Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INTELECTUAL INFORMAÇÃO CONFIDENCIALIDADE ATIVIDADE COMERCIAL DEVER DE SIGILO DEVER DE DILIGÊNCIA TERCEIRO BOA -FÉ CONCORRÊNCIA ÉTICA DEVER DE CONDUTA | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I. Da noção que o legislador optou por consagrar para definir o que considera constituir segredos comerciais, exige-se que se trate de “informações”; secretas; com valor comercial, existindo nexo entre este e o secretismo e que sejam objecto de diligências razoáveis de protecção. II. Dado que apenas um círculo restrito de colaboradores da autora tinha acesso às informações transmitidas à ré, existe um secretismo relativo das referidas informações, estando as mesmas inacessíveis às demais empresas concorrentes e do público, pelo que se tem de concluir que se trata de informações secretas, pelo que se encontra verificado o pressuposto enunciado na al. a), do n.º 1 do artigo 313.º, do CPI. III. Tratando-se, como se trata, de informações confidenciais/secretas, com base nas quais a autora pretendia desenvolver o referido grelhador e tinha a expectativa de obter o correspondente lucro decorrente da sua comercialização, tais informações, por serem secretas, tinham valor comercial real ou potencial, pelo que se impõe concluir estar verificado o pressuposto a que se alude na al. b), do n.º 1, do artigo 313,º, do CPI. IV. A exigência da tomada de cuidados mínimos/diligências razoáveis de protecção, visa que o titular da informação comercial evite que a mesma caia no âmbito do conhecimento de terceiros, exigindo-se-lhe a tomada de medidas que tal evitem. V. Seria irrelevante, no caso, que na troca de informações entre a autora e a ré, fosse ou não usada linguagem encriptada, codificada ou que as informações estivessem ou não guardadas em cofre ou que existisse ou não existisse ab initio acordo de confidencialidade, uma vez que foi a própria destinatária de tais informações, a que acedeu no âmbito do cumprimento das obrigações contratuais entre ambas estabelecidas que, sem autorização da autora, as divulgou ilicitamente a terceiro, pelo que, também, se encontra verificado o requisito previsto no artigo 313.º, n.º 1, al. c), do CPI. VI. Atento o que consta dos itens 31.º e 32.º dos factos provados, fora de dúvida que a ré se apropriou e divulgou a favor de terceiro (com quem, posteriormente, veio a contratar o desenvolvimento do mesmo produto) do segredo comercial detido pela autora, violando, desde logo, os princípios gerais de boa-fé, a atender nestes casos, bem como agiu de forma desonesta, ao divulgá-lo a terceiro, contratando com o terceiro o que se havia comprometido fazer para a autora, o que configura, ainda, actuação contrária às práticas comerciais honestas, por referência ao padrão da “consciência ética do empresário médio”, a ter em conta para aferir da honestidade da sua conduta. VII. A divulgação de um segredo comercial constitui uma acção especialmente gravosa, contribuindo em larga escala para a sua destruição, o que se verificou com a actuação da ré. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça FLAMA - Fábrica de Louças e Electrodomésticos, SA, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Weadd Lda., já ambas identificadas nos autos, pedindo a condenação desta no pagamento de € 432.845,45, acrescido de juros de mora, à taxa comercial em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento, sendo a quantia de € 10.000, correspondente ao preço dos serviços contratados pela A. à R. que esta não prestou; a quantia de € 6.000, relativo ao custo dos trabalhos internos da A. com o desenvolvimento do projecto e a quantia de € 416.845,45, correspondente aos lucros que esperava obter com o lançamento e venda do grelhador MasterGrill 2.0, e que deixou de obter em virtude da divulgação e utilização dos seus segredos de negócio por parte da R. Para tanto alega que, pretendendo apresentar um modelo melhorado do grelhador Mastergrill, adjudicou à R., em Dezembro de 2019, a assessoria no desenvolvimento da engenharia e design do Mastergrill 2.0, mediante o pagamento da quantia de € 10.000, valor esse pago em três fases distintas (€ 3.000 com a adjudicação do projecto, € 4.000 com a apresentação da solução e € 3.000 com a validação 3D e produção dos protótipos finais), tendo partilhado com a R. informação privilegiada e confidencial respeitante ao modelo original. Mais alega que, em 21 de Maio de 2020, encontrando-se já efectuado o pagamento do valor de € 7.000, a R. manifestou a intenção de facturar o valor correspondente à parte final do projecto, ao que se opôs porquanto o trabalho que a R. se tinha comprometido a desenvolver não se mostrava concluído, não sendo passível de validação final, recusando-se a R. a prosseguir no trabalho sem que ocorresse este pagamento ou a A. procedesse à assinatura de um documento denominado “acordo de retorno e abdicação de utilização futura de direitos de propriedade intelectual” o que recusou. Alega ainda que, em 30.03.2021, perante a situação de impasse em que as partes se encontravam, foi realizada nova reunião, tendo ficado acordado que a A. pagaria o remanescente do preço contratado e a R. assinaria contrato de confidencialidade, bem como contrato de compromisso no sentido de fazer as alterações necessárias até à industrialização da proposta apresentada, os quais foram formalizados em 08.04.2021 e 27.04.2021, sendo que a autora pagou o valor de € 3.000,00 em 30.04.2021. Por último, alega que até Junho foram sendo trocadas comunicações referentes ao desenvolvimento do projecto, culminando com a apresentação por parte da R. de uma solução que nada tinha que ver com o projecto inicial, a que acresce o facto de ter recebido por parte de uma empresa chinesa, Rongsheng, uma proposta de fornecimento de um design e funcionalidades semelhantes aos mesmos que a R. tinha sido contratada a desenvolver para a A., tendo a empresa chinesa informado que tinha adquirido o projeto em causa à R., em Julho de 2020. Conclui que as informações e conhecimentos partilhados com a R. constituíam segredos de negócio, tendo as mesmas um elevado valor comercial, estando esta obrigada a cumprir o dever de confidencialidade e a utilizar exclusivamente tais informações para o desenvolvimento do projecto contratado com a A., pelo que a sua alienação a uma empresa chinesa configurou um acto ilícito de concorrência desleal, gerador da obrigação de indemnizar. Regularmente citada, a R. apresentou contestação, alegando que foi a mesma e não A., que se propôs desenvolver um grelhador portátil baseado na solução Mastergrill, uma vez que tinha desenvolvido uma base de design industrial de vários produtos para posteriormente os desenvolver à medida dos clientes. O serviço que se propôs efectuar para a A. consistia em engenharia de produto, tendo a A. feito chegar à R., em 16 de Outubro de 2019, uma amostra do grelhador “Mastergrill” para a partir dessa base desenvolver um novo design de produto mais sofisticado, uma vez que não dispunha de nenhuma informação técnica e digital nomeadamente ficheiros CAD, 3D, e outros desenhos técnicos do modelo em causa. Mais alegou que as informações enviadas pela autora em 17.12.2019 constituíam informação básica, sendo conhecidas do público em geral, consistindo apenas nos layouts do Mastergrill que já possuíam e já comercializavam, além das instruções que vêm em cada embalagem do produto, quando vendido, não constituindo tal informação, informação confidencial ou segredos de negócio, porque a mesma é pública. Alegou ainda que apenas em 2021 foi exigida à ré a assinatura de um acordo de confidencialidade, o qual apenas vigoraria para o futuro, uma vez que toda a informação transmitida anteriormente, sendo pública, não pode ser enquadrada no mesmo. Acresce que na reunião de apresentação do produto ocorrida em 20.02.2020 entregou o serviço contratado, mediante entrega de protótipos e desenhos/ficheiros CAD, que permitiam a execução de moldes e ferramentas para a industrialização dos produtos. Por último, alega que em Março de 2021, a autora voltou a contactar a ré para efetuar um novo projecto, agora para um grelhador sem fumos, uma vez que o anterior não tinha tido sucesso, sendo nessa sequência assinado o acordo de confidencialidade, que nada tinha que ver com o projecto anterior. Conclui pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação da autora como litigante de má fé. Por requerimento de 19.12.2022 respondeu a autora, pronunciando-se sobre este último pedido, defendendo a sua improcedência. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, dos quais não houve reclamações. Após, realizada a audiência final, foi proferida sentença que decidiu: “Em face do exposto e sem outras considerações julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente condeno a ré a pagar à autora as seguintes quantias: I- A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) acrescida de juros de mora desde a data da citação, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento; II- A quantia que vier a ser liquidada correspondente aos lucros cuja obtenção seria possível com o lançamento e venda do grelhador MasterGrill 2.0, com o limite peticionado de € 416.845,45. * Custas pela autora e pela ré na proporção de 1/3 para a primeira e 2/3 para a segunda (artº 527º nºs 1 e 2 do CPC).” Inconformada com a mesma decisão, dela interpôs recurso de apelação, a ré Weadd, L.da, para a Relação de Coimbra, na sequência do que, por unanimidade, foi proferido o Acórdão que antecede, no qual se revogou a decisão recorrida, com a consequente improcedência da acção e absolvição da ré do pedido, ficando as custas a cargo da apelante. Agora, inconformada com o mesmo, a autora, Flama, SA, interpôs o presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, visando a revogação do acórdão revidendo e a confirmação da decisão proferida na 1.ª instância, como melhor consta na parte final do mesmo (embora ali se aluda a que o mesmo seja “anulado”). Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou erradamente ao revogar a Sentença da Primeira Instância com fundamento em falta de alegação pela Recorrente dos factos essenciais e ao concluir que a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal da Comarca de Leiria se estribara em conclusões e não em matéria factual. II. Constitui questão de direito ajuizar se a matéria alegada nos articulados e nos documentos que os integram e dada como provada pela Primeira Instância se resume a matéria meramente conclusiva ou se contém, ao invés, matéria factual em que se densifica a causa de pedir, pelo que está o Supremo Tribunal de Justiça legitimado a intervir19. III. A Autora, ora Recorrente, alegou nos articulados e nos documentos que os integram20 factos jurídicos essenciais à procedência da sua pretensão, tendo os mesmos sido correctamente apreendidos pela Ré, ora Recorrida, que os contestou, tendo sido feita prova sobre os mesmos e tendo estes sido acolhidos na selecção da matéria de facto elaborada pela Primeira Instância (que não merece qualquer reparo). IV. Além dos factos essenciais alegados e provados foram aduzidos e adquiridos na instrução factos instrumentais, concretizadores e complementares, que foram carreados para o processo durante a fase de instrução, ao abrigo do previsto no n.º 2 do art. 5º do Código de Processo Civil, que o Tribunal da Primeira Instância, ao longo da sua cuidadosa fundamentação, deu a conhecer e dos quais se impunha ao Tribunal recorrido ter-se socorrido. V. A Recorrente alegou e fez prova, pelo menos, de factos relativos: (i) à existência de um trabalho por si elaborado de recolha, análise e tratamento estruturado de um acervo de 19 Cfr. entre muitos outros, o recente Ac. STJ de 12/04/2024, Proc. 823/20.4T8PRT.P1.S.1 20 Cfr. entre outros, o recentíssimo Ac. STJ de 19/01/2025, Proc. 1442/23.9T8STR.E1.S1 informações aptas a permitir a fabricação e comercialização do produto por si pretendido; (ii) à partilha pela Recorrente com a Recorrida daquelas informações; (iii) ao seu carácter secreto; (iv) ao seu valor comercial; (v) à adopção de medidas de protecção das informações por parte da Recorrente no sentido de as manter secretas; (vi) à partilha pela Recorrida com a empresa chinesa Rongsheng daquele acervo informativo que veio a permitir a esta desenvolver e fabricar um produto tal como idealizado pela Recorrente e (vii) a perda, por via dessa partilha e uso, do valor comercial das mesmas para a Recorrente na exacta medida que, tendo entretanto sido fabricado e colocado em comercialização um produto semelhante pela Rongsheng, perdeu a vantagem competitiva que, de outra forma, teria mantido (perdeu o denominado “time to market”). VI. Como a estrutura da Petição Inicial assentou, justamente, na exposição de factos concretos que conduzissem a uma conclusão jurídica - e não no inverso -, a Recorrente alegou factos objectivos e concretos dos quais foi possível extrair, por dedução lógica, a conclusão jurídica pretendida, qual seja a de a Recorrente ter direito à indemnização pelos danos causados pela Recorrida (pedido) por, tendo em seu poder um manancial informativo organizado que a habilitava a poder produzir e comercializar um produto inovador, terem sido ilicitamente divulgados pela Recorrida a terceiros os elementos consubstanciadores do segredo de negócio de que a Recorrente era titular, com a consequente perda da vantagem competitiva de que dispunha ao ver a Rongsheng a fabricar um produto em tudo semelhante (causa de pedir). VII. Mais concretamente, directamente ou por remissão de documentos que integram o narrado, a Recorrente alegou factos que indicavam directamente que as informações por si detidas constituíam segredos de negócio, o secretismo sobre as mesmas, o valor comercial de tais informações e as medidas tomadas para as proteger, que o produto fabricado e comercializado pela Sociedade chinesa Rongsheng tinha na sua base as informações que a Recorrente partilhara com a Recorrida com vista ao desenvolvimento do produto por si concebido e que esta ilicitamente transmitiu àquela outra. VIII. Com a identificação precisa dos elementos integradores do segredo de negócio a Recorrente demonstrou a existência de “um conjunto de dados organizados/estruturados” que a colocavam numa situação de vantagem competitiva. IX. Mesmo que se admitisse que pudesse ter sido levada a cabo uma maior densificação do conteúdo do acervo informativo de que a Recorrente era titular, o que não se aceita tendo em conta não apenas o articulado mas também os documentos juntos e a demais prova produzida, a verdade é que o Tribunal Recorrido, ao decidir como decidiu, se desligou completamente da evolução actual do Processo Civil que, exigindo síntese, afastou a necessidade de um relato exaustivo de todos os elementos circunstanciais (que constituem factos complementares e instrumentais). X. Merece igualmente censura o posicionamento rígido do Tribunal a quo quando empreendeu uma separação rígida e formalística entre matéria de facto e matéria de direito e recusa alegações que, não obstante a sua significação jurídica, eram de uso corrente e permitiram à outra parte e à Primeira Instância compreender facilmente o seu alcance (tanto que o contestaram e decidiram).21 XI. Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra recusado apreciar os factos alegados e provados que conduziram à Decisão proferida pela Primeira Instância, impõe-se agora a esse Venerando Supremo, anulando o Acórdão Recorrido, manter sem reparos a Decisão da Primeira Instância, para o que dispõe dos meios tanto mais que os factos provados se mantiveram inalterados por o Tribunal da Relação de Coimbra ter rejeitado conhecer a impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrida. Em concreto Da alegação e prova pela Recorrente de elementos concretizadores dos segredos de negócio de que era titular. XII. Como é sabido, os segredos de negócio são objecto de “uma definição ampla, compreendendo listas de clientes, cadeia de distribuição, preço e datas de lançamento de produtos, estruturas de custos, receitas, fórmulas, procedimentos, código-fonte de software e algoritmos, planos, factos, descobertas, ideias e conceitos abstractos e até a chamada informação negativa (v.g. os erros mais frequentes)”. XIII. Nos artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 21º, 22º, 30º, 31º, 32º, 35º, 38º, 40º e 53º da Petição Inicial foram alegados factos que identificam com clareza o acervo informativo de que a Recorrente era titular e que constituía segredo de negócio, tendo a narração dos mesmos sido completada e integrada pelo teor dos Docs. n.os 3, 4, 7, 8 e 9 juntos ao referido articulado e que neles se inserem. Matéria que logrou provar. 21 Cfr, neste sentido, entre outros, o recentíssimo Ac. STJ 02/04/2025, Proc. 2414/23.9T8PTM.E1.S1. XIV. Os conhecimentos adquiridos, desenvolvidos, recolhidos e tratados pela Recorrente constituíam a base do produto a criar, cujo desenvolvimento partiu, como referido, do modelo do Mastergrill por si já fabricado e comercializado. XV. Deles avulta, como consta de fls. 5 do Doc. nº 3 da Petição Inicial – reprodução pela Recorrida em 23/12/2019 (o denominado “debriefing”) das instrução que recebera da Recorrente (o denominado “briefing”) - uma série de informações devidamente tratadas e estruturadas que, em conjunto, constituem a particularidade do novo produto por si concebido, a saber: “OBJETIVO: desenvolvimento de uma solução de grelhador portátil que possibilite diferentes tipos de alimentação: carvão, elétrica e a gás. COMPONENTES: partilha do maior número de componentes possível de forma a otimizar custos de ferramentas e PVP. PVP (aspiracional) 99.99 Euros ALIMENTAÇÃO: 1. Carvão; 2. Elétrica; 3. Gás TIPOLOGIAS DE GRILL: grelha em aço inoxidável; superfície plana/ superfície ondulada de alumínio antiaderente (reversível); pedra. OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: solução portátil; fácil de montar/ desmontar; fácil de limpar; bolsa de transporte; materiais food safety; VENTILAÇÃO: sistema de ventilação regulável, alimentado através de bateria (a definir); reduzida emissão de fumos. SUPERFÍCIE DE CONFEÇÃO: A superfície de confeção deverá ter um diâmetro entre os 300 e os 310 mm; criar identificação (se possível) de zona mais quente e zona menos quente da superfície de confeção. MADE IN PORTUGAL” XVI. A Recorrida percebeu perfeitissimamente qual o segredo de negócio em causa, negou-o e dele se tentou apropriar dizendo-o seu, mas, com recolhido trabalho exegético, o Tribunal de Primeira Instância deu como provado, sob o ponto 32, o contributo essencial do conhecimento da Recorrente para a proposta da Recorrida: “Para elaboração da proposta mencionada em 31, a ré utilizou as informações obtidas da autora nos termos referidos em 5 e 6.”. XVII. Ao conhecimento das características do produto acresce o desenvolvimento estruturado pela Recorrente, dos concretos pontos de melhoria, que mereciam intervenção técnica específica capaz de acrescentar valor ao produto por si já comercializado e torná-lo mais vendável: o aumento da rapidez do processo de grelhar, a redução de fumos, o aumento do tamanho do depósito de carvão, a resistência do material do referido depósito e a sua capacidade de resistir a altas temperaturas e não oxidar, a libertação homogénea de calor pela superfície de confecção, a facilidade de limpeza e de arrumação/transporte, o sistema de protecção para-vento, o preço alvo e o ser “Made in Portugal”. XVIII. A consideração pelo Tribunal da Comarca de Leiria nos pontos 5, 6 e 32 da matéria de facto provada representa o relato textual correcto da prova produzida sobre o conjunto organizado de informações com carácter distintivo que colocavam a Recorrente numa posição de vantagem concorrencial face aos seus competidores e não, como é de evidência, qualquer asserção conclusiva. XIX. E que assim é retira-se também da cuidada fundamentação da Primeira Instância quanto àqueles pontos sendo evidente o percurso cognitivo prosseguido pelo Tribunal para os firmar “se a reacção dos consumidores a um determinado produto pode ser visualizada, como diz a ré, em sites de acesso público e a outras fontes de informação abertas, o trabalho que é feito em função de tais informações já não o é, implicando análise das mesmas, em confronto com as demais características do produto, técnicas, estéticas, energéticas etc, para se enriquecer o produto base do qual se parte. Aliás, não deixa de ser isso mesmo que a ré faz no documento que apresenta a fls 201 ss, e que a autora previamente fez e partilhou com a ré aquando da adjudicação do projecto.” (cfr. fls 17 da Sentença). Da alegação e prova pela Recorrente do carácter secreto das informações transmitidas pela Recorrente à Recorrida. XX. Nos artigos 13º, 15º, 22º, 23º, 31º, 32º, 33º, 54º, 56º, 57º, 59º e 73º da Petição Inicial, complementados e integrados pelo teor dos Docs. n.os 3, 4, 7 e 8 a esta juntos, a Recorrente elencou um conjunto de factos demonstrativos do carácter secreto do acervo informativo por si obtido e trabalhado e que transmitiu à Recorrida, unicamente, para que esta pudesse desenvolver tecnicamente o produto que a Recorrente havia gizado e pretendido fabricar e comercializar. Matéria que logrou provar. XXI. O carácter confidencial da informação que a Recorrente partilhou com a Recorrida resulta também do resguardo com que a mesma era tratada dentro da própria estrutura desta, onde apenas era acessível a um círculo restrito de colaboradores, conforme doutamente foi fixado no ponto 5 da matéria de facto provada e a fls 25 e 26 na fundamentação da Sentença da Primeira Instância. XXII. O carácter secreto das informações disponibilizadas pela Recorrente à Recorrida infere-se, aliás também, da menção “confidencial” que consta do rodapé do Doc. nº 3 da Petição Inicial, que naturalmente apenas faz sentido relativamente a terceiros (não evidentemente entre a Recorrente e a Recorrida) e, bem assim, porque só abdica da utilização futura de direitos de propriedade industrial quem é deles titular (a Recorrente). XXIII. Foi, aliás, o carácter secreto de que se revestia o conjunto de informações partilhadas pela Recorrente com a Recorrida (a sua titularidade e valor comercial) que determinou que esta redigisse e apresentasse à Recorrente o denominado “Acordo de retorno e abdicação de utilização futura de direitos de propriedade intelectual”, junto à Petição Inicial como Doc. n.º 7 que a Recorrida elaborou mas que a Recorrente se recusou a assinar. XXIV. Como fundamentado a fls 17 da Sentença, o Tribunal da Comarca de Leiria considerou ainda o depoimento da testemunha AA que deixou claro o facto de, sendo já funcionário da Recorrente, só lhe ter sido dado conhecimento das informações em causa em 2021, quando passou a ter responsabilidades no projecto, sendo forçoso considerar-se, por maioria de razão, que a Recorrente protegia a informação de empresas concorrentes e do público em geral, como julgado no ponto 5 da matéria provada. Da alegação e prova pela Recorrente do valor comercial do seu segredo de negócio XXV. Nos artigos 55º e 64º a 67º da Petição Inicial complementados e integrados pelo teor do Doc. n.