Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Tendo sido entendido, na decisão de graduação de créditos, que o beneficiário da penhora perde o seu direito de preferência (art. 822.º do CC) relativamente aos credores com garantia real posterior, por força do regime previsto no art. 140.º, n.º 3, do CIRE, essa decisão teve por pressuposto essa possibilidade legal, face à mera inoponibilidade (à execução) consagrada no art. 819.º do CC, afastando, assim, implicitamente, o entendimento do recorrente, de que o imóvel não poderia ser onerado com a hipoteca após o registo da penhora. II - Tendo o acórdão recorrido confirmado, nesse âmbito, por unanimidade e com idêntica fundamentação, a sentença da 1.ª instância, existe dupla conformidade de decisões, impeditiva do recurso de revista (art. 671.º, n.º 3, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
MANUEL CONDE, LDA veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação ….. de 14.01.2021, nos termos do art. 671º, nº 1, do CPC. O acórdão recorrido confirmou, em parte, a sentença da 1ª instância, graduando o crédito da recorrente como crédito comum e o crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM) de ....... como garantido (hipoteca). A recorrente pretende que a graduação de créditos seja alterada, no que respeita ao referido crédito da CCAM, por entender que deve ser considerado também como crédito comum.
Nas contra-alegações a recorrida suscitou, como questão prévia, a existência de dupla conforme, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, impeditiva da admissibilidade do recurso. No despacho liminar afirmou-se que se está, na verdade, perante uma situação de dupla conformidade, uma vez que, ressalvado o que se decidiu quanto à parte do crédito de € 1.045,78 – nesta parte em sentido favorável à recorrente –, o acórdão recorrido confirmou a sentença da 1ª instância, por unanimidade e sem fundamentação diferente. Dupla conforme que, como decorre do normativo citado, é impeditiva do recurso de revista, obstando ao conhecimento do objecto deste.
Ouvida a recorrente nos termos do art. 655º do CPC, veio a mesma dizer que a Relação não se pronunciou sobre a questão colocada na apelação, que não tinha a ver com o privilégio que a penhora conferia na graduação de créditos, mas com o facto da penhora existente sobre a fracção autónoma da insolvente, por ser prévia ao registo da hipoteca do credor CCAM, determinar a impossibilidade dessa mesma hipoteca ter eficácia perante terceiros, mormente o credor beneficiário de penhora anterior. Ou seja, o crédito proveniente do mútuo existe sim, mas não pode beneficiar de um registo predial feito num momento em que a insolvente já não podia dispor, nomeadamente onerar, o seu prédio. Assim, a sociedade insolvente encontrava-se, assim, já em 09.10.2015, numa situação em que não podia dispor livremente do seu bem imóvel, por força do registo do arresto que sobre a fracção autónoma já impendia. Afirma, pois, que a Relação não se pronunciou sobre esta questão; daí que não exista dupla conformidade, que é apenas aparente. Com o devido respeito, não tem razão.
Como se afirmou, ressalvado o que se decidiu quanto a parte do crédito em sentido favorável à recorrente, o acórdão recorrido confirmou por unanimidade e com idêntica fundamentação a decisão da 1ª instância, no que respeita à questão da graduação dos créditos, designadamente da recorrente e do credor hipotecário, classificando aquele como comum e este como garantido. Apesar de se ter reconhecido razão à recorrente, no que toca, aos efeitos que, em regra decorrem da penhora, designadamente a preferência no pagamento, prevista no art. 822º do CC, observou-se que essa regra só opera quando não haja lei especial a dispor diferentemente, como sucede no processo de insolvência, por força do art. 140º, nº 3, do CIRE. Assim, neste caso, o beneficiário da penhora perde o seu direito de preferência relativamente aos credores com garantia real posterior.
Repare-se, por outro lado, que, ao admitir-se que a hipoteca seja posterior ao registo da penhora, a graduação operada teve, evidentemente, por pressuposto essa possibilidade legal, prevista no art. 819º do CC (cfr. acórdão aí citado), face à mera inoponibilidade (à execução) que aí se consagra, afastando-se, assim, implicitamente, o entendimento contrário da recorrente (de que o imóvel não podia ser onerado com a hipoteca após o registo da penhora).
Existe, pois, quanto a esta questão colocada na apelação, dupla conformidade de decisões, que é impeditiva do recurso normal de revista (art. 671º, nº 3, do CPC).
Em conclusão: 1. Tendo sido entendido, na decisão de graduação de créditos, que o beneficiário da penhora perde o seu direito de preferência (art. 822º do CC) relativamente aos credores com garantia real posterior, por força do regime previsto no art. 140º, nº 3, do CIRE, essa decisão teve por pressuposto essa possibilidade legal, face à mera inoponibilidade (à execução) consagrada no art. 819º do CC, afastando, assim, implicitamente, o entendimento do recorrente, de que o imóvel não poderia ser onerado com a hipoteca após o registo da penhora. 2. Tendo o acórdão recorrido confirmado, nesse âmbito, por unanimidade e com idêntica fundamentação, a sentença da 1ª instância, existe dupla conformidade de decisões, impeditiva do recurso de revista (art. 671º, nº 3, do CPC).
Nestes termos, julga-se findo o recurso interposto por Manuel Conde, Lda, por não haver que conhecer do seu objecto. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
Lisboa, 26 de Maio de 2021 F. Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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