Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P2990
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Descritores: PERDÃO DE PENA
NULIDADE DA SENTENÇA
CÚMULO JURÍDICO
PENAS PARCELARES
PENA ÚNICA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200202270029903
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 125/00
Data: 05/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Por acórdão de 22.5.2001 proferido no processo comum colectivo nº 125/00 do 2º Juízo Criminal da comarca de Barcelos, o arguido A, com os sinais dos autos, foi condenado, além do mais:
- na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 275, nº 3, do C. Penal;
- na pena de 3 meses de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 275, nº 4, do C.P.;
- na pena de 15 meses de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 231, nº 1, C.P.;
- na pena de 6 meses de prisão e 100 dias de multa à razão diária de 300 escudos pela prática de um crime p. p. pelos arts. 210, nº 1, e 230, al. a) do RJIFA.
Em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e seis meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico com a pena de 10 meses de prisão aplicada no proc. 214/00 do 1º Juízo Criminal de Barcelos, a 6.7.2000, porque revogada a suspensão desta pena, foi-lhe fixada a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão e de cem dias de multa à razão diária de trezentos escudos.
2. Não se conformando com a decisão, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as motivações constantes de fls. 790 e seguintes onde fundamentalmente alega a nulidade do acórdão e questiona a aplicação da Lei 29/99, de 12 de Maio e a medida concreta da pena aplicada, concluindo:
1ª) - O acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Judicial da comarca de Barcelos é nulo.
2ª) - Nulidade que assenta na falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379º, alínea a) do Código de Processo Penal, relativamente à pena única do concurso aplicada ao arguido, na justa medida em que nada diz quanto às características da personalidade do arguido A, não sendo suficiente a mera invocação de factos que teve como provados nem o sendo igualmente a mera alusão ao texto do comando legal do artigo 77º do Código Penal.
3ª) - Tendo sido violadas as normas dos artigos 369º nº 1 e 374º nº 2 do Código Penal.
Mesmo assim se não entendendo, sempre se dirá que
4ª) - Ao não ser aplicada a Lei 29/99 de 12 de Maio ao arguido foi violado o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa
5ª) - Porquanto apenas atrasos na administração da justiça determinaram o julgamento em 2001 de factos ocorridos antes de 9 de Novembro de 1996 !
6ª) - A pena de dois anos e dez meses de prisão aplicada ao arguido deveria ter sido suspensa na sua execução
7ª) - Atenta a moldura penal aplicada, a idade do arguido e as hipóteses de ressocialização do mesmo fora da prisão.
8ª) - E ao condenar de forma contrária, violou o douto acórdão o disposto nos artigos 70, 71, 43 e 50 do Código Penal.
9ª) - Pelo que, o douto acórdão deve ser substituído por outro que contemple as situações objecto do presente recurso!

3. Em resposta, o MP junto da 1ª instância, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, produziu os considerandos que se estendem de fls. 798 a 803, concluindo:
1. O acórdão recorrido respeitou as normas contidas no art. 374º, nº 1 e 2 do C.P.P., não enfermando de qualquer nulidade, nomeadamente da prevista no art. 379º nº 1 do mesmo diploma.
2. Os factos dados como provados e não provados são suficientes para a decisão.
3. Foi correctamente aplicada a Lei 29/99 de 12 de Maio, não tendo ocorrido qualquer violação do princípio consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
4. Com efeito, ainda que o arguido tivesse sido julgado em data anterior a Julho de 2000, sempre o perdão que lhe fosse aplicado seria revogado por força do art. 4º da referida Lei, tendo o arguido que cumprir a pena aplicada.
5. Para determinar a medida da pena a aplicar deve atender-se à culpa do agente, às exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial.
6. In casu, atendendo aos limites da pena aplicável, a tais critérios, ao grau de ilicitude, intensidade do dolo, tempo de execução e total ausência de arrependimento, é adequada a condenação imposta;
7. A sentença recorrida não violou qualquer dispositivo legal.
8. Devendo, por isso, ser mantida.

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos nos termos do art. 416 do CPP (fls. 805).
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência com observância das formalidades prescritas, tendo-se procedido a alegações orais.
Pelo que cumpre ponderar e decidir.
Apreciando.
II
1. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões das respectivas motivações, consignando-se que se invoca a nulidade do acórdão por falta de fundamentação relativamente à pena única aplicada (violação dos arts. 374, nº 2 e 379, nº 1, al. a) do CPP), e subsidiariamente se questiona a não aplicação pelo Colectivo da Lei 29/99, de 12 de Maio e o facto de não se ter suspendido a pena, concluindo-se que "violou a douto acórdão o disposto nos artigos 70, 71, 43 e 50 do Código Penal".
