Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006290 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | SEGURO MARITIMO APOLICE FLUTUANTE PRAZOS OBRIGAÇÃO INCUMPRIMENTO BOA-FE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197206160640332 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N218 ANO1972 PAG273 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E valida a clausula do contrato de seguro maritimo pela qual o segurado se compromete a declarar todos os embarques de mercadorias abrangidos pela apolice flutuante e, em contrapartida, a seguradora assume a obrigação de pagar os sinistros cobertos. II - As "aplicações" representam manifestos de seguros e devem ser apresentadas no prazo convencionado. III - A falta de apresentação das "aplicações" no momento proprio envolve incumprimento de uma obrigação essencial. IV - O facto de a seguradora receber, em outros casos, as "aplicações" fora do prazo estabelecido não tem relevancia especial, não importando renuncia ao que foi estipulado por escrito. V - A entrega tardia não constitui simples mora mas sim incumprimento de uma obrigação essencial, visto que não ha possibilidade futura do cumprimento da obrigação. VI - Não ha ofensa de boa fe, nem abuso do direito quando a seguradora se prevaleceu de uma clausula livremente estabelecida e aceite por ambas as partes. | ||