Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2170
Nº Convencional: JSTJ00001027
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DUPLO EMPREGO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200111280021704
Apenso: 1
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3990/98
Data: 01/24/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 13 N2 A B.
Sumário : I - O contrato de trabalho não exige a prestação efectiva da actividade laboral, bastando-se com a disponibilidade para o prestar.
II - Assim, um novo contrato de trabalho com outra entidade resulta possível, sempre que a disponibilidade para efectivar a prestação de trabalho do primitivo contrato se mantenha, ou seja sempre que ao trabalhador seja possível cessar o segundo contrato para executar o primeiro, situação claramente admitida pela al a) do n. 2 do art. 13º da LCCT.
Decisão Texto Integral: