Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | REFORMATIO IN PEJUS CASO JULGADO NULIDADE ACÓRDÃO CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I-Não tendo havido recurso, por parte da Autora, relativamente à decisão de absolvição da Ré, quanto ao pagamento do remanescente do montante por ela peticionado, formou-se, quanto a esta questão, nos termos do art.º 635º n.º 5 do Código de Processo Civil, caso julgado, cujos efeitos não podem ser prejudicados, nem pela decisão do recurso, nem pela anulação do processado. II-O princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no mencionado artigo 635.º no seu n.º 5, está estritamente relacionado com o efeito do caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada. III-Por isso, na decisão do recurso da Ré, não pode esta ver a sua condenação agravada, sob pena de violação do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO MILIMÓVEIS – COMÉRCIO DE MÓVEIS, LDA, propôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra: QUINTA VALE DO CRUZ, UNIPESSOAL, LDA, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo o reconhecimento de que a cessação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e a Ré ocorreu de forma ilícita e, por via disso, a condenação da Ré no pagamento à Autora, a título de indemnização, da quantia de €33.130,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Fundamentou tal pedido alegando que, em meados do ano de 2020, foi contratada pela Ré para, no exercício da sua atividade, proceder à realização de serviços de catering em festas de casamento, batizado e bodas de ouro. Após a execução de alguns serviços, a Ré comunicou-lhe que os eventos que decorressem na sua quinta passariam a ser executados pela Autora e enviou-lhe a lista dos eventos que teria de realizar no ano 2022, da qual constava um total de 1.730 (mil setecentos e trinta) convidados. Porém, no dia 04-07-2022, a Ré comunicou-lhe que passaria a assumir a execução dos eventos agendados e que prescindia dos serviços da Autora, com efeitos imediatos. Tal conduta da Ré causou à Autora um prejuízo de €33.130,00, porquanto não realizou os eventos acordados com aquela, nos quais previa auferir, a título de lucro, €17,00 por cada convidado, em batizado e €20,00 por cada convidado, em casamento. Atendendo aos compromissos assumidos para com a Ré, a Autora deixou de realizar outros contratos com outros clientes. * A Ré contestou a acção, defendendo-se por impugnação, negando que tivesse celebrado um acordo nos moldes alegados pela Autora. Reconhece que contratou a Autora para esta prestar serviços de catering, mas tal sucedia evento a evento, negando que alguma vez tivesse contratado a Autora para, mediante remuneração, fornecer serviços de catering para todos os eventos que viesse a realizar na sua quinta, de forma temporalmente indeterminada. Não obstante ter remetido à Autora a listagem dos eventos referentes ao ano de 2022, tratava-se de uma mera previsão dos serviços que teriam lugar nas suas instalações, os quais poderiam, ou não, vir a ser contratados à Autora. Argumentou, ainda, que os valores a pagar por cada convidado dependiam da concreta ementa escolhida, bem como da respetiva idade, na medida em que as crianças até aos cinco anos não pagavam, e entre os cinco e os dez anos pagavam, apenas, 50%. Ademais, a confirmação do número final de convidados só ocorria uma semana antes do evento a realizar. Alegou também que comunicou à Autora que não voltaria a contratar os seus serviços antes do dia 04-07-2022, tendo esta ficado livre para prestar outros serviços, como sucedeu, e que a Autora aceitou a cessação da relação contratual existente entre as partes, pelo que, ao propor a presente ação, actua em abuso de direito. Termina pedindo a sua absolvição do pedido. * Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento após o que foi proferida sentença, em 29 de maio de 2024, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em conformidade decide-se: A) Condenar a ré “Quinta Vale do Cruz, Unipessoal, Lda.”, a