Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1131/01.5TASTS.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA
TRIBUNAL SINGULAR
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
ILICITUDE
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A decisão da Relação que não conhece a final do objecto do processo – art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP –, do mérito da causa, é irrecorrível, vista a alteração introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, por se não debruçar sobre o mérito do pleito, alteração essa que se sobrepôs à antes trazida pela Lei 59/98, de 25-08, dispondo que eram irrecorríveis as decisões da Relação que não pusessem termo à causa e que tanto podiam ser aquelas que conhecessem do mérito do pleito como aquelas que, não o fazendo, pusessem fim à relação processual, punitiva, tal como desenhada pelo Estado.
II - Historicamente, o STJ não conhece de decisões proferidas por tribunal singular no que, ao fim e ao cabo, se traduziria esse conhecimento, porque com génese em despacho de juiz singular, desatendendo à arguição de uma nulidade, findando a reapreciação daquele despacho na Relação. Na verdade, como regra, das decisões proferidas pelo tribunal singular recorre-se para o Tribunal da Relação, nos termos do art. 427.º do CPP, atenta a gravidade que encerram as hipóteses neles contempladas, ligadas, por regra, à pequena e média criminalidade.
III - O recurso para o STJ, enquanto Tribunal de topo na pirâmide judiciária, restringe-o a lei, às hipóteses excepcionalmente nela previstas, segundo o art. 433.º do CPP, definindo-se a sua competência por uma relação de especificidade, pois só se recorre, vista a redacção do preceito à data da prolação do despacho recorrido, nos casos previstos no art. 432.º do CPP.
IV - Este preceito sofreu alteração com a Lei 48/07, de 29-08, que deixa, no entanto, intacta a génese do recurso para o STJ, historicamente vocacionada para a apreciação de veredictos colegiais, vertidos em acórdãos, na definição explícita no art. 97.º, n.º 2, do CPP, e não despachos de juiz singular, só assim não sucedendo quando o Tribunal da Relação funciona como tribunal de 1.ª instância.
V - Admitir um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunais singulares representaria uma incoerência no sistema, quando de acórdãos do colectivo o recurso nem sempre era irrestritamente possível à luz do art. 432.º do CPP, e na redacção actual ainda mais restrita se mostra a sua admissibilidade a atentar na al. c) do n.º 2 do art. 432.º, sendo a vontade expressa do legislador condicionar o recurso às questões mais complexas e importantes do sector judiciário.
VI - De resto do cotejo dos arts. 14.º, 16.º, 427.º, 432.º e 433.º, do CPP, resulta como se escreveu no Ac. do STJ, de 13-01-2005, Proc. n.º 4548/04 - 5.ª, por força da estruturação formal dos recursos, ser inadmissível recurso de acórdãos da Relação sobre decisões do tribunal singular, na esteira de conhecido entendimento pacífico do STJ.
VII - A descriminalização enquanto forma radical de extinção do procedimento criminal, pela passagem do facto ao mundo naturalístico e perda de associalidade, que opera tanto por declaração expressa legislador, como por manipulação dos elementos da factualidade típica, teria ocorrido, diz o recorrente, por força da alteração trazida ao art. 105.º do RGIT, pela Lei 64-A/2008, de 31-12, aprovando o OGE, que apenas pune as infracções tributárias cujo valor pecuniário é superior a € 7500.
VIII - A interpretação do sentido e alcance da vontade do legislador, em caso de sucessão de leis, colhe-se prioritariamente pela letra da lei, que “é o resultado da aplicação do elemento gramatical, imagem dos pensamentos derivada da compreensão das palavras da lei segundo as regras gramaticais”, funcionando o elemento literal como “um quadro, um limite dentro do qual se há-de escolher com base em razões objectivas a verdadeira interpretação”, a qual encontra na “significação gramatical indubitável das palavras, os seus limites intransponíveis”, na teorização de Heck, in Interpretação da Lei e Jurisprudência dos Interesses, págs. 131 e 142.
IX - Citando-se Manuel de Andrade, in Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pág. 150, as palavras são um meio para tomar reconhecível a vontade, e se é certo que sem alcançar expressão nas formas constitucionais, uma vontade legislativa não tem existência jurídica, certo é outrossim que basta uma manifestação defeituosa ou errónea, através da qual se possa reconstruir e vislumbrar essa vontade, pois que o meio deve sacrificar-se ao fim, o pensamento deve triunfar da forma, a vontade da escama verbal.
X - Mas quando a vontade do legislador, impressa no texto legal, é inequívoca, não comportando dúvidas, não há que derivar para formas complementares, métodos interpretativos, pois que o elemento literal é presunção de que o legislador, por princípio, exprime correctamente o seu pensamento, através daquele objectivamente presente na operação de interpretação. A lei, como regra, vale o que vale o seu elemento literal, que por isso é privilegiado na interpretação da lei, não podendo adoptar-se uma interpretação que não comporte um apoio na letra da lei, ainda que imperfeitamente traduzido – art. 9.º, n.º 2, do CC.
XI - O arguido foi condenado, além do mais, pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto actualmente – antes no art. 27.º-B, do RJIFNA – no art. 107.º, n.º 1, do RGIT, dispondo que “As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art. 105.º”. Este preceito passou incólume à alteração da Lei, aprovando o OGE para o ano de 2009.
XII - Por seu turno, o art. 105.º do RGIT foi alterado pelo art. 113.º daquela Lei, que, ao n.º 1 daquele art. 105.º, acrescentou no descritivo típico a locução “de valor superior a 7.500 €” e assim o conformou como rege, ainda, actualmente: “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a 7.500 €, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias”.
XIII - O art. 115.º daquela Lei 64-A /2008, revogou expressamente o n.º 6 do art. 105 do RGIT, onde se estabelecia que sendo as prestações inferiores a € 2000 devia efectuar-se notificação a fim de o devedor, pagando, fazer cessar o procedimento criminal.
XIV - O legislador silenciou a razão de ser dessa expressa descriminalização de entregas inferiores a € 7500, por adição daquela locução, redutora do leque de previsão, funcionando aquela como elemento “especializador” face à sucessão de leis penais, restringindo a punibilidade por força do aumento da exigência (compreensão) normativa da lei nova – cf. Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, págs. 144-145.
