Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INCÊNDIO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO ÂMBITO DA REVISTA INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 236º, 238º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 676º , 729º, 730º CÓDIGO COMERCIAL, ARTIGO 426º DL Nº 446/85, DE 25 DE OUTUBRO, ARTIGOS 10º E 11º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE 30 DE SETEMBRO DE 2010, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 414/06.2TBPBL.C1.S1. | ||
| Sumário : | 1. A rectificação de um erro material, como tal, só pode ser efectuada antes de o processo subir em recurso, se este tiver sido interposto. 2. Não cabe no âmbito do recurso de revista a averiguação da vontade real dos declarantes, imprescindível na interpretação de declarações negociais; a intervenção do Supremo Tribunal da Justiça está limitada ao controlo da observância dos critérios legais de interpretação 3. A interpretação do contrato de seguro deve ser feita à luz das regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais); mas não dispensa a averiguação da vontade real dos declarantes (nº 2 do artigo 238º). 4. Estando em causa matéria de facto imprescindível ao julgamento da causa, a anulação indevida de um quesito da base instrutória e consequente desconsideração da resposta obriga à anulação do acórdão no ponto correspondente e ao envio do processo à Relação para decisão. 5. Ao anular o julgamento e ao determinar a sua repetição quanto a pontos de facto que julgou, alterando ou confirmando a decisão da primeira instância, o acórdão recorrido criou uma contradição quanto ao significado da sua própria apreciação, assim tornando impossível o julgamento da revista. 6. Tal contradição implica a anulação do acórdão recorrido, para que sejam resolvidas as contradições apontadas e proferida “a decisão jurídica do pleito”, mediante novo julgamento na Relação, a efectuar pelos mesmos juízes que intervieram no acórdão anulado. 7. A falta de elementos de facto impede que se proceda à fixação, com precisão, do regime jurídico a aplicar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA Bar, Restaurante, Sociedade Unipessoal e BB instauraram uma acção contra Seguradora CC, Companhia de Seguros, SA e Seguradora CC, SA, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de € 238.443,74 e a condenação da primeira no pagamento de € 250,00 por cada dia de inactividade, desde a data do sinistro até ao respectivo reinício (esclarecendo que, à data da propositura da acção, a indemnização por inactividade somava € 119.000,00). Para o efeito, e em síntese, alegaram ser respectivamente proprietária e gerente de um estabelecimento comercial de bar e restaurante, denominado Bar Restaurante AA, instalado na fracção autónoma B do prédio urbano situado no Sítio da ..........., ..........; que, em 22 de Março de 2004, o estabelecimento foi atingido por um incêndio, sofrendo danos que exigem a reconstrução de todo o interior da fracção autónoma onde se situa e que impedem o seu funcionamento; que grande parte do recheio ficou destruída ou danificada; que, entretanto, houve necessidade de efectuar reparações urgentes; que o estabelecimento se encontra encerrado e que BB está sem ocupação profissional desde o incêndio; que tinham sido celebrados com as rés contratos de seguro que abrangem os danos decorrentes de tal sinistro, quer em relação ao estabelecimento, quer quanto ao prédio, mas que as mesmas se recusam a ressarcir a totalidade dos prejuízos sofridos. As rés contestaram. Ambas aceitaram a ocorrência do sinistro, mas – A Companhia de Seguros CC impugnou a dimensão dos danos alegados pelos autores, objectou que nunca lhe foram fornecidos os elementos de que necessita para avaliar os custos de substituição do recheio do estabelecimento, o que implica mora da autora, e alegou que a cobertura da inactividade da autora apenas lhe conferia direito a uma indemnização de € 7.500,00 (“trinta dias a multiplicar por 250,00 E”), correspondentes “ao período de reparação de um mês que seria necessário para proceder à reparação dos danos e o estabelecimento comercial poder recomeçar a funcionar, sendo que sempre se encontraria limitado ao período máximo de sessenta dias, ou seja, à quantia de 15.000,00E”. Em particular, e no que respeita aos danos causados no imóvel, disse ainda que tinha assumido perante a autora “o pagamento da quantia global de 9.364,99 E, a título de reparação de danos no imóvel e 514,67 E, pela comparticipação da despesa dos bombeiros”, mas que a mesma recusou, encontrando-se em mora. Esclareceu que esta quantia tem em conta que a Companhia de Seguros CC responde, quanto aos danos causados no imóvel, pela quantia de € 11.950,13 e quanto à despesas dos bombeiros, por € 129,67; – A Companhia de Seguros CC alegou que é excessivo o valor do orçamento apresentado para a reparação e que o contrato que a vincula apenas abrange os danos verificados no edifício, cujo valor, aliás, valor excede em 44% o que lhe foi atribuído pelo contrato; e que, portanto, “se os prejuízos estivessem abrangidos pelo âmbito da cobertura, o que não se concebe nem concede”, a sua responsabilidade limitar-se-ia ao montante de € 11.950,20. Disse ainda ter disponibilizado ao segundo autor a quantia de € 12.079,86 (€ 11,950,20 e € 129,66 de despesas de bombeiros), que ele “ilegítima e abusivamente se recusa a receber”. Houve réplica. Pela sentença de fls. 937, a acção foi julgada parcialmente procedente, nestes termos: «Condeno as Rés, a Companhia de Seguros CC, S. A., no âmbito da apólice n.