Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00036398 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POSTAL NOTIFICAÇÃO À PARTE NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO FORMALIDADES DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PROVA PLENA ACTO DA SECRETARIA COTA PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199903230000581 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9830883 | ||
| Data: | 10/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 254. CCIV66 ARTIGO 371. DL 121/76 DE 1976/02/11 ARTIGO 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC721/84 DE 1984/06/06. ACÓRDÃO STJ PROC905/97 DE 1998/02/26. ACÓRDÃO STJ PROC220/98 DE 1998/04/23. ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/12 IN CJSTJ ANOII TI PAG698. ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/18 IN BMJ N443 PAG294. ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N443 PAG270. | ||
| Sumário : | I - A presunção legal de que a notificação foi feita em determinado dia (n. 3 do artigo 254 do CPC) tem logicamente como pressuposto que a carta foi recebida e a notificação, na realidade, efectuada. II - Só o endereço correcto das cartas remetidas pode justificar a presunção de que a carta foi recebida e a notificação efectuada. III - As "cotas" são simples notas ou apontamentos que dão conta da execução de actos de expediente da secretaria. IV - Tal como as "juntadas" e as "remessas", as "cotas" valem apenas como referenciais, não sendo providas de fé pública - o seu valor corresponde a um documento particular, não havido como autenticado, sujeito à livre apreciação pelo tribunal. V - O documento autêntico só faz prova plena quanto à materialidade (prática, efectivação) das alegações/ atestações nele exaradas, mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia. | ||
| Decisão Texto Integral: |