XV - No n.º 2 do art. 107.º do RGIT, dispõe-se que é aplicável o disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do art. 105.º, continuando a remissão, desde logo, por descuido do legislador, para uma norma revogada, a do n.º 6.º do art. 105.º, e depois para a do n.º 4, cuja redacção foi introduzida pela Lei 53-A /2006, de 29-12 (aprovando o OGE), estatuindo que: “Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação; b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito”.
XVI - O n.º 7 do art. 105.º preceitua que “Para efeitos dos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”.
XVII - Resulta, com toda a clareza, da análise dos textos legais que a norma de previsão do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é o predito art. 107.º, n.º 1, que importa dos n.ºs 1 e 5 do art. 105.º do RGIT, as penas; a punição para tal crime é, pois, retirada do citado art. 105.º. Quer isto dizer, ressalvando sempre opinião em contrário, que o descritivo típico objectivo se há-de buscar no art. 107.º, tipo legal de crime incompleto, pois que carece, para completar o segmento de punição de recorrer, para integração punitiva, de outro preceito; não se basta por si próprio, havendo e só que respeitar a técnica legislativa usada e não intentar descortinar interpretações sem a mais leve tradução na lei.
XVIII - Remanesce, sem mais, do elemento literal e da interpenetração sistémica de preceitos, da recente alteração ao art. 105.º do RGIT, que só é imposta pena quando o valor das prestações tributárias é superior a € 7500; ex adverso, quanto às prestações sociais na norma de previsão que é o art. 107.º, n.º 1, não se estabelece qualquer limitação pecuniária: pressupostos objectivos do crime, seus elementos constitutivos, são todas ou parte das importâncias deduzidas pelas entidades empregadoras e não entregues às instituições de Segurança Social, sem limitação alguma.
XIX - Se fosse de referenciar como obstáculo punitivo do crime de abuso de confiança contra as instituições de Segurança Social aquele segmento atinente ao valor em débito, transpondo-o, sem mais, para o art. 107.º estar-se-ia a introduzir no tipo uma circunstância que aí não figura; estar-se-ia a construir, pura e simplesmente, um tipo legal novo, inserto num diploma aprovando o OGE e o legislador orçamental arvorado, mais uma vez, estranhamente, em legislador penal, numa postura próxima, porém criticável, da usurpação de poderes. Se o legislador entendesse dever introduzir aquela limitação quanto à punição do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social não teria deixado de o fazer, antes mantendo a referência à punição mediante recurso e só às penas e não já, e, também, ao valor em débito.
XX - E do facto de, por descuido do autor da Lei 64-A/2008, se continuar a fazer alusão ao n.º 6 do art. 105.º, por ela revogado, não é lícito extrair qualquer outra conclusão que não seja a inerente a essa revogação, mas sem ir ao encontro da descriminalização das entregas à Segurança Social de valor inferior a € 7500, considerando-se limites iguais ou inferiores como “limite mínimo de ilicitude”.
XXI - E compreende-se que o legislador se haja mostrado silente no que concerne ao tipo legal de crime em questão, sem fazer repercutir a modificação legislativa no tipo legal de crime em referência. Na verdade, apesar de alguma similitude formal entre os dois tipos de ilicitude, no aspecto em que são de natureza omissiva pura, consumando-se com a não entrega total ou parcial das prestações devidas de que o responsável pela entrega é fiel depositário, simples possuidor nomine alieno, mero detentor, no aspecto sistemático, os dois ilícitos concentram-se, no normativismo do RGIT, em capítulos distintos, ressaltando a sua diversidade.
XXII - Mas para além dessa inserção sistemática, no quadro legal, como foros de distinção, também não deixa de relevar o facto de a não entrega à administração fiscal de prestações inferiores a € 7500 ser sancionada como contra-ordenação, sanção que se não prevê para o ilícito de abuso de confiança contra a Segurança social, que encontra na não despenalização uma forma coactiva de, por razões atendíveis, de aquele limite se lhe não repercutir.
XXIII - É que neste ilícito acautela-se o interesse do Estado no bom funcionamento da segurança social, do erário desta, concepção dominante, no país vizinho, e de ter como ajustada entre nós, embora já se haja defendido estar-se em face de um crime pluriofensivo, onde aquele valor se cumula com os da protecção da fé pública, do dever de lealdade, do património (reconduzindo-o aos delitos contra o património), assimilando-o ao tipo legal de infracção tributária, como escrevem Boix Reig e Mira Benavent, in Los Delitos Contra La Hacienda Pública y Contra La Seguridad Social, pág. 25, posicionando-se Muñoz Conde entre os autores que sustentam que o bem jurídico fundamental é incarnado por um aspecto económico associadamente a um bem secundário, representado pelos direitos dos trabalhadores, afectados pela fraude ao sistema (Derecho Penal, Parte Especial, 1996, pág. 909).
XXIV - Seja como for, o bem jurídico na infracção às contribuições para a Segurança Social assume uma clara dimensão social, ligado à repartição equitativa das políticas sociais e ao assegurar o estatuto dos cidadãos, como titulares de direitos às prestações sociais ( Pedro Rodriguez López, Delitos contra La Hacienda Publica y Contra La Seguridad Social, ed. Bosh, pág. 359), tendo em vista a promoção dos relevantes interesses sociais previstos no art. 63.º, n.º 3, da CRP, e que não são coincidentes, no caso dos impostos, estes por força do art. 103.º, n.º 1, da CRP, visando a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza; porém no caso das contribuições à Segurança Social os interesses particulares dos cidadãos no caso da doença, velhice, viuvez, orfandade, desemprego, situações de diminuição de rendimentos ou incapacidade para o trabalho, são os sobressalientes – n.º 3 do art. 63.º.
XXV - Enquanto que no ilícito de abuso de confiança fiscal os bens jurídicos a proteger se cifram na arrecadação de receitas do Estado, em cumprimento de uma das raras obrigações públicas incidentes sobre as pessoas, mas e também, já o vimos, repartir mais justamente os rendimentos, a riqueza e a atenuação das desigualdades entre os cidadãos, através da afectação a fins não específicos, já no ilícito de abuso de confiança relativamente à Segurança Social as prestações se destinam a fins muito específicos seus, de que beneficiam apenas certas e determinadas pessoas, os seus contribuintes, como contrapartida de uma relação sinalagmática assente nas quotizações dos trabalhadores, obrigados à contribuição geradora da contraprestação – cf. Prof. Casalta Nabais, in o Financiamento da Segurança Social em Portugal, Estudos em Memória do Conselheiro Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, págs. 638 a 642.
