Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | TRABALHO PORTUÁRIO SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES SEGURANÇA NO EMPREGO SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. - Considera-se trabalho portuário o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo, dentro da zona portuária. 2. - A movimentação de cargas é a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais. 3. - À actividade de movimentação de cargas descrita no n.º 2, são aplicáveis os regimes jurídicos da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, e pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. 4. - O operador de equipamentos móveis automotores deve poder certificar-se, a partir do posto de comando principal, da ausência de pessoas nas zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema de aviso seguro, nomeadamente de um sinal sonoro ou visual, sob pena de violação das regras sobre segurança e saúde no trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 5748/21.3T8LSB.L1.S2 Recurso de revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.- AA e BB, na qualidade de beneficiários legais do sinistrado falecido, CC, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Terminal Multiusos do Beato - Operações Portuárias, S.A., DD, EE e Generali Seguros, S.A., pedido a condenação dos Réus a pagarem, solidariamente: I - À primeira Autora: a) uma pensão por morte, paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, vitalícia, em montante anual, no valor de € 16.384,71 (dezasseis mil trezentos e oitenta e quatro euros e setenta e um cêntimos, início em 5 de março de 2021, até perfazer a reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete a sensivelmente a sua capacidade para o trabalho. Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 cada, da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de junho e novembro de cada ano. b) metade do subsídio por morte, no valor de € 2.896,15 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos); c) um subsídio por despesas de funeral no valor de € 1.300,00 (mil e trezentos euros). d) metade do valor correspondente à indemnização pelo dano perda da vida do falecido CC - € 50.000,00 (cinquenta mil euros) – no montante de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros); e) € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte do seu companheiro CC; II - Ao segundo Autor: a) Uma pensão paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, no valor anual de € 10.923,14 (dez mil novecentos e vinte e três euros e catorze cêntimos), com início em 5 de março de 2021, a qual deverá ser paga entre os 20 e os 25 anos enquanto o segundo autor frequentar curso de nível superior ou equiparado-art.º 60º., nº1, al. c) e 2, da Lei nº 98/2009, de 4-9. A referida pensão será paga nos termos do art.º 72º. n.ºs 1º e n.º 2º da Lei 98/2009, de 4-9, adiantada e mensalmente, até ao dia 3.º dia de cada mês, correspondendo, cada prestação, a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 cada, da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de junho e novembro de cada ano. b) metade do subsídio por morte, no valor de € 2.896,15 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos); d) metade do valor correspondente à indemnização pelo dano perda da vida do falecido CC - € 50.000,00 (cinquenta mil euros) – no montante de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros); e) € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte do seu pai, CC; III - Juros: todos os montantes vencidos a partir de 5 de Março até à presente data com juros à taxa de 4% ao ano, contabilizados até à data do efectivo pagamento, devendo todos os valores relativos a danos não patrimoniais, ser pagos com juros vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento”. 2. - O Instituto de Segurança Social, I.P. veio deduzir pedido de reembolso da quantia de € 4.637,52 acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respetivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. 3. - Os Réus contestaram, concluindo: - A 1.ª Ré seguradora: “deve a presente acção ser julgada improcedente quanto à ora Ré, absolvendo a mesma do pedido contra si formulado.” - A Ré empregadora: “devem os 2º e 3º RR. ser absolvidos da instância, por ilegitimidade, e devendo a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o 1º Réu do pedido formulado.”. 4. - A sentença da 1.ª instância decidiu: “Nos termos e fundamentos, julgo a acção procedente, e, em consequência, decido: 1 - Condenar a ré Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A., a pagar à autora AA: a - uma pensão anual e vitalícia, desde 5 de março de 2021, no valor anual de € 32.768,41 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e oito euros e quarenta e um cêntimos) e respectivas actualizações. b - uma prestação única, a título de subsídio por morte a quantia de € 2.896,14 (dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos); c - a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), a título de reparação das despesas de funeral; d - a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; e - a quantia de € 25.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização pela perda de vida. f - juros de mora, à taxa legal que se mostre em vigor, desde a data de vencimento quanto às prestações referidas em a), b) e c) desde a respectiva data de vencimento e quanto às prestações referidas em e) e f), desde a data da sentença e até integral e efectivo pagamento. 2 - Condenar a ré Terminal Multiusos do Beato - Operações Portuárias, S.A., a pagar ao autor BB: a - uma pensão anual e vitalícia, desde 5 de março de 2021, no valor anual de € 21.846,28 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e oito cêntimos) e respectivas actualizações, enquanto se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 60.º LAT. b - uma prestação única, a título de subsídio por morte a quantia de € 2.896,14 (dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos); c - a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; d - a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pela perda de vida. e - juros de mora, à taxa legal que se mostre em vigor, desde a data de vencimento quanto às prestações referidas em a), b) e c) desde a respectiva data de vencimento e quanto às prestações referidas em d) e e), desde a data da sentença e até integral e efectivo pagamento. 3 - Condenar a Generali Seguros, S.A. sem prejuízo do direito de regresso sobre a ré Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A., caso proceda ao seu pagamento: a - A assegurar ou satisfazer à beneficiária AA, uma pensão anual, com início a 5 de março de 2021, no montante de € 16.384,71 (dezasseis mil, trezentos e oitenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), respectivas actualizações legais que passará a € 21.846,28 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e oito cêntimos) após a idade da reforma da 1.ª autora ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho. b - uma prestação única, a título de subsídio por morte a quantia de € 2.896,14 (dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos); c - a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), a título de reparação das despesas de funeral; 4 - Condenar a Generali Seguros, S.A., sem prejuízo do direito de regresso sobre a ré Terminal Multiusos do Beato - Operações Portuárias, S.A. caso proceda ao seu pagamento: a - A assegurar ou satisfazer ao beneficiário BB com início no dia 5 de março de 2021, uma pensão anual no montante de € 10.923,14 (dez mil, novecentos e vinte e três euros e catorze cêntimos) enquanto se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 60.º LAT. b - uma prestação única, a título de subsídio por morte a quantia de € 2.896,14 (dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos); c - juros de mora, à taxa legal que se mostre em vigor, desde a data de vencimento quanto às prestações referidas em a) e b) e até integral e efectivo pagamento. 5 - Condenar a ré Terminal Multiusos do Beato - Operações Portuárias, S.A., a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP: a - A quantia de quantia de € 4.637,52 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos valores da pensão que, entretanto, tenha pago e que vier a pagar até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal que estiver em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento. 6 - Absolver os réus DD e EE do pedido”. 5. - A 1.ª Ré apelou e o Tribunal da Relação, por acórdão proferido a 10.07.2025, acordou: - “Julgar improcedente a arguida nulidade da sentença (reembolso ao Instituto de Segurança Social). - Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos supra mencionados. - Julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.” 6. - A 1.ª Ré interpôs recurso de revista, concluindo: 1ª O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ao apreciar a matéria de facto impugnada pelo recorrente, fundamentou a sua decisão em clara violação pelo documento autêntico e como tal com valor probatório pleno, especificamente, o Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pelo Técnico da ACT; 2ª Considera o recorrente que os pontos: 47) “O manobrador do empilhador, após iniciar a marcha em marcha atrás, tem a sua atenção totalmente focada na frente do veículo, de modo a que o contentor que transporta à frente, não colida com os restantes contentores parqueados” e 48) “O empilhador de marca Kalmar foi sujeito a verificação técnica a 09 de Março de 2020 e a 9 de Março de 2021, por entidades externas, ao abrigo do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02 e foi considerado apto para desempenhar as funções”; resultaram provados e advêm do Relatório de Acidente de Trabalho, que é e deve ser tratado como documento autêntico, pois resulta da lei, nomeadamente das disposições constantes do nº 1 do artigo 369º e 371º do Código Civil, o primeiro a determinar a competência para a determinação do documento autêntico e o segundo, com a epígrafe “Força Probatória”, a dispor que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; 3ª Perante a lei, nomeadamente o artigo 363.º, n.º 2 do Código Civil, teremos a considerar que o relatório de inquérito a Acidente de Trabalho elaborado pela Autoridade para as Condições do Trabalho, é um documento autêntico e como tal, com força probatória plena, principalmente quanto aos factos praticados pela autoridade pública ou oficial público que os exarou (a este respeito, vide o Acórdão do STJ, de 02.12.2009, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/511BD5D3A37C6FD08025755B005A2228; 4ª Face a tal prova, não podia o Tribunal recorrido ter desconsiderado tais factos, com base em fundamentação sem qualquer sustentação e em clara violação à força probatória plena do documento constante do processo e com a necessária correcção a tal violação, incluindo os dois novos factos já indicados pelo recorrente, carecem de análise, uma vez mais, todos os elementos de prova que compõem os presentes autos; 5º Da análise dos fundamentos do Acórdão recorrido, temos: a) “-face factualidade provada resulta que, no momento do acidente, o falecido e o trabalhador FF estavam em posição frontal para o contentor que pensaram ter encontrado, o que significa, face às regras da vida e da experiência comum, que ambos se encontravam de costas para a empilhadora;” Esta versão da localização dos trabalhadores face à empilhadora é incorrecta e é afastada pelos factos considerados provados: os trabalhadores apeados encontravam-se numa zona perpendicular ao corredor (formado por contentores) onde se encontrava o equipamento que os veio a atropelar – factos 23 e 24, a procurar outro contentor, logo, não avistáveis por quem se encontrava no corredor, como o manobrador do empilhador. Para serem avistáveis, tinham que estar no corredor onde se encontrava o equipamento, o que não resultou provado, antes o contrário; b) “-a inexistência de retrovisores exteriores impediu que o operador da empilhadora, na manobra de marcha atrás, visionasse os trabalhadores que se encontravam junto ao disto contentor e, nessa medida, o mencionado equipamento era um elemento essencial à execução da manobra de marcha atrás, aliás, como são os espelhos retrovisores exteriores em qualquer veículo automóvel;” Equiparar o equipamento em causa e a sua condução a um veículo automóvel não é possível, pois se num veículo automóvel, a manobra de marcha atrás é dividida entre a visualização na frente e na traseira do veículo em causa, resulta provado que, quando o equipamento inicia a manobra de marcha atrás, a atenção do manobrador está sempre no que se passa à frente do equipamento, a fim de evitar que o mesmo embata nos contentores parqueados, conforme