Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA E). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009; - ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 14/2013; - ACÓRDÃO N.º 163/2015; - ACÓRDÃO N.º 398/2015; - DE 03-12-2015, PROCESSO N.º 198/11.2GAPTB.G1.S1; - DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 357/13.3JAPRT.P1.S1; - DE 24-09-2015, PROCESSO N.º 3564/09.0TDLSB.L1.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 318/14.5JAPDL.L1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 412/2015; - ACÓRDÃO N.º 429/2016. | ||
| Sumário : | I - Não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pela relação, que aplique pena de prisão de 4 anos e 6 meses quando, na primeira instância, fora aplicada pena de substituição de suspensão de execução dessa pena de prisão. II - Havendo uma declaração de culpabilidade proferida pela primeira instância e reiterada por uma instância superior está suficientemente assegurada a existência de um grau de recurso e preenchida a garantia do art. 32º, nº 1 CRP III - As normas que impedem o recurso são excepcionais devendo merecer uma interpretação declarativa e não extensiva. E teleologicamente a finalidade da do art. 400º, nº 1, al. e) CPP é a de, com outras, restringir o acesso ao STJ por meio de recurso ordinário, na lógica de que esta instância deve ocupar-se de criminalidade com determinado grau de gravidade ou, como é usual dizer, de «maior merecimento penal» estabelecido por via legislativa através de uma barreira que é a da pena ser superior a 5 anos de prisão. IV - No caso, havendo apenas uma diferença de perspectiva quanto à escolha da pena relativamente à qual, por ocasião da resposta ao recurso, existiu para a arguida a oportunidade ampla de rebater a argumentação expendida que defendeu a imposição da pena de prisão, já em duplo grau de jurisdição foi assegurada, por um lado, a garantia de defesa da arguida e, por outro, acautelada a racionalidade do sistema que sofreria forte revés se ao tribunal que encima a hierarquia judiciária fosse cometida a tarefa de conhecer de uma multitude de recursos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. – No âmbito do processo nº 83/13.3GBCNF da Instância Central, Secção Criminal,... da Comarca de ... foi julgada a arguida AA – juntamente com outros arguidos – sendo condenada pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº15/93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova e imposição de deveres. Recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra o Ministério Público, um outro arguido e a arguida AA. Por acórdão de 2016.09.28 foram julgados improcedentes os recursos dos arguidos e parcialmente procedente o recurso do Ministério Público sendo alterada a decisão da 1ª instância na parte em que declarara suspensa a execução da pena imposta à arguida AA que assim ficou condenada na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. A arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça formulando na motivação respectiva as seguintes conclusões (transcrição): 1ª) Não obstante a redacção actual do art. 400º, n2 1, al. e) do CPP limitar fortemente a interposição de recursos, nomeadamente de acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação, em recurso, que apliquem uma pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, o certo é que em face deste particular caso, bem como da nulidade que a recorrente entende padecer acórdão aqui em crise, sem prejuízo de outros vícios, entendemos que o supra citado preceito legal aplicado ao caso sub judice se encontra ferido de inconstitucionalidade, por violar o direito que qualquer arguido tem a um duplo grau de jurisdição, previsto no artigo 32º, nº 1 do CRP, bem como o princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 21º, nº 1 da CRP. 2ª) Devendo por esse motivo ser o recurso admitido; 3ª) O acórdão sub judice está ferido de nulidade por falta de fundamentação nos termos e para os efeitos do art. 379º, nº 1, al. a) do CPP aplicável ex vi do artigo 425º do CPP, dado que o mesmo se limita a aderir à motivação apresentada em sede de recurso pelo MP, sem qualquer juízo crítico quanto à fundamentação do acórdão proferido na 1á instância e sem se pronunciar sobre os argumentos utilizados pela defesa, o que o torna para além de nulo, ininteligível; 4ª) Bem como em total desprezo pela matéria de facto dada como provada, analisada na sua globalidade e não cirurgicamente conforme foi feito pelo MP; 5ª) Para além disso e no que concerne à decisão proferida propriamente dita, entende a recorrente, com o devido respeito por opinião em contrário, que em face do quadro factual dado como provado, tanto ao nível da ilicitude dos factos, como da culpa, mal andou o Tribunal a quo em ter revogado a suspensão da pena de prisão que havia sido aplicada à recorrente, violando assim o disposto nos artigos 40º, 50º e 71º do C.P.
O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso colocando como questão prévia a da sua inadmissibilidade com base no art. 400º, nº 1, al. e) CPP. Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “visto” indicando nada ter a acrescentar à sobredita resposta.
Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 2, 417º, nº 6, al. b) e 420º, nºs 1, al. b) e 2 CPP foi proferida decisão sumária pelo relator em que se rejeitou o recurso por inadmissibilidade legal de acordo com o disposto no citado art. 400º, nº 1, al. e) CPP.
A arguida apresentou reclamação para a conferência reiterando a sua posição sobre a inconstitucionalidade do art. 400º, nº 1, al. e) CPP.
A Sra. Procuradora-Geral Adjunta, na oportunidade para exercer o contraditório, considerou estar a decisão sumária em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal devendo ser mantida.
