Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280043521 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 937/02 | ||
| Data: | 07/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A "A", intentou a presente acção com processo comum e sob a forma ordinária contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.079.013$00, acrescida de juros a contar da citação.Para tanto, alegou, em síntese, que era a seguradora do veículo automóvel BA que, conduzido pela Ré, colheu, em 25 de Fevereiro de 1995, o peão C, acidente por via do qual a Autora foi condenada no pagamento de indemnizações aos pais da vítima e ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, do montante peticionado, sendo que a Ré, à data do acidente, apenas dispunha de licença de condução obtida em França e residia em Portugal há mais de um ano, donde o dever de a Ré reembolsar a A. de tudo o que, por força do acidente, esta despendeu. Contestando, a Ré veio pugnar pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido, alegando, em síntese, por um lado, que o acidente ficara a dever-se a culpa exclusiva do peão e que, por outro, aquando da ocorrência do acidente, tinha a sua residência em França, o que conduzia à inaplicabilidade do direito de regresso invocado pela Autora, atenta a não verificação do requisito da falta de habilitação legal para conduzir em Portugal. Mais alegou a Ré que a norma do nº 5 do artigo 130º do C. Estrada seria inconstitucional, se interpretada no sentido de exigir a obtenção de carta de condução nacional a cidadãos titulares de licenças de condução emitidas em Estado Membro da União Europeia. Replicou a A., impugnando a factualidade vertida pela Ré, ao contestar, e concluindo como na petição inicial. Após completa tramitação, foi a acção, por sentença de 22-02-2002, julgada improcedente, em consequência do que a Ré foi absolvida do pedido, tendo, porém sido a mesma condenada como litigante de má-fé no pagamento de uma multa de 10 Ucs, em virtude de, contrariamente ao por si referido, ter ficado demonstrado que, aquando do acidente, já residia em Portugal há mais de um ano - fls. 155 a 167. Inconformada, apelou a Autora, tendo, no entanto, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4 de Julho de 2002, confirmado, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 713º do CPC, a sentença recorrida - fls. 210 a 212. Continuando inconformada, traz a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A habilitação legal para conduzir só pode existir nos exactos termos do disposto nos artigos 124º e 130º do C.E. aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio. 2. Face a tais normativos a recorrida não se encontrava legalmente habilitada a conduzir veículos automóveis em Portugal à data do acidente. 3. Não é exigível a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o facto constitutivo do direito de regresso (a falta de habilitação legal para conduzir) e o facto gerador da obrigação de indemnização (culpa no desencadear do acidente). 4. Quem se apresenta sem habilitação legal para conduzir constitui, sem necessidade de qualquer outra indagação, um mau risco, um risco não segurável. 5. Violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artºs 124º e 130º do C.E. e na alínea c) do artigo 19º do D. L. 522/85, de 31/12. Contra-alegando, a Recorrida vem pugnar pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1 - Não tendo a mesma sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se, quanto a ela, para os termos da decisão da 1ª instância, atento o disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º do CPC.2 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Em face do exposto, as questões suscitadas pela A são as seguintes: a) saber se a recorrida não se encontrava legalmente habilitada a conduzir veículos automóveis em Portugal à data do acidente; b) saber se não é exigível a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o facto constitutivo do direito de regresso (a falta de habilitação legal para conduzir) e o facto gerador da obrigação de indemnização (culpa no desencadear do acidente). 3 - O problema que, na realidade, está em causa traduz-se em saber se, no caso dos autos, assiste, ou não à seguradora recorrente o direito de regresso de que a mesma se arroga, isto é, aquele que se funda na primeira parte da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro - direito de regresso contra o condutor que não esteja legalmente habilitado a conduzir. A resposta é claramente negativa. Em face da clareza da questão e da manifesta falta de procedência das razões alegadas pelos recorrentes, poderia, muito simplesmente, fazer-se uso do mecanismo previsto no artigo 713º, n.º 5, do CPC, remetendo-se para os fundamentos da decisão da 1ª instância, para os quais remeteu o acórdão recorrido. Com efeito, a referida decisão, em sentido diverso do defendido pela recorrente, equacionou bem a solução jurídica do caso sub Júdice e interpretou e aplicou correctamente as normas pertinentes à situação em apreço. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento. Nenhuma questão ficou por responder. No entanto, para que dúvidas não subsistam, considerou-se poder justificar-se a produção de uma reflexão complementar, mediante a elaboração de algumas considerações adicionais. 3.1. - Assim, ainda que se considere que, no caso sub judice, a recorrida não estava legalmente habilitada para o exercício da condução em Portugal - problema de que, porque prejudicado pela conclusão que vai ser alcançada, ora não se torna necessário cuidar (1)-, ainda assim, não poderia proceder a pretensão da Autora/recorrente. Vejamos porquê. 3.2. - Está em equação o problema de saber se o direito de regresso da seguradora contemplado em qualquer das situações previstas na alínea c) do citado artigo 19º - condutor que não estiver legalmente habilitado, condutor que tiver agido sob a influência do álcool e condutor que haja abandonado o sinistrado - depende ou não da prova do nexo de causalidade entre a circunstância ali prevista (in casu, a condução sem carta) e o facto gerador da obrigação de indemnizar por parte da seguradora (a imputação do acidente a esse condutor). Como é bem sabido, tem sido largamente tratada neste Supremo Tribunal a questão de saber se a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei 522/85 exige, para que o direito de regresso possa ser exercido, a prova - por parte da seguradora - do nexo de causalidade entre a alcoolémia e o acidente. Ora, como é manifesto, as conclusões alcançadas na abordagem dessa questão concreta são extensíveis às demais situações incluídas na previsão da alínea c) do artigo 19º, maxime, à condução sem habilitação legal. 3.3. - Para uma mais clara e global compreensão da questão na sua dimensão teórica, justifica-se reproduzir a totalidade do texto do artigo 19º do D/L nº 522/85, de 31 de Dezembro (2) , sob a epígrafe "Direito de regresso da seguradora". Prescreve o seguinte: Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem o direito de regresso: a) Contra o causador do acidente que o tenha causado dolosamente; b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto e furto de uso do veículo causador do acidente; c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandono do sinistrado; d) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento; e) Contra o tomador do seguro, nos termos do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 162/84, de 18 de Maio; f) Contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente do disposto no nº 2 do artigo 36º do Código da Estrada (3) e diplomas que o regulamentam, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo. O artigo 19º faculta às seguradoras o exercício de diversos direitos de regresso como, oportunamente, melhor se explicitará. Escreveu-se no Acórdão deste STJ de 14 de Janeiro de 1997 (4 ) que, através do "direito de regresso", visa-se obter o reembolso total ou parcial de uma obrigação que se satisfez. Este reembolso tanto tem lugar à custa de alguém que faz parte de uma relação jurídica estabelecida com o seu credor e que tem conexão com uma outra em que o agora credor foi devedor, aí tendo sofrido o prejuízo cujo ressarcimento agora busca (5), como pode ter lugar à custa de alguém que participava com o ora credor na relação jurídica onde ocorreu o prejuízo, aí partilhando ambos a mesma posição devedora plural (6) . Como se escreveu no citado acórdão, que agora estamos a acompanhar, "de tudo pode retirar-se a ideia segundo a qual o direito de regresso tem como devedor alguém que é titular de uma obrigação conexa ou contitular da mesma obrigação". Partindo desta constatação, procedeu-se, no referido aresto, à análise das diferentes situações vertidas nas seis alíneas por que se desdobra o referido artigo 19º. Análise que permitiu concluir serem bem distintas as situações referidas nas alíneas a), b), d) e) e f), por um lado, e a prevista na alínea c), por outro. Assim, nas alíneas a) e d) - que contemplam, respectivamente, aquele que causou dolosamente o acidente e aquele que responde civilmente por danos decorrentes de queda de carga mal acondicionada -, o devedor é alguém que, na falta de contrato de seguro, seria civilmente responsável pelo acidente a título de responsabilidade extra-contratual, havendo culpa efectiva. O mesmo se diga quanto à alínea f) - relativa à situação daquele que não cumpriu o dever de submeter o veículo a inspecção periódica -, mas agora, em face da técnica ali utilizada, a título de culpa presumida. Também na alínea b), onde os devedores de regresso são os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, não é difícil encontrar fundamento para a sua qualificação como responsáveis civis, estando a justificação do direito de regresso no facto de a circulação do veículo ser contrária à vontade do seu legítimo detentor, com quem a seguradora contratou, e, por isso, estranha ao espírito subjacente do contrato. Na alínea e), o devedor é chamado com fundamento na responsabilidade