Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL CUMPRIMENTO DE PENA PRISÃO PREVENTIVA LIQUIDAÇÃO PENA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. II - A ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se: - Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal; - O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos). III - O pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância. IV - Neste ponto, encontram-se legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 118-24.4GAFCR-A.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório O Recluso AA, atualmente detido em cumprimento de pena, veio intentar a providencia de habeas corpus, alegando que tem uma pena de 2 anos e 8 meses, e que já cumpriu 1 ano e 5 meses, sem direito a precárias e avaliação do meio da pena. Pede que o libertem e aguarde o trânsito em julgado em liberdade. *** Fundamentação Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: « Informe o STJ no sentido de o arguido, até ao transito em julgado da sentença condenatória, na qual lhe foi irrogada uma pena única de 2 anos e oito menos de prisão, se encontrava privado da liberdade na sequência da aplicação de medida de coação de prisão preventiva desde o passado dia 12.11.2024, tendo a medida de coação sido revista pela última vez a 08.01.2026, antes do referido transito em julgado. Consigna-se que, em face da competência para efeitos de execução da pena de prisão efectiva, no passado dia 02.03.2026 foi comunicado ao TEP o teor do acórdão confirmatório proferido pelo TRC, e, em igual despacho, foi determinada a ida dos autos ao Ministério Público para efeitos de liquidação da pena de prisão efectiva irrogada ao arguido, o qual, nesta parte, ainda não foi cumprido». *** Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor dos arguidos, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP. Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente: - Petição de habeas corpus; - Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP; - Acórdão condenatório em primeira instância; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra; - Auto de interrogatório. *** Cumpre decidir *** O Direito O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que, “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. A providência de habeas corpus não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”. A providência de Habeas Corpus, pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere. Assim, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt). O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Por isso, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”. Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados. Porém, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP. Por outro lado, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios. Consequentemente, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância. Neste ponto, encontram-se legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP. Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP ( cfr. Acs. STJ de 30.4.2008, proc. 08P1504, de 8.11.2023, proc. n.º 437/23.7JELSB-A.S1, e de 21.10.2021 proc. 260/11.1JASTB-F.S1, in www. dgsi). Por isso, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão. **** Vejamos agora o caso concreto. O Requerente AA, foi condenado por sentença proferida em 15-10-2025, por dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, praticado na pessoa de BB, e na pena de 2 (dois) anos de prisão, praticado na pessoa de CC. Operando o cúmulo jurídico relativo às penas referidas, foi condenado na pena única 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contacto com as vítimas CC e BB (com proibição de aproximação da residência destes), pelo período de 4 (quatro) anos e na pena acessória de proibição de proibição de uso e porte de armas pelo período de 4 (quatro) anos. O Requerente encontrava-se privado da liberdade na sequência da aplicação de medida de coação de prisão preventiva desde o dia 12.11.2024, tendo a medida de coação sido revista pela última vez a 08.01.2026, antes do referido transito em julgado. Por acórdão do TRC, proferido em 25-2-2026, com a Referência: 12541253 de 25-2-2026, foi julgado não provido o recurso interposto pelo arguido, aqui requerente, e, consequentemente, confirmada inteiramente a decisão recorrida. Para efeitos de execução da pena de prisão efetiva, no passado dia 02.03.2026 foi comunicado ao TEP o teor do acórdão confirmatório proferido pelo TRC, e, em igual despacho, foi determinada a ida dos autos ao Ministério Público para efeitos de liquidação da pena de prisão efetiva ao arguido. *** Ora, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se: - Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal; - O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos). Consequentemente, nos termos do citado artº 222º 2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). Por isso, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos. No caso, vimos que a prisão do requerente foi ordenada, por entidade competente, o juiz competente do processo, resultado de condenação no mesmo pelos crimes que lhe eram imputados, na pena de dois anos e oito meses de prisão, estando detido desde o primeiro interrogatório em 12-11-2024, sendo certo que no passado dia 02.03.2026 foi comunicado ao TEP o teor do acórdão confirmatório proferido pelo TRC, e, em igual despacho, foi determinada a ida dos autos ao Ministério Público para efeitos de liquidação da pena de prisão efetiva ao arguido. Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o art. 222º n.º 2 do Código de Processo Penal, devendo assim improceder a petição apresentada pelo arguido. Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido. **** Decisão Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal em indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada. Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai o peticionante AA, condenado na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 16/04/2026 Pedro Donas Botto – Relator Vasques Osório – 1.º Adjunto Antero Luís – 2º Adjunto Helena Moniz – Presidente |