2. Dos autos resulta ter sido dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 9 de Novembro de 1996, foi encontrada na residência do arguido A, sita no Lugar da Pescadora, Cristelo, desta comarca, a pistola de marca "Tanfoglio Giuseppe", com o nº E 04550, modelo "GT 22 LR", de cor preta e platinas castanhas, de calibre 22R (equivalente a 5,6 mm. no sistema métrico), no valor de 45000 escudos.
2. No dia 1 de Novembro de 1996, entre as 15 e as 19 horas, desconhecidos entraram na residência de ...., donde retiraram, entre outros, uma espingarda caçadeira, de marca "Rota Luciano, com o nº R 5822, de canos sobrepostos, de calibre 12 no valor de 100000 escudos, devidamente manifestada e registada em nome de ...., genro de ..., a qual foi encontrada na residência do arguido.
3. No dia 9 de Novembro de 1996, o arguido A tinha a sua residência, sita no Lugar da Pescadora, Cristelo, Barcelos, e em seu poder os seguintes objectos, de sua pertença ou à sua guarda legítima:
- um motor eléctrico de rega, de marca "ITT Rabor", tipo 1300D80, no valor de 15000 escudos;
- uma bomba submersível de marca "Alanol", trifásica, com o nº 9031102, no valor de 50000 escudos;
- um motor eléctrico de rega, da marca "Rabor", de duas saídas, com o nº 1078444, no valor de 25000 escudos;
- um compressor da marca "Bohier", com o nº 778021, no valor de 50000 escudos;
- um outro compressor com o nº 3100566 e 33100, no valor de 40000 escudos;
- duas ponteiras de compressor, no valor de 40000 escudos;
- uma broca de compressor, no valor de 10000 escudos;
- um telefone da marca "Siemens", com o nº 27014368, no valor de 4000 escudos;
- um telefone da marca "Sistel", com o nº 91740, no valor de 4000 escudos;
- uma máquina de escrever da marca "Messa", com o nº 640100, no valor de 15000 escudos;
- um rádio da marca "Philips", com o nº 431, no valor de 2000 escudos;
- um rádio da marca "Goldfil", com o nº 280419, no valor de 2000 escudos;
- um sintonizador da marca "Philips", com o nº 244393, no valor de 2000 escudos;
- um rádio leitor de cassetes, da marca "Yoko", no valor de 2000 escudos;
- um outro rádio leitor de cassetes da marca "Yoko", com o nº KS880, no valor de 2000 escudos;
- um televisor rádio portátil, da marca "Silvano", modelo SK 2000, com o nº 472644, no valor de 3000 escudos;
- um rádio leitor de cassetes da marca "Tensay", no valor de 3000 escudos;
- um manómetro com dispositivo para garrafa de oxigénio com o nº 8357P, no valor de 5000 escudos;
- um rádio da marca "Siemens", com o nº 1-02006/6350674, no valor de 1000 escudos;
- um rádio leitor de cassetes da marca "Omega", com o nº 9038, no valor de 2000 escudos;
- um rádio da marca "Onkyo", com o nº 1311223471, no valor de 2000 escudos;
- um rádio da marca "Megsoune Tuner", no valor de 2000 escudos;
- uma máquina de calcular da marca "MBO", com o nº 1950 PD 102630, no valor de 1000 escudos;
- um "compact disk da marca Pioneer", com o nº 118424817, no valor de 5000 escudos;
- um leitor de cassetes da marca "Pioneer", com o nº NH8429028N, no valor de 5000 escudos;
- duas colunas de som, no valor de 10000 escudos;
- duas colunas de auto rádio da marca "Kattech", no valor de 3000 escudos;
- um auto "compact disk" da marca "Panasonic", com o nº PAOP26Aoo3 1781 avaliado em 5000 escudos;
- onze auto rádios de diferentes marcas, descritos e examinados a fls. 58 e 59, avaliados em 27000 escudos;
- um telemóvel da marca "Audiovok", avaliado em 15000 escudos;
