Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001014 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETENCIA AGENTE DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA ABUSO DE AUTORIDADE TRIBUNAL MILITAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198601300380373 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N353 ANO1986 PAG315 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os agentes da Policia de Segurança Publica não são militares. II - Apesar disso, o artigo 69, n. 2 da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro), equiparou aqueles agentes a militares para efeitos de aplicação do Codigo de Justiça Militar, no periodo transitorio ai previsto, periodo que terminou com a publicação do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio. III - O foro militar e o competente para conhecer da conduta de agentes da Policia de Segurança Publica, ocorrida durante o aludido periodo transitorio, susceptivel de integrar o crime de abuso de autoridade previsto no artigo 88 do Codigo de Justiça Militar. | ||