Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010903 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EXECUÇÃO ESPECIFICA CONDIÇÃO RESOLUTIVA AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199107020805451 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1237/89 | ||
| Data: | 10/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo ilidivel a presunção estabelecida no artigo 441 do Codigo Civil e tendo sido alegados factos com vista a tal ilisão, o apuramento de tal circunstancialismo tem, em principio, interesse relevante para efeitos de determinar se ao autor assiste ou não o direito a execução especifica do contrato-promessa (artigo 830 n. 2 do Codigo Civil). II - Estando aquele contrato-promessa sujeito a uma condição resolutiva, segundo a qual o contrato ficaria sem efeito, se a venda implicasse nova avaliação do terreno rustico e aumento da sua contribuição, havera que apurar os factos relativos a verificação ou não da referida condição. III - Assim havera necessidade de: a) definir qual a natureza da importancia entregue pelo autor a re na sequencia do contrato-promessa; b) averiguar da verificação ou não da condição resolutiva versada no contrato. | ||