- um telemóvel da marca "Ascon", avaliado em 15000 escudos;
- um telefone sem fios da marca "Grundig";
- um telemóvel da marca "Bosch", no valor de 2500 escudos;
- uma máquina fotográfica da marca "AF Premier", no valor de 1000 escudos;
- um comando de TV da marca "Sharp";
- uma calculadora da marca "Vidal Sassoon";
- uma calculadora da marca "TRX SON", no valor de 500 escudos;
- 43 relógios de diferentes marcas, examinados e avaliados a fls. 59 v. a 61 em 7500 escudos;
- dois pequenos cofres, no valor de 2000 escudos;
- uma medalha da escola de sargentos do exército, no valor de 1000 escudos;
- 177 moedas estrangeiras;
- uma moeda de 50 francos franceses;
- 12 moedas de 200 escudos;
- uma moeda de 250 escudos;
- 4 moedas de 100 escudos;
- 2 moedas de 50 escudos;
- 14 moedas de 25 escudos;
- 3 moedas de 20 escudos;
- uma moeda de 10 escudos;
- 48 moedas de 5 escudos;
- uma moeda de 2 escudos e 50 centavos;
- 9 moedas de 1 escudo;
- 12 moedas de 50 centavos;
- uma moeda de 20 centavos;
- 3 moedas de dez centavos; e
- duas moedas irreconhecíveis;
- um televisor a cores da marca "Tensay", com o nº 0880800009, no valor de 10000 escudos;
- um vídeo "Toshiba", com o nº 422110174, no valor de 10000 escudos;
- um caixa de papel de computador no valor de 500 escudos;
- um amplificador "Pioneer", com o nº MH9406157X, no valor de 10000 escudos;
- um "compact disk" da marca "Pioneer", com o nº 118424817, no valor de 5000 escudos;
4. No dia 9 de Novembro de 1996, o arguido A tinha na sua residência, sita no lugar da Pescadora, Cristelo, desta comarca, além dos já referidos em 3., e em seu poder mais os seguintes objectos:
- um anel de senhora em ouro, com o peso de 6 gramas, avaliado em 12000 escudos;
- um anel de homem em ouro, com o peso de 3.5 gramas, avaliado em 7000 escudos;
- um anel de senhora em ouro, com uma pedra azul, com o peso de 2.5 gramas, avaliado em 5000 escudos;
- um anel em ouro, com o peso de 2 gramas, avaliado em 5000 escudos;
- um anel em ouro, com o peso de 1,3 gramas, avaliado em 2600 escudos;
- anel em ouro com uma pedra verde, com o peso de 2.5 gramas, avaliado em 5000 escudos;
- um anel com pedra verde, com o peso de 6.4 gramas, avaliado em 2800 escudos;
- um anel em ouro com as iniciais AFD gravadas, com o peso 15,5 gramas, avaliado em 31000 escudos;
- um anel em ouro com diamante, com o peso de 5 gramas, avaliado em 40000 escudos;
- um anel em ouro com o peso de 5,5 gramas, avaliado em 11000 escudos;
- um anel em ouro com o peso de 3 gramas, avaliado em 9000 escudos;
- um anel em ouro de criança com o peso de 0,6 gramas, avaliado em 1200 escudos;
- um anel em ouro com o peso de um grama, avaliado em 2000 escudos;
- um fio em ouro com crucifixo e medalha com o peso de 11.9 gramas, avaliado em 23800 escudos;
- um fio em ouro com crucifixo com o peso de 10.9 gramas, avaliado em 21800 escudos;
- um fio em ouro com medalha com o peso de 9.5 gramas, avaliado em 19000 escudos;
- um fio em ouro com medalha com o peso de 7,1 gramas, avaliado em 14200 escudos;
- um fio em ouro com medalha com o peso de 6,19 gramas, avaliado em 12200 escudos;
- um fio em ouro partido com o peso de 1 grama, avaliado em 2000 escudos;
- um fio em ouro de criança com o peso de 0.9 gramas, avaliado em 1800 escudos;
- um fio em ouro de criança com o peso de 2.5 gramas, avaliado em 5000 escudos;
- um fio em ouro de criança com o peso de 6 gramas, avaliado em 12000 escudos;
- um cordão em ouro com o peso de 23,2 gramas, avaliado em 46400 escudos;