º 14 junto com o requerimento probatório da Autora de 09/03/2023 (cfr. Refª Citius ...), a Recorrente elencou um conjunto de factos demonstrativos do valor comercial do seu segredo de negócio. Matéria que logrou provar. XXVI. Fê-lo, conservadoramente, por referência aos dados históricos das vendas do modelo anterior, considerando um ciclo de 5 anos de vida do produto, ou seja, simultaneamente, o tempo mínimo para amortizar o investimento do produto face a dimensão do mercado, bem como o tempo mínimo de manutenção do produto no mercado com aptidão comercial. XXVII. Com base naqueles, fixou o número de unidades a produzir no ciclo de vida do produto e, para a determinação do lucro cessante, aplicou a margem que demonstrou teria sobre o preço de venda (cerca de 36% sobre um PVP sem iva de 58,48 €) XXVIII. Facto é também que o valor comercial dos segredos de negócio, longe de ser uma cifra contabilística capaz de ser inscrita num balanço, traduz-se antes na capacidade de ganho, nos lucros que a Autora legitimamente esperava obter com o lançamento pioneiro do Grelhador MasterGrill 2.0 tal como estabelecido nos pontos 34 e 35 da matéria de facto provada na Sentença da Primeira Instância. Da alegação e prova pela Recorrente da adopção de medidas de protecção, relativamente a terceiros, da informação confidencial transmitida XXIX. Nos artigos 13º e 23º da Petição Inicial integrados pelos Docs. nºs 3 e 4 da Petição Inicial, a Recorrente alegou as medidas por si tomadas para manter secretas as informações que transmitiu à Recorrida com vista a que esta procedesse ao desenvolvimento técnico do produto. Matéria que logrou provar. XXX. Desde logo, como referido, a Recorrente não divulgava as informações em causa a terceiros nem ao público em geral, tão pouco o fazendo sequer junto de todos os seus colaboradores, antes restringindo tal acesso a um círculo muito restrito (aqueles que estavam encarregues do projecto). XXXI. Provou-se que a Recorrente tratou de forma confidencial a informação que transmitiu à Recorrida, tanto que esta se comprometeu a proteger de terceiros as informações que lhe fossem transmitidas pela Recorrente (cfr. Doc. nº 3 junto à Petição Inicial). XXXII. Alegou-se e provou-se que as informações foram partilhadas com a Recorrida exclusivamente com o fim de esta proceder ao desenvolvimento técnico do produto em causa seguindo as instruções da Recorrente. Da alegação e prova pela Recorrente de que a Recorrida transmitiu a terceiros (à Rongsheng) as informações por si recebidas da Recorrente e que esta última, com base nas mesmas, fabricou e comercializou um produto idêntico ao concebido pela Recorrente XXXIII. Nos artigos 46º a 49º da Petição Inicial, completados e integrados pelos Documentos n.os 12 e 13 juntos a esta, a Recorrente alegou que a Recorrida vendeu a terceiros, concretamente à Sociedade chinesa Rongsheng, o projecto que lhe tinha sido contratado para desenvolvimento técnico, designadamente as características distintivas, melhorias, preço alvo, etc que constituíam os segredos de negócio da Recorrente. Matéria que provou, além de por aqueles documentos, também ao ter peticionado que a Recorrida juntasse, por em seu poder, a totalidade da proposta que havia endereçado à Rongsheng e que, como é de evidência, reúne o acervo informativo que consigo havia sido partilhado (cfr. Doc. junto pelo Requerimento da Recorrida em 02/05/2023 com a Refª Citius ...). XXXIV. A Recorrente alegou ainda ter tido conhecimento de tal divulgação e uso, bem como da semelhança de design e funcionalidades do produto comercializado pela empresa chinesa Rongsheng, por, por mero acaso, aquela empresa ter partilhado consigo o seu catálogo de produtos e a Recorrente ter de imediato identificado um deles como absolutamente semelhante ao Mastergrill 2.0. XXXV. Mais alegou que aquela Rongsheng lhe confirmou que tinha fabricado o produto concorrente tendo por base a proposta da Recorrida que, repete-se, era a transposição do seu “debriefing” à Recorrente de 23/12/2019. XXXVI. Matéria factual que mereceu acolhimento nos pontos 31 e 32 dos factos provados na Douta Sentença da Primeira Instância e que por esta foram fundamentados a fls. 20 da mesma. Ainda que se considerasse alguma insuficiência expositiva, o que se não concede, da perfeita compreensão pela Recorrida dos factos alegados e da matéria em causa, efeitos da sua resposta aos mesmos, da prova efectuada e da decisão tendo por base a alegação, o contraditório e a prova produzida. XXXVII. Por fim, andou mal o Tribunal da Relação ao concluir pelo incumprimento do ónus de alegação e revogar a douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, julgando improcedente a acção, quando o Tribunal de Primeira Instância não julgou inepta a Petição Inicial apresentada pela Recorrente, antes imprimiu o devido seguimento aos autos. XXXVIII. Fê-lo, naturalmente, após a Recorrente ter tido oportunidade de contestar a acção em que não arguiu a ineptidão da Petição Inicial, antes respondeu cabalmente aos factos articulados, excepcionando-os ou impugnando-os, dando mostras da perfeita compreensão da matéria vertida no referido articulado. XXXIX. Ou seja, ainda que se considerasse existir uma qualquer deficiência ou insuficiência da matéria alegada, o que se não concede por tudo quanto vimos de expor, tal não “implica necessariamente a improcedência da ação, ainda que estejam em causa factos essenciais, integrantes da causa de pedir”.22 XL. Não tendo a petição inicial sido julgada (nem alegada) inepta e “decorrendo da contestação que a Recorrente interpretou perfeita e convenientemente aquele articulado deve ser tida em conta a necessidade de a conduta processual das partes dever ser compreendida e valorada à luz das exigências de cooperação, boa-fé e lealdade processual a que se encontram adstritos aquelas e, bem assim, e determinantemente, não podem olvidar-se os imperativos de aproveitamento dos atos processuais, princípio geral implícito em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva, da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6º, 146º, nº 2, 278º, nº 3, 411º e 547º), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547º, do CPC), na sua dimensão de " processo justo " ("fair trial"; "due process").”23 XLI. Ao decidir diferentemente o Acórdão Recorrido violou, entre outros, os arts. 5º, 6º, 146º, nº 2, 278º, nº 3, 411º, 547º e 607º do CPC e os princípios constitucionais da tutela judicial efectiva, da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). Termos em que deve a presente Revista proceder na íntegra e ser anulado o Acórdão recorrido na medida em que revogou a Decisão do Tribunal de Primeira Instância, mantendo-se a Douta Sentença proferida por este, fazendo assim Vossas Excelências, Venerandos, a costumada e sã Justiça, 22 Cfr. Ac. STJ de 02-04-2025, no Proc. 2414/23.9T8PTM.E1.S1 23 Cfr. Ac. STJ de 11-09-2024, no Proc. nº 2695/23.8T8LSB.L1.S1 Contra-alegando, a ré, Weadd, L.da, pugna pela improcedência da revista, confirmando-se o Acórdão recorrido, para o que apresentou as seguintes conclusões:
2ª A ora Recorrente não alegou, muito menos provou, os factos necessários para demonstrar ser detentora de um verdadeiro segredo comercial, nos termos em que a Lei, a Doutrina e a Jurisprudência o definem, nem que a R. ora Recorrida tenha violado, ilicitamente, qualquer segredo comercial, provocando-lhe danos, e que danos, designadamente nos termos e para os efeitos do art. 314º do CPI e da Diretiva (EU) 2016/943. 3ª Dá-se por adquirido, por Vossas Excelências, que proferem a Jurisprudência superior, por vezes uniformizadora, o conceito e requisitos deste instituto jurídico –o segredo de negócio - e por reproduzidas as passagens doutrinárias e jurisprudenciais acerca dele citadas na motivação supra; 4ª Cujo preenchimento a A. ora Recorrente não demonstrou, alegou, nem provou no caso sub juditio. 5ª O ónus de alegação e prova da existência dos requisitos cumulativos exigidos, da existência e titularidade dos segredos comerciais alegadamente divulgados, dos danos e do nexo de causalidade entre esta divulgação e os danos causados, cabe ao proponente da acção, in casu a A./Recorrente. 6ª A Recorrente não preencheu os requisitos do artigo 313º do CPI, sendo a causa de pedir deduzida genérica e desprovida de indicação concreta dos meios de prova. 7ª A falta de alegação de factos concretos que integrem os requisitos cumulativos exigidos pelo artº 313 do C.P.I., não pode ser suprida, nomeadamente por via do disposto no artº 590, nº4 do C.P.C. Muito menos pelo art. 662 nº2 c) do mesmo código. 8ª Um briefing – relatório do que uma parte enunciou pretender, ou um debriefing – proposta, não são, não podem ser ou constituir, pola sua própria natureza, um segredo de negócio. 9ª O acervo informativo comunicado pela Recorrente de modo nenhum constituiu ou pode constituir um segredo de negócio. 10ª O facto da A. ora Recorrente ter alegado que sim, não lhe confere essa natureza.
12ª A alegação de factos concretos que integrassem os requisitos cumulativos identificados nas alíneas a) a c) do nº1 do artº 313 do C.P.I. cabia à A., constituía a sua causa de pedir para um pedido como o dos autos, sendo estes factos constitutivos essenciais da acção que intentou contra a R. com base na alegada violação ilícita e culposa de segredos comerciais. 13ª A A. em momento algum alegou factos concretos dos quais resultasse que informações em concreto foram fornecidas à R., a sua relevância comercial tendo em conta o estado da arte e as razões para se poderem considerar “segredos do negócio”, nem identificou as informações que em concreto foram fornecidas pela R. à RONGSHEG e da sua relevância para o desenvolvimento do produto por esta comercializado, com indicação das características deste produto. 14ª Esta ausência de alegação, não é suprível por via do disposto no artº 652 nº2 c) do C.P.C. (pela anulação daqueles pontos da matéria de facto e por eventual ampliação desta), uma vez que em causa não estão deficiências e imprecisões da matéria de facto ou dos articulados, supríveis por via do disposto no artº 590 nº4 do C.P.C., mas antes de ausência de alegação e prova de factos essenciais que determinam a improcedência da acção.”Em relação à existência de segredos comerciais, a matéria de facto consignada pela primeira instância (pontos de facto, 5, 6) é meramente conclusiva, não constando da decisão factos que permitam concluir pela existência de qualquer segredo comercial, com valor comercial, indevidamente divulgados pela R. entidade terceira, de forma ilícita e culposa (pontos 31 e 32, igualmente conclusivos), muito menos que a A. tenha tomado medidas de precaução, quaisquer que fossem, tendo em conta o ponto de facto nº 38 e a não prova do facto consignado na alínea b) e a data de celebração do acordo de confidencialidade. 15ª Da matéria de facto, não resulta uma única informação concreta que tenha sido divulgada à R. e que fosse secreta, no sentido de não ser de conhecimento comum ou facilmente acessível, e que tenha sido por esta R. utilizada no projecto que desenvolveu para a firma RONGSHENG. E mesmo quais as características do modelo RONGSHENG; 16ª Em momento algum resulta da matéria de facto, alegada e provada, as características do grelhador comercializado pela RONGSHENG. 17ª Nem qual o valor comercial das supostas informações confidenciais; 18ª Ou seja, o valor intrínseco ou autónomo do alegado segredo comercial.
