Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076793
Nº Convencional: JSTJ00009669
Relator: BROCHADO BRADÃO
Descritores: EMPREITADA
CADUCIDADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
DURAÇÃO
VICIOS DE CONSTRUÇÃO
OBRAS
PREDIO
Nº do Documento: SJ198902100767931
Data do Acordão: 02/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tratando-se de empreitada de construção de casa para habitação, de natureza, obra de longa duração, e-lhe aplicavel o regime do artigo 1225 do CCIV, que tem a compreensivel consequencia de alargamento amplo dos prazos e que o autor não excedeu, não podendo, portanto, falar-se de caducidade.
II - Lidando-se com responsabilidade contratual - a do empreiteiro pelos defeitos de execução da obra - sediada no artigo 798 do CCIV tambem sendo a culpa presumida não pode argumentar-se com o facto de a indemnização do artigo 1223 ser complementar ou sucessiva da generica dos artigos 1221 e 1222, todos do CCIV, alem de que aquele artigo 1223, ao dispor que o direito a eliminação dos defeitos, nova construção, redução do preço ou resolução do contrato não excluem a indemnização, implica que a cumulação e possivel, se apoiada em realidades diversas.
III - A tese da complementaridade esta certa, em principio, so que não se aplica neste caso, versando indemnização pecuniaria com exclusão de outra.
IV - A questão da proporcionalidade, dados os factos provados, não pode por-se aqui por nada indiciar qualquer desproporção (a não ser a favor do autor, dono da obra) antes pelo contrario.