondente à substituição integral do telhado. Salientamos, igualmente, o Acórdão do STJ, de 28/03/2019, (identificado pelo Autor na petição inicial) - Revista n.º 43/17.5T8PVZ.P1.S1, o qual trata de matéria e situação factual semelhante à presente, mas no qual foram considerados provados os factos supra mencionados que justificam a substituição integral do telhado, o risco de quebra de telhas adjacente e a garantia de estanquicidade do telhado, que nos presentes autos resultaram não provados. Neste aresto, foi considerado que uma vez que resultou plenamente provada a existência de condicionantes de ordem técnica que fazem com que a condenação da ré a substituir apenas as telhas/placas da cobertura danificadas não seja suficiente nem adequada para se obter a restauração natural, enquanto forma de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (princípio geral do art. 562º do CC), torna-se necessário determinar a substituição total da cobertura do edifício. Mas, note-se, que foi completamente afastada a aplicação da cláusula correspondente aos danos estéticos, (…) pois é evidente que os danos sofridos pelo A. não se enquadram nessa categoria nem tal foi discutido nos autos. Estamos perante factos essenciais que não foram alegados pelo Autor e que se mostram determinantes para a procedência da totalidade do pedido quanto à substituição integral do telhado, cf. artigo 5.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. Labora, assim, em erro o Acórdão recorrido ao condenar a Ré no pagamento da indemnização correspondente à reparação integral do telhado, devendo nesta parte proceder o recurso de revista da Ré, fixando-se a indemnização a pagar ao Autor em €11 187,00 (onze mil cento e oitenta e sete euros), em face do ficou provado no facto 16 (alterado pelo Acórdão recorrido) e descontado 10% da franquia: € 12 340,00 – 10%. Tal qual decidido no Acórdão recorrido, não há que atender à percentagem de 20,95% dado que o sinistro se reporta a um telhado, obrigatória e legalmente uma parte comum do prédio pelo que não ocorre o fundamento das “frações aderentes” (o seguro tinha cobertura das partes comuns do imóvel e das respetivas frações aderentes). 4. Do erro de julgamento ao decidir pela reparação urgente no montante de € 4517,30 A Recorrente invoca que o Acórdão recorrido labora em erro de direito, com violação do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, al. b), 260.º, 264.º, 265.º, 552.º, n.º 1, al. d), e 564.º, al. b), todos do Código de Processo Civil, no artigo 406.º do Código Civil, bem como, as cláusulas 22.ª e 23.ª das condições gerais da apólice, porquanto 21. Não resultou provado nos autos que a reparação efectuada pelo autor se limitou a evitar a continuação da entrada de água, assim diminuindo as consequências do destelhamento no apartamento inferior. 22. O elenco dos factos provados constante do Acórdão recorrido é totalmente omisso quanto aos limites da reparação provisória efectuada pelo autor, nada sendo referido relativamente à reparação concretamente efectuada.(- conclusões). O Acórdão recorrido, quanto a esta matéria, com fundamento nas cláusulas 22.ª e 23.ª das condições gerais da apólice, considerou o seguinte: Estamos perante um destelhamento parcial do telhado, que originou a infiltração de águas das chuvas para o interior da fração imediatamente por baixo (teto e paredes), em plena época natalícia, o que fazia adivinhar as dificuldades sentidas por quem lá vivia e as de encontrar quem arranjasse o telhado, bem como as condicionantes duma época de Inverno. A reparação efetuada limitou-se a evitar a continuação da entrada de água, assim diminuindo as consequências do destelhamento no apartamento inferior, para além de que não seria exigível deixar os seus moradores à espera de uma reparação definitiva do telhado. Repare-se que, tendo o sinistro ocorrido em 19/12/2019 e sido comunicado logo no dia seguinte, só em 18/06/2020 a Ré tomou posição definitiva de aceitar a responsabilidade pelos danos da fração bem como os danos na água do telhado afetada. Atentas as circunstâncias específicas do evento, não se vislumbra que outra atitude pudesse ter tomado o Autor que não fosse essa reparação provisória, que se circunscreveu à zona do destelhamento. Não o tivesse feito, e poderia ter de estar aqui a defender-se da possível imputação de responsabilidade por agravamento dos danos. Como cláusula geral no âmbito de um qualquer contrato (art.º 227º e 762º nº 2), a boa fé impõe uma atuação de mútua colaboração. No domínio específico dos contratos de seguro, um dos corolários dessa boa fé impõe ao segurado o dever de salvamento, ou seja, “(…) o dever de atenuar ou diminuir o dano, que emerge, após a ocorrência do evento.” (Manuel Costa Martins, “Contributo para a Delimitação do Âmbito da Boa-Fé no Contrato de Seguro”, in III Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Almedina, pág. 196). A sentença, por seu lado, padece de omissão de pronúncia quanto a esta parte, a qual foi suprida no Acórdão recorrido, nos termos suprarreferidos. Para o que agora se impõe decidir, relevam os seguintes factos: 5. Em consequência da tempestade referida soltaram-se e voaram várias telhas provocando o destelhamento parcial e a quebra de chapas do telhado do bloco 1 referido em 3., na pendente virada para o campo de futebol que, por sua vez, originou a infiltração de águas das chuvas para o interior da fração 335 G – habitação 41 (tetos e paredes) dado o telhado ter passado a permitir a entrada da água, perdendo a sua estanquicidade. 6. O autor para evitar a continuação da entrada de água procedeu a uma reparação provisória do telhado na pendente onde ocorreu o destalhamento, no início do ano de 2020, tendo dispendido a quantia de 4.517,30 euros. Não assiste razão à Recorrente quando alega que não ficou provado que a reparação urgente não era necessária para evitar a infiltração de mais água pelo telhado, pois esse facto foi considerado provado. Tal qual decidido no Acórdão recorrido, mostra-se necessário ponderar ainda a época do ano que o vento danoso ocorre, no mês de dezembro, em plena época de chuvas. Como facilmente se depreende destes factos provados, a não reparação urgente daquela parte do telhado, que ficou efetivamente danificada, representaria, como é bom de ver, um previsível agravamento dos danos, pois a água entrava pelo telhado para pelo menos uma das frações e com o decurso do tempo tal poderia agravar de modo irreversível, causando, eventualmente, danos na parte do telhado não afetada e agravando a situação da fração diretamente afetada pelo evento danoso. Ademais, quanto ao valor desta reparação urgente, basta atentar na fatura datada de 22/01/2021 e o correspondente orçamento n.º 810, de 9/01/2020, onde se mostra discriminada toda a intervenção levada a cabo na reparação urgente, os quais estão juntos aos autos na petição inicial, para verificar que foi reparada uma área de 42 m2 do telhado, a qual necessitou de remoção especializada dada a sua composição com fibrocimento e amianto. Desconhece-se, efetivamente, qual a área total do telhado, mas não se afigura que o valor da reparação urgente, no montante de €4 517,30, seja desproporcionado em face do valor total que o condomínio despendeu para a reparação integral do telhado, no montante de €29 801,39, nem mesmo desproporcional relativamente à condenação da Ré no montante correspondente à reparação parcial do telhado. A este montante da reparação urgente, deverá, igualmente, ser deduzida a franquia de 10%, sendo a Ré condenada ao pagar ao Autor pela reparação urgente parcial do telhado na quantia de €4 065,57. Deste modo, o recurso tem de proceder parcialmente. IV. Decisão Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Jorge Arcanjo Maria João Vaz Tomé |