20ª Não foi identificado qual o trabalho desenvolvido pela A, no sentido de desenvolver as melhorias estéticas, técnicas e funcionais (sendo que as de preço não são sequer invocadas) e porque motivo devem ser considerados segredos do negócio, tendo em conta que o modelo anterior era já comercializado, sendo o seu design e características técnicas acessíveis. Podem, pelo contrário, corresponder a necessidades e características já identificados pelo público em geral e conhecidos pelo mercado, em especial pelo que comercializa este tipo de grelhadores, não estando assim a coberto da protecção conferida por este preceito. 21ª As não concretamente identificadas informações relacionadas com as melhorias necessárias ao modelo de grelhador já existente, mencionadas no facto 6, tais como o aumento da rapidez do processo de grelhar, a redução de fumos, o aumento do tamanho do depósito de carvão, a resistência do material do referido depósito e a sua capacidade de resistir a altas temperaturas e não oxidar, a libertação homogénea de calor pela superfície de confecção, a facilidade de limpeza e de arrumação/transporte, o sistema de protecção para-vento e a possibilidade de opção por três fontes de energia diferentes (eléctrico, carvão e gás), possibilitariam o desenvolvimento de um novo modelo, potencialmente mais apelativo para os consumidores, o que possibilitaria uma vantagem económica em face de modelos de outros fabricantes, desconhecedores de tais informações.” não são segredos comerciais; 22ª Esta é uma mera conclusão erigida em facto. 23ª Como conclusivos e genéricos são os pontos 31 e 32. Não basta para se considerar a existência de segredos comerciais e a sua divulgação ilícita e culposa pela R., a menção de que “a autora teve conhecimento que esta havia colocado no mercado um produto com um design e funcionalidades semelhantes aos que a ré tinha sido contratada para desenvolver para a autora, e que havia desenvolvido com base em proposta que a ré lhe apresentou em Julho de 2020, idêntica à mencionada em 11.” 24ª Não basta consignar que “para elaboração da proposta mencionada em 31, a ré utilizou as informações obtidas da autora nos termos referidos em 5 e 6.”, que se desconhecem quais sejam por não alegadas, para que exista segredo de negócio e a sua violação.
26ª Esta acção não tem por objecto a violação de direitos de propriedade industrial e dela não consta que algum tenha sido, sequer, registado, muito menos violado. O seu objecto é a alegada violação de segredo de negócio, que não foi alegado, provado, e que nunca existiu. 27ª Não se pode concluir, em ponto algum da matéria de facto, adquirida ou sequer alegada, que constituam segredos comerciais as informações relacionadas com as melhorias necessárias ao modelo de grelhador já existente, mencionadas no facto 6, tais como tais como o aumento da rapidez do processo de grelhar, a redução de fumos, o aumento do tamanho do depósito de carvão, a resistência do material do referido depósito e a sua capacidade de resistir a altas temperaturas e não oxidar, a libertação homogénea de calor pela superfície de confecção, a facilidade de limpeza e de arrumação/transporte, o sistema de protecção para-vento e a possibilidade de opção por três fontes de energia diferentes (carvão e gás) –, e que o desenvolvimento de um novo modelo baseado nessas informações e potencialmente mais apelativo para os consumidores, possibilitaria uma vantagem económica em face de modelos de outros fabricantes, já que nenhum é indicado, ou sequer as suas características, ou que fossem esses fabricantes desconhecedores de tais informações; 28ª Que a eventual existência de produtos de outros fabricantes impedisse as vendas dos produtos da A. ora Recorrente; ou que as diminuísse significativamente. 29ª Por fim, as vantagens económicas resultantes da integração dos desenvolvimentos introduzidos não são, por si só, suficientes para calcular o valor, intrínseco ou autónomo, do putativo segredo comercial; 30ª Para além do que não foram demonstradas quaisquer insucessos ou diminuições das vendas, nem o nexo de causalidade delas com o alegado ilícito, até porque, reitera-se, não se tratava de qualquer segredo comercial, conforme determina o artigo 313º do CPI. porquanto: I- Quanto à alegada revogação indevida da Sentença de Primeira Instância:
ii. A decisão recorrida não consubstancia qualquer erro de julgamento, antes representando a aplicação correta do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial, ao exigir, cumulativamente, a demonstração factual da confidencialidade, valor económico e medidas de proteção - elementos que, como bem assinalou o Tribunal, jamais foram alegados de forma concreta. iii. A ausência de alegação concreta e factual destes elementos legitima plenamente a revogação da sentença. II- Quanto à alegação de demonstração dos factos essenciais: i. Incumbia à ora Recorrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de alegar e provar, de forma específica, a verificação dos requisitos legais do segredo comercial. Em vez disso, a Recorrente limitou-se à repetição de juízos valorativos e fórmulas legais vagas, desprovidas de conteúdo fático verificável. ii. Ao invés de cumprir com esse ónus, a Recorrente apresentou formulações genéricas e conclusivas, não identificando qualquer dado técnico, funcional ou comercial concreto suscetível de integrar, nos termos legais, a tutela conferida aos segredos de negócio. iii. O princípio do dispositivo (art. 5.º do CPC) exige que a causa de pedir seja densificada na petição inicial com a factualidade necessária e suficiente para a sua procedência. Tal não sucedeu nos autos. III- Quanto à qualificação das informações como segredo de negócio: i. A tentativa da Recorrente de conferir proteção jurídica a um conjunto de características típicas e comuns à indústria, qualificando-as como segredos de negócio, revela-se manifestamente improcedente. ii. A alegada semelhança entre o produto idealizado e o efetivamente desenvolvido por terceiro não prova apropriação ilícita de qualquer informação confidencial, sobretudo na ausência de demonstração da sua natureza reservada.
iv. Esta informação, além de genérica e acessível ao público, não foi alegada com o detalhe necessário para se distinguir de práticas comuns da indústria. v. A ausência de concretização inviabiliza a sua qualificação jurídica nos termos do artigo 313.º, n.º 1, do CPI e do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2016/943. IV- Quanto à definição jurídica do segredo comercial invocada: i. A invocação pela Recorrente de doutrina e jurisprudência relativas ao conceito amplo de segredo de negócio não encontra aplicação ao caso concreto, pois nenhuma das informações elencadas foi demonstrada como: (i) não pública ou inacessível; (ii) economicamente valiosa por força desse secretismo; e (iii) objeto de medidas razoáveis de proteção. ii. A jurisprudência e doutrina citadas pela Recorrente referem-se à proteção de informação verdadeiramente estratégica, confidencial e não replicável, o que não é o caso dos autos. iii. O Tribunal da Relação bem concluiu que não foi provado que a informação: fosse secreta; tivesse valor económico derivado desse secretismo; tivesse sido objeto de medidas razoáveis de proteção - todos requisitos cumulativos do artigo 313.º do CPI. V- Quanto ao contributo da Recorrente para o produto: i. O ponto 32 da matéria de facto provada, invocado pela Recorrente como elemento central da sua tese, não concretiza qualquer facto essencial e reveste caráter meramente conclusivo. ii. O Acórdão recorrido demonstrou que a apresentação de um briefing técnico, ou a definição de objetivos comerciais, não consubstancia, só por si, um segredo de negócio nos termos da lei. iii. O facto de ter existido um briefing não significa, por si só, que a informação transmitida seja qualificada como segredo, nos termos estritos da lei, sendo esta, aliás, a posição consolidada da jurisprudência superior. VI- Quanto ao alegado caráter confidencial da informação:
ii. A inexistência de um acordo de confidencialidade prévio, ou de qualquer mecanismo concreto de restrição de acesso, revela uma total ausência de diligência razoável por parte da Recorrente. iii. A confidencialidade exige comportamentos positivos de proteção da informação - como cláusulas NDA, controlo de acesso, confidencialidade interna - inexistentes nos autos. VII- Quanto ao valor económico da informação alegadamente transmitida: i. O Tribunal da Relação foi inequívoco ao afirmar que não existe nos autos qualquer elemento de prova que comprove a existência de valor económico associado à informação que a Recorrente alega ter transmitido. As margens projetadas e estimativas de lucro carecem de suporte técnico ou contabilístico idóneo. ii. Não existe nos autos qualquer prova, documental ou pericial, que demonstre o valor económico da informação alegada como confidencial. iii. A valoração baseada em margens de lucro ou ciclos de vida de produto é meramente especulativa, não estando ancorada em qualquer demonstração técnica concreta (art. 313.º, al. b), CPI). VIII- Quanto à alegada adoção de medidas de proteção: i. A Recorrente não logrou demonstrar que tenha adotado quaisquer medidas concretas e proporcionadas de proteção da informação - nomeadamente cláusulas contratuais prévias, restrições técnicas de acesso ou salvaguardas de confidencialidade eficazes. Tal omissão compromete a qualificação legal da informação como segredo comercial.
IX- Quanto à alegada transmissão de informação à empresa Rongsheng: i. A alegação de que a Recorrida teria transmitido informação à empresa chinesa RONGSHENG carece de qualquer base factual. ii. Não foi individualizada qualquer informação, nem estabelecido um nexo de causalidade entre os dados partilhados e o produto final. iii. A imputação de que a Recorrida teria transmitido informação à empresa Rongsheng é absolutamente destituída de prova. iv. Não se individualizou que informação foi transmitida, por quem, quando, em que contexto, nem qual a conexão efetiva com o produto final. v. O ponto 32 da sentença de 1.ª instância, além de conclusivo, não sustenta tal nexo de causalidade. vi. A ausência de prova impõe a rejeição dessa imputação. X- Quanto aos princípios processuais e à atuação da Relação de Coimbra: i. Através da presente revista, a Recorrente procura, em verdade, promover uma reavaliação da matéria de facto, sob a aparência de uma impugnação jurídica, o que é manifestamente inadmissível à luz dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º do Código de Processo Civil. ii. O Tribunal da Relação atuou dentro dos limites legais, respeitando os princípios do contraditório (art. 3.º do CPC), do processo equitativo (art. 20.º, n.º 4 da CRP), da segurança jurídica e da verdade material, tendo decidido com base na ausência de alegação e prova dos factos essenciais, não sendo de censurar a sua atuação. Termos em que deve o presente recurso de revista, apresentado pela Recorrente, ser julgado improcedente e, em consequência, ser confirmada e manter-se intocado o douto aresto recorrido, absolvendo a Recorrida do pedido; Assim fazendo Vossas Excelências Justiça!