pagar, à autora, “Milimóveis – Comércio de Móveis, Lda.” a quantia de 8.972,87 € (oito mil novecentos e setenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde 03-10-2022, bem como de juros vincendos, calculados à taxa supletiva legal para os juros comerciais sucessivamente em vigor; B) Absolver a ré do demais peticionado pela autora». * Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 27 de janeiro de 2025, julgou parcialmente procedente o recurso e, revogando a sentença recorrida, condenou «a Ré Quinta Vale do Cruz, Unipessoal, Lda, a pagar à Autora Milimóveis – Comércio de Móveis, Lda, a título de indemnização, a quantia a fixar em incidente de liquidação, correspondente ao valor do lucro que a Autora deixou de auferir por não ter realizado os eventos identificados no ponto 5 dos factos provados, deduzidos dos eventos elencados nos pontos 13) dos factos provados (casamentos agendados para os dias 11 de junho e 10 de setembro, ambos do ano de 2022), dos eventos realizados nos dias 14 de agosto e 20 de agosto de 2022, e do evento realizado no dia 7 de agosto de 2022, quantia essa com o limite máximo de €33.130,00 (trinta e três mil, cento e trinta euros). À quantia que vier a ser liquidada acrescem juros, calculados à taxa supletiva legal para os juros comerciais, devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão de liquidação até efetivo e integral pagamento.» * De novo inconformada com a decisão, a Ré veio interpor o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: a)Circunscrevendo-se o pedido da Autora apenas ao pagamento pela Ré da indemnização correspondente ao lucro que deixou de auferir pela não realização dos eventos previstos a partir de 04-07-2022, constantes no ponto 5 dos factos, o Tribunal da Relação, ainda que mantenha o valor peticionado, não pode proferir condenação em quantum a fixar em incidente de liquidação que abranja a totalidade dos eventos ali elencados, ou seja, tanto os posteriores como os anteriores àquela data. b) Fazendo-o, o Tribunal está a consentir que a liquidação seja efectuada quanto ao lucro de serviços que não foi pedido e simultaneamente quanto a um número bastante superior de serviços, relativamente ao peticionado. c) Pelo que, o Tribunal da Relação ao condenar a Ré a pagar, a título de indemnização, uma quantia referente ao lucro de todos os eventos elencados no ponto 5 dos factos provados e não apenas ao dos previstos a partir de 4-07-2022,profereumacondenação não só em objecto diverso, mas também em valor superior ao do pedido. d) Condenação que constitui uma violação do disposto no art.º 609º nº 1 do Código de Processo Civil e determina, nos termos do art.º 615º nº 1 e) do citado Código, a nulidade da sentença. e) A Autora peticionou a título de indemnização pelos danos, o valor de €33.130,00. Deste valor a Ré, em primeira instância, foi apenas condenada ao pagamento da quantia fixa de €8.972,87, tendo sido absolvida do demais. g) Da decisão da primeira instância apenas a Ré recorreu, tendo-se a Autora conformado com a absolvição daquela, em relação ao restante valor peticionado. h) A ausência de recurso por parte da Autora, determinou que quanto a esta questão ocorresse caso julgado, pelo que o Tribunal da Relação, ainda que como limite máximo de quantia a apurar em liquidação, não poderia alterar/aumentar o valor da indemnização de 8.972,87€, para 33.130,00€. i) A condenação da Ré ao pagamento de uma quantia a fixar em incidente de liquidação até ao limite máximo de 33.130,00€, constitui uma ofensa ao disposto no artº 635º nº 5º do Código de Processo Civil, que determina que os efeitos do julgado, não podem ser prejudicados pela decisão de recurso. j)Concomitante com a ofensa ao caso julgado aquela condenação representa uma violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, colocando a Ré/Recorrente numa situação muito mais desfavorável em relação à que teria se não tivesse recorrido, já que, em virtude desta condenação, se vê na contingência de em incidente de liquidação