facto 47. Tal significa que após o início da manobra de marcha atrás, os espelhos retrovisores não auxiliam na manobra, pois a atenção está à frente do equipamento e não atrás; c) “-não obstante o falecido e o trabalhador FF estarem de costas voltadas para a empilhadora, face à fraca luminosidade que se verificava no local, a operacionalidade da luz rotativa teria permitido àqueles aperceberem-se da aproximação da empilhadora na medida em que a sua luminosidade, atentas as regras de experiência comum, projectar-se-ia nos contentores alertando, assim, os trabalhadores;” Uma vez mais, os trabalhadores não estavam de costas para o equipamento, estavam de costas para a entrada do corredor onde se encontrava o equipamento, na perpendicular ao mesmo e apesar de tal equipamento estar equipado com luzes dianteiras, luzes traseira de marcha atrás e aviso sonoro de realização da manobra de marcha atrás, os trabalhadores em causa desvalorização tais sinais – luminosos e sonoros – tal como resulta do Relatório de Inquérito a Acidente de Trabalho, pelo que, as regras de experiência comum, dizem-nos sim, que a operacionalidade da luz rotativa, provavelmente não teria sido valorizada pelos trabalhadores, como não foram os outros sinais sonoros e luminosos do equipamento; d) “-a inexistência de ordens por parte da empregadora no sentido de a empilhadora não ser utilizada nas circunstâncias em que o foi, ou seja, sem retrovisores exteriores e sem luz rotativa operacional, permitiu que a mesma fosse utilizada criando perigo para a integridade física e para a vida dos trabalhadores que se encontravam no local;” Conforme resulta provado, para a empregadora, tal equipamento estava apto a laborar com segurança nos termos do Decreto-Lei 50/2005, de 25.02, quer face à documentação junta quer com a contestação do recorrente, quer com o Relatório de Inquérito a Acidente de trabalho e seus anexos, dando origem ao facto 48. Ora se entidades externas, após verificação periódica realizada no âmbito de tal diploma, validam tal equipamento como apto a laborar, como pode a empregadora considerar que o mesmo não se encontra apto? Quanto à luz rotativa, apenas resulta provado que no dia e hora do acidente a mesma não se encontrava a funcionar, não resultando apurado que a mesma estava sem funcionar antes do acidente e que a empregadora soube de tal facto e nada fez quanto a tal situação. Ainda assim, a luz rotativa, conforme o já explanado, face à localização do equipamento – num corredor com filas de 4 contentores em altura – e a localização dos trabalhadores, num local perpendicular a esse corredor e de costas para esse corredor, a visualização de tal luz rotativa, a ser valorizada pelos trabalhadores (sabemos que não valorizam outros sinais luminosos e sonoros) dificilmente seria apta a evitar a produção do acidente; e) “a inexistência de plano de circulação de pessoas e veículos, permitiu que o falecido e a empilhadora se encontrassem, em simultâneo, no mesmo espaço, sendo que a existência de circuitos distintos para peões e máquinas evitaria o risco de os trabalhadores se cruzarem ou poderem ser atingidos pela empilhadora durante as suas manobras.” Aqui teremos que esclarecer que o plano de circulação é o de ser dada sempre prioridade à circulação de máquinas no cais, tal como resulta da sinalética existente e mencionada no Relatório de Inquérito a Acidentes de Trabalho. Conforme resulta do facto 43, sendo um terminal multiusos, que recebe mercadoria diversa, tanto contentores como carga a granel (ou seja, solta, sem embalagem) tal característica e actividade é impeditiva de delimitação de circulação no pavimento, pois perante uma carga a granel de cereais, a mesma cobre qualquer delimitação existente no pavimento; f) “a circunstância de a testemunha FF não ter avisado o manobrador da empilhadora que ia deslocar-se para o parque juntamente com o falecido, não é causal do acidente na medida em que, não havendo zonas delimitadas de circulação no parque onde estavam os contentores, sempre haveria a possibilidade de haver, pelo menos, conferentes no parque, não constituindo, pois, um elemento surpresa para quem manobrava máquinas no espaço do mesmo.” Considera o Tribunal da Relação, que o facto de o manobrador do equipamento (empilhador) não ter sido avisado de que o conferente se iria deslocar pelo parque não é causal do acidente, pois não havendo zonas de delimitação no parque havia a possibilidade de haver conferentes no parque. Resulta da matéria provada que no dia do acidente, estava a ser realizada manobra de carregamento de um navio – ou seja uma operação de carregamento de acordo com o facto 13, que FF era o conferente da prumada facto 22, e que FF estava no parque à procura de um contentor e solicitou apoio ao sinistrado, factos 18 e 19. Não há qualquer elemento de prova, testemunhal ou documental, que indique a existência de qualquer outra operação no parque, que indique a presença de qualquer outro conferente no local – tanto mais que o sinistrado estava no escritório e deslocou-se ao parque, pelo que, desvalorizar a informação de deslocação a pé pelo parque ao manobrador, com o fundamento de que poderia haver mais conferentes no parque é desvirtuar todos os elementos probatórios existentes no processo e fundamentar algo no condicional “sempre haveria a possibilidade de haver, pelo menos, conferentes no parque”, excedendo a livre apreciação da prova, sendo certo que os Tribunais devem decidir com o que efectivamente sucedeu se apurou e não com o que podia suceder ou não vir a suceder; 6ª A decisão recorrida decidiu imputar à Recorrente a responsabilidade pelo acidente do Sinistrado, sob os pretensos fundamentos da violação de regras de segurança e da verificação do nexo de causalidade entre a violação dessas regras e o acidente ocorrido, sem especificar qualquer fundamento de Direito quanto à pretensa violação das regras nem quanto à verificação do sobredito nexo de causalidade, imputando ao recorrente nas seguintes faltas/omissões: (i) organização do parque multiusos, designadamente pela omissão de zonas delimitadas de circulação de máquinas e peões; (ii) inexistência de espelhos retrovisores e da inoperacionalidade da luz rotativa de emergência. (iii) Inexistência de instruções do recorrente para não operarem o empilhador se o mesmo não tivesse retrovisores ou dispositivo luminoso. 