- um trancelim em ouro com medalha com o peso de 16,1 gramas, avaliado em 32200 escudos;
- um colar em ouro com o peso de 20,2 gramas, avaliada em 40400 escudos;
- uma pulseira em ouro com o peso de 22,4 gramas, avaliada em 44800 escudos;
- uma pulseira em ouro com o peso de 11,5 gramas, avaliada em 23000 escudos;
- uma pulseira em ouro com o peso de 8,5 gramas, avaliada em 17000 escudos;
- uma pulseira em prata com banho a ouro, avaliada em 2000 escudos;
- uma pulseira em ouro com a inscrição "Rogério" e com o peso de 7,3 gramas, avaliada em 14600 escudos;
- uma pulseira em ouro com a inscrição "Sandra 4/6/92 e com o peso de 4,7 gramas, avaliada em 9400 escudos;
- uma pulseira em ouro, avaliada em 2000 escudos;
- uma aliança em ouro com a inscrição "Isabel 21/8/82" e com o peso de 2,8 gramas, avaliada em 5600 escudos;
- uma aliança em ouro com a inscrição "Francisco 15/8/65 e com o peso de 3,4 gramas, avaliada em 6800 escudos;
- uma aliança em ouro com a inscrição "Elizabete Trey" e com o peso de 3,9 gramas, avaliada em 7800 escudos;
- uma aliança em ouro com o peso de 2,5 gramas, avaliada em 5000 escudos;
- uma aliança em ouro com o peso de 1,5 gramas, avaliada em 3000 escudos;
- uma aliança em ouro com a inscrição "Olívia 28/8/93" e com o peso de 2,5 gramas, avaliada em 5000 escudos;
- uma aliança em ouro com o peso de 2,3 gramas, avaliada em 6600 escudos;
- uma aliança em ouro com a inscrição "Carmen 18/8/89 e com o peso de 2,7 gramas, avaliada em 5400 escudos;
- uma aliança em ouro com o nome "Teresa 8/6/93 e com o peso de 2,7 gramas, avaliada em 5400 escudos;
- uma aliança em ouro com o peso de 1 grama, avaliada em 2000 escudos;
- uma aliança em ouro com o peso de 1 grama, avaliada em 2000 escudos;
- uma aliança em ouro com o peso de 1 grama, avaliada em 2000 escudos;
- um anel em ouro com o peso de 3,8 gramas, avaliada em 7600 escudos;
- um anel com libra em ouro com o peso de 22,3 gramas, avaliado em 44600 escudos;
- um anel com meia libra em ouro de imitação, avaliado em 1000 escudos;
- um anel de prata banhada a ouro, no valor de 1000 escudos;
- um anel em ouro com brilhantes com o peso de 5,8 gramas, avaliado em 20000 escudos;
- um anel em ouro com brilhantes e com o peso de 1 grama, avaliado em 2000 escudos;
- um anel em ouro com uma pedra preta e com o peso de 3,7 gramas, avaliado em 7400 escudos;
- um anel em ouro com brilhantes brancos e com o peso de 1,3 gramas, avaliado em 2400 escudos;
- um anel em ouro com brilhante verde e com o peso de 2,3 gramas, avaliado em 6600 escudos;
- um anel em metal, no valor de 1000 escudos;
- um anel em ouro com pedra verde e com o peso de 4,9 gramas, avaliado em 8000 escudos;
- um alfinete em ouro com o peso de 4 gramas, avaliado em 8000 escudos;
- um broche em ouro com o peso de 4,2 gramas, avaliado em 8200 escudos;
- outro broche em ouro com o peso de 5 gramas, avaliado em 10000 escudos;
- um alfinete em ouro com a inscrição "Rosa Maria" e com o peso de 2 gramas, avaliado em 4000 escudos;
- um brinco em ouro com o peso de 4.5 gramas, avaliado em 9000 escudos;
- três brincos com pedras com o peso de 4,5 gramas, avaliados em 9000 escudos;
- um brinco com pedra branca e com o peso de 1,5 gramas, avaliado em 3000 escudos;
- um par de brincos com o peso de 1,2 gramas, avaliado em 2400 escudos;
- um brinco com uma pedra vermelha e com o peso de 0,9 gramas, avaliado em 1800 escudos;
- uma bola em ouro com o peso de 0,6 gramas, avaliado em 1200 escudos;
