Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | EXTORSÃO FALSIFICAÇÃO CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA PENA PARCELAR IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE REINCIDÊNCIA ATENUANTE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / REINCIDÊNCIA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1, 71.º, N.º 2, ALS. A), B), C), D) E), F), 76.º, N.º 1, 77.º, N.º 1 E 2, 223.º, N.º 1 E 3, AL. A) | ||
| Sumário : | I -A medida concreta da pena, nos termos do art. 71.º do CP, é fixada em função da culpa e das exigências da prevenção, estabelecendo o art. 40.º do mesmo diploma que as penas visam satisfazer as exigências comunitárias de repressão do crime, sem prejuízo dos interesses da reintegração social. II - Dentro desses parâmetros gerais, a pena terá de fixar-se de acordo com os fatores indicados no n.º 2 do referido art. 71.º do CP, que podem ser classificados em três grupos: referentes à execução do facto – als. a), b) e c): grau de ilicitude do facto, modo de execução do crime, grau de violação das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados na execução do crime e fins ou motivação do mesmo; relativamente à personalidade do agente – als. d) e f): condições pessoais do agente e situação económica, falta de preparação para manter conduta lícita; e, finalmente, fatores relativos à conduta anterior ou posterior ao crime – al. e). III -No caso dos autos, são evidentes o elevado grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo. A elaboração e a preparação meticulosa do projeto criminoso, e a sua execução meticulosa e reiterada, que só a detenção em flagrante delito impediu que prosseguisse, revelam grande determinação e mesmo um grau apreciável de “profissionalismo” por parte do recorrente e restantes coarguidos. O aproveitamento da situação de fragilidade (desemprego) em que o ofendido se encontrava e da sua ingenuidade, que o levou a acreditar nas promessas de «ajuda» (quer para arranjar emprego, quer para a obtenção do bilhete, como se, neste caso, essa ajuda fosse necessária) do arguido e seus companheiros, é também altamente reprovável. O facto de terem ocorrido mais de 4 anos sobre os factos ilícitos não atenua, muito menos significativamente, a ilicitude, por ser um prazo relativamente curto, durante o qual o recorrente tem estado quase sempre recluso. Quanto à personalidade do recorrente é manifesta a falta de preparação para manter conduta lícita, revelada pela reincidência, e sobretudo pelo facto de ter reincidido poucos dias após a libertação do estabelecimento prisional em que cumprira pena entre 24-09-2005 e 08-11-2007. IV -Por outro lado, a confissão parcial, a abstinência de drogas, a frequência escolar na prisão e o apoio familiar, que o recorrente invoca a seu favor, já foram atendidas no acórdão recorrido sendo, em qualquer caso, de relevo diminuto: ignora-se o alcance que teve a confissão para a descoberta da verdade material, mas terá sido certamente reduzido, uma vez que nenhuma relevância lhe é dada no acórdão; e os demais factos, embora positivos, e eventualmente importantes, para a sua integração na sociedade, após a libertação não encerram valor atenuativo especialmente significativo. V - Por último, há que considerar as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, que são particularmente relevantes no caso concreto. Efectivamente, a criminalidade violenta é especialmente censurável e gera um sentimento generalizado de insegurança, que cabe ao direito combater, salvaguardando o interesse comunitário na punição do crime. Por outro lado, é também evidente a necessidade de salvaguarda dos interesses de prevenção especial, dado o percurso delituoso do recorrente. VI -Dentro da moldura da pena correspondente ao crime de extorsão agravada, tendo em conta a reincidência (de 4 a 15 anos de prisão), a pena de 5 anos e 4 meses de prisão afigura-se ajustada às necessidades preventivas, gerais e especiais, o mesmo se podendo dizer da pena de 10 meses de prisão fixada para o crime de falsificação (fixada a partir de uma moldura abstrata de 40 dias a 3 anos de prisão). VII - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, a pena única é fixada em função de uma apreciação global dos factos e da personalidade do agente, em ordem a indagar em que medida a prática criminosa se ajusta à personalidade do agente ou constitui antes mera pluriocasionalidade. VIII - No caso em apreço, a prática criminosa punida nos autos, que vem na sequência de condenações anterior por condutas semelhantes, revela uma conjugação, em termos de instrumentalidade, entre o crime de falsificação e o crime de extorsão, praticado reiteradamente. IX - Neste contexto, dentro da moldura da pena única, que varia entre 5 anos e 4 meses e 6 anos e 2 meses de prisão, a pena de 5 anos e 8 meses de prisão mostra-se inteiramente adequada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenado na 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por acórdão de 16.6.2011, pela coautoria, como reincidente, de: - um crime de extorsão agravada, p. e p. pelo art. 223º, nºs 1 e 3, a), com referência ao art. 204º, nº 2, f), ambos do Código Penal (CP), na pena de 5 anos e 4 meses de prisão; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, a) e e), do CP, na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo das penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão.[1] Desta decisão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo: 1- Os critérios que presidem à medida concreta da pena são os indicados nos arts. 40 e 70 do C.P. 2- Terá ainda o julgador na determinação da medida da pena, que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71 nº 2 do CP). 3- Na fundamentação de facto, dá-se como apurado que o recorrente confessou parcialmente os factos, encontra-se abstinente do consumo de substâncias estupefacientes, porque no E.P. se submeteu a tratamento voluntário para o efeito, mantendo porém o apoio psicológico e psiquiátrico, valorizou-se no E.P., estando inscrito na escola, com o objectivo de concluir o 12 ° ano de escolaridade, conta com o apoio do progenitor, que o visita regularmente, no E.P. 4- A sua conduta teve subjacente o consumo de drogas duras, facto já ultrapassado pelo arguido. 5- O arguido está em cumprimento de pena, tendo já cumprido 3 anos e 4 meses pela prática de crimes contra o património, durante este período de reclusão alterou o seu modo de vida, apresentando hoje um projeto de vida completamente diverso daquele que tinha à data da prática dos factos, na verdade, está abstinente do consumo de drogas, valorizou-se em termos escolares, o que no futuro lhe possibilitará novas formas de reintegração social, e mantém apoio familiar. Acresce ainda que decorreram cerca de 4 anos após a prática dos factos, sendo que o decurso do tempo tem necessariamente que refletir-se nas exigências de prevenção geral e especial, desde logo, a nível de prevenção especial, a alteração de comportamento do arguido, e em termos de prevenção geral, na medida em que a prisão sofrida, ainda que pela prática de crime diverso, surge posteriormente à prática do crime, e determina na comunidade um sentimento de censura pelos factos cometidos, que poderá ser salvaguardada, pela aplicação de uma pena efetiva, que face às razões aduzidas deveria ser fixada no mínimo legal, ou seja 4 anos de prisão. 6- Se se pudesse ter como definitivamente fixada a matéria de facto que o tribunal deu como apurada tal matéria seria subsumível à previsão dos arts. pelos quais o arguido veio a ser condenado, devendo ser o arguido condenado na pena de 4 anos de prisão por um crime de extorsão agravada, e por um crime de falsificação de documento, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo na pena única de 4 anos e 5 meses de prisão. 7- A decisão recorrida violou nesta parte os arts. 40, 70 e 71, do CP.
O sr. Procurador da República respondeu assim:
1. Condenado, entre o mais, e como reincidente, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de extorsão agravada p. e p. pelo artigo 223.°, nºs 1 e 3 do Código Penal, pretende o arguido a redução da medida concreta da pena para 4 anos de prisão, fundamentando tal pedido com o especial valor de circunstâncias que depõem a seu favor, a saber, a confissão parcial dos factos, a ocorrência dos mesmos há cerca de 4 anos, a submissão a tratamento à dependência de drogas no estabelecimento prisional onde se encontra, a frequência de curso no mesmo, o apoio familiar de que goza. 2. Salvo o devido respeito, o recurso deve ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência (art. 420°, n° 1 al. a) do CPP). Vejamos. 3. A moldura penal abstrata do crime é de 4 anos a 15 anos de prisão, sendo que o recorrente pugna pela aplicação do respectivo limite mínimo, claramente de desatender perante a dimensão da culpa do arguido e as exigências de prevenção, com a ponderação das circunstâncias agravantes, que o douto acórdão recorrido explicita com proficiência, destacando-se desde logo a circunstância de o arguido ter cometido a infração poucos dias decorridos desde a sua libertação após o cumprimento de pena de prisão. 4. A cominação, como pretendido, de uma pena correspondente ao limite mínimo aplicável não tem pois qualquer fundamento legal. 5. De resto, deverá dizer-se que a pena concreta aplicada foi fixada em “quantum” próximo daquele limite, precisamente tendo em atenção as circunstâncias atenuativas invocadas pelo recorrente. 6. O acórdão respeitou escrupulosamente os ditames dos artigos 40.°, 70.° e 71.° do Código Penal. 7. Termos em que o recurso deve ser rejeitado face à sua manifesta improcedência (artigo 420.°, n.° 1 al. a) do CPP). Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: O arguido AA foi condenado por acórdão de 16/6/2011, depositado em 17/6/2011 na 2ª Vara da Competência Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, por co-autoria de um crime de extorsão e outro de falsificação de documentos, como reincidente, nas penas de 5 anos e 4 meses e 10 meses de prisão e em cúmulo na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão. O arguido recorre desta condenação para o Supremo Tribunal de Justiça e nas conclusões da sua motivação que delimitam o conhecimento do recurso, impugna as medidas das penas parcelares por cada um dos crimes por serem demasiado severas e consequentemente a medida da pena única, defendendo essencialmente que depois dos crimes terem sido cometidos já decorreram 4 anos e que não foram valoradas circunstâncias relativas à sua conduta que foram dados como provados – ter confessado parcialmente, já ter ultrapassado o consumo de drogas duras depois de tratamento voluntário, ter-se valorizado no E.P. em termos escolares e manter apoio psicológico, psiquiátrico e do progenitor. I- O arguido/recorrente AA foi condenado por co-autoria de um crime de extorsão agravado do artº 223º nºs 1 e 3, 204º nº 2 al. f) do CP na pena de 5 anos e 4 meses, e de um crime de falsificação de documento do artº 256º nº 1 al. a) e e) do CP na pena de 10 meses de prisão, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico. O arguido foi condenado como reincidente por já ter sido julgado, condenado e cumprido as penas do cometimento de 3 (três) crimes de roubo ocorridos em Maio e Junho de 2004, um crime de furto qualificado em Março de 2005 e um crime de dano qualificado em Maio de 2005. Um dos pressupostos da punição como reincidente p.p. no artº 75º nº 1 do CP, é a averiguação e demonstração de que em cada caso concreto, o arguido deverá ser censurado porque as condenações anteriores não lhe serviram de advertência segura contra novos crimes. E foi por se verificar esse pressuposto acrescido das outras condenações que o arguido AA veio a ser punido como reincidente pois havia saído do cumprimento das penas em principio de Novembro e logo em meados deste mesmo mês (21/11) até 3 de Dezembro do ano de 2007 cometeu estes novos crimes em conjunto com os outros co-arguidos. Daí que as circunstâncias que o arguido invoca por não terem sido devidamente valoradas só poderão ser avaliadas para as medidas das penas que lhe foram aplicadas. No crime de extorsão agravado do artº 223º nº 1 e 3 (artº 204º nº 2 al. f)) e 76º nº 1 do CP a pena teve de ser encontrada entre o mínimo de 4 anos e o máximo de 15 anos de prisão e no crime de falsificação de documento do artº 256º nº 1 al. a) e e) e 76º nº 1 do CP entre o mínimo de 40 dias e o máximo de 3 anos de prisão. 1- A determinação da medida da pena, nos termos do artº 71º, nº 1, do Código Penal “far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, mas dentro dos limites definidos na lei. Existe um critério legal para a determinação da pena que se baseia na culpa e na prevenção, graduando-se com as circunstâncias atenuantes e agravantes. A questão da medida correcta da pena tem a ver com a problemática dos fins das penas, muito debatido na doutrina. Se por um lado a pena é uma reação prática que, no dizer de Anabela Rodrigues (in a Determinação da Medida da Preventiva de Liberdade, fls. 151): “é o meio mais enérgico ao dispor do poder instituído para assegurar a convivência pacífica dos cidadãos em sociedade, mas é simultaneamente o que toca de mais perto a sua libertação, segurança e dignidade”. Os direitos, liberdades e garantias estão constitucionalmente previstos e por isso as suas restrições estão limitadas necessariamente à salvaguarda de outros direitos e interesses igualmente protegidos (artº 18º nº 2 da Constituição). As penas de prisão ao serem aplicadas restringem, por isso, a liberdade do cidadão que violou o direito à vida, à integridade física e moral de outros cidadãos e só não podem ter efeito retroativo, ao contrário do fim da sua prevenção (artºs 24º e sgts da Constituição) E segundo Figueiredo Dias (As consequências do crime, 277 e ss) e a doutrina, “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção social do agente na comunidade – em concreto a pena terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos com atenção às normas comunitárias, e como limite inferior o “quantum” abaixo do qual já não é comunitariamente suportável fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (Ac. STJ de 8/10/2011). A reinserção social do agente como prevê o art.º 40º do C.P. integrar-se-á na prevenção especial positiva, mas não dentro das finalidades da protecção dos bens jurídicos e a integração geral positiva será um fim essencial da pena na linha doutrinária e também jurisprudencial. 2- Na pena a aplicar ao arguido AA, para além da prevenção geral (atendimento do sentimento comunitário) também a prevenção especial terá de ser atendida com a “neutralização-afastamento” do delinquente no cometimento de outros crimes, para isso intimando-o a proporcionar, a moldar a sua personalidade (neste sentido Ac. do STJ de 27/05/2011, proc. 517/08.9). A conduta do arguido no cometimento dos crimes poder-se-á também socorrer de ter acontecido conjuntamente com os outros coarguidos, parecendo ser o arguido BB o dominador do grupo, como resulta da matéria de facto dada como provada e por isso talvez a medida da pena parcelar do crime de extorsão dever ser fixada mais próxima dos 5 anos e 2 meses de prisão, mantendo-se a do crime de falsificação de documento. II- A medida da pena única fixada parece-nos que então deverá poder ser alterada devido apenas aos fundamentos suscitados pelo arguido. A pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente tem como limite máximo 6 anos ou 6 anos e 6 meses e limite mínimo de 5 anos e 2 meses ou 5 anos e 8 meses de prisão (artº 77º nº 2 do CP). A fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 77º, pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como um critério especial. A pena única, tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As Consequências Jurídicas do Crime, Figueiredo Dias, fls. 420). A sua fixação, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit. pag. 290,292). Na pena conjunta a aplicar ao arguido/recorrente AA terá de relevar a medida da pena de prisão determinada em concreto para cada um dos crimes de extorsão e de falsificação de documentos. Todas as circunstâncias, que expressamente foram dadas como provadas e se for possível alterar uma das penas parcelares parece-nos poder levar a que a medida da pena seja fixada próxima dos 5 anos e 2 meses, como o arguido/recorrente defende ou mesmo próximo dos 8 anos que é a moldura penal mínima aplicável. A única circunstância desfavorável ao arguido seria a de ser reincidente, o que terá algum relevo na dosimetria da pena única a encontrar conjugada com os factos e a sua personalidade – a atividade como coautor da extorsão e todos se terem servido de terceiro de documentação falsificada. Quanto à sua personalidade atual já no estabelecimento prisional parece-nos que poder-lhe-á servir favoravelmente e se vier a ser alterada uma das penas parcelares. Por isso em função da exigência da prevenção geral que são mais elevadas que as da prevenção especial, parece-nos que a medida da pena a aplicar ao arguido AA, poderá eventualmente ser fixada próxima dos 5 anos e 4 meses de prisão. Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA poderá obter provimento parcial quanto às medidas das penas parcelar e única aplicadas. Notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido deu como reproduzidos os argumentos de facto e de direito da sua motivação de recurso; e, sem prescindir dos mesmos, afirmou não se opor à posição do Ministério Público. II. FUNDAMENTAÇÃO O recorrente impugna a decisão condenatória somente quanto à medida das penas parcelares e da pena única. Importa previamente conhecer a matéria de facto, que é a seguinte, na parte pertinente para a apreciação do recurso:
1) Em meados do mês de novembro de 2007, os arguidos engendraram um plano que consistia em extorquir a terceiros a entrega de diversos bens, mediante ameaça de prática de crime contra a vida e integridade física, recorrendo para tal a créditos bancários, em nome de terceiros, com uso de documentos falsificados. 2) Em execução de tal plano, no dia 15 de novembro de 2007, o arguido BB, conheceu o ofendido EE no estabelecimento de café denominado “G…” em S. P… da C…, Gondomar e, após tomar conhecimento que o mesmo estaria desempregado, abordou-o, aliciando-o com uma falsa promessa de emprego e prontificando-se a auxiliá-lo na renovação do seu B.I., que se encontrava caducado, ao que o mesmo aceitou. 3) Após obterem um B.I. renovado do ofendido, o arguido BB passou a fazer-se acompanhar dos demais arguidos, nos encontros que mantinha com tal ofendido, sendo que, no dia 21.11.2007, quando se encontravam todos junto à Câmara Municipal do Porto, o arguido BB entregou ao ofendido EE alguns documentos, ordenando-lhe que memorizasse os elementos que ali constavam, para posteriormente os utilizar. 4) Desses documentos constava um recibo de vencimento em nome do queixoso, que alguém a mando dos arguidos havia forjado, dele fazendo constar elementos que não correspondiam à verdade, já que se tratava de um recibo de vencimento, referente ao mês de outubro de 2007, dele constando como entidade patronal do ofendido a pastelaria B…, sita na Rua Dr. J… M. C…, em V…, Gondomar, como categoria profissional do ofendido a de pasteleiro, com o vencimento ilíquido de € 800,00 e líquido de € 684,00. 