Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080545
Nº Convencional: JSTJ00010903
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
EXECUÇÃO ESPECIFICA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199107020805451
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1237/89
Data: 10/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo ilidivel a presunção estabelecida no artigo 441 do Codigo Civil e tendo sido alegados factos com vista a tal ilisão, o apuramento de tal circunstancialismo tem, em principio, interesse relevante para efeitos de determinar se ao autor assiste ou não o direito a execução especifica do contrato-promessa (artigo 830 n. 2 do Codigo Civil).
II - Estando aquele contrato-promessa sujeito a uma condição resolutiva, segundo a qual o contrato ficaria sem efeito, se a venda implicasse nova avaliação do terreno rustico e aumento da sua contribuição, havera que apurar os factos relativos a verificação ou não da referida condição.
III - Assim havera necessidade de: a) definir qual a natureza da importancia entregue pelo autor a re na sequencia do contrato-promessa; b) averiguar da verificação ou não da condição resolutiva versada no contrato.