º00000000000, e a CC, Companhia de Seguros, S. A., no âmbito das apólices ME 000000 e ME 000000, a pagar, solidariamente, aos Autores, o valor da reparação dos danos verificados no edifício, referidos nas alíneas O), S) a Z) e DD) dos factos provados, reparação essa a efectuar nos termos referidos em BB) dos factos provados, sendo que esse valor deverá ser liquidado em execução de sentença; – condeno as Rés, a Companhia de Seguros CC, S. A., no âmbito da apólice n.º 000000, e a CC, Companhia de Seguros, S. A., no âmbito das apólices ME 000000 e ME 000000, a pagar, solidariamente, aos Autores as quantias de 12 600, 00 € e de 648, 34 €, acrescidas de juros de mora contados desde a data da citação até integral cumprimento; – condeno a Ré CC, Companhia de Seguros, S. A., no âmbito da apólice ME 000000, a pagar à Autora sociedade o valor da reparação dos danos verificados no recheio do estabelecimento comercial, referidos nas alíneas D) a R) e LL), dos factos provados, valor esse que deverá ser liquidado em execução de sentença, nos termos referidos na alínea XX) dos factos provados; – condeno a Ré CC, Companhia de Seguros, S. A., no âmbito da apólice ME 000000, a pagar à Autora sociedade o valor correspondente ao período de inactividade da sua actividade comercial e necessário à reparação do imóvel, correspondente a 250, 00 € por dia, não podendo esse período ser superior a 54 dias, deduzido a franquia correspondente a 6 dias, valor esse que deverá ser liquidado em execução de sentença; – absolvo as Rés do pedido deduzido pelo AA. quanto à indemnização referente à sua inactividade.» Esta sentença veio a ser anulada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 1166, rectificado pelo acórdão de fls. 1223, que negou provimento à apelação interposta pela ré Seguradora CC, Companhia de Seguros, SA, mas concedeu provimento parcial às que os autores e a ré Companhia e Seguros CC interpuseram. Assim, a Relação decidiu: «anular o julgamento atinente à vertente acção, bem como a douta sentença de 9 de Junho de 2006 (fls. 937/953), decretando-se que: - os quesitos 62º e 28º devem ser dados como provados; deve ser alterado o quesito 18º no sentido de se considerar provado excepto “… casas de banho e do bar …”; artigo 34º: provado, “…com esclarecimento que esse valor não foi aceite pelas Rés…”; o quesito 44º é considerado irrespondível; os quesitos 23º, 26º, 27º e 34º têm respostas por excessivas, que desde já vão suprimidas, designadamente, na parte em que se consigna “…com esclarecimento que esse valor não foi aceite pelas Rés…”; nas respostas aos quesitos 51º e 60º deve ser eliminado que: - “…, sendo que aquele era o valor que a Ré CC se considerava responsável e com ele pretendia liquidar a sua quota-parte nos danos sofridos pelos Autores (resposta positiva, com esclarecimento, ao artigo 51º da base instrutória)...”; ou que “…sendo que aquele era o valor que a Ré CC se considerava responsável e com ele pretendia liquidar a sua quota-parte nos danos sofridos pelos Autores (resposta positiva, com esclarecimento, ao artigo 60º da base instrutória). Finalmente, ordenar a repetição do julgamento dos quesitos 16º, 32º, 33º, 36º, 37º, 43º, 52º, 65º, podendo-se ampliar o julgamento a outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições…». 2. A ré Seguradora CC, Companhia de Seguros, SA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «1ª. Quanto à conclusão de alteração da resposta ao quesito 16º de provado para não provado, o douto tribunal recorrido concluiu a “não se poderia dar como provado uma realidade que não temos uma alta probabilidade de certeza”, pelo que concluiu que o tribunal a quo interpretou erroneamente as provas testemunhais produzidas devendo, por isso, ser dada “resposta negativa ao art.16º da base instrutória. Somente que, por óbvio lapso, na parte decisória foi ordenado o julgamento desse quesito, o que se solicita seja corrigido, porquanto a matéria de facto dele constante foi dada definitivamente como não provada, com todas as legais consequências. 2ª. Caso se conclua que não foi feita prova das condições gerais e especiais da apólice ME 000000 e com relevância para a pretensão sub iudice da Cláusula especial nº 111-Inactividade Comercial e das suas condições, não pode proceder o pedido dos AA. de indemnização ao abrigo da cobertura facultativa de Inactividade Comercial – Cláusula especial 111, dado que o tribunal ignora o prazo para que foi concedida, não tendo os AA. produzido prova nesse sentido através das respectivas condições contratuais – o que não foi feito. 3ª. Com referência à Ap. 0000000000 de 27/09/2002, foram juntos aos autos as duas propostas (uma de seguro novo e a outra de alteração) do contrato de seguro, respectivamente a fls. 27 a 32 e 38 a 41, a apólice a fls. 25, quadro das coberturas, franquias e capitais por objecto seguro a fls. 26, detalhe de cobertura quanto à cobertura facultativa “Inactividade Comercial”a fls. 86, Condições Gerais a fls. 215 a 230, Cláusulas Especiais a fls. 246 a 254. Em virtude de os AA. terem impugnado estas condições gerais e cláusulas especiais por não saberem se correspondem ao contrato por eles celebrado e por não terem delas conhecimento, o Mmo Juiz levou à BI a quo a matéria factual respeitante à cobertura facultativa – cláusula especial nº 111 de Inactividade Comercial, bem como a matéria do art- 13º das Condições Gerais. Ora, deve improceder a alteração da resposta de “provado” ao quesito 44º para Irrespondível, porquanto não se trata de um juízo de valor mas tão somente a transcrição do estipulado nestas cláusulas, retirado dos arts. 4º a 6º da contestação da então ré CC. A celebração de um contrato de seguro e discriminação das respectivas condições constitui Matéria de Facto. A interpretação a análise do cumprimento da forma a que o mesmo contrato deve obedecer é que constituem questões de direito. Ora, constituindo este clausulado uma questão de facto, devem ser mantidas as respostas dadas pela 1º Instância de provado. 