Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10/22.7T8VRL-E.G1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
LEI ESPECIAL
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
DIREITO AO RECURSO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643.º CPC (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. Nada na constituição torna obrigatório a existência de um recurso de revista em matéria de insolvência, como nada também impede que aos recursos sejam levantados filtros e fixados prazos de interposição que funcionem como mecanismos de racionalização do sistema judiciário.

II. Face ao regime especial previsto no CIRE para os recursos de decisões proferidas no seu âmbito, não é admissível recurso de revista da Insolvente que não satisfaz os requisitos do artigo 14.º, 1 CIRE

Decisão Texto Integral:
SÃO CRISTÓVÃO-SOCIEDADE IMOBLIÁRIA, LDA reclamou para a conferência contra a decisão singular do relator que manteve o decisão do segundo grau que não admitiu o recurso de revista por si interposto.

Requer que seja declarada nula, ou anulada, a decisão singular ou sumária reclamada, considerando-se, total e completamente, procedente a reclamação interposta, com as legais consequências.

Fundamenta tal pedido nos «motivos aí desenvolvidos, inclusivamente nas respectivas conclusões, motivos esses que, aqui e agora se reiteram, e para os quais, designadamente para se evitarem, neste requerimento/reclamação, repetições inúteis e fastidiosas, se toma a liberdade de remeter», «não deixando contudo de se dizer, como, resumidamente, se diz, que tais motivos decorrem do atrás referido despacho, do tribunal da Relação de Guimarães, de 26 de novembro de 2024, bem como a atrás referida decisão singular, de 13 de janeiro de 2025, que confirmou tal despacho, ter violado, como violaram, diversas normas legais, nomeadamente os artigos 25.º, do CPC e 20.º, da Constituição da República Portuguesa CRP.

Concluiu a sua minuta com as seguintes conclusões:

Primeira conclusão: A decisão sumária ou singular sob reclamação, violou diversas normas legais, designadamente os artigos 25.º (sic) do CPC e 20.º, da CRP.

Segunda conclusão: Violação esta que constituí o fundamento específico da presente reclamação, na procedência da qual, muito embora sem que isso não possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com o Ilustre Senhor Doutor Juiz Conselheiro que a prolatou, ser tal decisão singular ou sumária, posto que sendo, como, inequivocamente, e sem margens para qualquer dúvida, é, mui douta, declarada nula ou anulada, através de, não menos, douto acórdão a prolatar por V. Exas.

Terceira conclusão: Acórdão este que deverá, do mesmo passo, considerar, total e completamente, procedente a reclamação, apresentada, nos autos, pela requerente/reclamante, no dia 17 de dezembro de 2024, com a consequente admissão do recurso, interposto, no dia 09 de maio de 2024.

Assim decidindo, como, temos disso, a mais completa e firme certeza, não poderá, nem irá, deixar de suceder, farão vossas. Exas., Exmos.(as). Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as)Conselheiros(as) do SupremoTribunalde Justiça, a melhor e maisjusta justiça, que

aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado».

A reclamação deve ser indeferida.

Parafraseando a reclamante, para se evitarem, neste acórdão, repetições inúteis e fastidiosas, e por nada de substancial ter sido acrescentado ao teor do requerimento inicial da queixa oportunamente apresentada ex artigo 643.º CPC, reproduz-se de seguida a decisão impugnada.

***

SÃO CRISTÓVÃO-SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA, insolvente, reclamou da decisão de não admissão de recurso, proferida no dia 26 de Novembro de 2024.

Alega que um dos fundamentos de tal recurso consistia em o pedido de atribuição de um curador ad litem, formulado, no Tribunal da Relação de Guimarães, pela agora requerente/reclamante ter sido indeferido, com o fundamento de que o artigo 25.º, do Código de Processo Civil (CPC), só ser aplicável em 1ª instância, sendo certo que a questão dessa atribuição não foi colocada no Juízo de Comércio de ..., por, nessa instância, o recurso em análise ter sido, como foi, admitido, não necessitando, pois, então, a reclamante que lhe fosse atribuído qualquer curador ad litem, motivo pelo qual tal sociedade não solicitou, nessa instância, essa atribuição.

Se, dessa decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, não fosse admitido recurso, ficaria vedado à reclamante uma reapreciação da mesma decisão, em violação do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), violação essa que, para os devidos e legais efeitos, se invoca.

De maneira que, pelo menos no que a tal decisão toca, deveria, ou deverá, ser admitido o recurso em causa, pois que o artigo 20.º, da CRP, sendo, como é, uma norma constitucional, não pode deixar de se sobrepor, seja ao artigo 671.º, do CPC, seja ao artigo 14.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que são ambas normas ordinárias.

Cumpre apreciar se é de deferir a reclamação e, consequentemente, admitir o recurso.