5) O arguido BB entregou ainda ao ofendido uma fatura de abastecimento de água emitida pela sociedade “Águas de Gondomar”, em nome do queixoso, que havia sido igualmente forjado por alguém a mando dos arguidos, dela fazendo constar elementos que não correspondiam à verdade, ali exarando, designadamente, o ofendido como cliente da “Águas de Gondomar” com o n° de contrato n° xxxxxx, com morada na T… E… C…, n° xx, x° Dto, S… P… da C…, Gondomar, sendo que o queixoso nunca residira na morada em causa, nem nunca fora titular do contrato com o n° referenciado, sendo a titular de tal contrato FF, residente na morada indicada há vários anos. 6) Constatando que os referidos documentos eram falsos e se destinavam a atestar factos a si referentes não coincidentes com a realidade, pois que no mês de outubro de 2007 se encontrava desempregado, nunca tendo trabalhado na pastelaria B… em causa, como pasteleiro, nem auferido o rendimento ali consignado, sendo ainda que a morada que constava do recibo de água não correspondia à sua, o queixoso perguntou para que eram aqueles documentos, altura em que, na sequência do plano engendrado pelos arguidos aludido no ponto 1) dos factos provados, o arguido BB lhe encostou uma arma de fogo à cabeça, dizendo-lhe, em tom sério e ameaçador: “a partir de agora vais fazer tudo o que a gente mandar, se não mato-te a ti, à tua mãe e ao teu irmão”. 7) Em virtude de tal ameaça, que o ofendido EE tomou como séria, temendo quer pela sua vida, quer pela vida dos seus familiares, o mesmo acedeu em acompanhar os arguidos a diversos locais, obedecendo a todas as instruções que os mesmos a partir de então lhe iam transmitindo. 8) Assim, nesse próprio dia 21.11.2007, os arguidos ordenaram ao ofendido que se deslocasse a um balcão da CGD de Gondomar, onde abriu uma conta bancária, com o n° xxxxxxxxxx em seu nome, nela depositando a quantia monetária de € 150,00 que lhe foi cedida pelo arguido BB para o efeito. 9) Seguidamente, os arguidos obrigaram o ofendido EE a deslocar-se a diversos estabelecimentos comerciais e a adquirir vários bens, com recurso a créditos bancários, em seu nome, fazendo uso dos seus documentos de identificação e dos documentos de teor falsificado, supra descritos, que lhe entregaram para o efeito, como forma de aparentar que auferia rendimentos superiores aos reais, necessários para a aprovação dos pedidos de crédito bancário que formulavam, e que residia na morada indicada, de forma a ludibriar eventuais tentativas de localização do dito ofendido. 10) Nesse contexto, sempre na companhia dos arguidos e, sob as ordens dos mesmos, que lhe explicavam previamente os procedimentos a seguir para aquisição de bens com recurso a crédito bancário, bem como os artigos a adquirir e respetivo preço, o ofendido deslocou-se aos seguintes locais: a) No dia 21.11.2007 ao estabelecimento comercial denominado W…-E…. para Lar, S.A., sito nesta comarca de Vila Nova de Gaia, onde adquiriu um computador portátil de marca Sony, modelo Vaio, no valor de cerca de € 1.379,00, cujo pagamento foi efetuado com recurso a um contrato de crédito ao consumo, realizado em seu nome, junto da C..., por débito na conta da CGD, titulada pelo queixoso com o n° xxxxxxxxxx, mediante a apresentação dos documentos de teor falsificado supra descritos; b) No dia 21.11.2007 ao estabelecimento comercial denominado “M… M…”, sito no Porto P…, na Rua F… T…, na cidade do Porto, onde adquiriu um computador portátil de marca Sony Notebook, NR11S, no valor de € 849,00, cujo pagamento foi efetuado com recurso a um contrato de crédito ao consumo, realizado em seu nome, junto do S… C…, por débito na conta da CGD, titulada pelo queixoso, com o n° xxxxxxxxxx, mediante a apresentação dos documentos de teor falsificado supra descritos; c) No dia 22.11.2007 ao estabelecimento comercial denominado “R… P… E… S.A”, sito na Rua C… C… B…, n° xxx, S… M…, Vila Nova de Gaia, onde adquiriu um televisor plasma de marca Panasonic, no valor de cerca de € 1.379,00, cujo pagamento foi efetuado com recurso a um contrato de crédito ao consumo, realizado em seu nome, junto da instituição C…, por débito na conta da CGD, titulada pelo queixoso, com o n° xxxxxxxxxx, mediante a apresentação dos documentos de teor falsificado supra descritos; d) No dia 22.11.2007 ao estabelecimento comercial denominado “C… G…”, sito nesta comarca de Vila Nova de Gaia, onde solicitou a adesão ao cartão modelo, que lhe conferia um crédito no valor inicial de € 250,00, para despesas com o mesmo nas lojas aderentes, cujo pagamento foi efetuado com recurso ao contrato de crédito ao consumo realizado em seu nome, junto da instituição C…, e por débito na conta da CGD, titulada pelo queixoso, com o n° xxxxxxxxxx, mediante a apresentação dos documentos de teor falsificado supra descritos. 11) Todos os artigos assim adquiridos pelo queixoso, bem como o cartão modelo supra referido com o n° xxxxxxxxxxxx, foram de imediato colocados pelos estabelecimentos vendedores à disposição do ofendido, o qual logo os entregou aos arguidos, que o aguardavam no exterior, logo se apoderando dos mesmos, integrando-os nos seus patrimónios e usufruindo dos mesmos em proveito próprio. 12) Na posse do cartão modelo supra referido, os arguidos deslocaram-se nesse mesmo dia 22.11.2007 ao interior do estabelecimento C…., no centro comercial G… S…, nesta comarca onde fizeram compras dos artigos consignados no talão de fls. 243 que aqui se dão por reproduzidos, no valor total de € 427,55, bens que integraram nos seus patrimónios, destinando-os ao seu consumo e uso pessoal e cujo pagamento realizaram com o dito cartão no valor de € 250,00, titulado pelo ofendido e com o numerário de € 200,00. 