4ª Esse tribunal proceda ao abrigo do disposto no art. 722º, nº 3 do C.P.Civil, dado que sendo o contrato de seguro um contrato formal, porquanto os seus elementos devem ser reduzidos a escrito e o contrato invocado pelos AA. se encontra titulado pelos seguintes documentos: as duas propostas (uma de seguro novo e a outra de alteração) do contrato de seguro, respectivamente a fls. 27 a 32 e 38 a 41, a apólice a fls 25, quadro das coberturas, franquias e capitais por objecto seguro a fls. 26, detalhe de cobertura quanto à cobertura facultativa “Inactividade Comercial” a fls, 86, Condições Gerais a fls. 215 a 230, Cláusulas Especiais a fls. 248 a 254, à correcção da alínea D, que deve ficar com a seguinte redacção: Alínea D) – “Bem como pela Apólice 0000000000 de 27/09/2002, Ramos Riscos Múltiplos – Empresas da Companhia de Seguros CC, com um capital seguro de 596.500,00 €/Edifício 450.000,00 € e Recheio 146.500,009 €, titulada pelos documentos de fls. 25, fls. 26, fls. 27 a 32, fls. 38 a 41, fls. 86, fls. 215 a 230, fls 248 a 254, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e pela Apólice ME 000000 de 27/09/2002, ramos Riscos Múltiplos – Empresas, da Companhia de Seguros CC com um capital seguro de 1097 355,37 €. 5ª E, ou, em alternativa, como é seguido por alguma jurisprudência, aditar umas alíneas com as cláusulas mais relevantes: Alínea F – Do art. 4º das mesmas Condições Gerais “Coberturas e/ou Extensões Facultativas – item 1. “Coberturas” e do item 1.1 ficou estipulado que “mediante convenção expressa nas Condições Particulares e o pagamento do respectivo sobreprémio, poderão ser objecto do presente contrato outros riscos e/ou garantias de harmonia com o disposto nas respectivas Condições ou Cláusulas Especiais que tiverem sido contratadas. … Item 2. desse mesmo artigo – “Constituem, entre outras, Coberturas Facultativas Susceptíveis de serem contratadas: Alínea G Consoante consta da Condição Especial nº 111 – “Inactividade Comercial”: 1. Âmbito 2. 1.1 A Seguradora garante o pagamento da indemnização diária prevista nas Condições Particulares, durante a interrupção total da actividade, em consequência de um sinistro indemnizável ao abrigo das seguintes coberturas: … Incêndio. Acção mecânica de Queda de Raio e Explosão. 1.2. Esta garantia funcionará para todos os períodos de inactividade, até ao limite máximo de sessenta dias de laboração, em cada anuidade. 2. Valor seguro. O valor seguro, por cada dia de inactividade, será o indicado nas Condições Gerais. 3. Franquia. Em todo e qualquer sinistro ao abrigo desta cobertura, haverá lugar à aplicação de uma franquia temporal (período de carência) declarada nas Condições Particulares, contada a partir das 0 (zero) horas do sexto dia da inactividade total – cf. Condições Especiais a juntar. 6º. Nos termos do numero 3 do art. 729º do C.P.Civil, determina-se que “o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”. Com a resposta de “irrespondível” em relação ao quesito 44º, não se entende qual a limitação temporal do pagamento da indemnização diária de 250,00 € em cada anuidade – tal facto, ou já foi, ou deve ser apurado, pelo que se requer, caso se entenda que a cláusula especial em causa não se encontra provada face à não prova dos quesitos 46º e 47º e ao desaparecimento do quesito 44º, o processo seja devolvido à instância recorrida para ampliação desta matéria de facto – condições que regulavam a aplicação desta cobertura facultativa – Inactividade Comercial”. 7ª. A Ré veio a juntar o doc. de fls. 689, que não foi impugnado pelos AA. que em 26 de Novembro rescindiram o contrato de seguro com efeitos a partir de 26 de Dezembro de 2004. Dado que essa cessação do contrato tem efeitos na aplicabilidade da cláusula especial de “Inactividade Comercial”, requer-se a ampliação da matéria de facto ao abrigo da citada disposição legal – art. 729º nº 3 do C.P.Civil. 8. Violou, pois, o douto acórdão recorrido o disposto no art. 426º do C. Comercial e o art. 511º do C.P.Civil, pelo que deve ser o acórdão recorrido revogado parcialmente nos termos das presentes alegações”. Não houve contra-alegações. 3. A primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto: A) - A Autora “AA, Bar Restaurante, Sociedade Unipessoal, Lda.”, cujo único sócio e gerente é o aqui também autor BB, é dona e legítima proprietária de um estabelecimento de Bar e Restaurante denominado “Bar Restaurante AA”, localizado no 1º andar, fracção “B”, com a área de 452 m2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, localizado no sítio da ..........., freguesia de ........... concelho da .........., inscrito na matriz sob o artº 624 – B, propriedade do Autor BB, descrito na Conservatória do Registo Predial da .......... sob o n.