XXVI - E essa diversidade de bem jurídico deixada de ser, segundo alguns autores, o património, o erário social, para se fundir numa relação de confiança, no especial dever de colaboração das entidades empregadoras para com a administração da segurança social (Lopes Dias, in Consideração sobre o Enquadramento Dogmático dos Crimes contra a Segurança Social, pág. 28), reforça a proclamada autonomia.
XXVII - A segurança social realiza a dinâmica de um dos mais elementares direitos de sobrevivência, enquanto obrigação do Estado de instituir um sistema universal, integral, unificado, descentralizado e participado, sendo os trabalhadores, aqueles que vivem dos rendimentos do trabalho, por conta própria ou alheia, os que mais interesse têm na sua estruturação. Constituindo um encargo do Estado, suportado pelo orçamento respectivo, não dependente em exclusivo dele, mas também das contribuições dos trabalhadores, embora se prevejam prestações sociais sem origem em regime contributivo e casos de acção social, cuja finalidade é a protecção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a criação de equipamentos sociais como creches, lares de idosos, infantários, etc. – cf. Constituição Anotada, Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho, Ed. Coimbra ed., 1993, pág. 339. O seu orçamento integra-se no do Estado e mostra-se sujeito a aprovação da AR – art. 105.º, n.º 1, al. b), da CRP. Razões, pois, se perfilam para fazer repercutir dissonantemente as alterações legais num e noutro, consoante a entidade credora das prestações, por serem diferentes as finalidades de cada um dos sistemas, visando objectivos distintos.
XXVIII - Não é desprezível o argumento histórico, a ocasio legis, a situação de crise social, pública e notoriamente incidente entre nós, que implica a disponibilidade em crescendo de fundos para ocorrer a situações crescentes de dificuldade, incompatível com um tratamento benéfico dos infractores, além de que a difícil sustentatibilidade do regime de protecção social, tão apregoada, também se não harmoniza com um regime de nítido favor e abrandamento penal, em termos de, concludentemente, se mostrar lesado o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP. E se a base de sustentação dos impostos são todos os cidadãos contribuintes, já o suporte das contribuições à Segurança Social é mais limitado, a massa de trabalhadores e empregadores, para um universo de beneficiários, que tende a alargar, também, à medida que o crescimento demográfico se esvai e progride o envelhecimento populacional a que o esquema de protecção visa acudir, através do lançamento de taxas diferenciadas das atinentes aos impostos, sendo o seu orçamento mais apertado.
XXIX - Aliás se fosse de relegar a falta de prestações para a Segurança Social inferiores a € 7500 para o mundo da associalidade, certo como é que uma percentualidade muito elevada das nossas empresas se situa ao nível pequeno e médio (95,4% em 2007, com menos de 10 trabalhadores) pelo que a despenalização ainda tornaria mais periclitante a sustentabilidade da Segurança Social e dos empregados porque as quantias a entregar são baixas. O reconhecimento da dificuldade de sustentabilidade do regime de Segurança Social dita, para dissuasão dos potenciais infractores, o reforço punitivo do abuso de confiança, em nada colocando em crise o princípio da unidade do sistema, que postula a ausência de incoerências, um entrelaçamento harmónico das regras legais, onde se não concebem normas em colisão, quais corpúsculos estranhos, de conciliar.
XXX - E na verdade, a ser inteiramente coincidente o regime punitivo entre os ilícitos em causa, ficaria sem compreender-se como no caso de fraude fiscal só a vantagem patrimonial ilegítima superior a € 15 000 cai na alçada penal enquanto que para a fraude à Segurança Social se estabelece o limite de € 7500 – arts. 103.º, n.º 4, e 106.º, n.º 2, do RGIT –, diversificando o legislador regimes, severizando a fraude à Segurança Social, com o que se mostra inteiramente conciliável a não aplicação de maior favor do art. 105.º, n.º 1, do RGIT.
XXXI - E pese embora os regimes jurídico-penais de ambos os ilícitos terem corrido em paralelo, nada impede, numa interpretação actualista, ditada por aquelas considerações, impondo que se fixe uma interpretação, baseada nos elementos teleológico e histórico – art. 9.º, n.º 1, do CC – que se destaque daquela alteração, na diversidade dos próprios bens jurídicos a proteger, além de que a tese da descriminalização não encontra qualquer apoio no elemento literal, aquele de que deve partir-se em primeiro lugar para definir o sentido e alcance da lei.
XXXII - Concluímos que tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não está descriminalizada a sua conduta, deixando o art. 113.º da Lei 64-A/2008, de 31-12, que, posteriormente à sua prática, alterou o RGIT, intocado o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto no art. 107.º daquele, e punível com as penas previstas no art. 105.º, não sendo alvo de tácita revogação pelo art. 113.º, no aspecto de assimilar o quantitativo da entrega imposto enquanto elemento objectivo do crime de abuso de confiança relativamente à Segurança Social ao correspondente de € 7500 estabelecido para o ilícito fiscal.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA foi condenado por acórdão transitado de 28.6.2005 , proferido no P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , n.º 1131/01 .PCS308/03 , do Tribunal Judicial de Santo Tirso, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social , na forma continuada , p. e p . pelos art.ºs 24.º n.º 1 e 27.º n.º 1 B) , do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras ( RJIFNA) e num de desobediência qualificada, p . e p . pelo art.º 22.º , do Dec.º -Lei n.º 54/75 , de 12/2 e 348.º n.ºs 1 a) e 2, do CP , nas penas de 1ano e 9 meses de prisão , respectivamente , e em concurso , na pena de 1ano e 3 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa por 3 anos sob condição de comprovar o pagamento ao Instituto Gestão Financeira da Segurança Social no prazo de 2anos e 6 meses das importâncias de 60.825, 88 € , acrescida de 17.743, 09 € de juros vencidos e dos vincendos à taxa legal desde 9.9.2002 sobre a quantia de 43.083, 37 €.