13) No dia 23.11.2007 o ofendido EE levantou da conta da CGD por si titulada a quantia de € 150,00 nela depositada, a qual entregou ao arguido AA, conforme lhe foi ordenado, ficando assim a dita conta com um saldo de € 0,00. 14) Acreditando na veracidade dos elementos constantes nos documentos supra descritos e exibidos pelo ofendido, que se apresentavam verosímeis, designadamente os relativos à situação económica e profissional do mesmo, as instituições bancárias referenciadas aprovaram de imediato os financiamentos propostos, procedendo ao pagamento das quantias assim mutuadas às entidades vendedoras dos bens em causa, cujo montante debitaram da conta bancária da CGD titulada pelo ofendido. 15) Os contratos de crédito assim realizados em nome do ofendido encontram-se em situação de incumprimento, por não ter sido efetuado qualquer pagamento das prestações devidas em virtude dos mesmos, o que acarretou para o ofendido um endividamento e consequente diminuição do seu património, o qual contraiu dívidas em seu nome para aquisição de bens destinados aos arguidos. 16) No dia 3 de dezembro de 2007 os arguidos encontraram-se com o ofendido, obrigando-o, uma vez mais, a deslocar-se a um estabelecimento, com vista à aquisição de novos produtos, tendo o arguido BB, na sequência do plano engendrado pelos arguidos aludido no ponto 1) dos factos provados, lhe dito que caso não colaborasse “já sabia o que acontecia à família”, querendo com tal significar que atentaria contra a vida quer de tal ofendido, quer dos seus familiares. 17) Assim, deslocaram-se todos ao estabelecimento de venda de móveis denominado “M… M…”, sito na R.. G… T…, onde sob as ordens e instruções prévias dos arguidos, que permaneceram no exterior a vigiar os seus atos, o ofendido solicitou a aquisição de diversos artigos de mobiliário para quarto e sala, no valor total de € 3.780,00, cujo pagamento seria realizado com recurso a um contrato de crédito ao consumo, realizado em seu nome, junto da instituição C…, por débito na conta da CGD, titulada pelo queixoso, com o n° xxxxxxxxxxx. 18) Para tal, o ofendido exibiu os documentos de teor falsificado supra descritos, designadamente o recibo de vencimento e o recibo de água, fazendo constar da proposta de crédito os elementos falsos ali exarados. 19) Para além disso, tal como previamente ordenado pelos arguidos, o ofendido solicitou que os ditos móveis fossem entregues na morada sita na T… da G…, n° xx, x° Esq., V… de P…, Vila Nova de Gaia, correspondente à residência da arguida CC, a qual se iria assim se apropriar dos ditos bens, tal como inicialmente previsto. 20) No entanto, mercê da intervenção da autoridade policial, solicitada previamente pelo próprio ofendido, e na sequência de vigilância efectuada ao local, os arguidos foram nessa ocasião abordados e intercetados por elementos policiais, ainda antes da finalização da compra em causa, que assim foi anulada, sendo nessa ocasião detidos. 21) O ofendido não era devedor de qualquer quantia monetária aos arguidos e apenas aceitou efetuar as compras supra referidas, com recurso a créditos ao consumo nos termos referidos e a entregar aos arguidos os artigos assim adquiridos, que sabia não lhes serem devidos, perante o comportamento reiterado e sucessivo do arguido BB, que, na sequência de um plano engendrado com os demais arguidos, o ameaçou por diversas vezes com a prática de ato atentatório da sua vida e da dos seus familiares, o que o deixou temeroso pela respetiva concretização. 22) Os arguidos atuaram como descrito sempre em conjugação de esforços e comunhão de intentos, na sequência de plano que previamente delinearam, com o intuito, plenamente concretizado, de ameaçar e intimidar o ofendido EE, causando-lhe medo e inquietação, de molde a forçá-lo a adquirir diversos bens, e a contrair créditos bancários para o seu pagamento, bem como a entregar-lhes de imediato tais bens, dos quais se apropriaram (com exceção dos móveis referenciados, em virtude da pronta intervenção policial, que impediu a concretização da dita venda), apesar de saberem que estes não lhes eram devidos, o que fizeram com vista a alcançar um enriquecimento ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo patrimonial do ofendido EE e das instituições financeiras de crédito supra referidas, que se viram desapossadas das quantias supra referidas. 23) Para tanto, o arguido BB, na sequência de um plano previamente engendrado com os demais arguidos, não se coibiu de intimidar tal ofendido com a ameaça da prática de crime atentatório da vida do mesmo e dos seus familiares, com exibição de arma de fogo, que todos sabiam ser apta a ser utilizada como meio letal de agressão e a causar no ofendido justo receio pela sua utilização, de modo a impossibilitar qualquer capacidade de reação e de oposição aos seus propósitos. 