Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
330/04.2JAPTM-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
DEPOIMENTO
DOCUMENTO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no art. 449.º do CPP, e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro.
II - O fundamento a que alude o n.º 1, al. d), da citada norma legal exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados; a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.
III -A linha seguida, mais recentemente e praticamente sem discrepância, por este Supremo Tribunal é a de que não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.
IV- Orientação esta que deverá ser perfilhada, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.
V-Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.
Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual.
VI-Quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas não só.
VII- Na verdade, quanto aos novos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art. 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor.
VIII- Ora, se assim é em relação a testemunhas nunca ouvidas, por maioria de razão terá que o ser em relação a quem esteve presente no julgamento, testemunha ou não, e pôde prestar todas as declarações que quisesse.
IX- Qualquer outro entendimento levaria a que, caso, por ex., os arguidos, durante o julgamento, se tivessem remetido ao silêncio, ao verem-se condenados, sempre poderiam vir interpor recurso de revisão, alegando que agora já pretendiam pronunciar-se sobre os factos. Ou possibilitaria que testemunhas já ouvidas viessem alterar ou acrescentar o
depoimento prestando, servindo isso para fundamentar o pedido de revisão.
X - Muito embora a recorrente tenha fundamentado o seu pedido de revisão, naquilo que pessoas vivas e com paradeiro conhecido têm para dizer, não lançou mão da possibilidade de pedir a respectiva audição, facultada pelo art. 453.º do CPP. Optou, sim, por apresentar como novos elementos de prova “… documentos originais probatórios …”.
XI - É indefensável pensar que, através de uma interpretação do n.º 2 do art. 453.º do CPP, precipitadamente a contrario, se não estiverem em causa testemunhas nunca ouvidas no processo, não haveria limites, para admissão do que quer que fosse, como “prova nova”.
XII - Concretamente, o facto de a suposta prova nova ter sido apresentada sob a forma de declarações escritas, as quais têm que ser encaradas, formalmente, como prova documental, em nada impede que se tenham que estabelecer restrições à sua apresentação, pelo contrário. Porque, indiscutivelmente, com a mediação resultante de uma audição, levada a cabo pela autoridade judiciária, poderá aferir-se, muito melhor, a relevância da nova prova apresentada, e, a partir dela, a eventual injustiça da condenação.
XIII - A simples diferença no suporte formal das declarações ou depoimentos veiculados, não tem qualquer relevância para efeito de restrições à admissibilidade de prova nova. O que está em causa, no caso, é o que as pessoas têm para dizer, e, sobretudo, porque é que o vêm fazer só tardiamente. Não o instrumento que usam para o fazer. A não ser assim, estaria encontrada uma forma muito simples de ser ignorada a razão de ser, e de ser ladeado o próprio comando do n.º 2 do art. 453.º do CPP. Em vez de indicar testemunhas o requerente juntava “um documento” com o respectivo depoimento escrito.
XIV - Assim, não tendo sido apresentados novos factos ou elementos de prova que possam levantar fortes dúvidas sobre a justiça da condenação, nega-se a revisão.
Decisão Texto Integral: