Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
534/24.1T9SNT-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :

I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade.


II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.


III - De há muito que o STJ mantém o entendimento uniforme na sua jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva é ilegal quando se mantém para além dos prazos fixados pela lei, isto é, quando são ultrapassados os prazos fixados no artigo 215.º, do CPP, e apenas esses, ou [se mantém] depois de verificada causa extintiva (artigo 214.º, do CPP).


IV - Mesmo que no caso tivesse ocorrido atraso – que não ocorreu – na prolação de despacho de reexame trimestral da medida de prisão preventiva, tal não consubstanciaria prisão ilegal, a legitimar o uso da providência de habeas corpus, mas apenas irregularidade processual, o que significa que, como tem sido repetido na jurisprudência do STJ, não constituindo o prazo de reexame um prazo máximo de duração da prisão, a sua não observância não constitui fundamento para a presente providência.

Decisão Texto Integral:





Processo n.º 534/24.1t-B.S1


5.ª Secção


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


1. AA, com os sinais dos autos, veio, através do seu advogado, apresentar petição de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:


1.º


O Requerente, foi detido em 25/01/2024, nos termos dos artigos 254.º, n.º 1, al. a), 255.º,n.º 1, al. a) e 256.º, n.º 1, todos do CPP e sujeito a primeiro interrogatório de arguido detido em 26/01/2024.


2.º


No dia 26/01/2024 foi proferido o douto despacho que determinou que o Requerente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, p. no art.º 202.º, do CPP.


3.º


A medida de coação em causa não foi revista nem mantida até à presente data.


4.º


O requerente encontra-se assim detido e assim privado da sua liberdade à ordem dos autos acima referenciados desde 26/01/2024, encontrando-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 26/01/2024.


5.º


Situação que se mantém, inalterada e ininterrupta, até hoje.


6.º


A medida de coação deveria ter sido revista num prazo máximo de 3 meses e assim não sucedeu.


7.º


Até à presente data, nem o Requerente, nem o seu mandatário foram notificados dessa revisão dos pressupostos da prisão preventiva.


8.º


Pelo que hoje, em 30/04/2024 encontra-se o arguido em prisão ilegal uma vez que não lhe foram reexaminados os pressupostos que levaram à aplicação da prisão preventiva.


9.º


Situação que determina a prisão ilegal do ora peticionante.


Pelo que


EM CONCLUSÃO:


1. O requerente encontra-se detido à ordem dos autos acima referenciados desde 26/01/2024, situação que se mantém, inalterada e ininterrupta, até hoje;


2. Não lhe tendo sido reavaliados os pressupostos que levaram à aplicação da prisão preventiva dentro do prazo;


3. Porque se revela ilegal a manutenção da situação de prisão preventiva a que o arguido se encontra submetido impõe-se a sua imediata restituição à liberdade;


Termos em que se requer a V. Exas seja o presente pedido concedido, com as legais consequências, determinando-se a imediata libertação de AA.


2. Foi prestada a informação referida no artigo 223.º, n.º1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante CPP), nos termos que, seguidamente, se transcrevem:


«Vem o arguido AA, interpor o presente Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, nos termos do disposto no artº 222º, do CPP.


Em síntese, alega como fundamento, que o arguido encontra-se preso sem a que a medida de coação decretada a 26 de janeiro de 2024 tivesse sido revista.


Cumpre informar, nos termos do disposto no artº 223º, do CPP:


A prisão preventiva do arguido foi decretada em 26/01/2024, para além do mais, por fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes de:


- um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabela I-C;


- um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.


*


Foi proferido despacho revendo a situação processual do arguido e mantendo a medida de coação, datado de 23/04/2024, conforme fls. 281, pelo que não assiste razão ao arguido.


O prazo de prisão preventiva actualmente relevante é o previsto no artº 215º, nº 1, al. a) e nº 2, do CPP, isto é, de 6 meses que ainda não se esgotou.


Face ao que acima fica exposto, afigura-se-nos que não assiste razão ao arguido, sendo de manter a prisão preventiva nos seus exactos termos e, por isso mesmo a mantenho, não ordenando, nesta instância a imediata libertação do arguido, sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério de Sua Exª o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde os autos, em cumprimento do disposto no artº 223º, do CPP, serão, de imediato, remetidos.


(…).»


