Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011864 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198606250013504 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a criação do Centro Regional de Segurança Social do Porto nele foi integrada a Caixa de Previdencia e Abono de Familia do Pessoal do Serviço dos Transportes Colectivos do Porto, como resulta do Decreto n. 79/79 de 2 de Agosto e da Portaria n. 644/79 de 4 de Dezembro. II - Por força do artigo 6 n. 1 do Decreto-Lei n. 317/72 de 18 de Agosto, a Caixa Nacional de Pensões passou a assumir, a partir de 1 de Janeiro de 1973, a responsabilidade pelos encargos naquela disposição referidos da mencionada Caixa de Previdencia, mas em relação as pensões anteriores aquela data essa responsabilidade continuou a pertencer a mesma Caixa e, consequentemente, ao Centro Regional seu sucessor. III - O artigo 7 n. 2 do citado Decreto-Lei n. 317/72 deve interpretar-se no sentido de que a cargo do Serviço dos Transportes Colectivos do Porto apenas ficou o pagamento dos beneficios da previdencia que, a data da integração, estavam em litigio, e não a responsabilidade pelos litigios que depois da integração se viessem a verificar, embora relativos a montantes anteriores a integração. IV - Relativamente a pensões anteriores a 1 de Janeiro de 1973, o aludido Centro e parte legitima na acção onde se discuta o seu montante, nos termos do artigo 26 do Codigo de Processo Civil, por haver sucedido a mencionada Caixa de Previdencia e, consequentemente, na relação juridica controvertida. | ||