7ª Enquadrando juridicamente a actividade da Recorrente no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário, temos que o âmbito de aplicação deste regime inclui a actividade de movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de transporte de mercadorias (vide o respectivo artigo 1.º, n.º 3 alínea b) e a respeito da segurança no trabalho, dispõe o artigo 6.º-A daquele regime: (i) n.º 1: ser-lhe aplicável, precisamente, o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e (ii) n.º 2: que o empregador tem o dever de assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias. 8ª Aqui chegados, não resulta do regime jurídico do trabalho portuário o dever da existência do plano de circulação de pessoas e veículos, pois o n.º 2 do artigo 6.º-A impõe ao empregador, isso sim, que, no plano (i.e., no âmbito) da actividade seja assegurada a segurança do trabalhador quanto à sinalização de segurança nas áreas portuárias. 9ª Sem apresentar qualquer fundamento jurídico, a decisão recorrida assume o pressuposto da existência de um plano tipificado como plano de circulação de pessoas e veículos, cuja elaboração é dever do empregador e ainda nesse pressuposto e na ausência de qualquer concretização jurídica, parece então que o dever de elaboração do tipificado plano de circulação de pessoas e veículos resultaria do regime do trabalho portuário: porém, o que este regime impõe como dever geral do empregador é o de assegurar a segurança dos trabalhadores, designadamente quanto à sinalização de segurança, em termos a concretizar caso a caso. 10ª Por outro lado, face à actividade desenvolvida pelo recorrente, a mesma é também desenvolvida através de equipamento de trabalho móveis automotores, cuja regulamentação aplicável emerge do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro - e não como por lapso é mencionado como Decreto-Lei nº 50/2009…, estabelecendo este diploma as prescrições mínimas de saúde e de segurança na utilização de equipamentos de trabalho, sendo o empilhador um equipamento de trabalho móvel automotor (artigos 2.º alínea a), 26.º e 32.º); 11ª A respeito da operação destes equipamentos junto de outros trabalhadores, o n.º 2 do artigo 32.º determina que se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação. 12ª Deste enquadramento legislativo e respectiva aplicação sequencial, conclui-se que não existe um tipificado plano de circulação de pessoas e veículos, estipulando a lei o dever do empregador de assegurar a segurança dos trabalhadores quanto à sinalização de segurança e elaboração de regras de circulação., o que, considerando a matéria de facto e demais elementos dos autos, como o Relatório de Inquérito e documentação apresentada pelo recorrente, existe. 13ª A decisão recorrida deu como provado que o empilhador que atropelou o Sinistrado não dispunha de espelhos retrovisores e que a luz rotativa de emergência estava inoperacional, considerando estes factos como violadores de normas de segurança, imputáveis ao recorrente, sendo também causa do acidente de trabalho; 14ª Na medida em que os retrovisores e o pirilampo são atinentes a aspectos de visibilidade da e na operação desse equipamento, avultam as alíneas d) e e) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, que importa transcrever: 1 - Os equipamentos móveis automotores cuja movimentação pode originar riscos para os trabalhadores devem dispor de dispositivos que: (…) d) Aumentem a visibilidade quando o campo de visão directa do condutor for insuficiente para garantir a segurança; e) Em caso de utilização nocturna ou em local mal iluminado, assegurem uma iluminação adequada ao trabalho. 15ª Tal norma não estipula que o empilhador deva estar dotado de retrovisores exteriores e/ou interiores, mas sim que: (i) disponha de dispositivos que aumentem a visibilidade se e quando (ii) o campo de visão directa do condutor for insuficiente para garantir a segurança. Deste regime legal, resulta desde logo que, por si só, não existe obrigação de dotar um empilhador com retrovisores, sejam exteriores ou interiores, mas sim de dispositivos que aumentem a visibilidade, que não terão necessariamente de ser retrovisores (pense-se no caso de uma câmara): no caso dos autos o empilhador o estava dotado de um retrovisor interior, pelo que é inequívoco que este dispositivo aumenta a visibilidade do operador daquele equipamento. Acresce ainda que deve ter-se presente que o requisito legal de cuja verificação depende a obrigação de instalar dispositivos que aumentem a visibilidade é a insuficiência do campo de visão directa do condutor. 16ª A visão directa do condutor de qualquer equipamento móvel automotor é aferida tanto em relação à frente como à rectaguarda, mas no caso de movimentação de cargas exclusivamente na parte da frente da máquina e sendo esta um empilhador (como sucede no caso de movimentação de contentores), a atenção do manobrador é para o que se passa à frente do equipamento, principalmente se o mesmo estiver em manobra de marcha atrás, como foi o caso do acidente de que tratam os presentes autos – o empilhador em causa foi objecto de verificações técnicas (precisamente ao abrigo do Decreto-Lei nº 50/2005), um ano antes do acidente e logo após este evento, conduzidas por entidades externas, tendo sido considerado operacional, pelo que não podia a decisão recorrida concluir que a inexistência de espelhos retrovisores constituiu uma violação pelo recorrente de regras de segurança. 17ª Quanto à inoperacionalidade do pirilampo, o acima exposto é aplicável, com as devidas adaptações, dado que o acórdão recorrido não fundamenta de Direito que regra de segurança terá daí resultado, pois não resulta a violação de nenhum dever face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º do DL 25/2005, porque o empilhador tinha instalado dispositivos que asseguravam uma iluminação adequada ao trabalho, a saber: luzes à frente e luzes de marcha-atrás e para os efeitos da alínea d) desta norma, tais dispositivos também aumentavam a visibilidade do empilhador para terceiros, em grau superior à luz rotativa, para além do aviso sonoro de manobra de marcha atrás; 18ª Reitera-se contudo: a lei não impõe especificamente que o empilhador esteja dotado de uma luz rotativa, mas sim de dispositivos que assegurem uma iluminação adequada ao trabalho, no caso de utilização nocturna e tal equipamento estava dotado de dispositivos aptos a produzir tal efeito, que nos presentes autos foram precisamente ignorados pelo tribunal recorrido, atentos os elementos recolhidos pela Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) e constantes do Relatório junto aos autos, o qual conclui que o equipamento em causa possuía luzes dianteiras, luzes traseiras de manobra de marcha atrás e sinal sonoro de realização de tal manobra de marcha atrás; 19ª Por fim, e quanto às instruções de não manobrar o empilhador sem espelhos retrovisores, o recorrente não poderia dar instruções para algo que, de acordo com o facto 48, entidades externas verificaram e consideram o equipamento como apto a laborar - qualquer empregador, na posse de relatórios de verificação técnica emitidos por entidades externas que dão o equipamento como apto para laborar, que instruções, nos termos da lei poderiam ser dadas pelo recorrente? 