ser obrigada a pagar um montante consideravelmente superior ao determinado pela sentença de primeira instância. l)O limite máximo da quantia a fixar em liquidação de sentença não pode, pois, sob pena de violação do caso julgado e do princípio da proibição da reformatio in pejus ser superior ao montante de 8.972,87€ fixado pelo Tribunal de primeira instância. m) Mesmo desconsiderando a violação dos princípios atrás mencionados o que não se aceita, nunca aquele limite máximo poderia ser o decidido pelo Tribunal da Relação, Porquanto, n) O valor de 33.130,00€ peticionado pela Autora, a título de indemnização pelo lucro que deixou de auferir, foi calculado tendo por base o número de convidados previstos relativamente a todos os eventos, posteriores a 04-07-2022, descritos no ponto 5 dos factos provados. o) Acontece que, como aliás consta na parte dispositiva do Acórdão, da totalidade daqueles eventos (e, portanto, dos convidados previstos para os mesmos em função dos quais foi calculado o pedido indemnizatório), foram excluídos/deduzidos cinco eventos, três em primeira instância e dois na segunda. p) Logo, se à totalidade dos eventos mencionados em n) foram deduzidos/excluídos cinco, os quais por esse motivo deixam de poder estar integrados no cálculo do montante indemnizatório, o limite máximo da quantia a fixar terá necessariamente de ser inferior a 33.130,00€. Tendo o Tribunal da Relação incorrido em erro de julgamento ao determinar o limite máximo neste valor. q)Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto ser revogado por outro, em que se declare e supra a nulidade referida nas a) a d) das conclusões, se declare a existência de violação do caso julgado e do princípio da proibição da reformatio in pejus, bem como de erro de julgamento, e em consequência se determine que: -os eventos a ter em conta em sede de incidente de liquidação são os constantes no ponto 5 dos factos provados que sejam posteriores a 04-07-2022, com excepção dos cinco excluídos pelo Tribunal, e que o limite máximo da quantia a indemnizatória a fixar naquele incidente não pode ultrapassar o valor de 8.972,87€, fixado em primeira instância. * A Autora apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- FUNDAMENTAÇÃO A-OS FACTOS Das instâncias vem fixada a seguinte factualidade provada e não provada: Factos provados 1) A Autora dedica-se à comercialização de mobiliário, artigos de iluminação e decoração, exploração de restaurante, fornecimento de refeições para eventos (catering), aluguer de equipamentos para organização de festas e eventos. 2) A Ré dedica-se à produção de vinhos, turismo, serviços de recreação e lazer, rotas/percursos, animação turística e criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, construção de obras, promoção imobiliária, compra e venda de bens imobiliários e arrendamento de bens imobiliários. 3) No exercício das suas atividades, em meados de 2019, a Ré solicitou à Autora que realizasse serviço de catering, nomeadamente, casamentos, batizados, bodas de ouro, aniversários, na Quinta daquela, contra o pagamento de quantias monetárias. 4) Em data não apurada, anterior a janeiro de 2022, a Ré comunicou à Autora que passaria a ser apenas esta a realizar o serviço de catering dos eventos que tivessem lugar na Quinta daquela. 5) A Ré marcou vários serviços para o ano de 2022, tendo enviado à Autora, em 07-05-2022, uma lista com os seguintes eventos, para que esta realizasse o respetivo serviço de catering: 9- 15.05.2022 – Batizado AA – 70 pessoas 10- 20.05.2022 – Aniversário (jantar) BB – 50 pessoas 11- 21.05.2022 – Casamento CC e DD – 78 pessoas 12- 28.05.2022 – Casamento EE – 216 pessoas 13- 29.05.2022 – Comunhão FF (salão aquário) – 40 pessoas 14- 29.05.2022 – Comunhão GG (salão samião) – 40 pessoas 15- 04.06.2022 – Casamento HH e II – 100 pessoas 16- 05.06.2022 – Batizado JJ – 115 pessoas 17- 10.06.2022 – Casamento KK e HH – 80 pessoas 18- 11.06.2022 – Casamento LL (é o tal que quer mudar de sítio) 19- 11.06.2022 – Batizado Salão AquárioMM 20- 