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2. – Foi o seguinte o teor da decisão sumária que declarou a inadmissibilidade do recurso: «Embora o recurso tenha sido admitido essa decisão não vincula este Supremo Tribunal de acordo com o disposto no nº 3 do art. 414º. À regra geral da recorribilidade consagrada no art. 399º várias são as restrições colocadas nomeadamente no art. 400º e entre elas a que está prevista no nº 1 da alínea e): não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Esta é a redacção do preceito introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro que entrou em vigor 30 dias após a publicação e que é aplicável ao caso presente desde logo pela circunstância de a admissibilidade do recurso dever ser aferida pela data da decisão da 1ª instância[1] que é muito posterior à data da entrada em vigor da citada Lei. Perante a qual se concluiu que estando a recorrente condenada por decisão do Tribunal da Relação numa pena de 4 anos e 6 meses está esgotada a via do recurso ordinário daquela decisão. Ao contrário do que afirma a recorrente não se coloca qualquer questão de inconstitucionalidade desde logo porque a sua culpa foi já apreciada em duas instâncias o que garantiu o direito ao recurso e depois porque a suspensão da execução da pena em que fora condenada na 1ª instância é ela mesma uma pena não um modo de execução da pena de prisão.[2] De resto, a constitucionalidade do art. 400º, nº 1, al. e) tem sido afirmada pelo Tribunal Constitucional em vários acórdãos[3] precisamente com o argumento de que o direito constitucional ao recurso, direito esse que a arguida exerceu, não impõe um triplo grau de jurisdição. Salientado a jurisprudência constitucional que a Constituição confere ao legislador ordinário certa margem de conformação do modelo de recurso que lhe permite ampliar ou reduzir respectivos graus e modificar os pressupostos de admissibilidade».
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3. – Não haverá muito a acrescentar ao que ficou consignado na decisão sumária de que a recorrente reclama. Na verdade, no Acórdão nº 412/2015 do Tribunal Constitucional[4] que invoca para sustentar a inconstitucionalidade da alínea e) do nº 1 do art. 400º CPP o objecto do recurso estava delimitado por uma questão algo diversa que era a da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea b) do art. 432º e da alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP na redacção da Lei nº 20/2013, de 21/02, segundo a qual a irrecorribilidade do acórdão proferido pelas Relações, em recurso que condena em pena de prisão efectiva, quando o tribunal de 1ª instância tenha absolvido é violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art. 29º, nº 1 e 32º, nº 1, ambos da CRP. Estava ali em discussão a problemática de saber se a norma que impede o recurso de um arguido de acórdão proferido pela Relação que o condene em pena de prisão não superior a 5 anos de prisão na sequência de absolvição em primeira instância assegura devidamente as suas garantias de defesa em processo penal nomeadamente o seu direito ao recurso. Não é essa, porém, a questão aqui em apreciação. Pretende a recorrente que a decisão da Relação que revogou aquela outra da 1ª instância que impusera uma pena de prisão com a respectiva execução suspensa e a condenou numa pena de prisão efectiva é recorrível para o STJ. Sobre tal questão tem esta instância definida a sua posição no sentido de que não é admissível recurso[5]. No Acórdão de 2015.02.11 consignou-se designadamente que se não levanta qualquer questão de inconstitucionalidade com a presente redacção da al. e) do nº 1 do art. 400º porque a culpa do arguido já foi apreciada em duas instâncias e a jurisprudência constitucional defende que a existência de um grau de recurso é suficiente para que a garantia do art. 32º, nº 1 CRP esteja preenchida. Houve assim, uma declaração de culpabilidade proferida por uma primeira instância e reiterada por uma instância superior nada impondo na lei fundamental que haja, a propósito, um triplo grau de jurisdição. Além disso, as normas que impedem o recurso são excepcionais devendo merecer uma interpretação declarativa e não extensiva. Ora, teleologicamente, a finalidade daquela norma é a de, com outras, restringir o acesso ao STJ por meio de recurso ordinário, na lógica de que esta instância deve ocupar-se de criminalidade com determinado grau de gravidade ou, como é usual dizer, de «maior merecimento penal» estabelecido por via legislativa através de uma barreira que é a da pena ser superior a 5 anos de prisão. No caso concreto, não há propriamente e em toda a sua extensão uma situação de contradição entre a decisão da primeira e da segunda instâncias que declararam ambas a culpabilidade da arguida mas tão só uma diferença de perspectiva, em matéria de direito, quanto à escolha da pena relativamente à qual, por ocasião da resposta ao recurso existiu para a arguida a oportunidade ampla de rebater a argumentação expendida que defendeu a imposição da pena de prisão, já em duplo grau de jurisdição. Foi assim assegurada, por um lado, a garantia de defesa da arguida e, por outro, acautelada a racionalidade do sistema que sofreria forte revés se ao tribunal que encima a hierarquia judiciária fosse cometida a tarefa de conhecer de uma multitude de recursos. Crê-se, pois, que o acórdão do Tribunal da Relação de que a arguida recorreu consubstanciou a garantia do duplo grau de recurso. Tendo sido aplicada à recorrente a pena de 4 anos e 6 meses de prisão o recurso interposto é inadmissível, nos termos do art. 400º, nº 1, al. e) CPP devendo ser rejeitado. Assim, contrariamente às expectativas da reclamante, a conferência adere aos fundamentos, da decisão sumária do relator, de rejeição do recurso por inadmissibilidade legal. A implicar o indeferimento da reclamação apresentada e, consequentemente, que seja mantida a decisão sumária.
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4. - Em face do que se decide confirmar na íntegra a decisão sumária ora reclamada. Pagará a reclamante 3 UC de taxa de justiça.
Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 30 de Março de 2017 Nuno Gomes da Silva (Relator) Francisco Caetano -------------------------------------------- |