20ª Quanto à imputada inoperacionalidade do pirilampo, tal inoperacionalidade não foi reportada em data anterior ao acidente de trabalho, como não terá sido detectada pelo manobrador do equipamento, e não resulta da decisão recorrida qual a regra de segurança, juridicamente suportada violada pelo recorrente; 21ª O acórdão recorrido julgou a existência de nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança no trabalho e o acidente de trabalho sofrido pelo Sinistrado, elencando vários pontos da matéria de facto que considerou fundamentarem tal estabelecimento do nexo de causalidade, não tendo, contudo, ponderado todos os elementos constantes dos autos, pois no entender do recorrente existiram vários elementos externos que contribuíram para a eclosão do acidente e que não são, nem podem ser imputáveis ao recorrente e que devem e têm que ser ponderados – e não afastados, tais como (i) - condições atmosféricas e hora do acidente – factos 1 e 16, (ii) não ter o conferente FF avisado via rádio o manobrador do empilhador de que iria deslocar-se pelo parque – facto 44, (iii) dinâmica do acidente – factos 15, 23, 24, 46 e 47; 22ª Da conjugação destes factos, com os demais elementos do processo, tais como as características do equipamento (possuir iluminação dianteira e traseira quando em marcha atrás e aviso sonoro da manobra de marcha atrás) resulta que o acidente ocorreu pela conjugação de vários factores que nada estão relacionados com as imputadas violações de regras de segurança, não sendo possível, no entender do recorrente, estabelecer o nexo de causalidade e fazer actuar a aplicação do nº 1 do art. 18º da LAT, pois para que tal ocorra, é necessário que se prove a violação de uma regra de segurança ou norma concreta sobre segurança no trabalho, sendo insuficiente a violação de normas genéricas ou programáticas para que tal se verifique, tornando-se necessária a prova do nexo de causalidade entre a conduta culposa dos responsáveis ou a inobservância pelos mesmos das regras de segurança e a produção do acidente; 23ª E face aos elementos dos presentes autos, não foram minimamente ponderadas, para estabelecimento do nexo de causalidade, as causas externas e a medida em que estas contribuíram para a eclosão de um acidente de trabalho e essa não ponderação levou, erroneamente, à condenação do recorrente, pois o acidente de que tratam os presentes autos não resulta de violação de qualquer regra ou norma de segurança. 25ª Pelo exposto, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 363º, 369º a 371º do Código Civil, art. 607º, nº 5, aplicável ex vi pelo art. 663º, nº 2 do CPC, Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto e os arts. 1º, 11º a 22º, 26º e 32º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, devendo como tal, ser revogado e substituído por outro que absolva o recorrente dos pedidos formulados nos presentes autos. 7. - O 2.ª Autor respondeu pela improcedência do recurso de revista. 8. - O Ministério Público emitiu Parecer, no sentido da improcedência do recurso. 9. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - As Instâncias decidiram sobre a matéria de facto: 1.1. - Factos provados: 1. No dia 4 de Março de 2021, pelas 18h44m, em Lisboa, CC, trabalhava sob a autoridade, ... de “Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A.”, com a categoria profissional de estivador, mediante a remuneração anual de € 54.615,69 (€ 2.368,90 x 14 (mensal) + € 230,37 x 11/subsídio de alimentação + € 18.917,02 x 1/outras remunerações) – (A). 2. Nas circunstâncias de tempo e modo acima referidas, o sinistrado CC, sofreu um atropelamento por uma empilhadora Reach-stacker de marca n.º 93 no local de trabalho – (B). 3. O sinistrado CC sofreu as lesões corporais e na saúde acima descritas no relatório de autópsia de fls. 167 a 169 dos autos que lhe determinaram a morte como efeito necessário e directo no dia 4 de Março de 2021 – (C). 4. A entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré Generali Seguros, S.A., mediante um contrato de seguro do ramo Acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ...02 de prémio variável celebrado com a entidade patronal do trabalhador/sinistrado, a ré Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A. – (D). 5. À data do acidente, encontrava-se transferida a responsabilidade infortunística, no que respeita ao sinistrado CC, pelo salário indicado, correspondente a € 2.368,90 x 14 meses, a título de salário base, acrescido de € 230,37 x 11, a título de subsídio de alimentação e € 18.917,02 x 1 (outras remunerações), ou seja, pela retribuição anual de € 54.615,69 – (E). 6. A primeira ré é uma empresa que tem por objecto o exercício da actividade de movimentação de cargas em portos compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias, bem como o exercício do direito de exploração comercial de áreas portuárias e o exercício de todas as demais actividades que possam considerar acessórias das anteriormente referidas – (F). 7. O sinistrado CC foi trabalhador da ré desde 1 de junho de 2002 – (G). 8. …tendo à data da sua morte a categoria profissional de Coordenador – (H). 9. A autora AA vivia em união de facto com o sinistrado CC desde 13 de Março de 2006 – (I). 10. BB nasceu em ... de ... de 2001 e era filho do sinistrado CC – (J). 11. … E frequentava no ano lectivo de 2020/2021 o 2.º ano do ciclo de estudos de Curso Técnico Superior Profissional em Tecnologias ... – (L). 