Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001350
Nº Convencional: JSTJ00011864
Relator: MELO FRANCO
Descritores: LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198606250013504
Data do Acordão: 06/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com a criação do Centro Regional de Segurança Social do Porto nele foi integrada a Caixa de Previdencia e Abono de Familia do Pessoal do Serviço dos Transportes Colectivos do Porto, como resulta do Decreto n. 79/79 de
2 de Agosto e da Portaria n. 644/79 de 4 de Dezembro.
II - Por força do artigo 6 n. 1 do Decreto-Lei n. 317/72 de 18 de Agosto, a Caixa Nacional de Pensões passou a assumir, a partir de 1 de Janeiro de 1973, a responsabilidade pelos encargos naquela disposição referidos da mencionada Caixa de Previdencia, mas em relação as pensões anteriores aquela data essa responsabilidade continuou a pertencer a mesma Caixa e, consequentemente, ao Centro Regional seu sucessor.
III - O artigo 7 n. 2 do citado Decreto-Lei n. 317/72 deve interpretar-se no sentido de que a cargo do Serviço dos Transportes Colectivos do Porto apenas ficou o pagamento dos beneficios da previdencia que, a data da integração, estavam em litigio, e não a responsabilidade pelos litigios que depois da integração se viessem a verificar, embora relativos a montantes anteriores a integração.
IV - Relativamente a pensões anteriores a 1 de Janeiro de 1973, o aludido Centro e parte legitima na acção onde se discuta o seu montante, nos termos do artigo 26 do Codigo de Processo Civil, por haver sucedido a mencionada Caixa de Previdencia e, consequentemente, na relação juridica controvertida.