Obtidos os vistos, cumpre decidir. Face ao teor das alegações apresentadas pela recorrente, a questão a decidir é a de averiguar se existe a alegada violação de segredo comercial/segredo de negócio, por parte da ré, com o fundamento em esta ter utilizado informações obtidas da autora, para desenvolver um produto semelhante ao que a autora lhe contratou, a favor de uma outra empresa. São os seguintes os factos dados como provados: 1- A autora dedica-se ao fabrico de louças metálicas, electrodomésticos e utilidades domésticas. 2- A ré dedica-se à consultoria nas áreas de engenharia do produto, design, estratégia e marketing e formação profissional. 3- No âmbito da sua actividade, a autora desenvolveu, fabricou e comercializou um tipo de grelhador portátil a carvão denominado Mastergrill, com um custo de produção de cerca de € 38,00/unidade. 4- Em face do feedback dos consumidores e do mercado relativamente às características do produto, a autora decidiu desenvolver um novo modelo de grelhador, denominado MasterGrill 2.0. 5- O produto referido em 4 seria desenvolvido tomando como base o modelo MasterGrill mencionado em 3, minimizando as características negativas e apresentando melhorias técnicas, estéticas, funcionais e de preço, informações estas resultantes de trabalho desenvolvido pela autora, no âmbito de um círculo restrito de colaboradores, e que a mesma não partilha, quer com empresas concorrentes, quer com o público em geral. 6- Com o propósito referido em 5, após contactos anteriores entre ambas, em 17.12.2019, a autora adjudicou à ré o projecto de desenvolvimento do produto referido em 4, do qual constavam as pretendidas melhorias, tais como o aumento da rapidez do processo de grelhar, a redução de fumos, o aumento do tamanho do depósito de carvão, a resistência do material do referido depósito e a sua capacidade de resistir a altas temperaturas e não oxidar, a libertação homogénea de calor pela superfície de confecção, a facilidade de limpeza e de arrumação/transporte, o sistema de protecção para-vento e a possibilidade de opção por três fontes de energia diferentes (eléctrico, carvão e gás). 7- No âmbito do contrato celebrado a ré obrigou-se a prestar à autora serviços de desenvolvimento, design, engenharia de produto, refinamentos, produção de maquete e protótipo em 3D (SLS) para apresentação da solução, certificação/preparação à certificação, acompanhamento à produção, incluindo alterações ao projecto que adviessem das propostas de modelo que fossem sendo apresentadas pela ré. 8- O projecto a desenvolver pela ré teria como base o modelo referido em 3 tomando-se em consideração o know how e capacidade produtiva da autora, ficando esta proprietária de todos os direitos de industrialização e comercialização da solução desenvolvida e resultante do projecto. 9- Como contrapartida do trabalho desenvolvido pela ré, a autora pagaria o valor de € 10.000, a ser pago da seguinte forma: - 3.000 € com a adjudicação do projecto; - 4.000 € com a apresentação da solução; - 3.000 € com a validação 3D e produção dos protótipos finais. 10- No dia 08.01.2020 foi realizada uma reunião nas instalações da ré, na presença de representantes desta e da autora, com vista ao desenvolvimento do projecto. 11- No dia 21.02.2020 foi realizada uma reunião de apresentação da proposta de design apresentada pela ré à autora, na sequência da qual esta facultou aquela, em 24.02.2020 o desenho 3D da placa do grelhador Chakall. 12- Em resposta de dia 26 do mesmo mês, a ré enviou à autora os primeiros modelos 3D das peças, bem como da grelha e do recolector de gorduras em formato circular, por forma a ser testado no protótipo do contentor do Mastergrill já existente. 13- Em 26.03.2020, a autora colocou algumas questões relacionadas com o desenho e customização do equipamento, bem como sobre a espessura da grelha, solicitando propostas por parte da ré, uma vez que ao contrário do que esperava, a ré apenas havia apresentado uma proposta de design. 14- Durante os meses de Março e Abril de 2020, as partes trocaram entre si diversas comunicações relativas aos detalhes do novo grelhador, designadamente em termos de funcionalidades e design. 15- Em 21 de Maio de 2020, encontrando-se já efectuado o pagamento do valor de € 7.000, nos termos referidos em 9, a ré manifestou à autora a sua intenção de facturar o valor de € 3.000,00 correspondente à parte final do projecto, ao que a autora respondeu na mesma data, manifestando o entendimento que o projecto não se encontra concluído. 16- No dia 16.06.2020, autora solicitou esclarecimentos à ré referentes ao seu conceito de “desenvolvimento e engenharia do produto”, o que reiterou no dia seguinte. 17- Em 17.06.2020 a ré manifesta o entendimento de que o CAD fornecido tem o design e a engenharia de produto, que poderá ter de levar refinamento, mas que o pagamento não poderia ficar condicionado a isso, propondo à autora que devolvesse o projecto com a devolução do valor que lhe fora pago. 18- Na mesma data, a autora invocou que o desenho apresentado pela ré era simples e básico, não correspondendo às suas expectativas, não se podendo sequer falar de “engenharia de produto”, nem lhe sendo possível elaborar orçamentos com base no mesmo. 19- Em 25.06.2020, a autora propõe, para ultrapassar a situação, duas soluções alternativas: a) A autora faria o desenvolvimento/engenharia de produto e a ré refaria o design em função desse desenvolvimento, porquanto o recebido da ré não foi considerado válido para suportar as necessidades técnicas e normas que o produto teria de cumprir e, após elaboração desse novo design faria o pagamento do remanescente do preço; b) A devolução do projecto e a restituição do dinheiro pago. 20- Na mesma data, a ré aceita qualquer uma das propostas, mencionando quanto à mencionada em a), que deveria a autora proceder ao pagamento e aquela continuaria a dar o suporte necessário à conclusão do projecto e revisão do design em função das alterações feitas pela autora. 21- Em 26.06.2020, a autora reitera que só procederá ao pagamento do valor remanescente após a ré refazer o design para acomodar as exigências técnicas e de normas que o produto até aí desenvolvido pela ré não satisfazia. 22- Na mesma data a ré informa que irá enviar um contrato de retorno de propriedade intelectual relativa ao projecto Mastergrill 2.0, procedendo à devolução do valor já pago, ficando a ré detentora de todo o projecto, não podendo a autora utilizar o mesmo ou parte dele, objecto das apresentações e CAD, e em todos os seus conteúdos, durante toda e qualquer comunicação. 23- A 7 de Julho de 2020 a ré enviou à autora um documento denominado “Acordo de retorno e abdicação de utilização futura de direitos de propriedade intelectual” já por si assinado, no qual a ré é denominada “Fornecedora” e a autora “Tomadora”, entre o mais do seguinte teor: ( (…) B. A Fornecedora propôs à Tomadora uma Proposta (doravante “Proposta”) que visava o desenvolvimento de um aparelho grelhador com diversas características de desenho e funcionais novos relativamente aos aparelhos da categoria grelhadores e similares no Mercado; C. A referida Proposta não incluía a opção, ou sequer a possibilidade, de um pagamento parcial do valor da mesma; D. A Tomadora entendeu por bem adjudicar a referida Proposta à Fornecedora em 17 de dezembro de 2019 (email enviado por BB às 10.15); E. A Fornecedora cumpriu os termos da referida Proposta, designadamente com a conceção de um aparelho grelhador com características novas (doravante “Conceito”) e procedeu ao fornecimento deste Conceito à Tomadora; F. Em particular, a Fornecedora forneceu à Tomadora um conjunto de desenhos e especificações relativas ao Conceito, incluindo diversas variantes de desenho, configuração, funcionalidade e de operação que são específicos do Conceito (doravante “Elementos Fornecidos”); G. De modo que o Conceito está naturalmente coberto por diversos tipos de direitos de propriedade intelectual, incluindo associados à aparência e associados à funcionalidade, disposição relativa e configuração dos principais elementos operativos gerados pela Fornecedora. H. Num primeiro instante a Tomadora tomou por bem o referidos Conceito tendo procedido ao pagamento de um valor à Fornecedora no montante de 7.000,00 € (sete mil euros) correspondendo a uma fração do valor total da Proposta adjudicada (doravante “Valor Pago”) da qual ficou por pagar o montante de 3.000,00 € (três mil euros) (doravante “Valor “Remanescente”); I. Num segundo instante, a Tomadora perdeu interesse na prossecução do referido Conceito, tendo declinado proceder aos demais pagamentos acordados na referida Proposta, de modo que esta não será concluída e, por conseguinte, não há lugar á transmissão de quaisquer dos direitos de propriedade intelectual relativos ao Conceito e inerente Proposta, nem no todo, nem em parte. As partes acordam no seguinte. 1. Titularidade de todos os Direitos de Propriedade Intelectual 1.1 A Tomadora reconhece que todos os direitos de propriedade intelectual associados ao Conceito eram, são e continuarão a ser propriedade exclusiva da Fornecedora, abdicando de qualquer reivindicação presente ou futura sobre qualquer dos aspetos abrangidos pelo referido Conceito. 1.2 A Fornecedora é livre de transacionar direitos de propriedade intelectual associados ao Conceito a qualquer momento no futuro, bem como de os registar, no todo ou em parte. 2. Retorno de todos os Elementos Fornecidos 2.1 A Tomadora irá devolver á Fornecedora, no prazo máximo de 15 (quinze dias) consecutivos, todos os Elementos Fornecidos pela Fornecedora relativos ao Conceito, incluindo todos os elementos em suporte digital, comprometendo-se em não partilhar qualquer elementos recebido, no todo ou em parte, com quaisquer outras entidades, nem em manter qualquer cópia dos mesmos em formato digital ou em outro formato, ou quaisquer objetos produzidos com base nos referidos elementos relativos ao Conceito. (…) 3. Não prossecução do Conceito A Tomadora compromete-se a não prosseguir por qualquer forma, direta ou indiretamente, o desenvolvimento de qualquer dos aspetos técnicos intrínsecos ao Conceito, incluindo industrialização e/ou comercialização dos mesmos. 4. Devolução do Valor Pago A Fornecedora irá devolver o Valor pago à Tomadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos após receção dos Elementos Fornecidos. (…) 24- A autora recusou-se a assinar o documento referido em 23, comunicando à ré em 09.11.2020 as razões para o efeito, designadamente por considerar que esta não havia cumprido com o desenvolvimento do conceito, além de que muitos aspectos do mesmo haviam sido ideia da própria autora, como a ideia de uma plataforma de design única partilhada por 3 tecnologias, eléctrica, gás e carvão, haver pontos comuns com o modelo já existente e muitos dos conceitos implementados pela ré nos desenhos propostos terem sido sugeridos pela autora. 25- A 30 de Março de 2021, foi realizada uma nova reunião entre a autora e a ré, com vista a fazer um ponto de situação do projecto adjudicado pela autora à ré em Dezembro de 2019 e discutir como prosseguir com o mesmo, tendo sido assinado um Acordo de confidencialidade em 08.04.2021 e elaborada uma adenda ao mesmo assinada em 27.04.2021. 26- No Acordo de confidencialidade referido em 25, autora e ré comprometeram-se, no âmbito do desenvolvimento do novo Grill, a não divulgar nenhuma informação confidencial a terceiros, entendendo-se por informações confidenciais todos os documentos e informações que não se qualifiquem como “informações excluídas” deverão incluir sem limitação, quaisquer dados, desenhos, ficheiros 3D, modelos, relatórios, análises, estudos, interpretações, projeções, previsões, registos, notas, memorandos e outros materiais (quer preparados pelas Partes ou por qualquer um dos seus consultores e disponíveis em forma documental, informatizada ou não), independentemente da forma como essas Informações Confidenciais foram disponibilizadas ou fornecidas, que contenham ou reflitam de outra forma informações relativas às Partes, seus negócios, contas, direitos, ativos, processos ou projetos industriais, patentes, modelos, quaisquer outros direitos de propriedade industrial, responsabilidades e situação financeira ou de qualquer das suas filiais e que tenham sido ou possam ser fornecidos á outra Parte (ou a qualquer um dos seus Representantes) no decurso das negociações ou de outra forma. 27- Na adenda referida em 25 ficou acordado que a autora pagaria a totalidade do valor do projecto, € 10.000,00, e a ré finalizaria, no prazo de 6 meses, o desenvolvimento do projecto, nas seguintes tarefas: - Refinamento da Solução – serviços desenvolvimento, design, engenharia de produto, refinamentos, produção de maquete e protótipo em SLS para apresentação da solução. - 3D para fabricação de moldes silicone e ferramentas. - Produção de pré-série em moldes de silicone (5 protótipos não incluído no preço). - Desenvolvimento solução embalagem unidade de venda, embalagem master e manual de utilização e quick start. 28- Na adenda referida em 25 mais ficou acordado que após a conclusão do projecto, a autora integraria a totalidade dos direitos de propriedade intelectual dos direitos relativos às invenções em todos os domínios, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, e todos os outros direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literários e artístico, comprometendo-se em referir os nomes dos inventores em todos os registos que ocorressem de qualquer desenvolvimento do projecto. 29- A 30 de Abril de 2021, a autora realizou o pagamento do remanescente do preço correspondente a € 3.000,00. 30- No dia 15 de Junho de 2021, a ré enviou à autora um documento denominado “Apresentação de Solução”, no qual não vinham reflectidas as alterações requeridas pela autora para viabilizar a industrialização do projecto, além de que apresentava um design completamente diferente do inicialmente proposto e pretendido pela autora. 31- Em Junho de 2021, na sequência de contactos comerciais com uma empresa chinesa denominada RONGSHENG, a autora teve conhecimento que esta havia colocado no mercado um produto com um design e funcionalidades semelhantes aos que a ré tinha sido contratada para desenvolver para a autora, e que havia desenvolvido com base em proposta que ré lhe apresentou em Julho de 2020, idêntica à mencionada em 11. 32- Para elaboração da proposta mencionada em 31, a ré utilizou as informações obtidas da autora nos termos referidos em 5 e 6. 33- O ciclo de vida de um produto semelhante ao Mastergrill é de cerca de 5 anos correspondendo ao tempo mínimo para amortizar o investimento do produto face à dimensão do mercado e ao tempo mínimo de manutenção do produto no mercado com aptidão comercial. 34- A autora tinha a expectativa de alcançar com o MasterGrill 2.0 o volume de vendas do MasterGrill original, cuja venda anual em 2020 se cifrou nos 3.960 e com isso obter o correspondente lucro. 35- Após o facto referido em 31, a autora deixou de ter interesse comercial no fabrico e comercialização do MasterGrill 2.0. 36- Previamente à adjudicação mencionada em 6, a autora fez chegar à sede da ré em 16 de Outubro de 2019, uma amostra do grelhador Mastergrill original, para a partir dessa base se desenvolver um novo design de produto mais sofisticado, nos termos referidos em 6. 37- No correio electrónico trocado com a ré, a autora não utilizou qualquer encriptação ou código de acesso através de passwords e verificação de identidade de quem recebe a informação. Para além de factos irrelevantes, contrários aos dados como provados, manifestamente conclusivos ou que contenham matéria de direito, não se provou que: a) O modelo original Mastergrill, foi introduzido no mercado pela autora em 2018, tendo sido, até à data de entrada da p.i, fabricadas 10.722 unidades, vendidas ao preço médio de € 63,00; b) No contrato celebrado ficou expressamente estabelecido que a ré protegeria de terceiros as informações que lhe fossem transmitidas pela autora; c) A autora opôs-se à pretensão da ré referida em 15 invocando que a parte de desenho e engenharia de produto, refinamentos, produção de maquete e protótipo em SLS para apresentação da solução não se encontravam concluídas. d) A 13 de Maio de 2021, a autora enviou um e-mail à ré com os comentários à proposta apresentada por esta, com a análise do design e de técnica da solução e por forma a que a ré resolvesse os problemas técnicos que impediam que o grelhador projectado fosse produzido, impedindo, portanto, a sua viabilidade industrial. e) A informação referida em 31 foi fornecida pela empresa RONGSHENG que enviou também para a autora a proposta que lhe havia sido apresentada pela ré. f) A autora despendeu € 6.000,00 em trabalhos internos com a investigação, desenvolvimento e tratamento dos dados e informações necessárias ao projecto Mastergrill 2.0, tendo alocado, em momento anterior ao da contratação da ré, 6 pessoas durante pelo menos 10 dias cada uma ao custo médio de € 100/dia. g) A ré contactou telefonicamente a autora onde lhe transmitiu que tinha desenvolvido uma base de design industrial de vários produtos, nomeadamente tostadeiras, grelhadores, para posteriormente desenvolver à medida para clientes, questionando se a autora teria algum interesse em desenvolver algum daqueles produtos. h) No âmbito do contrato referido em 6, a ré obrigou-se apenas a desenvolver trabalhos com vista à definição necessária para a execução e para a posterior produção das peças, com base em ficheiros tridimensionais. i) O valor referido em 9 foi muito baixo, apenas e só fixado atendendo à relação entre ambas as partes, já existente desde pelo menos 2009; j) O envio mencionado em 37 foi feito, porquanto a autora não dispunha de nenhuma informação técnica e digital, nomeadamente ficheiros CAD, 3D, e outros desenhos técnicos do modelo em causa; l) As informações fornecidas pela autora à ré são conhecidas do público em geral, estando disponíveis na internet e na comunicação do produto; m) A autora apenas transmitiu a ré layouts do Mastergrill que já possuíam e já comercializavam, além das instruções que vêm em cada embalagem do produto, quando vendido. n) Na reunião de kick off, ocorrida em 8 de Janeiro de 2020, a ré apenas e só colocou tal informação na apresentação do projeto, por forma a demonstrar a evolução que o grelhador teria em termos de design e incorporando a base que a ré já tinha apresentado à autora (um grelhador com as três funcionalidades) a desenvolver à medida. o) Foi propósito da autora e da ré fazer funcionar os termos do acordo mencionado em 25 e 26, apenas para o futuro; p) Os moldes referidos em 12 permitiam a execução de moldes e ferramentas para a industrialização dos produtos; q) Com o documento referido em 23 a ré pretendeu colocar em papel, aquilo que sabia ser da sua titularidade; r) Em Março de 2021, a autora voltou a contactar a ré para efectuar um novo projecto para um grelhador sem fumos, que corresponde ao mencionado no facto 30; s) A ré não cobrou qualquer valor pelo projecto referido em r) para reatar as relações entre ambas; t) Na ocasião mencionada em r), autora solicitou a elaboração do documento referido em 25; u) Na execução do projecto referido em r), após duas reuniões, a ré passou todas as informações e ficheiros para a autora para executar o novo grelhador; v) A ré tentou, sem sucesso reunir para finalizar todo o processo, o que ainda não sucedeu; x) Em 2009 a ré e a autora estiveram em Shunden nas instalações da empresa Donlim, ambos clientes desta fábrica, onde conheceram a directora CC, na altura directora da RONGSHENG. z) A autora estimava vender o MasterGrill 2.0 a € 58,48 cada unidade, sem IVA, com uma margem de lucro de cerca de 36%. Se existe a alegada violação de segredo comercial/segredo de negócio, por parte da ré, com o fundamento em esta ter utilizado informações obtidas da autora, para desenvolver um produto semelhante ao que a autora lhe contratou, a favor de uma outra empresa. Como resulta do teor do relatório acima elaborado, a autora ancora a sua pretensão no facto de ter contratado a ré para efectuar melhoramentos num produto que já comercializava, nas condições ali melhor descritas, consistindo tais melhorias em características do produto final que eram resultado de trabalho por si desenvolvido, com base no modelo original, cujo acesso e conhecimento apenas estavam ao alcance de um círculo restrito de colaboradores e não partilhadas que com empresas concorrentes quer com o público em geral. Não obstante a ré se ter obrigado a desenvolver para a autora o produto em questão, veio a utilizar as informações prestadas/obtidas da autora, para desenvolver um produto com as mesmas características e funcionalidades daquele que se comprometeu a desenvolver para a autora a favor de uma outra empresa, o que lhe causou danos. Contestou a ré, alegando ter sido ela própria a desenvolver o produto pretendido pela autora, com base no respectivo design industrial, que já possuía. Mais referiu que as informações que a autora lhe forneceu eram “básicas” e conhecidas do público em geral; que só em 2021 a autora lhe exigiu a assinatura de um acordo de confidencialidade, apenas vigente para o futuro, nada tendo que ver com o projecto anterior, pelo que não violou qualquer segredo comercial da autora. Na sentença proferida em 1.ª instância, considerou-se que as informações fornecidas pela autora à ré devem classificar-se como secretas e que possibilitariam o desenvolvimento de um novo produto, com base no anterior, com a inerente vantagem económica a favor da autora e tendo-se, ainda, considerado que esta usou as diligências necessárias para manter secretas as ditas informações e que mesmo inexistindo acordo inicial de exclusividade, a ré não poderia apresentar a outros clientes a proposta que a autora lhe havia solicitado, com base nas informações por esta prestadas, em consequência do que se considerou que a ré incorreu em violação de segredo comercial, devendo, por isso, indemnizar a autora. Ao invés, na Relação, revogou-se a decisão recorrida, absolvendo a ré do pedido, com o fundamento em que a autora não identificou a concreta conduta da ré que deva considerar-se como constituindo aquisição, utilização ou divulgação ilegal do invocado segredo; bem como que a autora não alegou quaisquer factos que permitam concluir que as informações que forneceu à ré fossem secretas, nem que as mesmas encerrem valor comercial. Rege a matéria em causa o disposto no Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro), que transpôs para o nosso direito interno a Directiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais. Conforme consta do preâmbulo do ora citado Decreto-Lei, na sequência do mencionado objectivo de proceder à referida transposição: “A Diretiva dos Segredos Comerciais procura harmonizar entre os vários Estados-Membros os níveis de proteção de que deve beneficiar um conjunto diversificado de know-how ou informações de natureza confidencial que hoje assumem uma importância crescente no quadro de uma economia do conhecimento, que faz assentar nas atividades de inovação e investigação um dos motores para o crescimento económico, para o progresso científico e tecnológico, para o emprego e para a competitividade das empresas. Os segredos comerciais são, hoje em dia, uma das formas mais comummente utilizadas pelas empresas para proteção da sua criação intelectual, sendo valorizados ao ponto de estas os utilizarem muitas vezes como complemento aos direitos de propriedade industrial. Esta importância que o recurso aos segredos comerciais hoje assume para as empresas de perfil inovador, em particular para as pequenas e médias empresas, contrasta, porém, com um quadro jurídico ainda insuficiente ao nível da União Europeia para proteção do acesso e da exploração desses segredos contra a sua obtenção, utilização ou divulgação ilegal por terceiros, deixando muitas vezes os agentes económicos expostos à utilização indevida do seu capital intelectual. A Diretiva dos Segredos Comerciais procura dar resposta a esta insuficiência do ordenamento jurídico em vigor, instituindo um conjunto de mecanismos de natureza civil que, sem pôr em causa os direitos e as liberdades fundamentais ou o interesse público, permita prevenir e reprimir práticas ilícitas neste domínio. Seguramente que um quadro legal reforçado, dotado de mecanismos jurídicos equilibrados e eficazes, servirá como um incentivo para que as empresas continuem a utilizar e a explorar com maior segurança os segredos comerciais, encorajando-as a prosseguir as suas atividades de inovação tão necessárias ao bom desempenho das economias e ao progresso social. Nesta matéria adapta-se aos segredos comerciais a Secção já existente no Código da Propriedade Industrial relativa às medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial. Esta opção vai além das obrigações que decorrem do regime mínimo imposto pela Diretiva, instituindo-se um quadro legal verdadeiramente mais robusto para os titulares de segredos comerciais”. A Directiva em causa veio consagrar a autonomia da protecção do know-how e dos segredos comerciais, criando, pela primeira vez ao nível europeu, uma disciplina geral dos segredos comerciais, autonomizando tal problemática relativamente ao direito de propriedade intelectual em geral, designadamente, a protecção do segredo comercial deixa de depender da existência de um acto de concorrência desleal, embora, também, a possa consubstanciar – cf. Ana Clara Azevedo de Amorim, o regime jurídico dos segredos comerciais no novo Código da Propriedade Industrial, in Revista Electrónica de Direito, Junho de 2019 – N.º 2 (VOL.19), Faculdade de Direito da Universidade do Porto, pág.s 14 a 20. Transpondo para o direito interno o que consta do artigo 2.º da Directiva, dispõe o artigo 313.º, do Código da Propriedade Industrial (adiante designado por CPI), o seguinte: “1 – Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. 2 – A proteção é extensiva aos produtos cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção, ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente. 3 – Entende-se por titular do segredo comercial a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo do segredo comercial”. Por sua vez, transpondo o que consta do artigo 3.º da Diretiva, estipula o artigo 314.º, do CPI, que: “1 – Constitui ato ilícito a obtenção de um segredo comercial, sem o consentimento do respetivo titular, sempre que esse ato resulte: a) Do acesso, da apropriação ou da cópia não autorizada de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, que estejam legalmente sob o controlo do titular do segredo comercial e que contenham este segredo ou a partir dos quais o mesmo seja dedutível; b) De outra conduta que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, seja considerada contrária às práticas comerciais honestas. 2 – Constitui ainda ato ilícito a utilização ou divulgação de um segredo comercial, sem consentimento do respetivo titular, por pessoa que preencha uma das seguintes condições: a) Tenha obtido o segredo comercial ilegalmente; b) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; c) Viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial”. Como resulta dos Considerandos 1 a 4 da Directiva, com a mesma, visa-se a protecção das empresas que investem na aquisição, desenvolvimento e na aplicação de know-how e de informações que são a moeda de troca da economia do conhecimento e inerente vantagem competitiva. Bem como a valorização dos segredos comerciais, tendo em vista a protecção das empresas da exposição a práticas desonestas visando a apropriação indevida de segredos comerciais, risco exponenciado pelo uso recorrente e acrescido a tecnologias de informação e comunicação. Sendo, ainda, de realçar o que consta do seu Considerando 14 (que pela sua importância se transcreve), de acordo com o qual, a definição de segredo comercial “… deverá ser formulada de forma a abranger o know-how, as informações empresariais e as informações tecnológicas sempre que exista um interesse legítimo em mantê-los confidenciais e uma expetativa legítima de preservação dessa confidencialidade. Além disso, esse know-how ou essas informações deverão ter um valor comercial real ou potencial. Deverá considerar-se que esse know-how ou essas informações têm valor comercial, por exemplo, caso a sua aquisição, utilização ou divulgação não autorizadas sejam suscetíveis de lesar os interesses da pessoa que exerce o controlo legal das informações ou do know-how em causa, pelo facto de comprometerem o potencial científico e técnico, os interesses comerciais ou financeiros, as posições estratégicas ou a capacidade concorrencial dessa pessoa. A definição de segredo comercial exclui informações triviais e a experiência e as competências adquiridas pelos trabalhadores no decurso normal do seu trabalho, bem como as informações que são geralmente conhecidas pelas pessoas dentro dos círculos que lidam habitualmente com o tipo de informações em questão, ou que são facilmente acessíveis a essas pessoas”. Analisando quer o que consta do artigo 2.º da Diretiva, transposto para o artigo 313.º, do CPI, quer o que consta dos Considerandos ora referidos e/ou transcritos, resulta que da noção que o legislador optou por consagrar para definir o que considera constituir segredos comerciais, se exige que se trate de “informações”; secretas; com valor comercial, existindo nexo entre este e o secretismo e que sejam objecto de diligências razoáveis de protecção. Acolhendo os ensinamentos de Nuno Sousa e Silva, A nova disciplina dos segredos de negócio: análises e sugestões, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Universidade Católica Editora, pág. 2182 “Para que algo seja um segredo de negócio é necessário que constitua informação, a qual pode ser definida como um conjunto de dados organizados/estruturados”, sem que essa exigência tenha um efeito delimitador relevante. Acrescentando, no que se refere ao secretismo (pág.s 2182/4) que “Algo secreto é algo segregado, que não é do conhecimento geral. Trata-se de informação cujo conhecimento é apartado, que não está facilmente disponível para qualquer um, que integra uma esfera reservada de conhecimento. A partir do momento em que a informação seja publicada, o segredo perde-se. (…) Só se protege informação de carácter secreto, mas admitem-se combinações secretas de elementos conhecidos, melhoramentos de processos conhecidos e o chamado know-how complementar. Nesses casos, porém, a protecção só abrange os elementos secretos da informação. Não se exige secretismo absoluto, definido como os casos em que o segredo se mantém exclusivamente na esfera de uma empresa não podendo ser partilhado. Pelo contrário, admitem-se as impropriamente chamadas licenças, isto é, a partilha selectiva e confidencial de segredos de negócio. Daí se diga que vigora uma exigência de secretismo relativo”. Referindo, ainda, acerca da questão de saber se deve existir uma quota de divulgação a partir da qual deixe de se considerar existir segredo ou a necessidade de se estabelecer “um limiar absoluto de conhecimento «dentro de um ramo de actividade»”, que tal limiar absoluto deve ser considerado, defendendo que tal limite se deve nortear por um critério que não ponha “em causa a liberdade de iniciativa económica, nem afectar a (relativa) igualdade de oportunidades entre concorrentes”. Também Ana Clara Azevedo de Amorim, ob. cit., pág. 22, refere que o conceito de secretismo a que se alude na al. a), do n.º 1, do artigo 313.º, do CPI “… depende de um secretismo relativo, devendo admitir-se a partilha selectiva das informações a um número restrito de pessoas, sem que fique comprometida a respetiva qualificação como segredos comerciais. Esta qualificação depende sobretudo da dificuldade em aceder às informações, ao nível dos recursos necessários e não necessariamente da ausência de divulgação. Neste sentido, ficam excluídas do conceito, por exemplo, as informações conhecidas da generalidade dos trabalhadores ou suscetíveis de serem obtidas através de uma pesquisa na Internet. O carácter secreto cessa também com a introdução do produto no mercado quando possa ser facilmente apreendido”. No caso em apreço, como resulta da factualidade descrita nos itens 4.º a 6.º, dos factos provados, a autora pretendeu desenvolver um novo modelo de grelhador, denominado MasterGrill 2.0, tomando como base o MasterGrill, que já comercializava, visando minimizar as características negativas do anterior e potenciar melhorias técnicas, estéticas, funcionais e de preço, designadamente, aumento da rapidez do processo de grelhar, a redução de fumos, aumento do tamanho do depósito de carvão, respectiva resistência do material e a sua capacidade de resistir a altas temperaturas, não oxidar, facilidade de limpeza, libertação homogénea do calor pela superfície de confecção e a possibilidade de opção por carvão, gás ou eletricidade. Todas as informações que a autora transmitiu à ré com vista à concepção do novo grelhador eram resultantes de trabalho desenvolvido pela autora, no âmbito de um círculo restrito de colaboradores e que a mesma não partilha, quer com empresas concorrentes quer com o público em geral. Trata-se, pois, de um melhoramento de um produto já conhecido e que, por isso, cf. Nuno Sousa e Silva, ob. cit., pág. 2183, pode ser considerada informação de carácter secreto e como tal merecedora de protecção. Relativamente ao carácter secreto das mesmas, com o devido respeito pelo decidido na Relação, entendemos que o mesmo se encontra verificado. Efectivamente, como consta do referido item 5.º, as informações transmitidas à ré para a produção do grelhador tido em vista, eram produto do trabalho da autora e apenas conhecidas de um círculo restrito de colaboradores, não partilhadas com empresas concorrentes, quer com o público em geral. Ou seja, apenas aquele círculo restrito de colaboradores da autora tinha acesso a tais informações, existindo, consequentemente, um secretismo relativo das referidas informações, estando as mesmas inacessíveis às demais empresas concorrentes e do público, pelo que, em consonância com o que acima se transcreveu das citadas obras e autores, se tem de concluir que se trata de informações secretas, pelo que se encontra verificado o pressuposto enunciado na al. a), do n.º 1 do artigo 313.º, do CPI. Em segundo lugar e como resulta da al. b), do n.º e preceito ora citado, exige-se que se trate de informações secretas, com valor comercial, pelo facto de serem secretas. Relativamente a este pressuposto, refere Nuno Sousa e Silva, ob. cit., pág.s 2184/5, que “este requisito exige não só um valor da informação mas também a existência de um nexo entre o valor e o secretismo”. Devendo o valor ser aferido objectivamente, devendo “constituir uma vantagem concorrencial”. Podendo ser determinado “com base no investimento colocado na sua criação (custo histórico), na procura de mercado fictícia (fictious market demand) ou atendendo à vantagem competitiva que o titular extrai do segredo. A prova da existência de diligências de protecção constitui indício do valor comercial do segredo: se alguém toma precauções para garantir o secretismo de uma informação isso constitui uma indicação de que essa informação é valorizada (pelo menos pelo seu titular”. No que se refere ao nexo de causalidade, entende o mesmo autor que o mesmo se encontra verificado, se o valor resultar da circunstância de a informação ser secreta e atendendo a que a Directiva, no seu Considerando 14 “fala em «valor comercial real ou potencial» (…) qualquer informação preencherá este requisito”. Ana Clara Azevedo Amorim, ob. cit., pág. 22, refere que “releva a suscetibilidade de avaliação pecuniária das informações, que pode ser negociada como bem jurídico autónomo, desde que adequadamente identificada e descrita. Importa estabelecer uma relação de causalidade entre o valor comercial e o secretismo anteriormente referido”. Atendendo à factualidade dada como provada e que consta dos respectivos itens 33.º a 35.º, provou-se que a autora tinha a expectativa de alcançar com o MasterGrill 2.0, o volume de vendas do original e com isso obter o correspondente lucro. De igual modo se demostrou que, após a autora ter tido conhecimento que a ré tinha transmitido a uma terceira empresa as informações que a autora lhe fornecera e que esta terceira empresa (Rongsheng), tinha colocado no mercado um produto semelhante ao que a autora queria desenvolver, a autora deixou de ter interesse comercial no fabrico e comercialização do Mastergrill 2.0. Ora, se se tratava, como se trata, de informações confidenciais/secretas, com base nas quais a autora pretendia desenvolver o referido grelhador e tinha a expectativa de obter o correspondente lucro decorrente da sua comercialização, parece-nos óbvio que tais informações, por serem secretas, tinham valor comercial real ou potencial, pelo que se impõe concluir estar verificado o pressuposto a que se alude na al. b), do n.º 1, do artigo 313,º, do CPI. Em terceiro lugar, cf. artigo 313.º, n.º 1, al. c), do CPI, exige-se que tais informações tenham sido objecto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. Relativamente a este pressuposto, refere Ana Clara Azevedo Amorim, ob. cit., pág. 23, que “o titular deve demonstrar a adoção de medidas destinadas a assegurar a confidencialidade das informações, como o recurso a palavras-chave, cofres, sistemas de vigilância, destruição controlada de documentos e tratamento de lixo. Pode também demonstrar a adoção de medidas jurídicas, que coincidem quase sempre com a celebração de acordos de confidencialidade. Porém, ao contrário do que parece resultar de um entendimento tradicional, alguns autores têm vindo a defender a necessidade de um mero “cuidado razoável” do titular na manutenção do secretismo, de acordo com o valor das informações, com fundamento no princípio da proporcionalidade”. Defendendo Nuno Sousa e Silva, ob. cit., pág.s 2185/6 que: “este requisito implica apenas um mínimo de exigência, apoiando-se numa noção de voluntariedade de protecção e impondo um cuidado adequado, concretizando uma ideia de proporcionalidade e funcionando como critério de repartição entre a tutela privada e a tutela pública. O que está em causa é a adopção por parte do titular de medidas de protecção, que podem ser factuais ou jurídicas. Entre as medidas factuais destacam-se: instituir acesso restrito (colocando passwords, cadeados, guardando os suportes de segredo em cofres, etc.), classificação de documentos, avisos, formação de trabalhadores e de outros colaboradores, instituir medidas de controlo (p. ex., em termos digitais), tratar o lixo e procurar a destruição controlada de documentos contendo informação sensível. As medidas jurídicas serão sobretudo contratuais. O instrumento porventura mais comum serão os acordos de confidencialidade (…) obrigações contratuais de não utilização e/ou divulgação de determinada informação (especificadas) também é importante neste contexto. Além disso, podem existir regras deste estilo em códigos de conduta ou de boas práticas”. No que a este pressuposto respeita, cf. itens 25.º, 26.º e 37.º, dos factos provados, demonstrou-se que só em Abril de 2021 foi assinado um acordo de confidencialidade entre a autora e a ré e que no correio electrónico trocado com a ré, a autora não utilizou qualquer encriptação ou código de acesso através de passwords e verificação de identidade de quem recebe a informação. A exigência da tomada de cuidados mínimos/diligências razoáveis de protecção, visa que o titular da informação comercial evite que a mesma caia no âmbito do conhecimento de terceiros, exigindo-se-lhe a tomada de medidas que tal evitem. Daí que se fale, como acima já melhor referido, entre outras, na encriptação de mensagens trocadas, guarda dos elementos que a corporizam em locais seguros, códigos de conduta e/ou acordos de confidencialidade. Desde logo se refira que cf. item 5.º, a autora manteve o conhecimento das sobreditas informações num círculo restrito de colaboradores, tendo-as transmitido à ré, como sempre teria que o fazer, apenas com a finalidade de esta desenvolver/projectar o produto pretendido, do que se impõe concluir que a ré não ficou a conhecer tais informações devido a qualquer falha de segurança por parte da autora no sentido de as manter secretas mas porque estava de posse delas, reitera-se, como sempre teria de estar, de contrário, não poderia cumprir o contratado com a autora, que, para isso, lhas forneceu, vindo a transmiti-las a terceiro, sem autorização da autora, cf. itens 31.º e 32.º. Ou seja, não se trata de um caso em que por falta da tomada de diligências mínimas e/ou razoáveis por parte da autora, um terceiro acedeu à informação. Ao invés, estamos perante um caso em que a sociedade que contratou com a autora – detentora de tais informações – o desenvolvimento de um produto, com base em tais informações, as divulgou a terceiro. Seria irrelevante que na troca de informações entre a autora e a ré, fosse ou não usada linguagem encriptada, codificada ou que as informações estivessem ou não guardadas em cofre ou que existisse ou não existisse ab initio acordo de confidencialidade, uma vez que foi a própria destinatária de tais informações, a que acedeu no âmbito do cumprimento das obrigações contratuais entre ambas estabelecidas que, sem autorização da autora, as divulgou ilicitamente a terceiro (como melhor se aferirá aquando da análise do carácter ilícito de tal apropriação, nos termos do disposto no artigo 314.º, do CPI). A ré não poderia deixar de ignorar que a autora só lhe forneceu as informações em causa a fim de cumprir o acordado entre ambas, que de outra forma não conheceria e que a autora pretendia que fossem usadas apenas para o fim acordado. Consequentemente, não obstante o que consta do item 37.º dos factos provados, somos de opinião que a autora cumpriu as diligências mínimas e até razoáveis, para que o conhecimento das informações em causa permanecesse na esfera das ora partes, o que mais se reforça atento a que apenas está demostrado que as partilhou com a ré e com mais ninguém, designadamente empresas concorrentes. Pelo que, também, se encontra verificado o requisito previsto no artigo 313.º, n.º 1, al. c), do CPI. Concluindo-se, como se concluiu, que se encontram verificados todos os requisitos constantes do artigo 313.º, n.º 1, do CPI, importa, agora, aferir da licitude/ilicitude do comportamento da ré ao divulgar as informações que a autora lhe transmitiu e com base nelas, apresentou para a Rongsheng uma proposta de colocação no mercado de um produto em tudo semelhante ao que a autora lhe solicitou anteriormente, precisamente, com base nas informações que a ré obteve da autora. Conforme artigo 314.º, n.º 1, al. a), do CPI, constitui acto ilícito a obtenção de um segredo comercial, sem o consentimento do respectivo titular, sempre que esse acto resulte do acesso ou da apropriação do segredo. Acrescentando-se na al. b), a ilicitude na obtenção de segredo comercial, através de uma conduta que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, seja considerada contrária às práticas comerciais honestas. Atento o que consta dos itens 31.º e 32.º dos factos provados, fora de dúvida que a ré se apropriou e divulgou a favor de terceiro (com quem, posteriormente, veio a contratar o desenvolvimento do mesmo produto) do segredo comercial detido pela autora, violando, desde logo, os princípios gerais de boa-fé, a atender nestes casos – cf. Ana Clara Azevedo de Amorim, ob. cit. pág. 25, bem como agiu de forma desonesta, ao divulgá-lo a terceiro, contratando com o terceiro o que se havia comprometido fazer para a autora, o que configura, ainda, actuação contrária às práticas comerciais honestas, por referência ao padrão da “consciência ética do empresário médio”, a ter em conta para aferir da honestidade da sua conduta - cf. autora, ob. e loc., ora, por último, citada. De igual forma, entendemos ser aplicável ao caso sub judice o disposto no n.º 2, al. b), do artigo 314.º, CPI, uma vez que a ré tinha o dever de não divulgar o que a autora lhe transmitiu, por o ter feito com a exclusiva finalidade de a ré lhe desenvolver/projectar o produto pedido, dever que, como já explicitado, violou de forma grosseira, como melhor consta da factualidade descrita em 35.º e 36.º dos factos provados, como acima já se referiu. A divulgação de um segredo comercial constitui uma acção especialmente gravosa, contribuindo em larga escala para a sua destruição, o que se verificou com a descrita actuação da ré. Consequentemente, tem de se concluir que a ré se apropriou e divulgou o segredo comercial de que a autora era detentora, em função do acesso que teve às informações da autora e da forma como a elas acedeu e ilicitamente, divulgou-o a terceiro, de forma grosseira, contrariando os ditames da boa fé e as práticas comerciais honestas, impondo-se, por isso, a revogação do Acórdão proferido na Relação e a repristinação da sentença proferida em 1.ª instância, assim procedendo o recurso. Nestes termos, se decide: Julgar procedente o presente recurso, concedendo-se a revista e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença proferida na 1.ª instância. Custas, pela ré, recorrida, para os termos do presente recurso, tanto neste STJ como na Relação. Lisboa, 16 de Dezembro de 2025 Arlindo Oliveira (Relator) Maria de Deus Correia Rui Machado e Moura |