Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009984 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL PRAZO NATUREZA PRESUNÇÃO DE JURIS TANTUM PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130020354 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DOENÇAS PROF. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo a que se refere o artigo 13, n. 1 do Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais não representa um prazo de "caducidade" nem de "prescrição", constituindo antes um prazo de "imputabilidade", para alem do qual se "presume" que a doença não procede ou resulta do trabalho; esta presunção e, todavia ilidivel por prova em contrario. II - Ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado alterar as respostas dadas aos quesitos, salvo se o foram com violação da lei que exiga certo meio de prova para a existencia do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. | ||