I Este arguido foi notificado , nos termos dos art.ºs 105.º n.º 4 b) e 107.º n.º 2 , do RGIT , na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 , de 29/12, para , em 30 dias , proceder ao pagamento das quantias em débito , juros e eventual coima, a fim de poder beneficiar do regime de favor ali consagrado .

Mas o arguido considerando que tal notificação não dispensava a prevista na al.b) , do n.º 4, do art.º 105 .º , do RGIT, a efectuar pela administração fiscal veio arguir a nulidade dessa notificação , nos termos dos art.ºs 118.º n.º 1 , 119.º e 120.º , do CPP , porém , por despacho judicial de 22.10.2008 , foi desatendida a arguição desse vício .

Interpõs o arguido recurso para a Relação, em plena vigência do CPP , já alterado pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , mas na resposta à contramotivação do M.º P.º , suscitou uma questão inteiramente nova , face à superveniência de lei , invocando a descriminalização da sua conduta, apoiando-se na circunstância de após a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008 ( de 31/12), por força da alteração introduzida ao art.º 105.º , do RGIT, a falta de pagamento de contribuições à Segurança Social , sendo inferiores a 7.500€ , deixaram de serem puníveis .

A Relação, conhecendo da questão inteiramente nova e da que desatendera a arguição de nulidade negou provimento ao recurso a ambas .

E o arguido, inconformado mais uma vez, interpôs recurso, mas agora para este STJ , suscitando-se , neste Tribunal, desde logo , a questão prévia da inadmissibilidade do recurso quanto à reapreciação da nulidade desatendida , isto pela razão , a declarar , sem mais , de que não se enquadra em qualquer dos fundamentos de recurso das decisões da Relação para o STJ .

De facto ela é irrecorrível porque não conhece a final do objecto do processo –art.º 400.º n.º 1 c) , do CPP - , do mérito da causa , vista a alteração introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/08 , por se não debruçar sobre o mérito do pleito , alteração essa que se sobrepõs à antes trazida pela Lei n.º 59/98 , de 25/8 , dispondo que eram irrecorríveis as decisões da Relação que não pusessem termo à causa e que tanto podiam ser aquelas que conhecessem do mérito do pleito como aquelas que , não o fazendo , pusessem fim à relação processual , punitiva , tal como desenhada pelo Estado.

Por outro lado , historicamente , este STJ não conhece de decisões proferidas por tribunal singular no que , ao fim e ao cabo , se traduziria esse conhecimento , porque com génese em despacho de juiz singular , desatendendo à arguição de uma nulidade , findando a reapreciação daquele despacho na Relação .

Na verdade , como regra , das decisões proferidas pelo tribunal singular recorre-se para o Tribunal da Relação , nos termos do art.º 427 .º , do CPP, atenta a gravidade que encerram as hipóteses neles contempladas , ligadas , por regra , à pequena e média criminalidade .

O recurso para o STJ , enquanto Tribunal de topo na pirâmide judiciária , restringe-o a lei , às hipóteses excepcionalmente nela previstas , segundo o art.º 433 .º , do CPP , definindo-se a sua competência por uma relação de especificidade , pois só se recorre , vista a redacção do preceito à data da prolação do despacho recorrido , nos seguintes casos , nos termos do art.º 432.º , do CPP :

a) De decisões das Relações proferidas em primeira instância ;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações , em recurso , nos termos do artigo 400.º ,
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo visando , exclusivamente , o reexame da matéria de direito ;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores .

Este preceito sofreu alteração com a Lei n.º 48/07 , de 29/8 , que deixa, no entanto , intacta a génese do recurso para o STJ , historicamente vocacionada para a apreciação de veredictos colegiais , vertidos em acórdãos , na definição explícita no art.º 97.º n.º 2, do CPP e não despachos de juiz singular , só assim não sucedendo quando o Tribunal da Relação funciona como tribunal de 1.ª instância .

Admitir um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunais singulares representaria uma incoerência no sistema , quando de acórdãos do colectivo o recurso nem sempre era irrestritamente possível à luz do art.º 432 .º , do CPP e na redacção actual ainda mais restrita se mostra a sua admissibilidade a atentar na alc) , do n.º 2 , do art.º 432.º , sendo a vontade expressa do legislador condicionar o recurso às questões mais complexas e importantes do sector judiciário .

II . De resto do cotejo dos art.ºs 14.º , 16.º , 427.º , 432.º e 433.º , do CPP , resulta como se escreveu no AC. deste STJ , de 13.1.2005 , P.º n.º 4548/04 -5.ª Sec. , por força da estruturação formal dos recursos , ser inadmissível recurso de acórdãos da Relação sobre decisões do tribunal singular , na esteira de conhecido entendimento pacífico deste STJ , de que são ex.ºs os Acs .de 29.11.2005 , in P.º n.º 2965/04 , 17.11.2005 , in P.º n.º 2925/05 , de 29/11, de 5.4.2000 , P.º n.º 76/00 , in CJ , STJ , II , 171 , 6.4.2000 , P.º n.º 112/00 , 1.2.2001 , P.º n.º 3827/00 , 17.4.2002 , P.º n.º 1227/02 , 3.6.2004 , P.º n.º 1882/04 e 8.7.2004 , P.º n.º 2251 /04 , sumariados in Boletim interno deste STJ , acessíveis in http/www.stj.pt/jurisprudência /sumários .