- um par de brincos com pedras brancas e com o peso de 3 gramas, avaliados em 6000 escudos;
- uma medalha com pedra branca e com o peso de 1,5 gramas, avaliado em 3000 escudos;
- um crucifixo em ouro com 1 grama de peso, avaliado em 2000 escudos;
- uma bola em ouro com o peso de 3 gramas, avaliado em 6000 escudos;
- um brinco com o peso de 0,5 gramas, avaliado em 1000 escudos;
- um brinco em ouro com franjas e com o peso de 1,5 gramas, avaliada em 3000 escudos;
- um brinco em ouro com o peso de 1 grama, avaliado em 2000 escudos;
- um brinco amolgado com o peso de 0,5 gramas, avaliado em 1000 escudos;
- sete pequenos pedaços de pequenos fios em ouro com o peso de 6 gramas, avaliados em 12000 escudos;
- um relógio de bolso em ouro, avaliado em 20000 escudos;
- uma medalha em prata com a imagem de S. Cristóvão, avaliada em 1000 escudos;
- uma boneca em prata, avaliada em 3000 escudos;
- uma corrente de prata para relógio, avaliada em 1500 escudos;
- um fio em prata, avaliado em 2000 escudos;
- um fio em prata, avaliado em 2000 escudos;
- uma gargantilha em prata, partida, avaliada em 1000 escudos;
- um fio em prata, avaliado em 4000 escudos;
- uma pulseira em prata com a inscrição "Horácio/Graça", avaliada em 2000 escudos;
- uma pulseira em prata, avaliada em 1000 escudos;
- um anel em prata com pedra azul, avaliado em 2000 escudos;
- um terço com crucifixo;
- uma medalha em prata com a imagem de S. Luís e com a inscrição "25.8.60 ... em 30.8.60", avaliada em 2000 escudos;
- um fax da marca "Cafax", com o nº 92K000667, no valor de 30000 escudos;
- uma impressora da marca "BMC Internacional", com o nº 4000102, no valor de 20000 escudos;
- uma outra impressora daquela marca, com o nº 4000101, no valor de 40000 escudos;
- um monitor de computador, da marca "Logis", com o nº 100978, no valor de 20000 escudos;
- um outro monitor de computador da marca "Peacook", com o nº 50115131, no valor de 25000 escudos;
- um computador da marca "Logis", com o nº 5503920006, no valor de 50000 escudos;
- um teclado de computador com o nº 51 150357p0, no valor de 20000 escudos;
- dois cartões de crédito, sendo um em nome de ........ e outro em nome de .......;
- um álbum de ....... que continha 7 notas de 20 escudos, 2 notas de 50 escudos; 4 notas de 100 escudos; 1 nota de 500 escudos; uma nota de 20 dólares canadianos, uma nota de 1000 escudos de Angola, uma nota de 1000 cruzados brasileiros, uma nota de um dólar canadiano e uma nota da URSS;
- dois estojos de arma de caça, no valor de 20000 escudos;
- uma pistola de marca "FN Baby - Brovming, com o nº 225857, 6,35 mm. de calibre, de cor preta, tendo o cano cerca de 54 mm. de comprimento, que se encontra registada e manifestada em nome de ....... e, adaptada para arma de fogo, de funcionamento semi-automático e com o cano de cerca de 60 mm. de comprimento;
5. Todos estes bens descritos em 4. pertencem a várias pessoas não identificadas, tendo sido retirados por indivíduos não apurados e que deles se apoderaram contra a vontade dos seus legítimos donos.
6. Tais coisas fora adquiridas pelo arguido A em datas não apuradas do ano de 1996 aos indivíduos que as subtraíram aos seus donos legítimos, o que era do conhecimento do A.
7. O A dedica-se há algum tempo não inferior a um ano e de modo continuado à compra e venda de bens que são subtraídos aos seus legítimos donos contra a vontade deles, vendendo-os por preços muitos superiores àqueles por que os compra,