contratual para com a seguradora, pelo que se trata de um direito de regresso integrado no âmbito de uma relação jurídica conexa. Como se escreve no aludido acórdão de 14-01-97, "em qualquer destes casos há um fio condutor comum: o de a indemnização paga pela seguradora ser também, ab origine, conteúdo de responsabilidade própria do devedor de regresso". "Claramente diferente é o que se passa com a restante alínea c)". Surgem aqui como devedores de regresso o condutor sem habilitação legal, o condutor sob influência de álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos e o condutor que haja abandonado o sinistrado. Acompanhemos o discurso desenvolvido no citado aresto: A condução efectuada em qualquer daquelas circunstâncias e o abandono de sinistrado não são, só por si, causadores de prejuízos. Se o direito de regresso da seguradora não existe em relação a todo e qualquer condutor que provoque por culpa sua o acidente, e porque o direito de regresso se situa dentro do campo das sanções civis reparadoras, a lógica jurídica e o equilíbrio do sistema jurídico importam a adopção da conclusão segundo a qual não deve aquele direito ser estendido a consequências que não têm que ver com as circunstâncias especiais que o motivam. Isto quer dizer que o direito de regresso apenas deverá abranger os prejuízos que a seguradora suportou e que têm nexo causal com aquelas circunstâncias; não basta que resultem da condução; impõe-se que sejam, por exemplo, consequência típica e adequada de uma condução por condutor alcoolizado ou que (...) resultem do abandono de sinistrado a que houve lugar. 3.4. - Nem se confunda a situação prevista na alínea c) do artigo 19º - ora chamada à colação - com a da alínea f) do mesmo artigo. É que, neste último caso, há, como já se disse, em face da técnica utilizada, uma culpa presumida. Por isso mesmo, e porque se trata de uma presunção ilidível, o condutor responsável pode, nesse caso, demonstrar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo. O certo, porém, é que só na situação prevista na alínea f) - omissão de apresentação do veículo à inspecção periódica - se faculta ao segurado afastar o exercício do direito de regresso desde que faça a prova do referido circunstancialismo de facto. Não foi, no entanto, essa a técnica utilizada pelo legislador na alínea c). 3.5. - Ora, através da prolação do acórdão nº 6/2002 - Processo nº 3470/2001, 2ª Secção, de 28 de Maio de 2002 (7) -, foi a jurisprudência uniformizada nos seguintes termos: "A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente". É manifesto, como já se disse, que as considerações - e a conclusão - alcançadas a respeito desta temática são transponíveis para as restantes hipóteses prevenidas na referida norma da alínea c) do artigo 19º, incluindo, pois, a do condutor não legalmente habilitado. 3.6. - Alguma reflexão adicional devem ainda merecer dois sub-temas: o primeiro refere-se à justificação, ou razão de ser, desta forma específica de direito de regresso; o segundo ao ónus da prova do já aludido nexo de causalidade (entre a condução não legalmente autorizada e o acidente e subsequentes danos sofridos). 3.6.1. - Na hipótese de o acidente se ficar a dever a uma causa estranha e anormal, como seja o facto de o segurado conduzir sem estar legalmente habilitado e ter ocorrido por causa deste, ou também por causa deste, é razoável que a seguradora possa beneficiar do direito de regresso sobre o segurado. Com efeito, é compreensível que a seguradora possa reaver do condutor não habilitado o que pagou ao lesado quando o acidente teve como causa, ou como uma das causas, a condução sem carta. É que o contrato de seguro foi celebrado, tendo em vista o risco resultante da condução normal do veículo, sendo em função desse risco que foi estabelecido o pagamento de um prémio. Se o acidente ocorreu em consequência da falta de habilitação do condutor, esse risco, porque excedente ao contratado e não abrangido pelo respectivo prémio, não ficaria coberto pelo contrato de seguro. A seguradora só responde perante o lesado porque se trata de um seguro obrigatório. Mas porque se trata de um risco não abrangido pelo contrato de seguro, nas suas relações internas, é justo que ele venha a ser suportado pelo condutor não habilitado e não pela seguradora. Só que esse risco acrescido só se verifica quando o acidente foi causado, exclusivamente ou em parte, pela não habilitação do condutor e não nos casos em que tal falta de habilitação não concorreu para a respectiva produção. Constituindo o direito de regresso um direito ex novo surgido com a extinção da obrigação para com o lesado e ficando a seguradora na posição de credora em relação ao segurado pela mesma quantia, pelo mesmo motivo e pelo mesmo facto, o segurado terá o dever de pagar à seguradora o que esta despendeu se se verificar o fundamento do direito de regresso. E este tem a sua razão de ser no facto e na medida em que o condutor tiver causado o acidente em virtude de não estar legalmente habilitado a conduzir. Por outro lado, e em tese geral, a posição adversa conduziria a que, satisfeita a indemnização, o segurado estivesse sujeito à sanção (pagamento da indemnização), independentemente do respectivo grau de culpa, da sua inexistência ou até do facto de o acidente ter ocorrido por mero risco. Ora, este efeito automático não parece que seja aceitável. 