12.06.2022 – Batizado NN Salão aquário – 51 pessoas 21- 12.06.2022 – Batizado OO – 55 pessoas 22- 18.06.2022 – Casamento PP – 130 pessoas 23- 25.06.2022 – Casamento QQ – 110 pessoas 24- 02.07.2022 – Casamento RR e EE – 60 pessoas 25- 09-07-2022 – Casamento SS – 120 pessoas 26- 10.07.2022 – Batizado TT 27- 16.07.2022 – Casamento UU – 80 pessoas 28- 23.07.2022 – Casamento VV – 90 pessoas 29- 30.07.2022 – Casamento WW e XX – 120 pessoas 30- 31.07.2022 – Batizado YY (salão aquário) – 50 pessoas 31- 31.07.2022 – Batizado ZZ (salão samião) – 70 pessoas 32- 06.08.2022 – Casamento Graciano 33- 07.08.2022 – Batizado AAA 34- 13.08.2022 – Casamento BBB – 50 pessoas 35- 13.08.2022 – Casamento CCC (salão aquário) 36- 14.08.2022 – Casamento DDD e EEE 37- 14.08.2022 - Batizado Milieventos CCC Corte Real Salão Aquário 38- 15.08.2022 – Batizado FFF 39- 20.08.2022 – Casamento GGG – 150 pessoas 40- 21.08.2022 – Bodas de Ouro – 80 pessoas 41- 03.09.2022 – Casamento HHH – 120 pessoas 42- 10.09.2022 – Casamento MM 43- 11.09.2022 – Batizado CCSalão Aquário 44- 11.09.2022 – Batizado III Salão Samião 45-17.09.2022 – Casamento JJJ – 180 pessoas 46- 17.09.2022 – Casamento KKK salão aquário – 50 pessoas; 47- 25-09-2022 – Casamento Lily salão aquário – 60 pessoas 48- 01.10.2022 – Casamento Bruno e LLL – 60 pessoas 49- 02.10.2022 – Batizado MMM – 50 pessoas. 6) Nos eventos referidos em 5) em que não foi indicado o número de convidados, o mínimo era de quarenta pessoas, conforme o acordado entre a Autora e a Ré. 7) Para assegurar os serviços referidos em 5), a Autora abdicou de realizar serviços de catering noutros locais, para outras pessoas. 8) No dia 04-07-2022, a Ré comunicou à Autora que a partir dessa data a própria iria realizar todos os serviços dos eventos a realizar na sua Quinta, deixando a Autora de assegurar o catering dos mesmos. 9) Nessa sequência, todos os serviços identificados em 5), após 04-07-2022, foram executados pela Ré, sem a colaboração da Autora. 10) Antes do referido em 8), a Ré falou com funcionários da Autora para irem trabalhar para si e informou-os que esta última ia deixar de prestar serviços na sua quinta. 11) Em consequência do referido em 8), a Autora deixou de auferir os lucros correspondentes aos serviços indicados em 5), após 04-07-2022. 12) O serviço de catering dos batizados a decorrer nos dias 07-08-2022 e 14-08-2022, referidos em 5), foram solicitados pelos clientes diretamente à Autora, tendo sido alugado à Ré, apenas, o espaço da quinta. 13) Os casamentos referidos em 5), agendados para os dias 11-06-2022 e 10-09-2022, não se realizaram. 14) Da lista referida em 5) não constam alguns serviços que foram efetuados pela Autora, até 02-07-2022. 15) A confirmação do número total de convidados dos eventos referidos em 5) ocorria uma semana antes da respetiva realização. 16) O valor a cobrar pela Autora à Ré dependia do tipo de ementa escolhido pelos clientes. 17) Após o referido em 8), a Autora realizou o serviço de catering de dois casamentos, noutros locais, um no dia 14-08-2022 e outro no dia 20-08-2022. 18) O número de pessoas previsto nos eventos referidos em 5) incluía crianças, as quais: 18.1) até aos cinco anos não pagavam; 18.2) e entre os seis e os dez anos pagavam 50% do valor da ementa. 19) No dia 16-06-2022, NNN, cujo casamento se realizou na Quinta da Ré em 14-05-2022, escreveu o seguinte comentário na página da internet https://www.casamentos.pt/quintas-para-casamentos/quinta-vale-do-cruz: «Nada tem a ver com a quinta que é maravilhosa, linda e o senhor Pedro incansável, falo da maneira como alguns dos nossos convidados foram atendidos com pouco profissionalismo…». * Factos Não Provados a) O referido em 3) tivesse ocorrido, concretamente, em meados de 2020; b) O referido em 4) tivesse ocorrido, concretamente, após a execução de alguns trabalhos pela Autora; c) O número total de pessoas constante da lista referida em 5) fosse de 1.730 pessoas; d) A Autora não tivesse realizado qualquer outro serviço nas datas referidas em 5); e) Os valores das ementas, cobrados pela Autora à Ré, fossem, concretamente e sempre, de 42,00 € (quarenta e dois euros) por pessoa nos casamentos, e de 30,00 € (trinta euros) por pessoa nos batizados; f) Os ganhos/lucros referidos em 11) fossem, concretamente, de 17,00 € (dezassete euros) por cada convidado em batizados, e de 20,00 € (vinte euros) por cada convidado em casamentos, depois de descontadas as despesas a suportar pela Autora com a prestação do serviço; g) Ao não realizar os eventos referidos em 5), após 02-07-2022, a Autora tivesse deixado de auferir um lucro no montante de 33.130,00 € (trinta e três mil cento e trinta euros); h) A Ré contratasse os serviços da Autora evento a evento e os serviços referidos em 5) fossem uma mera previsão, podendo, ou não, vir a ser contratados à Autora; i) A autora se tivesse recusado a realizar os eventos referidos em 12); j) O prazo de quinze dias após o referido em 8) fosse suficiente para a Autora se organizar de forma a poder prestar serviços a outras pessoas; k) A autora tivesse realizado um serviço de catering no dia 07-08-2022; l) O referido em 8) tivesse ocorrido em data anterior a 04-07-2022; m) No casamento realizado em 24-04-2022, a Autora não tivesse servido pães com queijo nas entradas, conforme o acordado; n) No casamento realizado em 13-05-2022 a Autora não tivesse servido tiras de entrecosto grelhadas e pães com queijo, conforme o acordado; o) Nos batizados realizados em 15-05-2022 e em 11-06-2022, e nas comunhões realizadas em 29-05-2022, a Autora não tivesse servido a paleta de enchidos nas entradas, conforme o acordado; p) No casamento realizado em 10-06-2022, a Autora tivesse servido uma sopa diferente da acordada; q) Na comunhão realizada em 19-06 2022, a Autora não tivesse servido rojões nas entradas, conforme o acordado; r) No casamento realizado em 14-05-2022, os funcionários da Autora: - tivessem empurrado o noivo, dizendo-lhe que tinha de sentar para poderem começarem a servir um prato; - tivessem mandado alguns convidados sentarem-se para comer; - tivessem dito a uma senhora, que pediu para servirem a sopa ao marido, que ela não percebia nada daquilo e que ele, servente, é que estava a servir e era ele quem mandava; s) NNN tivesse dito à Ré, pessoalmente e através de mensagem escrita, que com esta empresa de eventos (catering) nunca mais; t) O comportamento dos funcionários da Autora tivesse originado diversas queixas dos clientes da Ré, que lhe manifestaram o seu desagrado; u) A autora tivesse dito à Ré que qualquer dia a deixava na mão com algum serviço, porque não iria aparecer para o realizar; v) A Ré tivesse receado que a Autora deixasse de realizar eventos acordados entre ambas, que apresentasse falhas nas ementas e que os funcionários da mesma tivessem comportamentos como os referidos em r); w) A Ré tivesse sentido insegurança e receio em relação à qualidade do serviço da Autora e quanto à não realização do mesmo; x) O representante da Autora tivesse manifestado à Ré a sua vontade de não voltar a prestar qualquer serviço à mesma, porque o preço que esta pagava não compensava o trabalho, nomeadamente nos batizados; y) Em finais de 2021/início de 2022, a Autora tivesse colocado a hipótese de, mediante retribuição mensal a pagar à Ré, alugar a quinta desta para aí realizar eventos; z) Em maio de 2022, a Autora tivesse dito à Ré que esta deveria formar o seu próprio serviço de catering, porque não pretendia continuar a prestar-lhe o mesmo; aa) Quando do referido em 8), o representante da Autora tivesse dito que já estava à espera e que já deveria ter acontecido há mais tempo, e que tal tivesse criado na Ré a convicção de que a Autora aceitava não voltar a realizar serviços para a Ré e que tal era do interesse daquela. B-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: 1-Nulidade do acórdão recorrido por condenação para além e em objecto diverso do pedido; 2-Ofensa do caso julgado/violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 1-A Recorrente invocou a nulidade do acórdão, com fundamento no disposto no art.