º 000000, onde se acha inscrito a seu favor pela inscrição G – 1 (resposta positiva ao artigo 1º da base instrutória). B) - No dia 22 de Março de 2004, por volta das cinco horas e vinte minutos da madrugada, deflagrou um incêndio no estabelecimento comercial “Bar Restaurante AA”, sito no sítio da ..........., na freguesia de ..........., no concelho da .......... (al. A) dos factos assentes). C) - À data do incêndio, o estabelecimento comercial encontrava-se encerrado para obras, compreendidas entre os dias 1 e 31 de Março de 2004 (resposta restritiva ao artigo 58º da base instrutória). D) – Em consequência directa e exclusiva do referido incêndio, entre a totalidade dos outros equipamentos e outros utensílios que guarneciam o bar, foram destruídos: duas bancadas frigoríficas em inox (uma de 3 e outra de 4 portas); uma máquina registadora; dois frigoríficos horizontais; 1 frigorífico vertical; máquina e um moinho de café; uma aparelhagem de som; cerca de 60 CD’S; 2 televisores; uma máquina de lavar loiça industrial; uma máquina de gelo; um frigorífico industrial; um frigorífico doméstico; uma arca congeladora; um microondas; um grelhador; uma tostadeira; um fogão industrial; uma varinha mágica; uma batedeira; uma balança (resposta positiva ao artigo 2º da base instrutória). E) - Das cadeiras de madeira existentes no estabelecimento comercial algumas ficaram destruídas e outras ficaram danificadas pelo incêndio (resposta com esclarecimento ao artigo 3º da base instrutória). F) - Das mesas de madeira existentes no estabelecimento comercial algumas ficaram destruídas e outras ficaram danificadas pelo incêndio (resposta com esclarecimento ao artigo 3º-A da base instrutória). G) - Das mesas de apoio que existiam no estabelecimento comercial, algumas ficaram destruídas e outras ficaram danificadas pelo incêndio (resposta com esclarecimento ao artigo 4º da base instrutória). H) - Das cadeiras das mesas de apoio que existiam no estabelecimento, algumas ficaram destruídas e outras ficaram danificadas (resposta com esclarecimento ao artigo 5º da base instrutória). I) - Foram destruídos e danificados armários em madeira no estabelecimento comercial (resposta com esclarecimento ao artigo 6º da base instrutória). J) - Foram destruídos espelhos de sala existentes no estabelecimento comercial (resposta com esclarecimento ao artigo 7º da base instrutória). L) - Foram destruídos quadros decorativos e tripés de madeira existentes no estabelecimento comercial (resposta com esclarecimento ao artigo 8º da base instrutória). M) - Foram destruídos os cortinados das janelas e portadas (resposta positiva ao artigo 9º da base instrutória). N) - Foram destruídos vários candeeiros (resposta positiva ao artigo 10º da base instrutória). O) - Foram destruídas pelo calor e pelo fumo grande parte das luzes dos tectos e paredes e as que sobraram não são reutilizáveis (resposta positiva ao artigo 11º da base instrutória). P) - Foi destruída toda a instalação do sistema de som de todo o piso e respectivas colunas (resposta positiva ao artigo 12º da base instrutória). Q) - Foi destruído o sistema de detecção de incêndio (resposta positiva ao artigo 13º da base instrutória). R) - Foi destruído o sistema de alarme e vídeo vigilância (resposta positiva ao artigo 14º da base instrutória). S) - Foi destruída a instalação eléctrica e telefónica, nomeadamente tubos, fios, disjuntores, quadros, tomadas e interruptores (resposta positiva ao artigo 15º da base instrutória). T) - Ficou destruída a rede de distribuição de água e a rede de esgotos (resposta positiva ao artigo 16º da base instrutória). PARA REPETIR U) - Foram destruídos os tectos falsos existentes na zona do bar, cozinha e arrecadação (resposta positiva ao artigo 17º da base instrutória). V) - Foi destruído o massame de tectos e paredes na zona da cozinha, despensa, vestiário, casa de banho e bar (resposta positiva ao artigo 18º da base instrutória). ALTERADO X) - Foram destruídos os azulejos das paredes e cerâmica do chão de toda a zona da cozinha, bar e despensa (resposta restritiva ao artigo 19º da base instrutória). Z) - Foi destruída a pintura do interior de todo o andar onde se encontra instalado o estabelecimento e danificada a pintura exterior (resposta positiva ao artigo 20º da base instrutória). AA) - Dada a dimensão dos danos acima referidos e dado ser necessário reconstruir todo o interior da fracção autónoma onde se encontrava instalado o estabelecimento de bar e restaurante com a área de 452 m2, desde aquela referida data de 22 de Março de 2004 que o estabelecimento não mais funcionou (resposta positiva ao artigo 21º da base instrutória). BB) - Para a reparação dos supra danos referidos provocados no edifício pelo incêndio é necessário proceder a vários trabalhos de construção civil, nomeadamente, demolição e remoção do danificado, revestimentos de tectos, paredes e pavimentos; fornecimento e colocação de louças sanitárias, azulejos e mosaicos; execução de tectos falsos, fornecimento de portas e prateleiras em madeira de carvalho, recuperação de armários em madeira, recuperação de balcão do bar e outras aplicações em madeira; efectuar trabalhos de envernizamento das madeiras, pintura de tectos e paredes interiores e exteriores; recuperar/reconstruir a rede de água e de esgotos; recuperar/reconstruir toda a instalação eléctrica (resposta positiva ao artigo 22º da base instrutória). CC) - Trabalhos esses para cuja execução foi solicitado orçamento à empresa “.........., Sociedade de Alumínios da Madeira, Lda.”, empresa responsável pela construção do edifício, e que foram por esta orçamentados em 66 700, 00 €, mais IVA, valor que não foi aceite pelas Rés (resposta positiva com esclarecimento ao artigo 23º da base instrutória). ALTERADO DD) - A substituição do sistema CCTV custa cerca de 2 283, 00 €, mais