Interessa, para isso, enunciar algumas vicissitudes do processo:

i) Em 09 de Setembro de 2022, foi proferida sentença declarando a insolvência de São Cristóvão - Sociedade Imobiliária, Limitada (requerida em 04 de Janeiro de 2022 pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Trás-os-Montes e Alto Douro, CRL).

ii) Em 07 de Setembro de 2023 a Insolvente, representada pelo Sr. Dr.º AA, requerer ao Tribunal «se digne autorizar a junção aos autos da procuração e do substabelecimento que anexam».

iii) Em 07 de Setembro de 2023, em assembleia de credores, foi considerado que «a procuração ora apresentada pelo referido mandatário não tem a virtualidade de o legitimar a agir em representação da sociedade insolvente e bem assim nessa qualidade substabelecer poderes de representação, por falta de poderes para o efeito, o que se consigna».

iv) Em 27 de Setembro de 2023, a insolvente, representada pelo Sr.º Dr.º AA, interpôs recurso de apelação do referido despacho.

v) Em 25 de Outubro de 2023 o Tribunal a quo proferiu despacho a admitir o recurso da Insolvente.

vi) Em 13 de Janeiro de 2024, já o Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido despacho pela Relatora, considerando ser o «Recurso(s) próprio(s), tempestivo(s) e admitido(s) com o modo de subida e com o efeito legalmente estabelecidos»; e, não podendo a procuração datada de 13 de Setembro de 2006 produzir efeitos nos autos até ser eventualmente revogado o despacho recorrido, não se mostrar «o Sr. Dr. AA neste momento mandatado para representar a dita São Cristóvão - Sociedade Imobiliária, Limitada em juízo, nomeadamente para interpor em seu nome e benefício o recurso cuja admissão ora se aprecia».

Ordenou, por isso, que se notificasse a Insolvente e o Sr. Dr. AA para suprirem a falta de patrocínio forense.

vii) Em 29 de Janeiro de 2024, «BB, na qualidade de advogado e requerente nesta peça processual», veio requerer «a junção aos autos, da ratificação e procuração que anexa», aproveitando ainda, «para, em nome e em representação, da SÃO CRISTÓVÃO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA., ratificar todos os atos praticados por ele próprio, ou, pelos colegas dele, Doutores CC e AA, no processo insolvencial número 10/22.7..., do ... Juízo de Comércio de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, e respetivos apensos».

viii) Em 06 de Maio de 2024, foi proferido despacho pela Relatora, não admitindo o recurso interposto pela Insolvente , representada pelo Sr. Dr.º AA.

Ponderou-se que, sendo legalmente atribuível efeito devolutivo ao dito recurso, e não tendo a Recorrente pedido que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, com a simultânea prestação de caução, era o despacho recorrido imediatamente exequível (até à sua eventual revogação); e, por isso, não se podia considerar a Insolvente, representada pelo Sr. Dr. AA.

Mais se ponderou que, implicando a interposição de qualquer recurso o obrigatório patrocínio do recorrente por mandatário judicial, e não tendo sido oportunamente cumprido o convite de suprimento da denunciada falta de patrocínio forense, nem cabendo a este Tribunal ad quem nomear à Insolvente qualquer curador ad litem, a instância recursiva ter-se-ia extinto por impossibilidade superveniente.

ix) Em 23 de Maio de 2024, a Insolvente reclamou para a conferência do dito despacho de não admissão do respectivo recurso, pedindo que sobre ele recaísse acórdão.

x) Em 27 de Maio de 2024 a Secretaria notificou a Insolvente, na pessoa do Sr. Dr. AA, para que, no prazo de 10 dias, procedesse ao pagamento da quantia de € 12,75, a título de multa devida nos termos do art.º 139.º, n.º 5 e n.º 6, do CPC, indicando-lhe como data limite para esse pagamento o dia 11 de Julho de 2024, lendo-se nomeadamente nessa notificação.

xi) Em 14 de Junho de 2024, foi certificado nos autos o pagamento realizado pela Insolvente, em 31 de Maio de 2024, da multa de € 12,75, que condicionava a apresentação, no terceiro dia útil após o termo do prazo respectivo, da sua reclamação para a conferência.

xii) Em 03 de Julho de 2024, tendo a Segurança Social informado os autos do indeferimento do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário formulado por AA, foi proferido despacho pela Relatora, ordenando a notificação do mesmo para pagamento das quantias devidas pela interposição de recurso que apresentara antes em nome próprio.

xiii) Em 03 de Julho de 2024, a Secretaria notificou AA para que, no prazo de 10 dias, procedesse ao pagamento da taxa de justiça de € 25,50, devida pela interposição de recurso de apelação, acrescida da multa de € 102,00, devida nos termos do art.º 642.º, do CPC, indicando-lhe como data limite para esse pagamento o dia 18 de Julho de 2024.

xiv) Em 24 de Julho de 2024, não tendo sido pagas aquelas quantias, foi proferido despacho, ordenando o desentranhamento da reclamação (aqui primeira) para a conferência (do despacho da Relatora que não admitira o recurso de apelação da Insolvente).

xv) Em 13 de Agosto de 2024, a Insolvente reclamou para a conferência do dito despacho de não admissão da sua primeira reclamação para a conferência, pedindo que sobre ela recaísse acórdão.

xvi) Em 23 de Agosto de 2024, a Secretaria notificou a Insolvente, na pessoa do Sr. Dr. AA, para que, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça de € 25,50, devida pela reclamação par a conferência (segunda), acrescida da multa de € 12,75, devida nos termos do art.º 139.º, n.º 5 e n.º 6, do CPC, e da multa de € 102,00, devida nos termos do art.º 642.º, do CPC.

xvii) Em 05 de Setembro de 2024, a Insolvente comprovou o pagamento da multa de € 12,75, que condicionava a apresentação, no terceiro dia útil após o termo do prazo respectivo, da sua segunda reclamação para a conferência (desta feita, do despacho deste Tribunal ad quem que não lhe admitira a primeira); e defender que só ela seria devida.

xviii) Em 3 de Outubro de 2024, foi proferido acórdão que:

A. Julgou procedente a segunda reclamação para a conferência apresentada pela Insolvente (relativa ao despacho do Tribunal da Relação de 24 de Julho de 2024, que não lhe admitiu a primeira reclamação para a conferência que formulara), e, em consequência, conheceu da primeira reclamação por ela formulada (relativa ao despacho da Relatora de 06 de Maio de 2024, que não admitiu o recurso de apelação que pretendera interpor do despacho do Tribunal de primeira instância de 07 de Setembro de 2023, que julgou inexistente a sua representação pelo Sr.º Drº. AA).

B. Julgou improcedente a primeira reclamação apresentada pela Insolvente (relativa ao despacho da Relatora de 06 de Maio de 2024, que não admitiu o recurso de apelação que pretendera interpor do despacho do Tribunal de primeira instância de 07 de Setembro de 2023, que julgou inexistente a sua representação pelo Sr.º Dr.º AA), confirmando o despacho reclamado.

xix) A insolvente interpôs recurso de revista do capítulo B do despacho referido em xviii.

xx) Em 24 de Novembro de 2024, a relatora proferiu despacho que não admitiu o recurso.

Vejamos então se este despacho deve ser revogado e substituído por um outro que admita o recurso.

A conclusão só pode ser negativa.

Estamos diante de um recurso de um acórdão que confirmou a decisão sumária, proferida pela Exma. Sra. Desembargadora relatora, na pendência do processo na Relação (artigo 673.º CPC), que não admitiu o recurso de apelação interposto pela insolvente do despacho aludido em viii).

Os processos de insolvência têm um regime recursivo próprio.

Preceitua o artigo 14.º, 1,do CIRE que, no «processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixado pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».

Diz o despacho objecto de queixa: «Concretizando, verifica-se que, no recurso interposto do acórdão proferido nos autos em 03 de Outubro de 2024, a Recorrente (São Cristóvão - Sociedade Imobiliária, Limitada) pretende subsumir-se ao regime geral da revista, previsto no CPC, sendo que o CIRE dispõe de regime próprio, no seu art.º 14.º, n.º 1, que apenas admite o recurso de revista excepcional (e não também o recurso de revista regra), e com requisitos próprios.

Ora, e face ao dito regime próprio de revista excepcional (repete-se, a única admissível no âmbito do CIRE), a Recorrente (São Cristóvão - Sociedade Imobiliária, Limitada) não preencheu os seus requisitos, isto é, não fundou o seu recurso na oposição do acórdão recorrido «com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».

Logo, e face ao regime especial previsto no CIRE para os recursos de decisões proferidas no seu âmbito, não só não seria admissível qualquer recurso de revista regra

da Insolvente (São Cristóvão - Sociedade Imobiliária, Limitada), como qualquer pretendido recurso seu de revista excepcional seria, no caso concreto, inadmissível».

A Exma. Sra desembargadora Relatora tem toda a razão.

Esta interpretação não tem nada de inconstitucional. Nada na constituição torna obrigatório a existência de um recurso de revista em matéria de insolvência, como nada também impede que aos recursos sejam levantados filtros e fixados prazos de interposição que funcionem como mecanismos de racionalização do sistema judiciário.

Cada Estado goza de uma certa margem de discricionariedade na escolha da disciplina dos recursos, fruto da sua política legislativa.

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As custas seriam a cargo da reclamante (art.º 527.º, n.º 1, do CPC), caso delas não estivesse isenta (art.º 4.º, n.º 1, al. u), do RCP).

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Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação, e, consequentemente, em manter a decisão reclamada.

Sem custas.

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25.3.2025

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Rosário Gonçalves

Cristina Coelho