º 615.º nº1, alínea e), do Código de Processo Civil1, por condenação para além e em objeto diverso do pedido. A Recorrida/Autora, na sua resposta sustentou que não se verifica tal nulidade. A Relação pronunciou-se, em conferência, decidindo pela inexistência da invocada nulidade. Vejamos: Com efeito, nos termos do art.º 615.º n.º 1 alínea e) “é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Enferma, pois, de nulidade a sentença ou acórdão que infrinja o disposto no art.º 609.º n.º1, onde se estabelece que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. Será que o Tribunal da Relação condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido? A Recorrente conclui que “a)Circunscrevendo-se o pedido da Autora apenas ao pagamento pela Ré da indemnização correspondente ao lucro que deixou de auferir pela não realização dos eventos previstos a partir de 04-07-2022, constantes no ponto 5 dos factos, o Tribunal da Relação, ainda que mantenha o valor peticionado, não pode proferir condenação em quantum a fixar em incidente de liquidação que abranja a totalidade dos eventos ali elencados, ou seja, tanto os posteriores como os anteriores àquela data. b)Fazendo-o, o Tribunal está a consentir que a liquidação seja efectuada quanto ao lucro de serviços que não foi pedido e simultaneamente quanto a um número bastante superior de serviços, relativamente ao peticionado. c) Pelo que, o Tribunal da Relação ao condenar a Ré a pagar, a título de indemnização, uma quantia referente ao lucro de todos os eventos elencados no ponto 5 dos factos provados enão apenas ao dos previstos a partir de 4-07-2022,profereumacondenação não só em objecto diverso, mas também em valor superior ao do pedido.” Uma simples leitura do acórdão proferido, maxime do seu segmento dispositivo impõe a conclusão de que o invocado pela Recorrente corresponde a uma interpretação inadequada daquilo que consta da decisão recorrida, pois que não se verifica condenação em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido. A Autora peticionou uma indemnização no valor de €33.130,00, com vista a ser ressarcida por danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes correspondente ao lucro que deixou de auferir na sequência da cessação do contrato de prestação de serviços que tinha celebrado com a Ré. Com fundamento na cessação unilateral do contrato por parte da Ré, ocorrida em 4 de julho de 2022, deixando, a partir daquela data, de prestar à Ré os serviços que tinham sido acordados, o valor peticionado referia-se, obviamente, aos danos correspondentes aos serviços não prestados e não àqueles que foram prestados em data anterior. Logicamente, quando na parte decisória o acórdão condena a Ré, a pagar à Autora, a título de indemnização “a quantia a fixar em incidente de liquidação, correspondente ao valor do lucro que a Autora deixou de auferir por não ter realizado os eventos identificados no ponto 5 dos factos provados”, não pode deixar de entender-se que se refere apenas àqueles que estão em causa no processo, ou seja, aqueles que não foram prestados, com data posterior a 4 de julho de 2022. Não assiste, pois, razão à Recorrente quanto à mencionada nulidade. 2-Importa agora analisar a questão de saber se o acórdão recorrido encerra uma violação de caso julgado. Vejamos: Na 1.ª instância, a Ré foi condenada a pagar à Autora “a quantia de 8.972,87 € (oito mil novecentos e setenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde 03-10-2022, bem como de juros vincendos, calculados à taxa supletiva legal para os juros comerciais sucessivamente em vigor” e foi absolvida do demais peticionado pela Autora. A Autora não recorreu desta sentença. Apenas a Ré apelou para a Relação, pretendendo a sua absolvição total. Ao invés, a Relação julgou parcialmente procedente o recurso, revogou a sentença recorrida, mas condenou «a Ré Quinta Vale do Cruz, Unipessoal, Lda, a pagar à Autora Milimóveis – Comércio de Móveis, Lda, a título de indemnização, a quantia a fixar em incidente