IVA (resposta positiva ao artigo 24º da base instrutória). EE) - A substituição do sistema custa 1 039, 90 € (resposta positiva ao artigo 25º da base instrutória). FF) - A substituição do equipamento de iluminação foi orçamentado, à data do acidente, como tendo um custo de 3 196, 60 €, valor que não foi aceite pelas Rés (resposta positiva com esclarecimento ao artigo 26º da base instrutória). ALTERADO GG) - A substituição do equipamento de hotelaria danificado que havia sido adquirido à ......., Equipamentos Hoteleiros, S. A., foi orçamentado como tendo um custo de 30 571, 74 €, mais IVA, valor que não foi aceite pelas Rés (resposta positiva com esclarecimento ao artigo 27º da base instrutória). ALTERADO HH) - A substituição da aparelhagem HIFI custará não menos que 700, 00 € (resposta positiva ao artigo 29º da base instrutória). II) - A substituição dos dois televisores custará cerca de 200, 00 € (resposta positiva ao artigo 31º da base instrutória). JJ) - A substituição do sistema de detecção automática de incêndio foi orçamentada, pela empresa “Tamper”, como tendo um custo de 2 003, 28 €, mais IVA, valor que não foi aceite pelas Rés (resposta positiva com esclarecimento ao artigo 34º da base instrutória). ALTERADO LL) - Em consequência do incêndio foram destruídas bebidas e produtos alimentares (resposta restritiva ao artigo 35º da base instrutória). MM) - A intervenção dos bombeiros para o combate ao incêndio teve um custo de 648, 34 € (resposta restritiva ao artigo 35º da base instrutória). NN) - Dada a destruição da rede de água, esgotos e electricidade provocada pelo incêndio, e dado que o estabelecimento onde se deu o incêndio localiza-se no primeiro andar do edifício, entre o rés-do-chão, que é também zona comercial, e o primeiro andar, onde funciona uma residencial, foi necessário proceder, logo após o incêndio, aos trabalhos indispensáveis de reparação da rede de esgotos, de águas e de electricidade em ordem a repor o fornecimento aos pisos superior e inferior, bem como foi necessários proceder para o efeito a algumas demolições e remoções para vazadouro bem como a uma primeira limpeza a fim de assegurar a salubridade do restante edifício e o funcionamento das actividades comerciais nas restantes fracções, nomeadamente para evitar propagação de maus cheiros, fuligem e escorrências de águas suja e contaminadas (resposta positiva ao artigo 38º da base instrutória). OO) - Tais trabalhos foram efectuados no mês de Maio de 2004 pela empresa .........., Sociedade de Alumínios da Madeira, Lda. e tiveram um custo de 12 600, 00 €, mais IVA. (resposta positiva ao artigo 39º da base instrutória). PP) - Os Autores ainda não procederam às reparações necessárias no estabelecimento comercial (resposta restritiva ao artigo 40º da base instrutória). QQ) - Tiveram de despedir o pessoal e manter o restaurante/bar encerrado (resposta restritiva ao artigo 41º da base instrutória). RR) - O Autor BB perdeu a sua ocupação e a sua fonte de rendimento como gerente e sócio único da empresa; e a Autora AA não mais desenvolveu a sua actividade que consistia única e exclusivamente na exploração do restaurante bar, entretanto destruído pelo fogo (resposta positiva ao artigo 42º da base instrutória). SS) - À data do sinistro, quer o imóvel, quer os supra referidos danos provocados pelo incêndio no imóvel, quer no estabelecimento comercial encontravam-se segurados pela apólice 0000000000, de 11/07/2002, Ramo Multi-riscos comércio, da Companhia de Seguros CC, com um capital seguro de 423 978, 21 € (al. C) dos factos assentes). TT) - Bem como pela apólice 0000000000, de 27/09/2002, Ramo Riscos Múltiplos-Empresas, da Companhia de Seguros CC, com um capital seguro de 596 500, 00 € (edifício 450 000, 00 € e recheio 146 500, 00 €); e pela apólice 0000000000, de 27/09/2002, Ramo Riscos Múltiplos-Empresas, da Companhia de Seguros CC, com um capital seguro de 1 097 355, 37 € (al. D) dos factos assentes). UU) – Logo após o incêndio, o Autor BB participou a ocorrência do sinistro às referidas seguradoras (al. E) dos factos assentes). VV) - De acordo com as condições especiais firmadas na apólice de seguro celebrado entre os Autores e a Ré CC, esta garantiria o pagamento de uma indemnização diária de 250,00 euros, pelo período de sessenta dias por ano, tendo uma franquia, considerada de período de carência de 6 dias (resposta positiva ao artigo 44º da base instrutória). ELIMINADO XX) – De acordo com as condições especiais do referido contrato, a Ré CC garante unicamente: - o custo dos bens que constituem o mobiliário e recheio de acordo com o valor dos bens em novo; o valor das mercadorias ao preço corrente de aquisição das mesmas para o segurado; o valor do equipamento industrial correspondente ao valor desses bens como novos, deduzida da respectiva depreciação inerente ao seu uso e estado, ao valor do bens como novos, com sujeição à condição especial n.º 109, do referido contrato (resposta positiva ao artigo 45º da base instrutória). ZZ) - A Ré CC para averiguação e avaliação dos danos provocados no imóvel requereu aos Autores, perante o orçamento entregue pela firma .......... para reparação dos mesmos, uma discriminação detalhada dos valores envolvidos, especificando as áreas de intervenção, trabalhos de canalização, tipo de material a aplicar e outros (resposta positiva ao artigo 49º da base instrutória). AAA) - Contudo, os Autores nunca entregaram novo orçamento (resposta positiva ao artigo 50º da base instrutória). BBB) - A Ré CC colocou à disposição dos Autores a quantia global de 9 364, 99 euros a título de reparação de danos do imóvel e 518, 67 euros a título de comparticipação da despesa dos bombeiros, quantia que os Autores se recusaram a aceitar, sendo que aquele era o valor que a Ré CC se considerava responsável e com ele pretendia liquidar a sua quota parte nos danos sofridos pelos Autores (resposta positiva, com esclarecimento, ao artigo 51º da base instrutória). ALTERADO CCC) - No dia 10/05/2005, a mando dos Autores, a firma .......... iniciou os trabalhos de reparação do edifício, conforme foi comunicado à Ré CC, sendo que os Autores mantiveram aquela Ré informada do andamento dos trabalhos (resposta positiva ao artigo 53º da base instrutória). DDD) - No dia 2 de Junho foram apresentadas à Ré CC as primeiras facturas para efeitos de pagamento da respectiva indemnização (resposta positiva ao artigo 54º da base instrutória). EEE) - Dada a falta de pagamento por parte da Ré CC, os Autores informaram-na de que a empresa responsável pelos trabalhos de reparação dos danos no imóvel suspenderia os trabalhos (resposta positiva ao artigo 55º da base instrutória). FFF) - Dada a falta de pagamento do valor correspondente às facturas apresentadas, a referida empresa suspendeu os trabalhos, que nunca mais foram retomados (resposta positiva ao artigo 56º da base instrutória). GGG) - A Ré CC solicitou aos Autores igualmente a discriminação dos trabalhos constantes dos orçamentos por si apresentados referentes a EE e a .........., mas esse pedido não foi cumprido (resposta restritiva e com esclarecimento ao artigo 59º da base instrutória). HHH) - A Ré CC colocou à disponibilidade dos Autores a quantia de 12 079, 86 euros, que aqueles recusaram, sendo que aquele era o valor que a Ré CC se considerava responsável e com ele pretendia liquidar a sua quota parte nos danos sofridos pelos Autores (resposta positiva, com esclarecimento, ao artigo 60º da base instrutória). ALTERADO III) - A Ré CC procedeu, através de uma sociedade de peritagens e gestão de sinistros à determinação do valor em risco do edifício seguro, com base na área total construída e respectivas características de construção (resposta positiva ao artigo 61º da base instrutória). JJJ) - Tinha de ser fornecido à Ré CC pela Autora os documentos comprovativos do tipo, qualidade e datas de aquisição dos bens que constituíam o recheio, por modo a poder-se determinar o real prejuízo, nos termos das condições contratuais (resposta positiva ao artigo 63º da base instrutória). LLL) - A Ré CC escreveu inúmeras cartas a solicitar tais documentos que nunca chegaram a ser-lhe enviados (resposta restritiva ao artigo 64º da base instrutória). MMM) – Os Autores, com essa actuação, impediram também que a Ré CC determinasse os danos ocorridos em consequência do incêndio (resposta restritiva ao artigo 65º da base instrutória). Como se viu, o acórdão recorrido alterou alguns pontos do julgamento de facto: 1º – “os quesitos 62º e 28º devem ser dados como provados”. Ficou assim provado (apesar da fundamentação constante do ponto 2.3 do acórdão recorrido) que “o montante arredondado de 753.400,00€ era o efectivo valor em risco” (esta resposta deve ser entendida na sequência do ponto III) – resposta positiva ao quesito 62º da base instrutória; – que “a substituição da máquina e moinho de café custará não menos de 12.500,00€” (resposta positiva ao quesito 28º); 2º – «deve ser alterado o quesito 18º no sentido de se considerar provado excepto “… casas de banho e do bar …”»; O ponto V) passa a ter a seguinte redacção: V) – “Foi destruído o massame de tectos e paredes na zona da cozinha, despensa, vestiário”; 3º – “o quesito 44º é considerado irrespondível” – o que significa que a Relação eliminou o ponto VV, cujo texto era “VV) - De acordo com as condições especiais firmadas na apólice de seguro celebrado entre os Autores e a Ré CC, esta garantiria o pagamento de uma indemnização diária de 250,00 euros, pelo período de sessenta dias por ano, tendo uma franquia, considerada de período de carência de 6 dias (resposta positiva ao artigo 44º da base instrutória)”; 4º – «os quesitos 23º, 26º, 27º e 34º têm respostas por excessivas, que desde já vão suprimidas, designadamente, na parte em que se consigna “…com esclarecimento que esse valor não foi aceite pelas Rés…”» (Supõe-se ser lapso a referência repetida ao quesito 34º). Dos pontos CC, FF, GG e JJ (quesitos 23º, 26º, 27º e 34º) é pois eliminado “com esclarecimento que esse valor não foi aceite pelas rés”; 5º – «nas respostas aos quesitos 51º e 60º deve ser eliminado que: - “…, sendo que aquele era o valor que a Ré CC se considerava responsável e com ele pretendia liquidar a sua quota-parte nos danos sofridos pelos Autores (resposta positiva, com esclarecimento, ao artigo 51º da base instrutória)...”; ou que “…sendo que aquele era o valor que a Ré CC se considerava responsável e com ele pretendia liquidar a sua quota-parte nos danos sofridos pelos Autores (resposta positiva, com esclarecimento, ao artigo 60º da base instrutória)». Os pontos BBB) e HHH) passam a ter o seguinte texto, respectivamente: “- A Ré CC colocou à disposição dos Autores a quantia global de 9 364, 99 euros a título de reparação de danos do imóvel e 518, 67 euros a título de comparticipação da despesa dos bombeiros, quantia que os Autores se recusaram a aceitar” (quesito 51º) “- A Ré CC colocou à disponibilidade dos Autores a quantia de 12 079, 86 euros, que aqueles recusaram” (quesito 60º); 6º – e determinou: “Finalmente, ordenar a repetição do julgamento dos quesitos 16º, 32º, 33º, 36º, 37º, 43º, 52º, 65º, podendo-se ampliar o julgamento a outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições…”. É o seguinte o texto respectivo: - Quesito 16º: “Ficou destruída a rede de distribuição de água e a rede de esgotos ?” Foi considerado provado (ponto T); mas a Relação entendeu que “não podemos dar como provado uma realidade que não temos uma alta probabilidade de certeza”; – Quesito 32º (julgado não provado): “A substituição dos dois televisores custará cerca de 200,00€?” – Quesito 33º (julgado não provado): “A substituição do microondas, do grelhador, da tostadeira, da varinha mágica, da batedeira e da balança deverá custar à volta de 900,00€?” – Quesito 36º (julgado não provado): “A substituição das mesas, dos sideboards e dos moveis antigos, dos espelhos, dos tripés em madeira, das peças decorativas, dos copos, talheres, pratos, galheteiros, tupperwares, cortinados e toalhas destruídos pelo incêndio custará não menos de 50.000,00€?” – Quesito 37º: “A intervenção dos bombeiros para o combate ao incêndio teve um custo de 648,34 €, que o autor BB já pagou?” Conforme consta do ponto MM, a parte final havia sido julgada não provada. – Quesito 43º (julgado não provado): “Desde a data do sinistro até à presente, o período de inactividade comercial é já de 476 dias, o que perfaz o montante indemnizatório de 119.000,00€, além do mais que se vencer até à reparação do edifício e ao reinício da actividades comercial no estabelecimento AA?” – Quesito 52º (julgado não provado): “Logo após o incêndio os Autores, com vista à resolução célere do processo, facultaram à ré CC todos os elementos de que dispunham?” – Quesito 65º: “Foi pois a autora que com a sua actuação também inviabilizou que a ré seguradora, por falta de elementos, indemnizasse a autora dos danos sofridos pelo recheio por causa do incêndio?”. Foi julgado “provado que os autores, com essa actuação, impediram também que a ré CC determinasse os danos ocorridos em consequência do incêndio”. 4. A recorrente começa por pretender a correcção do “óbvio lapso” em que o acórdão recorrido terá incorrido, ao determinar que repetição do julgamento da matéria de facto contida no quesito 16º, por resultar do acórdão que “foi dada definitivamente como não provada”. A mesma correcção tinha já requerido a recorrente fls. 1214, tendo sido indeferida pela Relação no acórdão de fls. 1223, nestes termos: “Já no que respeita a ter-se decidido que a materialidade constante nos quesitos 16º e 43º ter sido remetido para liquidação de sentença, entendemos que os pressupostos que levaram a tal (…) estão correctos, razão por que mantemos o decidido”. A rectificação de um erro material, como tal, só pode ser efectuada antes de o processo subir em recurso (nº 2 do artigo 667º do Código de Processo Civil), se este tiver sido interposto; pode, todavia, discutir-se no recurso nos termos definidos pelo mesmo nº 2. Todavia, esta questão fica prejudicada pelo que mais adiante se diz. 5. Pretende seguidamente a recorrente que se deve manter a resposta de provado ao quesito 44º, que a Relação considerou irrespondível porque “a pergunta que se faz no quesito 44º é um juízo de direito, posto que a interpretação da lei ou dos contratos é eminentemente trabalho de jurista”. Para apreciar esta questão, interessa recordar a controvérsia que, a propósito, se desenrolou no processo. Invocando o contrato de seguro correspondente à apólice...... 0000000000 da Seguradora CC, os autores alegaram que “os prejuízos por inactividade comercial encontram-se cobertos (…) pelo valor da indemnização diária de 250,00 €” e pediram que fosse contado o tempo total de inactividade, desde o sinistro até ao reinício do funcionamento. A ré CC respondeu que decorre da “condição especial nº 111” da referida apólice, que “também foi subscrita”, que a indemnização diária de inactividade “funcionará para todos os períodos de inactividade, até ao limite máximo de sessenta dias de laboração” e haverá uma franquia a aplicar “contada a partir das 0 (…) horas do sexto dia de inactividade total (…)”. Na réplica, os autores contrapuseram, por entre o mais, que a ré CC “nunca [lhes] entregou qualquer documento com as condições gerais nem especiais dos contratos de seguros titulados pelas Apólices nº 0000000000 e M000000 (…)”, alegação que foi incluída no quesito 46ª; e que “não sabem (…) se as condições gerais e especiais a que se refere a ré (…) são as condições gerais efectivas dos contratos de seguro em referência, em vigor à data em que os mesmos contratos foram celebrados”, o que foi levado ao quesito 47º; que nunca foi fixado “qualquer limite temporal máximo para a indemnização por interrupção total de actividade (…)” (o que faz parte do quesito 44º). Quando julgou da matéria de facto, a fls. 920, a 1ª Instância deu como não provada a matéria constante dos quesitos 46º e 47º e provada a do quesito 44º; e posteriormente indeferiu a fls. 833, por intempestividade, a reclamação deduzida pelos autores a fls. 929 de que “a resposta ao quesito 44º é excessiva”, por não haver prova, nem da limitação da indemnização por inactividade a 60 dias por ano, nem da existência de franquia. O mesmo alegaram os autores na apelação; ao que a ré CC, nas contra-alegações, contrapôs que devia ser mantida a resposta positiva ao quesito 44. O acórdão recorrido julgou tal quesito “irrespondível”. A ora recorrente CC pretende que este Supremo Tribunal altere esta decisão, e que mantenha a resposta de “provado”. Ora a primeira questão