8. Ao comprar as armas e os bens supra referidos, o arguido A quis obter para si um ganho que sabia não lhe ser devido.
9. Também no dia 9 de Novembro de 1996, o arguido A tinha na sua residência, sita no Lugar da Pescadora, Cristelo, desta comarca, e em seu poder:
- dez pistolas com as inscrições "Tanfoglio Giuseppe SRL Gardone VT Italy, modelo GT 28 A. Salve, com platinas pretas, de 6,35 mm calibre, todas adaptadas de arma de alarme para arma de fogo, de funcionamento semi-automático e com os canos com cerca de 60 m. de comprimento;
- uma outra pistola com as inscrições "Tanfoglio Giuseppe SRL Gardone VT Italy, modelo GT 28 A. Salve, com platinas pretas, com o nº 06993, de 6,35 mm de calibre, adaptada para arma de fogo, de funcionamento semi-automático e com os canos com cerca de 60 m. de comprimento;
- uma pistola de marca "Valtro", modelo AP 92, adaptada para arma de fogo, com platinas pretas, de 7,65 mm. de calibre Browning, tendo o cano o comprimento aproximado de 107 mm.;
- uma pistola de marca "Unique", de calibre 7,65 mm. Browning, com o nº 1 9354, de cor branca e platinas pretas, onde tem o signo "Leão" e a inscrição "Unique", tendo o cano o comprimento de 64 mm;
- uma pistola de marca "Star", de calibre 7,65 Browning, tendo o cano cerca de 100 mm. de comprimento;
- um revólver de marca "Smith & Wesson", modelo 36, de calibre 38 "special", com as inscrições 38 S & WSPL, com o número de série WR 22952;
- um revólver cromado com platinas em osso ou madeira, de calibre 5.5 Velo-Dog (22 Center Fire), adaptado para calibre 6,35 mm. Browning (25 ACP);
- um revólver tipo British Bull Dog, adaptado para calibre 32 S&W;
- uma carabina de marca "Frico", com o número 88919, com carregador, de 5,6 mm. de calibre, tendo o cano cerca de 560 mm. de comprimento;
- uma caixa com 50 munições de calibre 9 mm., de marca "Parabeilum, modelo 374";
- nove caixas, com 25 munições de calibre 7,65 mm. cada uma, com a referência 591-1220;
- uma caixa com 50 munições de calibre 7,65 mm, de marca "Lapua";
- uma caixa com 25 munições de calibre 7,65 mm. da marca "C.I.E.P.";
- uma caixa com 17 munições de calibre 7,65 mm. com a referência 591-1220.
- um envelope com 76 munições de calibre 6,35 e 7,65 mm.;
- um envelope com seis carregadores para pistolas de 6,35 e 7,65 mm. de calibre;
- um envelope com duas culatras para pistolas de 6,35 mm. de calibre;
- onze caixas, com munições de calibre 6,35 mm. cada uma, da marca "Fiocchi".
10. Sendo que nenhuma das citadas armas se encontra registada nem manifestada, nem o A possui qualquer licença para as deter.
11. Aquelas munições destinavam-se, pelo menos em parte a ser nelas utilizadas, sendo que algumas delas pertenciam a armas não apreendidas.
12. O A sabia que a detenção de tais armas e munições sem estar, como não estava autorizado, pelas entidades competentes, não lhe era permitida por lei.
13. O A tinha tais armas e munições para as vender a quem as pretendesse.
14. No dia 9 de Novembro de 1996, o arguido A tinha também na sua residência, sita no referido lugar, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca "Volkswagen", modelo "Golf GL", de cor azul, com o chassis número WWWZZZ 1 7ZDBO62293, o qual tinha aposta a matrícula QO-14-19.
15. Matrícula esta que foi atribuída pela Direcção-Geral de Viação ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca "Volkswagen", modelo Golf LD, de cor amarela, com a chassis número WVW ZZZ 1 7ZDB062293, pertencente a ......., desconhecendo-se de que modo e quem procedeu à alteração do nº de matrícula ou do chassis do motor.
16. Em data não apurada do ano de 1996, mas antes do dia 9 de Novembro desse ano, o arguido comprou em Espanha 350 maços de cigarros da marca "Marlboro" de origem nos Estados Unidos da América.
17. Transportou-os para a sua residência sem que os fizesse passar pelas alfândegas ou pelos postos alfandegários fronteiriços,
18. Fê-lo com o objectivo de não pagar os respectivos direitos de importação e respectivos imposto, calculados em 102.767$00, conforme nota de verificação da Direcção das Alfândegas.
19. Ao introduzir os referidos volumes de tabaco em Portugal, o arguido sabia que os tinha de fazer passar pelas alfândegas ou por aqueles postos e pagar os respectivos direitos de importação, o que não fez.
20. Em todas as descritas condutas, o arguido A agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo-as proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
21. No processo comum Colectivo nº 214/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos, por Acórdão do Tribunal do Círculo de Barcelos, proferido em 6 de Julho de 2000, foi o arguido condenado pelo crime de receptação p. e p. no art. 231º, nº 1 e 50º do CP na pena de dez meses de prisão, a qual se suspendeu na sua execução pelo período de três anos. Os factos criminosos pelos quais o arguido foi punido foram praticados em 12 de Junho de 1999.
22. O arguido A é de modesta condição económico-social, é sucateiro de profissão, tendo duas sucatas em terrenos a céu aberto, tem 67 anos de idade e onze filhos, dos quais dois a cargo, vivendo consigo, e com uma companheira.