3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente.


4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.


Após o que a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.


II – FUNDAMENTAÇÃO


1. Questão a decidir:


Saber se o peticionário está ilegalmente preso por falta de realização do reexame trimestral da prisão preventiva que lhe foi imposta.


2. Factos


A matéria factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada e dos diversos elementos dos autos, extraindo-se os seguintes dados de facto e processuais (em súmula):


1. O peticionário foi apresentado a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, no passado dia 26 de janeiro, no Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.


2. Nessa data, na sequência do interrogatório judicial, foi decretada a prisão preventiva do arguido, ora peticionário, considerando-se existirem fortes indícios da prática pelo mesmo:


- de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabela I-C;


- de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23.02.


3. No dia 23.04.2024, foi proferido despacho de reexame da medida de coação, que foi mantida (referência .......75).


4. O despacho referido no n.º anterior foi notificado ao mandatário do peticionário – com certificação CITIUS de 2.05.2024.


*


3. Direito


3.1. Nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.


Excetua-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional, em que se incluem: (a) a detenção em flagrante delito; (b) a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; (c) a prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; (d) a prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; (e) a sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; (f) a detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; (g) a detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários e; (h) o internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.


O artigo 31.º da CRP consagra o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade, ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente.


Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):


«Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.


Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»


José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus « …não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.»


A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.


Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:


«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.


2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:


a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;


b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou


c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»


A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).


Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).


Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.


Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1).


3.2. No caso concreto, o peticionário alega que não se procedeu, em tempo, ao reexame trimestral da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi imposta, o que configura como fundamento de habeas corpus.


Estabelece o artigo 213.º, n.º1, do CPP:


«1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:


a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e


b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.»


Verificando-se que a prisão preventiva foi decretada em 26.01.2024 e que o despacho de reexame é datado de 23.04.2024, é manifesto que tal reexame ocorreu dentro do prazo de três meses.


É certo que a notificação do ilustre mandatário do arguido/ peticionário ocorreu posteriormente, mas tal não justifica o recurso ao mecanismo do habeas corpus.


De há muito que o STJ mantém o entendimento uniforme na sua jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva é ilegal quando se mantém para além dos prazos fixados pela lei, isto é, quando são ultrapassados os prazos fixados no artigo 215.º, do CPP, e apenas esses, ou [se mantém] depois de verificada causa extintiva (artigo 214.º, do CPP) – situação que, inequivocamente, não se verifica.


Por conseguinte, mesmo que no caso tivesse ocorrido atraso – que não ocorreu – na prolação de despacho de reexame trimestral da medida de prisão preventiva, tal não consubstanciaria prisão ilegal, a legitimar o uso da providência de habeas corpus, mas apenas irregularidade processual, o que significa que, como tem sido repetido na jurisprudência do STJ, não constituindo o prazo de reexame um prazo máximo de duração da prisão, a sua não observância não constitui fundamento de habeas corpus (acórdãos de 11.10.2017, proc. 85/17.0YFLSB; de 23.10.2019, proc. 780/16.1T9VFX-A; de 10.12.2020, proc. 7760/19.3T9LSB-A.S1; de 9.09.2021, proc. 208/20.2GFVNG-D.S1. Também Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, Tomo III, 2020, anotação ao artigo 213.º).


Conclui-se que não se verifica, manifestamente, a alegada prisão ilegal, razão por que a providência de habeas corpus terá de ser indeferida.


*


Resultando, com clareza, que a situação descrita, mesmo que verificada, jamais seria suscetível de se enquadrar em qualquer das supra citadas alíneas do artigo 222.º, n.º2, não se vislumbrando qualquer fundamento para a presente providência lograr êxito, é a mesma manifestamente infundada, impondo-se a condenação do peticionário no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC [artigo 223.º, n.º 4, al. a), e 6 do CPP] que, no caso, se fixa em 12 UC.


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III - DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus ora em apreciação.


Custas pelo peticionário, com 2 UC de taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III anexa), sendo ainda condenado, nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, na importância de 12 UC a título de sanção processual.


Supremo Tribunal de Justiça, 23 de maio de 2024


(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)


Jorge Gonçalves (Relator)


Vasques Osório (1.ª Adjunto)


Agostinho Torres (2.º Adjunto)


Helena Moniz (Presidente da Secção)