Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064033
Nº Convencional: JSTJ00006290
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: SEGURO MARITIMO
APOLICE FLUTUANTE
PRAZOS
OBRIGAÇÃO
INCUMPRIMENTO
BOA-FE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ197206160640332
Data do Acordão: 06/16/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N218 ANO1972 PAG273
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E valida a clausula do contrato de seguro maritimo pela qual o segurado se compromete a declarar todos os embarques de mercadorias abrangidos pela apolice flutuante e, em contrapartida, a seguradora assume a obrigação de pagar os sinistros cobertos.
II - As "aplicações" representam manifestos de seguros e devem ser apresentadas no prazo convencionado.
III - A falta de apresentação das "aplicações" no momento proprio envolve incumprimento de uma obrigação essencial.
IV - O facto de a seguradora receber, em outros casos, as "aplicações" fora do prazo estabelecido não tem relevancia especial, não importando renuncia ao que foi estipulado por escrito.
V - A entrega tardia não constitui simples mora mas sim incumprimento de uma obrigação essencial, visto que não ha possibilidade futura do cumprimento da obrigação.
VI - Não ha ofensa de boa fe, nem abuso do direito quando a seguradora se prevaleceu de uma clausula livremente estabelecida e aceite por ambas as partes.