III . Resta , agora , abordar a questão da descriminalização da conduta do arguido, que traz à colação o princípio segundo o qual o poder cognitivo dos tribunais se define pelas conclusões do recurso nas quais os sujeitos processuais propõem à reponderação de tribunal superior para remédio de erro eventualmente praticado específicas e delimitadas questões, salvaguardando-se desse dever dessa delimitação processual prévia as questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente no exercício das suas funções , como seja a despenalização ou que sejam notórias .

IV. O arguido apresentou na motivação as seguintes conclusões :

A Relação considerou não descriminalizada a conduta do arguido por entender que a alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008 , estabelecendo que a punição só tem lugar quando as prestações excedam 7.500 € , não é aplicável por força da remissão que o art.º 107.º do RGIT faz para o seu art.º 105.º .

Isto em contrário do decidido dos acórdãos da Relação de Lisboa e Porto ambos de 25.2.2009 .

É irrelevante a distinção da entidade credora das prestações

A interpretação acolhida na decisão recorrida viola o art.º 13.º , da CRP .

Termina por pedir a revogação do acórdão recorrido descriminalizando-se a sua conduta uniformizando-se jurisprudência , declarando-se inconstitucional semelhante interpretação e , para a hipótese de improceder esta sua pretensão , considerar-se nula a notificação a que antes se fez referência .

V. A descriminalização enquanto forma radical de extinção do procedimento criminal, pela passagem do facto ao mundo naturalístico e perda de associalidade , que opera tanto por declaração expressa legislador, como por manipulação dos elementos da factualidade típica, teria ocorrido , diz o recorrente , por força da alteração trazida ao art.º 105 .º , do RGIT , pela Lei n.º 64-A/2008 , de 31/12 , aprovando o OGE , que apenas pune as infracções tributárias cujo valor pecuniário é superior a 7.500 € .

A interpretação do sentido e alcance da vontade do legislador , em caso de sucessão de leis , colhe-se prioritariamente pela letra da lei , que “ é o resultado da aplicação do elemento gramatical , imagem dos pensamentos derivada da compreensão das palavras da lei segundo as regras gramaticais “ , funcionando o elemento literal como “ um quadro , um limite dentro do qual se há-de escolher com base em razões objectivas a verdadeira interpretação “ , a qual encontra na “ significação gramatical indubitável das palavras , os seus limites intransponíveis “ , na teorização de Heck , in Interpretação da Lei e Jurisprudência dos Interesses , págs . 131 e 142 , nota 2 .

Citando-se Manuel de Andrade , in Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis , pág. 150 , as palavras são um meio para tomar reconhecível a vontade, e se é certo que sem alcançar expressão nas formas constitucionais , uma vontade legislativa não tem existência jurídica, certo é outrossim que basta uma manifestação defeituosa ou errónea, através da qual se possa reconstruir e vislumbrar essa vontade , pois que o meio deve sacrificar-se ao fim, o pensamento deve triunfar da forma, a vontade da escama verbal.

Mas quando a vontade do legislador , impressa no texto legal , é inequívoca , não comportando dúvidas , não há que derivar para formas complementares , métodos interpretativos , pois que o elemento literal é presunção de que o legislador , por princípio , exprime correctamente o seu pensamento , através daquele objectivamente presente na operação de interpretação .

A lei , como regra , vale o que vale o seu elemento literal , que por isso é privilegiado na interpretação da lei , não podendo adoptar-se uma interpretação que não comporte um a apoio na letra da lei ainda que imperfeitamente traduzido –art.º 9.º n.º 2 , do CC.

O arguido foi condenado , além do mais , pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social , previsto actualmente -antes no art.º 27 .º B, do RJIFNA - no art.º 107 .º , n.º1 , do RGIT , dispondo que “ As entidades empregadoras que , tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas , não o entreguem , total ou parcialmente às instituições de segurança social , são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art.º 105 .º “ .

Este preceito passou incólume à alteração da Lei , aprovando o OGE para o ano de 2009.

Por seu turno o art.º 105 .º do RGIT foi alterado pelo art.º 113 .º daquela Lei , que , ao n.º1 daquele art.º 105 .º , acrescentou no descritivo típico a locução “ de valor superior a 7.500 € “ e assim o conformou como rege , ainda , actualmente :

“ Quem não entregar à administração tributária , total ou parcialmente , prestação tributária de valor superior a 7.500 € , é punido com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias “ .

O art.º 115 .º daquela Lei n.º 64-A /2008 , revogou expressamente o n.º 6 , do art.º 105 , do RGIT , onde se estabelecia que sendo as prestações inferiores a 2000 € devia efectuar-se notificação a fim de o devedor , pagando , fazer cessar o procedimento criminal .

O legislador silenciou a razão de ser dessa expressa descriminalização de entregas inferiores a 7.500 € , por adição daquela locução , redutora do leque de previsão, funcionando aquela como elemento “ especializador “ face à sucessão de leis penais , restringindo a punibilidade por força do aumento da exigência ( compreensão ) normativa da lei nova -cfr. Taipa de Carvalho , in Sucessão de Leis Penais , págs. 144 -145 .

É defendido que se visou “ como resulta dos relatórios e de declarações públicas de membros do Governo , combater a actual crise económica , designadamente aliviar a pressão sobre as PME,s , de molde a evitar o seu colapso e a estabilizar a economia “ . Assim os M.ºs Juízes Frederico Vieira e Tiago Milheiro , in Das Alterações Introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008 , de 31/12 –Os Artigos 105 .º e 107 .º , do RGIT , Efeitos , Consequências Práticas e Interpretação , publicado no Boletim da ASJP , N.º 11 ; VI Série , Junho 2009 , pág. 157 .

