Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DOAÇÃO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303060044832 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 375/02 | ||
| Data: | 07/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e mulher B, interessados nos autos de inventário em que é inventariada C e inventariante D, a correr termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, com o n. 51/66, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de Julho de 2002, que julgou improcedente o agravo que tinham interposto do despacho datado de 13 de Julho de 2001, que indeferira o pedido de realização de uma segunda avaliação aos bens que indicaram, dele veio recorrer de agravo, para este Supremo Tribunal de Justiça. Os Agravantes apresentaram alegações, em que concluíram da forma seguinte: I - No caso sujeito - atento ser remota (ou mesmo impossível) qualquer hipótese de acordo, a posição já assumida, de algum modo, pelo Senhor Perito e a exclusão de licitações (certidão da Conferência de Interessados - a única hipótese de alcançar-se uma partilha minimamente justa e equitativa será permitir-se a segunda avaliação. II - A aduzida "segunda avaliação" , no circunstancialismo concreto dos autos, podia e (salvo o devido respeito) devia ter sido, até, ordenada oficiosamente. Foi suscitada a hipótese de grave injustiça que decorrerá da não realização da segunda avaliação e, então, o Tribunal ao abrigo das disposições dos art.s 569º, n. 1, al. a), 579º e 589º, n. 2 do CPC, combinadas com os art.s 463º, n. 1, 1369º, 265º, n. 3, 265º-A e 266º, n. 1, do mesmo diploma legal, deveria ter ordenado a realização da pretendida segunda avaliação. III - «Com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n. 227/94 e da versão revista do Código de Processo Civil - na douta argumentação do aresto da RC, de 27.10.98, que os recorrentes, com a devida vénia, perfilham e adoptam inteiramente - passou a ser admissível a segunda avaliação no processo de inventário». IV - À semelhança do que aconteceu quanto ao despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, o douto acórdão recorrido violou as disposições legais citadas na conclusão II supra e ainda a de Processo Civil. V - Todas as normas jurídicas indicadas nas conclusões supra deviam ser aplicadas ao caso sujeito e, interpretadas no sentido de julgar admissível a segunda avaliação (perícia), cuja realização deveria (deverá) ser ordenada. Quer oficiosamente por ser fundamental para a justa composição do litígio: quer porque foi atempada e fundadamente requerida pelos ora recorrentes, nos termos da lei. Os Recorrentes terminaram com o pedido de revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que mande realizar a segunda perícia requerida. Não houve contralegações. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar e decidir. 2 - No Tribunal da Relação foram considerados assentes os seguintes factos relevantes: No âmbito do mencionado inventário e no início da conferência de interessados, os interessados A e mulher declararam que pretendiam licitar sobre todos os bens doados às interessadas D e E e , por seu turno, estas interessadas declararam que pretendiam licitar sobre os bens doados aos interessados F e G . Os mencionados donatários declararam, reciprocamente, opor-se à requerida licitação. Face a estas posições, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público requereu, nos termos do art. 1365º do Cód. Proc. Civil, a avaliação de todos os bens doados. Os interessados A e D , F e E requereram também, nos termos do mesmo art. 1365º, a avaliação de todos os bens doados como das benfeitorias neles efectuadas. Todos os interessados acordaram em indicar como perito o H , para proceder à requerida avaliação. Foi deferida a avaliação requerida e nomeado, pelo Tribunal, o perito indicado. O perito nomeado procedeu à mencionada avaliação e apresentou em juízo relatório com a indicação do valor de todos os bens doados e das benfeitorias neles efectuadas. Os interessados A e mulher B requereram 2ª avaliação de todos os bens imóveis relacionados e benfeitorias, alegando que o relatório da perícia é deficiente e contraditório "(há factos relevantes não apurados, estará em contradição com o despacho que o determinou e os fundamentos estarão em contradição com os valores apurados, a final)". Mais requereram que, caso assim não fosse entendido, a prestação de esclarecimentos por parte do Sr. Perito. A interessada E e o Ministério Público pronunciaram-se pelo indeferimento da 2ª avaliação requerida. Foi proferido o despacho de 13 de Julho de 2001 que, considerando que a lei não prevê a realização da 2ª avaliação, indeferiu a mesma, determinando a prestação dos pretendidos esclarecimentos pelo Sr. Perito. Os ora Agravantes agravaram deste despacho. 3 - Seguidamente, há que resolver a questão posta pelos Agravantes e que consiste em saber se é admissível uma segunda avaliação dos bens doados, no caso dos donatários se oporem à realização de licitações sobre eles. A resolução da questão passa, essencialmente, pela interpretação a dar ao disposto no art. 1369º do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi fixada pelo Dec.-Lei n. 227/94, de 8 de Setembro, que tem a seguinte redacção: "A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações". Está em causa, designadamente, saber se esta aplicação da parte geral do Código de Processo Civil, envolve apenas a aplicação do formalismo próprio da perícia ou se, pelo contrário, envolve também a realização de uma segunda avaliação, feita nos termos do art. 609º do mesmo diploma. No caso sub judice, em face da declaração de vários interessados na partilha que pretendiam licitar sobre os bens doados aos vários donatários e a oposição destes, foi ordenada a realização da avaliação desses bens, nos termos do art. 1365º, n. 5 do Cód. Proc. Civil e, apresentado o relatório da avaliação pelo perito nomeado, os ora Recorrentes requereram a realização da falada segunda avaliação, que lhe foi indeferida. Atentaremos no referido art. 1369º do Cód. Proc. Civil, no que seguiremos de perto o raciocínio exposto no douto acórdão de 6 de Junho de 2000 (Proc. n. 353/2000 - 6ª Secção) . (1) Não resulta do relatório do Dec-Lei n. 227/94 que tivesse havido a intenção do legislador de não permitir a segunda avaliação: Na verdade, aquilo que na redacção pretérita era designado como a "primeira avaliação", que se diz ter sido eliminada, dizia apenas respeito aos bens cujo valor não tinha de ser indicado pelo cabeça de casal, o que não abrangia sequer os prédios inscritos na matriz, como é o caso discutido nestes autos. Ou seja, a nossa anterior lei processual designava como segunda avaliação aquela que, em rigor, era a primeira avaliação (art.s 1347° e 1364º e seg.s do Cód. P. Civil, na redacção anterior a 1994). De resto, se bem vemos, a alusão feita no relatório daquele Decreto-Lei à avaliação "em regra, por um único perito", significa que ela pode ser também realizada por vários peritos, como é o caso da segunda avaliação, sendo certo que "as possibilidades de contraditório" exigem, em principio, a admissibilidade de segunda avaliação, por ser o meio mais directo e eficaz de reacção contra os resultados da primeira avaliação (art. 609°). A enunciada regra de, em princípio, só há uma avaliação e feita por um único perito resulta de, normalmente, bastar encontrar uma valor aproximado, que sirva de base de partida para as licitações entre os interessados, pois, de uma forma geral, há possibilidade de os valores serem corrigidos por acordo das partes interessadas, por reclamação contra os excessos da avaliação e por, através das licitações, se encontrar valor mais exacto para os bens a partilhar. Ora, no que diz respeito aos bens doados, porque tais bens estão normalmente excluídos da licitação, não está em causa uma avaliação que sirva de "base de partida das licitações" , cujos resultados possam ser corrigidos, por acordo dos interessados ou através de licitações, pelo que se impõe uma avaliação o mais rigorosa possível, pois é o valor que for fixado na avaliação que vai ser tomado em conta para verificar se as doações são inoficiosas e para colocar os vários herdeiros e interessados em posição de igualdade, pelo que se justifica que haja uma segunda avaliação levada a cabo por três peritos. Não é, portanto, exacto que com a avaliação, no caso em apreço, se não pretenda "uma avaliação rigorosa e segura", bastando "uma estimação aproximada", dado que só essa avaliação rigorosa, dependente da admissibilidade da chamada segunda avaliação, permite um juízo fundamentado sobre as diversas consequências dos valores atribuídos aos bens doados, designadamente sobre a inoficiosidade das doações e a sujeição desses bens a licitação. Entendemos, além disso, que a letra do art. 1369° do mesmo Código é inteiramente compatível com aquela admissibilidade da segunda avaliação: quando a lei menciona "a avaliação", está a referir-se sempre à primeira (art.s 568° e seg.s do Cód. Proc. Civil); e a remissão para o "preceituado na parte geral do Código" não deve ser tomada no sentido restritivo de aplicação exclusiva do regime dessa primeira avaliação, mas o sentido mais amplo e normal de aplicação das regras gerais sobre avaliação, em que se inclui a possibilidade de realização da segunda. É que, como já se anotou atrás, não está aqui em causa a possibilidade de correcção do valor dos bens "por acordo ou por licitações", uma vez que os bens doados só excepcionalmente podem ser objecto de licitação (art. 1365° daquele diploma legal). Deste modo, no entendimento que tanto a letra da lei como o seu espírito (o interesse em proceder-se a uma partilha justa) o permitem, deve ser admitida a segunda avaliação de bens doados nos termos do art. 569º, aplicável por força do citado art. 1369º, ambos do mesmo Cód. Proc. Civil .(2) Deste modo, consideram-se procedentes o essencial das conclusões do presente o agravo, que deverá ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se que seja admitida a requerida segunda avaliação. 4 - Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao presente agravo, revogando-se o douto acórdão recorrido e determinando-se a realização da segunda avaliação. Custas pelos Recorridos. Lisboa, 6 de Março de 2003 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Joaquim de Matos -------------------- (1) - Está sumariado em "Sumários de Acórdãos do STJ" , Junho de 2000.. (2) - O Ac deste Supremo de 03.02.1999 (Agravo n.º 22/99 - 1.ª Secção), in "Sumários " cit., Fevereiro de 1999, entendeu que a segunda avaliação de bens só é admissível em casos especiais e onde os meios normais de correcção (reclamação contra o excesso de avaliação e licitações) não surjam como possíveis e eficazes. |