3.6.2. - Segundo os critérios de repartição do ónus de alegação e de prova, nos termos do artigo 342º do Código Civil, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão (8) . Ora, a falta de habilitação legal do condutor na ocasião do acidente é facto constitutivo do direito de regresso da seguradora, cabendo a esta o ónus de alegar e o ónus de provar tal falta naquela ocasião, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1, do C.C. (9) . Mas isso não basta. Vimos, na verdade, que não é suficiente, como suporte do direito de regresso por parte da seguradora, que o condutor conduza sem estar legalmente habilitado a fazê-lo, sendo ainda necessário que ela prove a existência do nexo de causalidade entre essa condução e a verificação do acidente e os danos deste resultantes. Ou seja: recai sobre a seguradora o ónus de provar que o acidente teve como causa adequada a falta de habilitação do condutor, ou, pelo menos, que tal carência de habilitação foi uma das causas do acidente (10 ) . Extrai-se do exposto que, para uma boa decisão da causa, necessário se torna apurar da existência ou inexistência de um nexo de causalidade entre a condução feita pela R. sem a necessária habilitação legal e o acidente verificado. 4 - Ora, atendendo ao caso dos autos, por via do qual a A. despendeu as quantias acima referidas, resulta evidenciado da factualidade dele assente que o acidente se ficou a dever à conduta culposa e contraordenacional da Ré/recorrida. No entanto, pese embora a negligência com que a referida condutora actuou, nada há nessa conduta negligente que permita afirmar a existência de qualquer nexo de causalidade entre a alegada falta de habilitação legal para conduzir e a verificação do acidente. Ou seja, não foi feita prova de que a referida infracção ao artigo 130º, nº 5, - ou a eventual falta de habilitação legal para conduzir - tenha sido a causa única ou principal do acidente, que o tenha influenciado, ou que tenha sido, sequer, uma simples causa adjuvante do mesmo. Em consequência, da matéria de facto dada como assente nada consta a respeito de um nexo de causalidade entre a alegada condução sem habilitação legal e a verificação do acidente e os danos dele resultantes. Ou seja, não ficou provado nos autos que o acidente tivesse tido como causa directa e necessária (ou como uma das causas directas e necessárias) a invocada falta da carta de condução nacional por parte da R., pelo que, na esteira da orientação jurisprudencial exposta, o facto de a R. conduzir em tais circunstâncias não permite, só por si, que se presuma que o acidente se ficou a dever à alegada falta de habilitação. Improcedem, pois, as conclusões, não tendo ocorrido a violação da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, nem das demais normas enunciadas. Termos em que, na improcedência da revista, se confirma o acórdão recorrido. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro ------------------------------- (1) Ao caso aplicar-se-ia, designadamente, o disposto nos artigos 124º, 125º, nº 1, 126, nº 1, e 130º, nºs 1, alíneas d) e e), e 5, do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio. (2) O Decreto-Lei nº 522/85 revogou o Decreto-Lei nº 408/79, de 25 de Setembro, que introduziu entre nós o regime do seguro obrigatório. (3) Corresponde ao artigo 116º do Código da Estrada, actualmente em vigor. (4) Publicado na CJ-ASTJ, Ano V, Tomo I, 1997, págs. 57 e seguintes. (5) Exemplo da primeira das duas alternativas, indicado no citado acórdão, é o que tem lugar quando A, faltando ao cumprimento para com B da entrega pontual de uma máquina que lhe vendera, por virtude do atraso de C no cumprimento do acordo que com ele fizera para o fornecimento da mesma, pede a C o pagamento do que teve de pagar a B como indemnização por não ter cumprido em devido tempo. (6) É o que ocorre quando, em sede de responsabilidade contratual, o devedor solidário pede aos seus condevedores o que pagou ao credor comum para além da parte que lhe competir, ou quando, em sede de responsabilidade extra-contratual, o responsável que pagou quer repercutir na esfera jurídica dos outros responsáveis o que a estes couber, na medida das suas culpas e das consequências delas advenientes - artºs 524º e 497º do CC. (7) Publicado no "Diário da República", I-Série-A, nº 164, de 18 de Julho de 2002. (8) Cfr. o Acórdão de 06-05-1999, Revista nº 356/99, 2ª Secção. (9) Cfr. o Acórdão de 02-07-98, Revista nº 528/98, 2ª Secção. (10) Cfr., mutatis mutandis, o Acórdão de 08-06-99, Revista nº 410/99, 1ª Secção. No mesmo sentido, vejam-se ainda os acórdãos de 18-11-99, já indicado e de 06-10-98 ,Revista nº 853/98, 1ª Secção ) |