Escrevem aqueles Magistrados , in R ev . e loc. cit ., do que sucedeu com a lei n.º 56-A/2006 , de 29/12 , aprovando o orçamento de 2007, no seu relatório de orçamento do Estado , explicitou-se a razão porque se introduzia a alteração ao n.º 4 , do art.º 105.º , do RGIT , aprovado pela Lei n.º 15/2001 , o que não impediu que o STJ tivesse de uniformizar jurisprudência através do seu acórdão n.º 6/2008 , de 15/5 , firmando que no art.º 105 n.º 4 b) , do RGIT se configurava uma condição objectiva de punibilidade , exterior ao tipo, cuja presença constitui pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências penais , isto apesar de integrarem uma componente global do acontecer e da situação em que a acção incide , não são , não obstante , parte desta acção -cfr. Maurach –Zipf , Dercho Penal , Parte General , TI , 372 -; elas possuem um sentido funcional, normativo , de ligação da dogmática do facto e a política criminal –cfr. Prof . Figueiredo Dias , Direito Penal , Parte Geral , 2004 , 622 , autores citados no Ac. deste STJ , 10.10.2007 , P.º n.º 2077/07 , da 3.ª Sec.

Mas sobre a introdução do limite punitivo para o crime de abuso de confiança fiscal , o silêncio foi total , ficando , nessa linha de pensamento , como que a credenciar uma tentativa de aliviar a pressão das pequenas e médias empresas de molde a obstar ao seu colapso , face à crise que se adivinhava , desobrigando da entrega importâncias iguais ou inferiores a 7.500 € .

E , por isso , por analogia de situações entre as omissões de entrega tributárias e as da Segurança Social , igual consequência se justifica , evitando-se , explicitam , ainda , aqueles M.ºs Juízes , “ a perseguição criminal a omissões que o Estado considerou não serem susceptíveis de atingir o limiar mínimo de afectação de valores essenciais da comunidade e conseguindo-se uma “ lufada de ar fresco “ na gestão de pequenas e médias empresas , de modo a conseguir-se a sua manutenção e sobrevivência numa crise económica e social que alastra a todo o mundo , com o que concluem , mais adiante , pela descriminalização de quem não entregue as contribuições devidas à Segurança Social cobradas pelas entidades patronais aos seus empregados , se iguais ou inferiores a 7.500€ .

No n.º 2 , do art.º 107 .º , do RGIT , dispõe-se que é aplicável o disposto nos n.ºs 4 , 6 e 7 do art.º 105 .º , continuando a remissão , desde logo, por descuido do legislador , para uma norma revogada , a do n.º 6 .º , do art.º 105 , e depois para a do n.º 4 , cuja redacção foi introduzida pela Lei n.º 53 –A /2006 , de 29/12 ( aprovando o OGE ) , estatuindo que :

“ Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se :

a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação ;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração , não for paga , acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável , no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito .”

O n.º 7 do art.º 105 .º , preceitua que “ Para efeitos dos números anteriores , os valores a considerar são os que , nos termos da legislação aplicável , devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária “ .

Resulta , com toda a clareza , da análise dos textos legais que a norma de previsão do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é o predito art.º 107 .º n.º 1 , que importa dos n.ºs 1 e 5 , do art.º 105 .º , do RGIT , as penas ; a punição para tal crime é , pois, retirada do citado art.º 105.º .

Quer isto dizer, ressalvando sempre opinião em contrário , que o descritivo típico objectivo se há –de buscar no art.º 107 .º , tipo legal de crime incompleto , pois que carece , para completar o segmento de punição de recorrer , para integração punitiva de outro preceito ; não se basta por si próprio, havendo e só que respeitar a técnica legislativa usada e não intentar descortinar interpretações sem a mais leve tradução na lei .

Remanesce , sem mais , do elemento literal e da interpenetração sistémica de preceitos , da recente alteração ao art.º 105 do RGIT que só é imposta pena quando o valor das prestações tributárias é superior a 7.500 € ; “ ex adverso “ , quanto às prestações sociais na norma de previsão que é o art.º 107.º n.º 1 , não se estabelece qualquer limitação pecuniária : pressupostos objectivos do crime , seus elementos constitutivos, são todas ou parte das importâncias deduzidas pelas entidades empregadoras e não entregues às instituições de Segurança Social , sem limitação alguma .

Se fosse de referenciar como obstáculo punitivo do crime de abuso de confiança contra as instituições de Segurança Social aquele segmento atinente ao valor em débito , transpondo-o , sem mais , para o art.º 107 .º estar-se-ia a introduzir no tipo uma circunstância que aí não figura; estar-se-ia a construir , pura e simplesmente , um tipo legal novo, inserto num diploma aprovando o OGE e o legislador orçamental arvorado , mais uma vez , estranhamente, em legislador penal , numa postura próxima , porém criticável , da usurpação de poderes .

Se o legislador entendesse dever introduzir aquela limitação quanto à punição do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social não teria deixado de o fazer, antes mantendo a referência à punição mediante recurso e só às penas e não já , e , também , ao valor em débito .

E do facto de, por descuido do autor da Lei n.º 64-A/2008 , se continuar a fazer alusão ao n.º 6 do art.º 105 .º , por ela revogado, não é lícito extrair qualquer outra conclusão que não seja a inerente a essa revogação , mas sem ir ao encontro da descriminalização das entregas à Segurança Social de valor inferior a 7.500 € , considerando-se limites iguais ou inferiores como “ limite mínimo de ilicitude “ , como se defende no estudo pré-citado em franco abono da descriminalização .

E compreende-se que o legislador se haja mostrado silente no que concerne ao tipo legal de crime em questão , sem fazer repercutir a modificação legislativa no tipo legal de crime em referência .

Na verdade , apesar de alguma similitude formal entre os dois tipos de ilicitude , no aspecto em que são de natureza omissiva pura , consumando-se com a não entrega total ou parcial das prestações devidas de que o responsável pela entrega é fiel depositário , simples possuidor “ nomine alieno” , mero detentor , no aspecto sistemático , os dois ilícitos concentram-se , no normativismo do RGIT, em capítulos distintos, ressaltando a sua diversidade .