12. O Instituto da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões pagou à beneficiária AA a título de pensões de sobrevivência, por morte do beneficiário n.º ...56/00 CC, o total de € 4.637,52 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), no período de Junho de 2022 a Julho de 2022, sendo o valor mensal àquela data de € 1.929,84 (mil novecentos e vinte e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) – (M). 13. Nas circunstâncias de tempo referidas em 1, no Parque Central do Terminal Multiusos do Beato, Rua Cintura do Porto de Lisboa, estava a ser feita a operação de carga de um navio, que transporta principalmente contentores, com contentores parqueados no parque descoberto da empresa. 14. O terminal tem 500 metros de comprimento de cais acostável e 20.500m2 de área total, com área coberta e dispõe de armazéns para diversos tipos de mercadorias, tais como acondicionadas em contentores, a granel e/ou cisternas climatizadas. 15. Os contentores encontravam-se parqueados até à altura de 4, pelo que tendo em conta as instruções do comandante do navio da carga e consequente distribuição de peso, era necessário un(s) trabalhadore(s) apeado(s) para identificar os contentores e a ordem de carga (redacção já alterada conforme decisão infra). 16. A luminosidade do local era fraca, estando a chover nesse dia. 17. Neste contexto, o trabalhador GG manobrava o empilhador retrátil de marca Kalmar. 18. O trabalhador FF, encontrava-se no parque exterior à procura de um contentor. 19. Após procura sem sucesso, solicitou ajuda a CC via rádio sobre a confirmação da entrada do respectivo contentor, tendo este confirmado a sua presença e deslocou-se para o parque ao encontro do seu Colega. 20. O sinistrado e o trabalhador FF, encontravam-se a procurar e selecionar os contentores pela ordem de carga e encontravam-se junto de vários contentores empilhados até à altura de 4 contentores, fazendo pesquisa visual pelos números de contentores. 21. Neste contexto e, em simultâneo, o trabalhador, GG, operava o reach Stacker – empilhador retrátil usado para manipular contentores-, transportando contentores do parque central para a prumada do navio, para serem levantados pela grua. 22. Os contentores a movimentar pelo manobrador são indicados pelo conferente da prumada, no caso, FF. 23. Os trabalhadores FF e CC seguem por um corredor perpendicular ao corredor onde se encontrava o trabalhador a movimentar a carga. 24. No decurso pensam ter identificado o contentor e ficam numa posição frontal para o contentor para tentar validar a informação. 25. O trabalhador após retirar o contentor da prumada e elevar a mesma inicia o movimento da marcha atrás para executar a manobra de inversão de marcha. 26. No movimento de marcha atrás atingiu o sinistrado e o trabalhador FF que caiu ao solo devido ao embate sem danos corporais relevantes. (redacção já alterada conforme decisão infra) 27. O sinistrado foi atingido por uma das rodas do empilhador, ficando com o corpo parcialmente esmagado e sofrendo morte imediata. 28. No dia 03.03.2021, GG, começou a jornada de trabalho às 08h00 e terminou às 24h00. 29. No dia 03.03.2021, o sinistrado e FF realizaram o 1.º turno, tendo ainda trabalhado entre as 21h00 e as 24hoo desse dia. 30. No dia 04.03.2021, FF e o sinistrado iniciaram a jornada de trabalho às 08h00. 31. Aquando do evento, o empilhador Kalmar n.º 93 não dispunha de espelhos retrovisores e a luz rotativa de emergência não estava operacional. 32. Aquando do evento, a ré não tinha plano de circulação de pessoas e veículos, não havendo delimitação visível para a circulação de pessoas. 33. A ré nunca emitiu qualquer instrução aos trabalhadores para não operarem o empilhador se o mesmo não tivesse retrovisores ou dispositivo luminoso/pirilampo a funcionar. 34. Em 29.03.2021, a entidade patronal apresentou fotografias do empilhador kalmar n.º 93 dotado de retrovisores exteriores. 35. O que foi constatado em visita inspectiva de 31.03.2021, assim como a operacionalidade do pirilampo. 36. À data do acidente CC tinha reatado a relação com os seus dois filhos, designadamente com o ora beneficiário BB, após um período de afastamento decorrente do divórcio da mãe dos seus filhos (redacção já alterada conforme decisão infra) 37.Encontrando-se numa fase de fortalecimento da relação com os filhos designadamente com o beneficiário BB, manifestando interesse pelo seu futuro. 38. E suportando financeiramente alguma das suas despesas designadamente roupa, calçado e material escolar. 39. A morte do sinistrado causou ao beneficiário grande sofrimento. 40. A morte do sinistrado CC causou à sua companheira, AA um grande sofrimento. 41. Deixando-a também numa precária situação financeira necessitando de ajuda da mãe do sinistrado e do irmão deste. 42. A autora AA pagou as despesas de funeral no valor de 1.300,00€. 43. O Terminal em causa é um terminal multiusos, que recebe mercadoria diversa, que tanto pode ser contentores, como carga a granel, como areia, cereais, entre outros (aditado conforme decisão infra). 44. O trabalhador FF, após solicitar ajuda via rádio ao trabalhador CC, não avisou via rádio o trabalhador GG, que manobrava o empilhador da sua deslocação para procurar um contentor. 45. Os trabalhadores FF e CC eram portadores de equipamentos de protecção individual, nomeadamente vestuário de alta visibilidade fornecidos pelo TMB; (aditado conforme decisão infra) 46. O acidente ocorreu no momento da saída do empilhador do corredor dos contentores, em marcha atrás, quando ao rodar a sua traseira para a direita, de modo a corrigir a sua marcha e seguir em frente, colhe os trabalhadores que se encontravam de costas para o corredor de onde saiu o empilhador (aditado conforme decisão infra) 1.2. - Factos não provados: 1 - Que o pirilampo do empilhador terá deixado de funcionar durante a manobra que estava a ser sinalizada pelo manobrador; 2 - Que durante as manobras de carregamento dos contentores – está vedada/proibida a permanência de trabalhadores apeados no cais enquanto se manobram e carregam navios; 3 - Que existem no Cais a delimitação das zonas de circulação de peões e máquinas/Veículos, em função da actividade em curso: carga e descarga de contentores ou de outros materiais fora de contentores. III. – Fundamentação de direito 1. - Do objeto do recurso de revista. A questão a apreciar consiste em saber se o acidente se ficou a dever à violação de regras de segurança por parte da 1.