Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
259/12.0TXCBR-O.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REMETIDO O PROCESSO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A congruência das soluções normativas, aparentemente contraditórias, entre o regime consagrado no CPP, para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, que estabelece o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida (art. 446.º, n.º 1, do CPP), para interpor o recurso extraordinário e a disciplina constante do art. 242.º, n.º 4, do CEPMPL, que fixa como prazo de recurso, 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, impõe a interpretação restritiva de que o n.º 4 do art. 242.º do CEPMPL, apenas se aplica às decisões a que alude o art. 242.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 259/12.0TXCBR-O.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. O Ministério Público interpôs recurso de decisão proferida no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1.O despacho recorrido vai contra a jurisprudência fixada no acórdão 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no diário da república de 29/11/2019 – I série.

2.O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas /juiz 2, apesar de ter observado no processo a jurisprudência fixada, adere aos fundamentos do despacho recorrido, pelo que, sendo o recurso obrigatório, se abstém de tecer mais considerações sobre a matéria controvertida.

3.Realça-se, apenas, que a jurisprudência fixada vai implicar que condenados que se encontrem a cumprir pena remanescente por revogação da liberdade condicional e/ou a cumprir penas sucessivas - remanescente por revogação da liberdade condicional acrescido de novas penas – poderão estar cinco e mais anos em reclusão sem verem a sua situação apreciada para fins de liberdade condicional, o que vai claramente ao arrepio do espírito do legislador, subjacente ao código da execução das penas e medidas privativas da liberdade .

Vossas excelências decidirão.

2. Já neste tribunal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada é prematuro, porque interposto antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, mas deve ser convolado em recurso ordinário para o Tribunal da Relação, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais.

3. No exame preliminar (art. 440.º/1, 2.ª parte, ex vi art. 446.º/1, in fine, CPP, e art. 244.º, CEPMPL), considerou-se que o recurso foi interposto por quem tinha legitimidade, mas que era prematuro.

4. Colhidos os vistos e realizada a conferência (art. 440.º/4, ex vi art. 446.º/1, CPP, e art. 244.º, do CEPMPL), cabe decidir.

II

A

1. A marcha processual relevante:

1.2 Do despacho proferido em 25.11.2020, no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, consta, entre o mais que agora não releva, o seguinte (transcrição):

Pelo que, e em conclusão, a impossibilidade de apreciação da liberdade condicional relativamente à pena remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional, quando a revogação decorre, como é o caso dos autos, da prática de um crime, e a consequente impossibilidade de formulação do cômputo a que alude o art. 185º nº 8 do CEP e o art. 63º do CP, não se poderá ter, pois, como constitucionalmente tolerável. Sendo, no nosso entendimento, tal interpretação violadora do princípio da proporcionalidade (art. 18º nº 2º da CRP), na vertente, segundo a qual, a privação da liberdade assume sempre natureza excepcional, e do princípio da socialização, na decorrência do princípio da dignidade humana (art. 1º da CRP), só resta a desaplicação da norma prevista no art. 63º nº 4 do CP, quando interpretada nesse sentido, em obediência ao disposto no art. 204º da Lei Fundamental, com a consequente formulação do cômputo alternativo.

Nestas circunstâncias, entendemos que por ser igualmente admissível a liberdade condicional no que tange a pena remanescente, o cumprimento da mesma por inteiro não deverá ser exigido para a apreciação da liberdade condicional, pelo que, em consequência, julgamos que a liberdade condicional deverá ser apreciada no dia 25/1/2023, data em que é atingido o ½ da soma das penas, ocorrendo os 2/3 das penas em 15/5/2024, os 5/6 em 27/3/2026 e o seu termo em 27/6/2027, assim se divergindo do entendimento plasmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2019.

1.3 O Ministério Público junto do TEP, em 3.12.2020, ao abrigo do disposto nos artigos 446º do código de processo penal, e 242º, n.º 1, al. a), do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, interpôs recurso obrigatório do despacho de fls. 190/194 dos autos, porque contraria a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, publicado no diário da república n.º 230/2019, série I, de 29/11/2019.

B

Questão a decidir: saber se o recurso contra jurisprudência fixada pode ser interposto antes de esgotados os recursos ordinários e antes de transitada em julgado a decisão (questão já decidida no processo n.º 259/12.0TXCBR-O.S, por acórdão de 5.12.2020, do presente relator e Ex.ma juíza Conselheira adjunta, aqui seguido de muito perto).

