Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito. II – Enquanto pressuposto processual deve a competência em razão da matéria ser aferida nos moldes em que a relação jurídica é configurada pelo Autor, com recurso aos chamados índices de competência que constam das diversas normas determinativas da competência. Assim, III – Uma vez que a Autora na sua petição inicial insere a recorrente, dona da obra onde se deu o acidente de trabalho que vitimou o seu filho, como uma das entidades responsáveis pela reparação do acidente nos termos do art.º 18.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, não dependendo a competência do tribunal da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, é de concluir pela competência material do juízo do trabalho para conhecer do pedido deduzido pela Autora contra aquela Ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 375/22.0T8PTG-A.E1.S1 Revista – 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. AA, na qualidade de beneficiária por morte de seu filho BB, interpôs acção especial emergente de acidente de trabalho contra Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., Asnufil – Indústria Metalomecânica, Ld.ª, EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A. e CC, pedindo a condenação solidária dos demandados nas prestações devidas por morte de seu filho Na sua contestação, a Ré EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A invocou a incompetência material do juízo do trabalho para a apreciação dos pedidos contra si formulados, requerendo, consequentemente, a sua absolvição da instância. Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, nos termos das disposições legais e fundamentos citados, decide-se julgar procedente a exceção dilatória de incompetência material deste Tribunal, determinando-se a absolvição da Ré EDP – Gestão de Produção de Energia, S.A. da instância. Notifique.». Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré Seguradora para o Tribunal da Relação. Pelo Tribunal da Relação foi proferido acórdão nos seguintes termos: “ Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que declare o tribunal materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados contra a Ré EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A” 1.2. Não se conformando com o acórdão da Relação dele recorre a Ré EDP- Gestão da Produção de Energia, S.A, pugnando pela sua revogação por ser aquele contrário à lei. 1.3. A Ré seguradora contra-alegou com vista à manutenção do decidido. 1.4. O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados. 1.5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça deles teve vista o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, tendo o mesmo emitido parecer no sentido de o recurso de revista apresentado pela recorrente dever ser considerado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido. 1.6. Teve lugar a conferência Cumpre apreciar e decidir 2. Objecto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se o juízo do trabalho onde corre a acção emergente de acidente de trabalho interposta pela Autora é materialmente competente para apreciação do pedido deduzido contra a Ré EDP, ora recorrente. 3. Fundamentação de facto A matéria de facto é a que resulta do antecedente relatório. 4. Fundamentação de Direito Da competência material do juízo do trabalho para apreciação do pedido deduzido pela Autora contra a recorrente, EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. Como é sabido, na ordem jurídica interna a competência encontra-se repartida pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território (artigos 60.º n.º 2, do CPC e art.º 43.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)). Tão pouco se ignora que a competência em razão da matéria (ratione materie) refere-se à distribuição pelas diversas espécies e ordens de tribunais, como resulta do art.º 40.º da LOSJ (1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada) e do art.º 64.º do CPC ( São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional). É em função da natureza substancial do pleito, sendo este encarado em termos qualitativos e com base no princípio da especialização, que é determinada pelo legislador a competência material do tribunal (Vd. Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, Almedina, 2.ª Edição, pág. 337). Assim resulta do art.º 80.º números 1 e 2 da LOSJ (1-Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. 2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada). Acresce que a competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito. Destarte, sendo a competência material do tribunal um pressuposto processual, a mesma deve ser aferida nos moldes em que a relação jurídica é configurada pelo Autor, com recurso aos chamados índices de competência que constam das diversas normas determinativas da competência (Acórdão do STJ de 20-02-2019, proc. 9086/18.0T8LSB-A.L1.S18) Com efeito, como ensinava Manuel de Andrade, “Noções Elementares do Processo Civil”, Coimbra Editora 1993, reimpressão, págs. 90-91, também citado naquele acórdão, “Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” (Itálicos e sublinhados nossos). Sucede que nos termos do art.º 126.º n.º1, alínea c), da LOSJ, compete aos juízos do trabalho conhecer em matéria cível, entre outras, das “questões emergentes de acidentes de trabalho”. Ora, no presente caso, estamos no âmbito de uma acção emergente de acidente de trabalho, interposta pela Autora, como beneficiária de seu filho falecido, contra Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., Asnufil – Indústria Metalomecânica, Ld.ª, EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A. e CC, pedindo aquela a condenação solidária dos demandados nas prestações devidas por morte de seu filho, tendo, para o efeito, alegado na sua petição inicial que: «15.O sinistrado encontrava-se a exercer a sua prestação de trabalho nas instalações da 3.ª Ré, e com o material propriedade da mesma, integrando esta a qualidade de dona da obra. (…) 17.Assim sendo, e para o efetivo apuramento da verdade dos factos, a Autora chama a esta Ação todas empresas e intervenientes na execução da obra, de que resultou o acidente de trabalho mortal, através das relações contratuais que foram sendo estabelecidas, que pela sua relação com as empresas em causa e pelo nível hierárquico que apresentam e que interfere, diretamente, na execução da obra, tudo nos termos do vertido no artigo 30.º do CPC. 18. Como se sabe, a natureza solidária dessa obrigação no âmbito do art.º 18 da LAT de 2009, ou seja, no caso de responsabilidade do empregador pela reparação “agravada” do acidente em caso de atuação culposa de terceiro, parece hoje evidente porque é a própria lei que o refere nesse mesmo artigo. 19.A solidariedade ocorrerá quando a responsabilidade do empregador, para além das prestações normais previstas na legislação especial sobre acidentes de trabalho, concorra com alguma ou alguma das demais entidades indicadas no art.º 18 da LAT.». Resulta, assim, do alegado pela Autora (mal ou bem, para efeito aqui não importa) que a mesma insere a recorrente nas entidades previstas no art.º 18.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), alicerçando a sua responsabilidade naquele normativo. Perante este quadro, à luz do que acima se referiu, apenas nos resta concluir pela competência em razão da matéria do juízo do trabalho em causa para conhecer do pedido da Autora relativamente à recorrente, a Ré EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A. Improcede, assim, a presente questão. 5. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 2025.02.12 Albertina Pereira (Relatora) Júlio Gomes (1.º Adjunto) José Eduardo Sapateiro (2.º Adjunto) |