ª Ré, Terminal Multiusos do Beato - Operações Portuárias, S.A., entidade empregadora do sinistrado falecido. 2. - Questão prévia 2.1. - Nas conclusões de 1. a 4. do recurso de revista, a Recorrente discorda da decisão do Tribunal da Relação sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, considerando que deveria ter dado como provado os pontos 47) e 48) nos termos aí enunciados, invocando o acórdão do Supremo Tribunal Justiça, de 12.02.2009, proc. n.º 08S3082, in www.dgsi.pt. 2.2. - O artigo 682.º - Termos em que julga o tribunal de revista - n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), determina que: “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.”, o qual dispõe: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”. É, pois, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que, salvo nos casos excecionais enunciados no citado artigo 674.º, n.º 3, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelos Tribunais das Relações. [cfr., por exemplo, os Acórdãos do STJ de 17 de Março de 2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1; de 30 de novembro de 2021, proc. nº 212/15.2T8BRG-B.G1.S1; de 13 de dezembro de 2023, proc. n.º 229/21.8T8CLD.C1.S1; de 8 de maio de 2024, 3119/22.3T8LRA.C1.S1]. A Recorrente não alegou qualquer disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos que pretende provados sob os números 47) e 48), como não alegou disposição expressa de lei que fixe a força do meio de prova que invoca: “o Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pelo Técnico da ACT”. 2.3. - Se é verdade que no referido acórdão do Supremo Tribunal Justiça, de 12.02.2009, é dito que “o documento intitulado «Inquérito de Acidente de Trabalho – Relatório» (fls. 39), elaborado pela Delegação de Guimarães do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, Inspecção Geral do Trabalho, é um documento autêntico”, também é afirmado “que só faz prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» (cf. artigos 363.º, n.ºs 1 e 2, 369.º, 370.º e 371.º, n.º 1, do Código Civil). Por conseguinte, o parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre as causas do acidente, que integra o aludido relatório, tratando-se de um mero juízo pessoal da autoridade pública respectiva, apenas vale como elemento sujeito à livre apreciação do julgador de facto (artigos 371.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que o Supremo Tribunal não pode, com base naquele parecer, alterar a matéria de facto dada como assente nas instâncias.”. (negritos nossos) Conforme consta do Relatório da ACT, junto aos autos a 28.01.2022, o seu subscritor, HH, apenas se deslocou ao local do acidente, no dia seguinte - 05.03.2021 -, não o tendo presenciado. E sobre o indeferido aditamento dos factos em causa, o acórdão do Tribunal da Relação justificou: “Considerando a data da verificação técnica, 09-03.2020, quase um ano antes da data do acidente, não vislumbramos que o facto assuma relevância para a causa, tanto mais, que a prova foi peremptória no sentido de que, no momento do acidente, o sinal luminoso não estava a funcionar e a máquina não tinha espelhos retrovisores exteriores. Acresce que em 09.03.2021, já tinham sido colocados os retrovisores e o sinal luminoso já estava operacional.”. (negrito e sublinhado nossos) Improcede, pois, nesta parte, a pretensão da Recorrente. 3. - Legislação aplicável ao caso dos autos: - A Constituição da República Portuguesa; - O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; - A Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; - O Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, que regula o regime jurídico do trabalho portuário; - O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, que regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho. [O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho]. - A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que estabelece, além do mais, o regime jurídico aplicável à Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho; 4. - O artigo 59.º - Direito dos trabalhadores - n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…); c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.” Por sua vez, o artigo 127.º - Deveres do empregador - do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, dispõe: “1 - O empregador deve, nomeadamente: (…); c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença”; E o artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho - do mesmo diploma, determina: “1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. 2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. 3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa. (…)”. Já o artigo 18.º - Actuação culposa do empregador - n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estipula: “1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”. 5. - No ponto 6 da matéria de facto foi dado como provado: “A primeira ré é uma empresa que tem por objecto o exercício da actividade de movimentação de cargas em portos compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias, bem como o exercício do direito de exploração comercial de áreas portuárias e o exercício de todas as demais actividades que possam considerar acessórias das anteriormente referidas”. A atividade de movimentação de cargas nas áreas portuárias é regulada pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário em Portugal, como suprarreferido. O artigo 1.º - Âmbito - n.º 2, estatui: “2 - Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo, dentro da zona portuária.” O artigo 2.º - Definições - estabelece: “Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) (…). b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais; (…)”. O artigo 6.º-A - Proteção da saúde e segurança no trabalho - [Aditado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de Janeiro], determina: “1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias. (…).”. Por sua vez, o artigo 5.º - Princípios gerais - n.º 1, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, dispõe: “1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.” E o artigo 15.º define quais as obrigações gerais do empregador: assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho; zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: evitar os riscos; planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa; integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, determina no seu artigo 2.