1. O recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto pelo recorrente, «ao abrigo do disposto nos artigos 446.º, CPP, e 242.º/1/a, CEPMPL».

2. Dispõe o artigo 446.º/1, CPP, que é admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. Donde se conclui que, segundo o regime do processo penal, o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, só pode ser interposto depois de esgotados os recursos ordinários, com o sentido de que à data da interposição do recurso extraordinário, já não é possível a interposição de recurso ordinário, independentemente de, em momento anterior, ter sido possível ao recorrente a interposição de recurso ordinário que o recorrente não interpôs e independentemente das razões por que não o interpôs (ac. STJ de 6.7.2011, SOUTO DE MOURA, disponível em www.dgsi.pt). Exige-se, assim, que a decisão objeto do recurso extraordinário, tenha transitado em julgado e o recurso seja interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida (art. 446.º, CPP), exigências legais formais taxativas.

3. Por sua vez, dispõe o art. 242.º, CEPMPL:

1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível:

a) De quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça;

b) De decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie;

2 - Para o efeito previsto no n.º 1, o sujeito contra o qual foi proferida a decisão recorrida pode requerer ao Ministério Público a interposição do recurso.

3 - Para o efeito previsto no n.º 1, os serviços prisionais e os serviços de reinserção social comunicam ao Ministério Público a oposição de decisões, logo que dela tomem conhecimento.

4 - O recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, pelo Ministério Público junto do tribunal que a tenha proferido, ao qual são dirigidas as comunicações a que se refere o número anterior e o requerimento previsto no n.º 2.

5 - O recurso interposto de decisão ainda não transitada em julgado suspende, até ao respectivo julgamento:

a) O prazo para interposição de recurso para a Relação;

b) Os termos subsequentes de recurso já instaurado, no que concerne à questão jurídica controvertida.

6 - Na hipótese prevista no número anterior, o recurso só tem efeito suspensivo da decisão recorrida se esse for em concreto o efeito legalmente atribuído à interposição de recurso para a Relação.

A congruência das soluções normativas, aparentemente contraditórias, entre o regime consagrado no Código de Processo Penal, para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, que estabelece o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida (art. 446.º/1, CPP), para interpor o recurso extraordinário e a disciplina constante do art. 242.º/4, CEPMPL, que fixa como prazo de recurso, 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, impõe uma interpretação cuidada.

4. O Capítulo II, a que pertence art. 242.º, CEPMPL, trata dos «recursos especiais para uniformização de jurisprudência». São os casos de oposição de acórdãos da Relação/recurso para fixação de jurisprudência (arts. 240.º e 243.º), do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 242.º/1/a), de recurso de decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie (por um dos TEP), art. 242.º/1/b, CEPMPL) e, finalmente, o recurso no interesse da unidade do direito (art. 245.º, CEPMPL).

5. A novidade, no elenco do CEPMPL, é o recurso de decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie (por um dos TEP), art. 242.º/1/b, CEPMPL). Visa esse novo instrumento uniformizar a jurisprudência dos tribunais de execução das penas, na sugestiva formulação do art. 24.º do Anteprojeto da Proposta de Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional, de modo a assegurar, como se dizia no Preâmbulo do Anteprojeto, uma efetiva igualdade na apreciação judicial das mesmas questões de direito [Relatório da comissão de estudo e debate da reforma do sistema prisional (presidida por Diogo Freitas do Amaral), Coimbra: Almedina, 2005, p.114].

6. A questão da uniformização de jurisprudência no âmbito da execução de penas foi tratada na exposição de motivos do Anteprojeto da Proposta de lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional, de fevereiro de 2004, apresentado pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, nos seguintes termos: «cria-se, no domínio da execução das penas, a figura do recurso para uniformização de jurisprudência, de modo a assegurar uma efetiva igualdade na apreciação judicial das mesmas questões de direito». No articulado consta o artigo 24.º (Uniformização da Jurisprudência) com o seguinte teor: «A lei dos tribunais das penas determinará os termos em que a instância judicial que for competente para conhecer dos recursos referidos no artigo anterior é também competente, nos termos por ela estabelecidos, para uniformizar a jurisprudência dos tribunais de execução das penas, nos casos em que essa uniformização se justifique, e a pedido de qualquer recluso, do Ministério Público, bem como dos serviços prisionais ou de reinserção social», [Relatório da comissão de estudo e debate da reforma do sistema prisional (presidida por Diogo Freitas do Amaral), Coimbra: Almedina, 2005, p.114].