Mas para além dessa inserção sistemática , no quadro legal , como foros de distinção , também não deixa de relevar o facto de a não entrega à administração fiscal de prestações inferiores a 7.500€ ser sancionada como contraordenação , sanção que se não prevê para o ilícito de abuso de confiança contra a Segurança social que encontra na não despenalização uma forma coactiva de , por razões atendíveis , de aquele limite se lhe não repercutir .

È que neste ilícito acautela-se o interesse do Estado no bom funcionamento da segurança social , do erário desta , concepção dominante, no país vizinho , e de ter como ajustada entre nós , embora já se haja defendido estar-se em face de um crime pluriofensivo , onde aquele valor se cumula com os da protecção da fé pública , do dever de lealdade , do património ( reconduzindo-o aos delitos contra o património ) , assimilando-o ao tipo legal de infracção tributária , como escrevem Boix Reig e Mira Benavent , in Los Delitos Contra La Hacienda Pública y Contra La Seguridad Social , pág . 25, posicionando-se Muñoz Conde entre os autores que sustentam que o bem jurídico fundamental é incarnado por um aspecto económico associadamente a um bem secundário, representado pelos direitos dos trabalhadores , afectados pela fraude ao sistema ( Derecho Penal , Parte Especial , 1996 , 909 ) .

Seja como for o bem jurídico na infracção às contribuições para a Segurança Social assume uma clara dimensão social , ligado à repartição equitativa das políticas sociais e ao assegurar o estatuto dos cidadãos , como titulares de direitos às prestações sociais ( Pedro Rodriguez López , Delitos contra La Hacienda Publica y Contra La Seguridad Social , ed. Bosh , pág. 359), tendo em vista a promoção dos relevantes interesses sociais previstos no art.ºs 63.º n.º 3 da nossa CRP , e que não são coincidentes , no caso dos impostos ,estes por força do art.º 103.º n.º 1 , da CRP , visando a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza ; porém no caso das contribuições à Segurança Social os interesses particulares dos cidadãos no caso da doença , velhice , viuvez , orfandade , desemprego, situações de diminuição de rendimentos ou incapacidade para o trabalho, são os sobressalientes –n.º 3 , do art.º 63.º .

Enquanto que no ilícito de abuso de confiança fiscal os bens jurídicos a proteger se cifram na arrecadação de receitas do Estado , em cumprimento de uma das raras obrigações públicas incidentes sobre as pessoas , mas e também , já o vimos , repartir mais justamente os rendimentos , a riqueza e a atenuação das desigualdades entre os cidadãos , através da afectação a fins não específicos , já no ilícito de abuso de confiança relativamente à Segurança Social as prestações se destinam a fins muito específicos seus , de que beneficiam apenas certas e determinadas pessoas , os seus contribuintes , como contrapartida de uma relação sinalagmática assente nas quotizações dos trabalhadores , obrigados à contribuição geradora da contraprestação –cfr. Prof. Casalta Nabais , in o Financiamento da Segurança Social em Portugal , Estudos em Memória do Conselheiro Nunes de Almeida , Coimbra 2007 , págs . 638 a 642 .

E essa diversidade de bem jurídico deixada de ser , segundo alguns autores , o património , o erário social , para se fundir numa relação de confiança, no especial dever de colaboração das entidades empregadoras para com a administração da segurança social , Lopes Dias , in Consideração sobre o Enquadramento Dogmático dos Crimes contra a Segurança Social , 28 , reforça a proclamada autonomia .

A segurança social realiza a dinâmica de um dos mais elementares direitos de sobrevivência , enquanto obrigação do Estado de instituir um sistema universal , integral , unificado , descentralizado e participado , sendo os trabalhadores , aqueles que vivem dos rendimentos do trabalho , por conta própria ou alheia , os que mais interesse têm na sua estruturação .

Constituindo um encargo do Estado , suportado pelo orçamento respectivo , não dependente em exclusivo dele , mas também das contribuições dos trabalhadores , embora se prevejam prestações sociais sem origem em regime contributivo e casos de acção social , cuja finalidade é a protecção de situações de carência , disfunção e marginalização social e a criação de equipamentos sociais como creches , lares de idosos , infantários , etc. –cfr. Constituição , Anotada , Profs . Vital Moreira e Gomes Canotilho , Ed. Coimbra ed. , 1993 , pág. 339 .

O seu orçamento integra-se no do Estado e mostra-se sujeito a aprovação da AR –art.º 105.º n.º 1 b) , da CRP .

Razões , pois , se perfilam para fazer repercutir dissonantemente as alterações legais num e noutro, consoante a entidade credora das prestações , por serem diferentes as finalidades de cada um dos sistemas , visando objectivos distintos .

Não é desprezível o argumento histórico , a “ ocasio legis “ , a situação de crise social , pública e notoriamente incidente entre nós , que implica a disponibilidade em crescendo de fundos para ocorrer a situações crescentes de dificuldade, incompatível com um tratamento benéfico dos infractores, além de que a difícil sustentatibilidade do regime de protecção social , tão apregoada, também se não harmoniza com um regime de nítido favor e abrandamento penal , em termos de , concludentemente , se mostrar lesado o princípio da igualdade consagrado no art.º13.º , da CRP.

E se a base de sustentação dos impostos são todos os cidadãos contribuintes , já o suporte das contribuições à Segurança Social é mais limitado , a massa de trabalhadores e empregadores , para um universo de beneficiários, que tende a alargar , também , à medida que o crescimento demográfico se esvai e progride o envelhecimento populacional a que o esquema de protecção visa acudir , através de lançamento de taxas diferenciadas das atinentes aos impostos , sendo o seu orçamento mais apertado .