24) Em execução do desígnio aludido no ponto 1) dos factos provados quiseram ainda os arguidos obter e utilizar o recibo de vencimento e fatura de água referidos, em todas as compras descritas, nos quais foram exarados elementos que não correspondiam à verdade, de forma a convencer os seus destinatários que os factos ali exarados eram reais, facto que sabiam não corresponder à verdade, com intenção de viciar a vontade das referidas instituições financeiras, levando-as à aprovação dos contratos de financiamento e à entrega das quantias monetárias ali exaradas, do qual resultou o enriquecimento ilegítimo dos arguidos e o empobrecimento das ditas instituições no correspondente montante. 25) Ao fazê-lo bem sabiam os arguidos que prejudicavam o Estado Português, atentando contra a fé pública inerente a tais documentos e contra a segurança e credibilidade que os mesmos gozam no tráfico jurídico probatório. 26) Agiram os arguidos sempre livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas, além de censuráveis, eram legalmente puníveis. (…) 28) Por Acórdão de cúmulo jurídico proferido a 03.10.2007, transitado em julgado, no processo comum coletivo n° 357/05.7GBVNG da 1ª Vara de Competência Mista deste Tribunal, foi o arguido AA condenado na pena única de dois anos e oito meses. 29) Em tal cúmulo jurídico foram englobadas as seguintes penas parcelares: a) Uma pena de um ano e quatro meses de prisão, pela prática em 01.06.2004, de um crime de roubo, p.p. pelo art° 210°, n° 1 do C. Penal, aplicada por Acórdão de 21.12.2004 no processo comum coletivo n° 541/04.0GDVNG; b) Duas penas de um ano e quatro meses de prisão cada, por dois crimes de roubo p.p. pelo art. 210°, n° 1 do C. Penal, ocorridos a 19.05.2004 e 20.05.2004, aplicadas por Acórdão de 13.02.2006 no processo comum coletivo n° 448/04.1GBVNG; c) Uma pena de um ano de prisão, pela prática em 22.03.2005, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art° 204°, n° 1 a) do C. Penal e uma pena de 8 meses de prisão pela prática em 05.05.2005 de um crime de dano qualificado, p.p. pelo art° 212° e 213° do C. Penal, ambas aplicadas por Acórdão de 15.02.2007 no referido processo comum coletivo n° 357/05.7GBVNG da 1ª Vara de Competência Mista deste Tribunal; d) O arguido AA esteve preso à ordem dos processos cujas penas foram englobadas no referido cúmulo jurídico, sempre ininterruptamente, desde 24.09.2005 a 08.11.2007. 30) No entanto, tal condenação e cumprimento de pena não lhe serviram de suficiente advertência ou de efeito dissuasor contra o crime, já que não obstaram a que o mesmo, dias após ser libertado, continuasse a delinquir, praticando novos crimes, de natureza semelhante àqueles pelos quais havia já sido condenado e pelos quais havia estado preso durante o período de tempo aludido no ponto 31) dos factos provados. (…) 34) Os arguidos AA, CC e DD confessaram parte da sua apurada conduta. 35) O arguido AA possui o 10° ano de escolaridade. À data dos factos consumia heroína e cocaína e estava desempregado. Encontra-se preso à ordem de outro processo em cumprimento de pena de prisão há 3 anos e 4 meses. No estabelecimento prisional submeteu-se a tratamento à toxicodependência de heroína e cocaína e tem acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Frequenta um curso com vista a obter a equivalência do 12° ano. Recebe visitas do pai. (…)
Penas parcelares
Pretende o recorrente a redução da pena do crime de extorsão para 4 anos de prisão e da do crime de falsificação para 8 meses de prisão, fixando-se o cúmulo em 4 anos e 5 meses de prisão. A seu favor invoca a confissão parcial dos factos, o decurso de cerca de quatro anos após a prática dos mesmos, a abstinência ao consumo de drogas, a valorização escolar realizada na prisão, o apoio da família. Nos termos do art. 71º do CP, a pena concreta é fixada em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. Por sua vez, o art. 40º do mesmo diploma estabelece que as penas visam assegurar a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1), não podendo as penas, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. As penas têm, pois, uma finalidade essencialmente preventiva, geral e especial, visando satisfazer as exigências comunitárias de repressão do crime, sem prejuízo irremediável dos interesses da reintegração social. Mas essas exigências têm um limite, estabelecido pela culpa do agente, que deriva da necessidade de salvaguarda da dignidade da pessoa do agente do crime. Dentro destes parâmetros gerais, a pena terá de fixar-se de acordo com os fatores indicados no nº 2 do referido art. 71º do CP, que podem ser classificados em três grupos: referentes à execução do facto – als. a), b) e c): grau de ilicitude do facto, modo de execução do crime, grau de violação das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados na execução do crime e fins ou motivação do mesmo; relativos à personalidade do agente – als. d) e f): condições