Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1805
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: 200607050018053
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - A al. b) do n.º 2 do art. 32.º do CPP determina que a incompetência territorial só pode ser deduzida, pelo tribunal de julgamento, até ao início da audiência de julgamento.
II - Conquanto o que seja “início da audiência de julgamento” possa ser controvertido, tal controversiedade está afastada se da acta respectiva ficou a constar que «quando eram 9 horas e 30 minutos, pelo M.mo Juiz foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, tendo de
seguida sido dada a palavra ao Digno Magistrado do M.º Público, que promoveu no sentido da incompetência territorial».
III - Neste caso, o juiz de (…) levou o processo a uma fase em que já não era possível, face ao apontado preceito, levantar a questão da incompetência territorial, pelo que o julgamento deverá prosseguir
nesse mesmo tribunal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I – AA veio impugnar judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima.
O Sr. Juiz da Pequena Instância Criminal de Lisboa, para quem o processo foi remetido, julgou o tribunal territorialmente incompetente e competente o Tribunal Judicial de Ponte de Lima.
Neste, o Sr. Juiz designou dia para julgamento.
No dia aprazado, abriu a audiência e após promoção do Digno Magistrado do M.ºP.º, julgou o Tribunal de Ponte de Lima incompetente em razão do território e competente aquele de Lisboa.
Ambas as decisões transitaram em julgado e o M.mo Juiz de Ponte de Lima suscitou, junto deste Supremo Tribunal, a resolução do conflito negativo de competência.
II – Aqui foram ouvidos os Senhores juízes em conflito que mantiveram as anteriores posições, alegou a arguida que se pronunciou pela competência daquele tribunal de Lisboa e alegou a Ex.ma Magistrada do M.ºP.º. Entendeu que, tendo sido iniciada a audiência em Ponte de Lima, já não podia suscitar-se o conflito de competência, atento o que determina o art.º 32.º, n.º 2 b) do CPP.
III – A decisão a tomar assenta factualmente no referido em I, que “brevitatis causa” se dá por reproduzido.
IV – Cremos ter inteira razão a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal.
A apontada alínea b) do n.º2 do art.º 32.º do CPP determina que a incompetência territorial só pode ser deduzida, pelo tribunal de julgamento, até ao início da audiência de julgamento.
O que seja “início da audiência de julgamento“ pode ser controverso, mas no presente caso, essa controversiedade está afastada, já que da acta respectiva ficou a constar que:
“Quando eram 9 horas e 30 minutos, pelo M.mo Juiz foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, tendo de seguida sido dada a palavra ao Digno Magistrado do M.º Público”, que promoveu no sentido da incompetência territorial.
Ou seja, levou o Sr. Juiz de Ponte de Lima o processo a uma fase em que já não era possível, face ao apontado preceito, levantar a questão que está na base do presente conflito.
Em reforço, se necessário, desta posição pode-se atentar no Ac. deste Tribunal de 11.12.1987 (CJ STJ V, 3, 254) já citado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta e no texto em anotação ao Código de Processo Penal de Simas Santos e Leal Henriques transcrito em tal aresto.
V – Assim, julga-se deduzido fora de tempo o presente conflito, devendo o julgamento prosseguir em Ponte de Lima.
Sem tributação.
Comunique imediatamente aos tribunais em conflito e ao M.ºP.º junto deles e notifique a arguida, tudo nos termos do art.º36.º, n.º5 do CPP.

Lisboa, 05-07-2006

João Bernardo (relator)
Henriques Gaspar
Pires Salpico