º quanto às definições que: “Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Equipamento de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho; b) «Utilização de um equipamento de trabalho» qualquer actividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza; c) «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde; (…)”. O artigo 3.º - Obrigações gerais do empregador - consagra: “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.”. O artigo 4.º - Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho - dispõe: “1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º”. O artigo 11.º - Sistemas de comando -, n.º 3, determina: “O operador deve poder certificar-se a partir do posto de comando principal da ausência de pessoas nas zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema de aviso seguro, nomeadamente de um sinal sonoro ou visual.”. (negritos e sublinhado nossos) E no artigo 18.º - Dispositivos de alerta -: “Os dispositivos de alerta do equipamento de trabalho devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades.”. Por último, o artigo 26.º - Equipamentos móveis automotores – do mesmo Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, obriga: “1 - Os equipamentos móveis automotores cuja movimentação pode originar riscos para os trabalhadores devem dispor de dispositivos que: a) Evitem a entrada em funcionamento não autorizada; b) Reduzam as consequências de colisão em caso de movimentação simultânea de diversos equipamentos de trabalho que se desloquem sobre carris; c) Permitam a sua travagem e imobilização e que, se o dispositivo principal avariar e a segurança o exigir, assegurem a travagem e imobilização de emergência; d) Aumentem a visibilidade quando o campo de visão directa do condutor for insuficiente para garantir a segurança; e) Em caso de utilização nocturna ou em local mal iluminado, assegurem uma iluminação adequada ao trabalho.”. 6. - Atenta a matéria de facto dada como provada, no dia e local do acidente descrito nos autos - ponto 1, estava a ser feita a operação de carga de um navio, que transporta principalmente contentores, com contentores parqueados no parque descoberto da empresa - ponto 13; O sinistrado e o trabalhador FF, encontravam-se a procurar e selecionar os contentores pela ordem de carga e encontravam-se junto de vários contentores empilhados até à altura de 4 contentores, fazendo pesquisa visual pelos números de contentores - ponto 20; Neste contexto e, em simultâneo, o trabalhador, GG, operava o Reach stacker, marca Kalmar n.º 93 - empilhador retrátil usado para manipular contentores -, transportando contentores do parque central para a prumada do navio, para serem levantados pela grua - ponto 21; Os trabalhadores FF e CC seguiam por um corredor perpendicular ao corredor onde se encontrava o trabalhador a movimentar a carga - ponto 23; No decurso pensam ter identificado o contentor e ficam numa posição frontal para o contentor para tentar validar a informação - ponto 24; O trabalhador, GG, após retirar o contentor da prumada e elevar a mesma, inicia o movimento de marcha atrás para executar a manobra de inversão de marcha - ponto 25; No movimento de marcha atrás atingiu o sinistrado e o trabalhador FF que caiu ao solo devido ao embate sem danos corporais relevantes - ponto 26; O sinistrado foi atingido por uma das rodas do empilhador, ficando com o corpo parcialmente esmagado e sofrendo morte imediata – ponto 27; Aquando do evento, o empilhador Kalmar n.º 93 não dispunha de espelhos retrovisores e a luz rotativa de emergência não estava operacional - ponto 31; Aquando do evento, a ré não tinha plano de circulação de pessoas e veículos, não havendo delimitação visível para a circulação de pessoas - ponto 32; A ré nunca emitiu qualquer instrução aos trabalhadores para não operarem o empilhador se o mesmo não tivesse retrovisores ou dispositivo luminoso/pirilampo a funcionar - ponto 33; O acidente ocorreu no momento da saída do empilhador do corredor dos contentores, em marcha atrás, quando ao rodar a sua traseira para a direita, de modo a corrigir a sua marcha e seguir em frente, colhe os trabalhadores que se encontravam de costas para o corredor de onde saiu o empilhador - ponto 46. 7. - Dada a factualidade, supra sintetizada, dúvidas não restam: (i) na data do acidente descrito nos autos, o empilhador Kalmar n.º 93 não dispunha de espelhos retrovisores e a luz rotativa de emergência não estava operacional – cfr. artigo 26.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Decreto-Lei n.º 50/2009, de 25.02; (ii) inexistia um plano de circulação de pessoas e veículos, não havendo delimitação visível para a circulação de pessoas, como medida de prevenção de riscos que é, e que a Ré empregadora estava obrigada, - cfr. artigo 6.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, bem como o disposto no artigo 15.º, nº 2 da Lei 102/2009, de 10 de Setembro; (iii) inexistia qualquer instrução da Ré aos trabalhadores para não operarem o empilhador se o mesmo não tivesse retrovisores ou dispositivo luminoso/pirilampo a funcionar, o que também viola o disposto no artigo 15.º, nº 2, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro. E mesmo na hipótese de, após o início da manobra de marcha-atrás do empilhador, os espelhos retrovisores não auxiliarem na manobra, pois a atenção do operador está à frente do equipamento e não atrás, como alega a Recorrente, impunha-se a emissão de um sinal sonoro, antes de iniciar o movimento de marcha atrás para executar a manobra de inversão de marcha, como obriga o citado artigo 11.º, n.º 3, Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro. A Ré empregadora também não provou, como era seu ónus, que o operador tivesse emitido qualquer sinal sonoro antes de iniciar o movimento de marcha atrás do empilhador. Do exposto resulta, pois, que a Ré empregadora violou as identificadas normas de segurança e saúde no trabalho, a causa directa do atropelamento do sinistrado, CC, com as consequências descritas no ponto 3 dos factos provados. Improcede, pois, o recurso de revista apresentado pela Recorrente. IV. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido. Custas a cargo da Ré empregadora. Lisboa, 10 de dezembro de 2025 Domingos José de Morais (Relator) Júlio Gomes José Eduardo Sapateiro |