7. A disciplina especial agora em questão (art. 242.º/4, CEPMPL), vale apenas no âmbito do recurso de decisão proferida pelo TEP, no caso de oposição com outra decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie (por um dos TEP), art. 242.º/1/b, CEPMPL). O que vale por dizer que o n.º 4 do art. 242.º, CEPMPL, apenas se aplica às decisões a que alude o art. 242.º/1/b (assim, ac STJ de 12.11.2020, HELENA MONIZ, proferido no processo n.º 1283/11.6TXPRT-O.S1). Só assim ganha sentido o sistema normativo cerzido pelo legislador quer no CPP, quer no CEPMPL. O 242.º/4, tem em vista os antecedentes n.ºs 2 e 3, normas estas que, por sua vez, só ganham sentido quando referidas ao n.º1/b. Este regime especial, tem em vista um tipo de procedimento específico, e só nesse contexto se percebe a intervenção da DGRSP (art. 242.º/3). Só assim é plena de sentido a remissão do art. 244.º, CEPMPL, «à interposição, tramitação e julgamento dos recursos anteriormente previstos e à publicação e eficácia da respetiva decisão aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 438.º a 446.º do Código de Processo Penal.». Se o legislador tivesse consagrado no CEPMPL, a disciplina do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, não fazia sentido a antecedente remissão. A remissão é necessária e já faz sentido, se a norma do art. 242.º/4, CEPMPL, disciplinar apenas o novo recurso consagrado no CEPMPL, consoante já referido.

8. A unidade do sistema processual e a congruência da resposta, a uma e mesma questão jurídica, reclama também esta solução. Um legislador que sabe qual o percurso legislativo e jurisprudencial realizado para chegar à atual formulação do art. 446.º, CPP, se quisesse voltar atrás, e consagrar no art. 242.º, CEPMPL, uma solução normativa de rotura com a norma que acabara de consagrar no CPP, não teria consagrado, mediante técnica remissiva expressa (art. 244.º, CEPMPL), a aplicação subsidiária do CPP; por outro lado, não seria tão inábil na formulação da norma, teria dito, inequivocamente, claro clarinho que o art. 242.º/4, se aplicava ao recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. É isso que se espera das soluções legislativas de ruptura com norma e/ou solução normativa jurisprudencial anterior diversa, e tal não se verifica no caso.

9. Como resulta da marcha processual, o MP interpôs o presente recurso extraordinário a que alude o art. 446.º, CPP, ainda antes de transitada a decisão quando ainda decorria o prazo para a interposição de recurso ordinário, da decisão do TEP, para o Tribunal da Relação (decisão de 25.11.2020, recurso de 3.12.2020). Assim, o recurso extraordinário é prematuro: foi interposto quando em vista do requisito exigido pelo art. 446.º/1, CPP, a decisão recorrida, à data em que foi interposto o presente recurso, ainda não tinha transitado, pois ainda era suscetível de recurso ordinário para o Tribunal da Relação.

10. Se o Ministério Público pretendia interpor recurso direto para o STJ, devia ter aguardado o decurso do prazo em que o despacho recorrido ainda era suscetível de recurso ordinário (art. 446.º/1, CPP) e recorrer dentro dos 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida. Não o fez, pelo que à data em que foi interposto o recurso era inadmissível, motivo por que se rejeita o recurso interposto (art. 441.º/1, CPP).

11. Rejeitado o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque interposto antes do trânsito em julgado da decisão, sobra a questão de saber, lançando-se mão do disposto no art. 193.º/3, CPC, ex vi art. 4.º, CPP, da possibilidade de aproveitamento do ato processual como recurso ordinário, matéria da competência do Tribunal da Relação de Coimbra, para onde se ordena a remessa dos autos.

III

Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal, em rejeitar o recurso, por extemporâneo.

Ordena-se a remessa dos autos para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Informe de imediato o TEP.

Sem custas.

Lisboa, 18.02.2021.

António Gama (Relator)

Helena Moniz