pessoais do agente e situação económica, falta de preparação para manter conduta lícita; e finalmente factores relativos à conduta anterior ou posterior ao crime – al. e). No caso dos autos, são evidentes o elevado grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo. A elaboração e a preparação meticulosa do projeto criminoso, e a sua execução meticulosa e reiterada, que só a detenção em flagrante delito impediu que prosseguisse, revelam grande determinação e mesmo um grau apreciável de “profissionalismo” por parte do recorrente e restantes coarguidos. O aproveitamento da situação de fragilidade (desemprego) em que o ofendido EE, e da sua ingenuidade, que o levou a acreditar nas promessas de “ajuda” (quer para arranjar emprego, quer para a obtenção do bilhete de identidade, como se, neste caso, essa ajuda fosse necessária) do arguido e seus companheiros, é também altamente reprovável. O facto de terem decorrido entretanto mais de quatro anos sobre os factos ilícitos não atenua, muito menos significativamente, a ilicitude, por ser um prazo relativamente curto, durante o qual o recorrente tem estado quase sempre recluso. Quanto à personalidade do recorrente, as circunstâncias apuradas não o favorecem de forma alguma. Na verdade, é manifesta a sua falta de preparação para manter conduta lícita, revelada pela reincidência, e sobretudo pelo facto de ter reincidido poucos dias após a libertação do estabelecimento prisional em que cumprira pena entre 24.9.2005 e 8.11.2007. Invoca, contudo, o recorrente a seu favor, como vimos, várias atenuantes, como a confissão parcial, a abstinência de drogas, a frequência escolar na prisão e o apoio familiar. Todas estas circunstâncias foram atendidas no acórdão recorrido, como expressamente se consigna no mesmo (fls. 683). Em qualquer caso, são de relevo diminuto: ignora-se o alcance que teve a confissão, em termos de contribuição para a descoberta da verdade material, mas terá sido certamente reduzido, uma vez que nenhuma relevância lhe é dada no acórdão; e os demais factos, embora positivos e eventualmente importantes após a libertação do recorrente para a sua integração na sociedade, não encerram um valor atenuativo especialmente significativo. Insiste-se em que todos esses factos já foram considerados em 1ª instância, e contribuíram para a fixação das penas parcelares em medida que pouco excede os limites mínimos legais. Por último, há que considerar os fins das penas. As exigências da prevenção, quer geral, quer especial, são particularmente fortes, no caso. A criminalidade violenta é especialmente censurável e gera um sentimento generalizado de insegurança, que cabe ao direito combater, salvaguardando o interesse comunitário na punição do crime. Por outro lado, é também evidente a necessidade de salvaguarda dos interesses de prevenção especial, dado o percurso delituoso do recorrente. A moldura da pena correspondente ao crime de extorsão agravada, tendo em conta a reincidência, é de 4 a 15 anos de prisão (arts. 76º, nº 1, e 223º, nº 1 e 3, a), do CP). A pena foi fixada em 5 anos e 4 meses de prisão, ou seja, não muito além do limite mínimo da moldura penal. Tendo em conta o circunstancialismo apurado, francamente desfavorável ao recorrente, e as necessidades preventivas, gerais e especiais, considera-se que a pena fixada satisfaz tais necessidades preventivas, sem que ultrapasse o limite da culpa, não merecendo, pois, qualquer censura. E o mesmo se dirá, mutatis mutandis, da pena relativa ao crime de falsificação, punido com a pena de 40 dias a 3 anos de prisão, cuja pena foi fixada em 10 meses de prisão. Improcedem, pois, as considerações do recorrente quanto às penas parcelares.
Pena única
O recorrente pretende que a pena única seja reduzida para 4 anos e 5 meses de prisão, mas essa pretensão baseia-se obviamente na redução das penas parcelares, opção que se afastou. Por força do nº 2 do art. 77º do CP, a moldura da pena única varia, no caso, entre 5 anos e 4 meses e 6 anos e 2 meses de prisão. Nos termos do nº 1 do mesmo artigo, a pena única é fixada em função de uma apreciação global dos factos e da personalidade do agente, em ordem a indagar em que medida a prática criminosa se ajusta à personalidade do agente ou constitui antes mera pluriocasionalidade. No caso dos autos, a prática criminosa punida nos autos, que vem aliás na sequência de condenações anteriores por condutas semelhantes, revela uma conjugação, em termos de instrumentalidade, entre o crime de falsificação e o crime de extorsão, praticado reiteradamente. A pena de 5 anos e 8 meses, que em muito pouco excede o limite mínimo da moldura do concurso de penas, mostra-se inteiramente adequada. Improcede, pois, totalmente, o recurso.
III. DECISÃO
Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 10 (dez) UC de taxa de justiça, nos termos do art. 87º do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2012 [1] Foram ainda condenados os arguidos CC, DD e EE, não recorrentes. |