que se levanta, quanto ao ponto em análise, é a de saber se foram ou não subscritas as condições das quais consta a fixação de um limite máximo de dias de inactividade e de uma franquia; a segunda é a de determinar qual o sentido das cláusulas correspondentes, posto que tenham sido subscritas. Em ambos os casos se trata de averiguar o que sucedeu, no plano fáctico. Com efeito, e como este Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, nomeadamente a propósito dos limites da sua intervenção enquanto tribunal de revista, a averiguação da vontade real dos declarantes, imprescindível na interpretação de declarações negociais (cfr. artigo 236º e segs. do Código Civil), situa-se no domínio da matéria de facto; apenas é matéria de direito a interpretação e aplicação dos critérios legais de interpretação (cfr. por todos o acórdão de 30 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 414/06.2TBPBL.C1.S1). A natureza formal do contrato de seguro (artigo 426º do Código Comercial, aqui aplicável) não infirma nem limita esta observação. A sua interpretação deve ser feita à luz das regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais). Mas não dispensa a averiguação da vontade real dos declarantes (nº 2 do artigo 238º). Não pode pois eliminar-se o quesito 44º com o fundamento de ser irrespondível, por conter apenas matéria de direito. Mas, justamente por isso, o Supremo Tribunal de Justiça também não pode substituir-se à Relação e decidir se está provada (como pretende a recorrente) ou não (como sustentaram os autores perante a Relação) a matéria de facto contida no quesito 44º. Assim sendo, e uma vez que a se torna impossível apreciar a pretensão da recorrente de ser absolvida do pedido de indemnização pelo dano da inactividade sem haver decisão de facto sobre a mesma, há que anular o acórdão recorrido no ponto em que julgou “irrespondível” o quesito 44º da base instrutória, nos temos do disposto no nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil. O processo deve regressar à Relação para que seja julgada a matéria de facto contida no quesito 44º. 6. Sucede, no entanto, que a decisão de “ordenar a repetição do julgamento dos quesitos 16º, 32º, 33º, 36º, 37º, 43º, 52º, 65º, podendo-se ampliar o julgamento a outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições…” torna contraditória a decisão sobre a matéria de facto, inviabilizando “a decisão jurídica do pleito”, nomeadamente quanto ao recurso de revista que foi interposto. Com efeito, o acórdão recorrido julgou a matéria de facto contida nesses quesitos, na sequência da impugnação deduzida pelas partes: – Alterou a decisão da 1ª Instância quanto aos quesitos 16º (para não provado), 32º (para provado), 33º (para provado), 37º (para completamente provado), 43º (para ficar “provado que desde a data do sinistro até à data do petitório, o período de inactividade comercial era já de 476 dias”), 52º (para provado) e 65º (para não provado); – Manteve a decisão da 1ª Instância quanto ao quesito 36º. Ao anular o julgamento e ao determinar a sua repetição quanto a esses pontos, o acórdão recorrido criou uma contradição quanto ao significado da sua apreciação da matéria respectiva que torna impossível julgar esta revista, para cujo julgamento releva matéria de facto abrangida por esta decisão de anulação. Verifica-se assim, também aqui, a hipótese prevista no nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil: o Supremo Tribunal da Justiça pode anular o acórdão recorrido e determinar que sejam resolvidas as contradições apontadas e proferida “a decisão jurídica do pleito”, mediante novo julgamento na Relação. Este novo julgamento deve ser efectuado pelos mesmos juízes que intervieram no acórdão que agora é anulado, nos termos do nº 1 do artigo 730º do Código de Processo Civil. A falta de elementos de facto impede que se proceda à fixação, com precisão, do regime jurídico a aplicar (nº 2 do artigo 730º do Código de Processo Civil). 7. Fica assim prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela recorrente, excepto a que respeita à “ampliação em ordem à cessação do contrato” (conclusão 7ª). Da descrição do conteúdo do documento depreende-se que se trata da carta constante de fls. 681, dirigida a “CC”, datada de 26 de Novembro de 2004, na qual se lê “solicito que considerem nula e de nenhum efeito a apólice acima indicada a partir da data de 26 de Dezembro de 2004”. A referência é feita à apólice 0000000000 e, no local da assinatura, aparece um carimbo com a identificação da autora e uma assinatura ilegível. A recorrente pretende que, nos termos do nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, se amplie a matéria de facto. Supõe-se que a recorrente pretende que se amplie a matéria de facto para se poder determinar se a ré rescindiu o contrato de seguro com efeitos a partir de 26 de Dezembro de 2006. No entanto, tal facto não foi oportunamente alegado, ou seja, na contestação (nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil), aliás entrada em juízo em data posterior a 26 de Novembro de 2004; ficou portanto precludida a possibilidade da sua alegação. Tanto basta para que não possa proceder a ampliação pretendida. 8. Nestes termos, concede-se provimento parcial à revista e decide-se: a) Anular o acórdão recorrido; b) Determinar que o processo regresse à Relação para novo julgamento, nos termos definidos, a efectuar pelos mesmos juízes que intervieram no acórdão anulado, se possível. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Orlando Afonso |