23. Foi já condenado criminalmente por várias vezes designadamente por crimes de receptação.

Fundamentalmente, tal resultou, quanto aos factos pessoais do arguido, da análise do CRC e certidão da decisão condenatória do processo ainda pendente na comarca, "conjugadas com os depoimentos das várias e diversas testemunhas abonatórias arroladas" (fls. 772), depoimentos esses (alguns) e de testemunhas de acusação que foram inequívocos "no sentido de definir a actividade do arguido como ligado ao mundo da receptação" (idem), tendo relevado ainda no conjunto da materialidade dada como verificada, "o auto de notícia de fls. 7 e 8, de apreensão de fls. 11 a 22 e 40 a 44, as informações de fls. 75, 531, 542, certidão de fls. 625 a 629, nota de verificação alfandegária de fls. 633 e a prova pericial consistente nos vários autos de exame pericial de fls. 57 a 61, 238 a 239, 493 a 503, 513 a 514 e de exame pericial de fls. 588" e a busca efectuada.
3. Vistos os autos, e analisando o acórdão recorrido no quadro do impugnado pelo recorrente, importa desde já referir que a não aplicação da Lei nº 29/99, de 12.5.99, se apresenta de todo em todo correcta, e consequentemente lógica, não vingando os considerandos explanados, e a invocada violação do art. 13 da CRP.
Os factos a que se reportam os autos respeitam efectivamente a um momento temporal anterior a 9.11.96, e consequentemente também são anteriores à entrada em vigor da Lei 29/99. Mas é inquestionável que o arguido, como resultava da certidão junta, fora condenado a 6.7.2000 pela prática de um crime p. p. pelo art. 231, nº 1, do C. Penal, temporalmente reportado a 12.6.99. Isto é, o arguido cometeu um crime doloso, pelo qual foi condenado, posteriormente à entrada em vigor da Lei 29/99, pelo que qualquer perdão aplicável ou aplicado não deixaria de suportar o disposto no artº. 4 da referida lei, e a sua consequente resolução.
Assim, bem andou o tribunal colectivo ao não aplicar a Lei 29/99, e o perdão respectivo, um perdão que de imediato teria de anular porque do mesmo processo logo resultava a verificação da condição resolutiva de tal perdão (a condenação a 6.7.2000 do arguido pelo crime do art. 231, nº 1, do C. Penal, praticado a 12.6.99).
No que concerne à nulidade da sentença, por violação, na elaboração do cúmulo, do disposto no art. 374, nº 2, do C.P.P. (falta de fundamentação), importa consignar-se que falece razão ao recorrente.
Debruçando-nos sobre o acórdão recorrido, há a consignar-se que o mesmo no seu desenvolvimento deixa perceber, e entrever, todo um processo lógico subjacente em que é manifesta toda uma coerência e um acertado ajustamento às regras da experiência comum, "respondendo" concreta, ajustada, ponderada e equilibradamente a uma matéria de facto dada como comprovada, e que se apresenta clara e suficiente.
Como aliás se alcança do próprio teor do acórdão recorrido, de fls. 759 a 785, o tribunal colectivo, de uma forma ponderada e com uma exposição não só clara como mesmo pormenorizada, foi dando nota de todo o processo lógico que esteve subjacente à elaboração da decisão,, expondo razões, referenciando motivos, de facto e de direito, que fundamentam essa mesma decisão, indicando e informando da prova e fazendo todo um exame crítico e analítico da mesma prova, "explicando" o porquê de toda uma convicção.
Um acórdão claro, preciso, devidamente fundamentado, como mais precisamente resulta de fls. 771 a 775, que, a final, se desenrolou e se desenvolveu em termos de medida da pena, no equacionar do binómio ilicitude do facto-culpa do arguido, tendo-se na devida atenção as finalidades das mesmas penas, as exigências da prevenção geral e as necessidades de uma prevenção especial ressocializadora, cotejando, analisando e sopesando todos aqueles elementos, circunstâncias e condicionantes que envolvem ou rodearam os factos criminosos e a pessoa do arguido, na sua conduta, nos seus sentimentos e nas suas condições pessoais e económicas, no quadro do disposto nos arts. 40, 70 e 71 do C. Penal.
E bem, como se conclui, nada havendo de especial a referir ou a apontar quanto às várias penas parcelares em que o arguido foi condenado nos autos, nem quanto ao cúmulo destas mesmas penas, a que seguidamente e de imediato se fez cumular a pena de 10 meses de prisão que lhe havia sido aplicada no processo nº 214/00 - 1º Juízo de Barcelos, e cuja suspensão se revogou, fixando-se a pena única em 2 anos e 10 meses de prisão e em 100 dias de multa à razão diária de trezentos escudos.