Acentuou-se isso mesmo , com toda a proficiência , no acórdão recorrido ao sobrelevar-se que o regime de maior rigor na punição dos delitos contra a Segurança Social se propõe atingir uma teleologia de defesa da sustentabilidade da Segurança Social fortemente ameaçada entre nós , como noutros países em razão do crescente envelhecimento da população , de uma redução da taxa de natalidade -das maiores da Europa - , do aumento da média de vida , do aumento progressivo das prestações inferior ao das contribuições , que tem levado a transferência de verbas de outras rubricas orçamentais já que o peso das arrecadadas obrigatoriamente se mostram insuficientes para fazer face à prestações sociais, sendo que, em 2005 , só foi possível “ assegurar o equilíbrio da Segurança Social , na parte contributiva , devido à contribuição do IVA que , nesse ano , o Governo decidiu que revertesse para a Segurança Social “ escreveu-se no acórdão recorrido , na esteira de Glória Teixeira e João Félix Nogueira , in Uma Perspectiva Fiscal , in Nos 20 anos , do Código das Sociedade Comerciais , II , pág. 772 e do Prof . Casalta Nabais , in O Financiamento da Segurança Social , págs . 643-648 .

Aliás se fosse de relegar a falta de prestações para a Segurança Social inferiores a 7.500 € para o mundo da associalidade , certo como é que uma percentualidade muito elevada das nossas empresas se situa ao nível pequeno e médio (95, 4% em 2007 , com menos de 10 trabalhadores ) pelo que a despenalização ainda tornaria mais periclitante a sustentabilidade da Segurança Social e dos empregados porque as quantias a entregar são baixas .

O reconhecimento da dificuldade de sustentabilidade do regime de Segurança Social dita , para dissuasão dos potenciais infractores , o reforço punitivo do abuso de confiança , em nada colocando em crise o princípio da unidade do sistema , que postula a ausência de incoerências , um entrelaçamento harmónico das regras legais , onde se não concebem normas em colisão , quais corpúsculos estranhos , de conciliar.

E na verdade a ser inteiramente coincidente o regime punitivo entre os ilícitos em causa, ficaria sem compreender-se como no caso de fraude fiscal só a vantagem patrimonial ilegítima superior a 15 000 € cai na alçada penal enquanto que para a fraude à Segurança Social se estabelece o limite de 7.500 € -art.ºs 103.º n.º 4 e 106.º n.º 2 , do RGIT- , diversificando o legislador regimes, severizando a fraude à Segurança Social , com o que se mostra inteiramente conciliável a não aplicação de maior favor do art.º 105 .º , n.º 1 do RGIT

E pese embora os regimes jurídico-penais de ambos os ilícitos terem corrido em paralelo , nada impede , numa interpretação actualista, ditada por aquelas considerações, impondo que se fixe uma interpretação , baseada nos elementos teleológico e histórico -art.º 9.º n.º 1 , do CC- que se destaque daquela alteração , na diversidade dos próprios bens jurídicos a proteger , além de que a tese da descriminalização não encontra qualquer apoio no elemento literal , aquele de que deve partir –se em primeiro lugar para definir o sentido e alcance da lei .

Concluímos que tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social , não está descriminalizada a sua conduta , deixando o art.º 113 .º da Lei n.º 64.º -A/2008 , de 31/12 , que , posteriormente à sua prática , alterou o RGIT , intocado o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social , previsto no art.º 107 .º daquele e punível com as penas previstas no art.º 105 .º , não sendo alvo de tácita revogação pelo art.º 113 .º , no aspecto de assimilar o quantitativo da entrega imposto enquanto elemento objectivo do crime de abuso de confiança relativamente à Segurança Social ao correspondente de 7.500 € estabelecido para o ilícito fiscal .

Nenhuma compressão excessiva de direitos, em termos de violação do princípio da igualdade em ofensa ao preceituado no art.º 13.º , da CRP , face a uma diferença justificada , como acima se fez questão de demonstrar , de tratamento jurídico entre os dois tipos legais , dispensada pelo legislador

É óbvio que este recurso não é o meio processual adequado a uniformizar jurisprudência , que obedece a um ritual específico com tradução no CPP –art.ºs 437.º e segs.

Em data recente a A R , pela emissão da Lei n.º 110/2009 , de 19 de Setembro , aprovando o Código do Regime Contributivo Previdencial para a Segurança Social fez questão de legislar no art.º 42 que , sem prejuízo do disposto no RGIT , a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 , integra , consoante os casos , contraordenação leve ou grave , não retira campo de aplicação ao RGIT , em termos de uma não entrega não integrar crime , configurados que se mostrem os seus pressupostos á luz do RGIT , e que se não identificam, coincidindo pontualmente , com a contraordenação dolosa , exigindo-se adicionalmente , dissipação em prejuízo da Segurança Social .

A entrada em vigor desse diploma foi , mais tarde , diferida para um ano ( com referência a 1.1 2011) pelo que a hesitação demonstrada pelo legislador num momento crucial como é a produção de efeitos jurídicos , face à oposição de todos os partidos, como excepção do que governa ,bem podendo repetir-se nova dilação , face ao agravamento que representa para os seus destinatários e a dificuldades de praticabilidade , nem sequer ilumina , em termos consistentes, o pensamento do intérprete no binómio despenalização –não despenalização , devendo atender-se , e só, ao direito positivado.

Decisivo o facto de, por AC. deste STJ , n.º 8/2010 de 14.7.2010 , já transitado , proferido no P.º n.º 6463/07.6 TDLSB.L1 –A S1 , publicado no DR I Série , n.º 186 , de 23.9.2010 , se ter decidido, em vista da uniformização de jurisprudência na matéria , que a exigência do montante mínimo do valor de 7.500€ , de que o art.º 105.º , do RGIT faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal , segundo a redacção que , ao art.º 105.º , do RGIT , foi introduzida pelo art.º 113 .º da Lei n.º 64-A/2008 , de 31/12 , não tem aplicação ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social , previsto no art.º 107.º , do RGIT .

Logo não foi despenalizada a omissão em que incorreu o recorrente, AA , cujo recurso improcede , negando-se-lhe provimento , não se conhecendo do que respeita à arguição da nulidade .

Taxa de justiça : 8 Uc,s .


Lisboa, 06 de Outubro de 2010

Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral