Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
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Nº do Documento: | 200607050018053 | ||
Data do Acordão: | 07/05/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário : | I - A al. b) do n.º 2 do art. 32.º do CPP determina que a incompetência territorial só pode ser deduzida, pelo tribunal de julgamento, até ao início da audiência de julgamento. II - Conquanto o que seja “início da audiência de julgamento” possa ser controvertido, tal controversiedade está afastada se da acta respectiva ficou a constar que «quando eram 9 horas e 30 minutos, pelo M.mo Juiz foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, tendo de seguida sido dada a palavra ao Digno Magistrado do M.º Público, que promoveu no sentido da incompetência territorial». III - Neste caso, o juiz de (…) levou o processo a uma fase em que já não era possível, face ao apontado preceito, levantar a questão da incompetência territorial, pelo que o julgamento deverá prosseguir nesse mesmo tribunal. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – AA veio impugnar judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima. O Sr. Juiz da Pequena Instância Criminal de Lisboa, para quem o processo foi remetido, julgou o tribunal territorialmente incompetente e competente o Tribunal Judicial de Ponte de Lima. Neste, o Sr. Juiz designou dia para julgamento. No dia aprazado, abriu a audiência e após promoção do Digno Magistrado do M.ºP.º, julgou o Tribunal de Ponte de Lima incompetente em razão do território e competente aquele de Lisboa. Ambas as decisões transitaram em julgado e o M.mo Juiz de Ponte de Lima suscitou, junto deste Supremo Tribunal, a resolução do conflito negativo de competência. II – Aqui foram ouvidos os Senhores juízes em conflito que mantiveram as anteriores posições, alegou a arguida que se pronunciou pela competência daquele tribunal de Lisboa e alegou a Ex.ma Magistrada do M.ºP.º. Entendeu que, tendo sido iniciada a audiência em Ponte de Lima, já não podia suscitar-se o conflito de competência, atento o que determina o art.º 32.º, n.º 2 b) do CPP. III – A decisão a tomar assenta factualmente no referido em I, que “brevitatis causa” se dá por reproduzido. IV – Cremos ter inteira razão a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal. A apontada alínea b) do n.º2 do art.º 32.º do CPP determina que a incompetência territorial só pode ser deduzida, pelo tribunal de julgamento, até ao início da audiência de julgamento. O que seja “início da audiência de julgamento“ pode ser controverso, mas no presente caso, essa controversiedade está afastada, já que da acta respectiva ficou a constar que: “Quando eram 9 horas e 30 minutos, pelo M.mo Juiz foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, tendo de seguida sido dada a palavra ao Digno Magistrado do M.º Público”, que promoveu no sentido da incompetência territorial. Ou seja, levou o Sr. Juiz de Ponte de Lima o processo a uma fase em que já não era possível, face ao apontado preceito, levantar a questão que está na base do presente conflito. Em reforço, se necessário, desta posição pode-se atentar no Ac. deste Tribunal de 11.12.1987 (CJ STJ V, 3, 254) já citado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta e no texto em anotação ao Código de Processo Penal de Simas Santos e Leal Henriques transcrito em tal aresto. V – Assim, julga-se deduzido fora de tempo o presente conflito, devendo o julgamento prosseguir em Ponte de Lima. Sem tributação. Comunique imediatamente aos tribunais em conflito e ao M.ºP.º junto deles e notifique a arguida, tudo nos termos do art.º36.º, n.º5 do CPP. Lisboa, 05-07-2006 João Bernardo (relator) Henriques Gaspar Pires Salpico |