Uma pena única que se apresenta correcta, ajustada, ponderada e equilibrada, tendo sido fixada após toda uma consideração dos factos e da personalidade do arguido, como aliás flui do próprio acórdão recorrido onde é mister sublinhar que se teve em atenção "que o crime a agora cumular insere-se no mesmo circunstancialismo, estando intimamente conexos entre si numa matriz idêntica concernente a situações de receptação", projectando-se como uma sequência de toda uma alargada e alongada análise apreciativa de todo aquele circunstancialismo que emerge do art. 71 do C. Penal, e de que não minguam referências específicas no próprio texto do acórdão.
Na verdade, e em todo o processo de exposição-fundamentação da aplicação das penas parcelares e dos cúmulos efectuados, emerge uma ponderada análise-dissecação de todo um conjunto de circunstâncias atinentes aos factos e à personalidade do arguido que efectivamente convencem não só da justeza da decisão como denotam a sem razão do recorrente quanto à alegada ausência de fundamentação.
De acordo com os autos, todos os bens descritos em 4. da matéria provada "foram adquiridos pelo arguido (...) a indivíduos que os subtraíram aos seus donos legítimos", o que era do seu conhecimento, sendo manifesta "a intensidade da ilicitude detectada, a modalidade do dolo que é directo", referindo-se ainda que "o arguido foi já condenado várias vezes por crimes idênticos designadamente de receptação; o número de objectos receptados e de armas proibidas por si detidos é muito significativo e reportam-se a um período de pelo menos um ano; perfilam-se razões de prevenção especial ponderosas pois o tipo de actividade do arguido - sucateiro - indicia o provável prosseguimento destas actividades ilícitas e, finalmente, anote-se que o arguido nada confessou, tudo negou e não se poderá, assim, concluir de qualquer arrependimento", militando a favor dele "apenas a sua avançada idade".
E tudo isto, refira-se, deixa perceber a sem razão do recorrente quando alega falta de fundamentação para o cúmulo jurídico, sendo que o colectivo, "considerando os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido A", não deixou de ponderar a autonomia dos crimes em apreço, tendo tido também em atenção que o crime de receptação é "particularmente nocivo pelo incentivo ou estímulo que provoca na proliferação dos crimes contra o património, designadamente furtos e roubos" (fls. 776).
Ora, tendo-se em atenção tudo o acima exposto e o mais que emerge dos autos, é inquestionável que não está o acórdão recorrido ferido de nulidade por falta de fundamentação, como se alega, sendo igualmente inquestionável nada haver a apontar quanto às penas parcelares indicadas e quanto ao cúmulo jurídico indicado.
Pugna o recorrente pela suspensão da pena. Mas afigura-se-nos que no caso sub judice, e em concreto, também falece razão ao recorrente, dado resultar expressa e claramente dos autos que a personalidade do arguido, a sua actuação em concreto e comprovada nos autos, a sua conduta anterior e posterior à prática dos crimes, assim como todo o circunstancialismo envolvente, de modo nenhum convencem que a suspensão da pena seja adequada e bastante para satisfazer as finalidades da punição, por ser suficiente para tal a simples censura do facto e a ameaça da prisão.
Dos factos resulta que o arguido não assumiu o desvalor da sua conduta, fluindo ainda que "se dedica há algum tempo, não inferior a um ano, à compra e venda de bens que são subtraídos aos seus legítimos donos" (fls. 775), sendo "sucateiro de profissão", e que "foi já condenado criminalmente por várias vezes designadamente por crimes de receptação" (fls. 770), havendo ainda a referenciar "persistência continuada no tempo da actividade criminosa do arguido ao nível da receptação" (fls. 776), o que de todo em todo desaconselha a suspensão da pena, tanto mais que a simples ameaça de prisão não se apresenta adequada e bastante para a realização das finalidades da punição e satisfazer as exigências da prevenção geral e especial, respondendo às necessidades de uma comunidade perturbada pelo desvalor ético da conduta do arguido.
E porque assim, apresenta-se aceitável e ajustada a conclusão do colectivo, ao entender que "esta pena deve ser cumprida" (fls. 777).
Assim, e decidindo.
4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas: pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, com 1/4 de Procuradoria.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002.
Borges de Pinho,
Franco de Sá
Flores Ribeiro,
Virgílio Oliveira.