de liquidação, correspondente ao valor do lucro que a Autora deixou de auferir por não ter realizado os eventos identificados no ponto 5 dos factos provados, deduzidos dos eventos elencados nos pontos 13) dos factos provados (casamentos agendados para os dias 11 de junho e 10 de setembro, ambos do ano de 2022), dos eventos realizados nos dias 14 de agosto e 20 de agosto de 2022, e do evento realizado no dia 7 de agosto de 2022, quantia essa com o limite máximo de €33.130,00 (trinta e três mil, cento e trinta euros). À quantia que vier a ser liquidada acrescem juros, calculados à taxa supletiva legal para os juros comerciais, devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão de liquidação até efetivo e integral pagamento”. Quid juris? Estabelece o art.º 635.º n.º 5 que “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado.” A proibição da reformatio in pejus, aqui consignada, com longuíssima tradição no nosso processo civil, consiste em a decisão do recurso não poder ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida.2 Para ilustrar esta figura, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes3 dão precisamente o seguinte exemplo: “Se por exemplo, numa acção de responsabilidade civil, o réu for condenado a pagar certa indemnização e interpuser recurso da sentença, a proibição da reformatio in pejus impedirá o tribunal de recurso de condenar em quantia superior…” Com efeito, o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido. O princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no mencionado artigo 635.º no seu n.º 5, está estritamente relacionado com o efeito do caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada.4 E é assim que “… o tribunal de recurso não pode olvidar o efeito do caso julgado que porventura já se tenha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório, o qual prevalece sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, nos termos claramente enunciados no nº 5 do art.º 635º do NCPC. Trata-se da manifestação do princípio da proibição da reformatio in peius”.5 E, por isso, ao alegar-se a ofensa do disposto no art.º 635.º n.º 5, entende-se que está a invocar-se a ofensa do caso julgado. Ora, não há dúvida de que, tendo o Tribunal de primeira instância fixado o valor da quantia a pagar pela Ré à Autora, no valor de 8.972,87 €, o acórdão da Relação agravou substancialmente essa condenação da Ré, na medida em que, na liquidação, tal valor poderá atingir, como valor máximo € 33.130,00. O acórdão da Relação contraria frontalmente o disposto no art.º 635.º n.º 5 do CPC e, concomitantemente, o caso julgado. De facto, não tendo havido recurso, por parte da Autora, relativamente à decisão de absolvição da Ré, quanto ao pagamento do remanescente do montante por ela peticionado, conformando-se a mesma com o valor de 8.972,87€, formou-se, quanto a esta questão, nos termos do art.º 635º nº 5 do Código de Processo Civil, caso julgado, cujos efeitos não podem ser prejudicados, nem pela decisão do recurso, nem pela anulação do processado. Com efeito, atento o disposto no art.º 635.º n.º 5, o caso julgado que se tenha estabelecido em relação a alguma decisão ou segmento decisório “não pode ser perturbado por uma actuação posterior, ainda que de um tribunal hierarquicamente superior”.6 Importa ainda referir que não existe nenhuma razão para não se aplicar o princípio da proibição da reformatio in pejus, pelo facto de a decisão recorrida incidir sobre decisão proferida segundo critérios de equidade. Assim tem sido o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça que tem admitido e reconhecido a força obrigatória da parte não recorrida da decisão (transitada em julgado), para efeitos do art.º 619.º e / ou para efeitos do art.º 635.º, n.º 5, entre as decisões proferidas segundo o direito, no sentido de direito estrito, e as decisões proferidas segundo a equidade . 7 Procedem, pois, nesta parte, as conclusões da Recorrente o que deve conduzir à concessão da revista no sentido pretendido, ou seja, no estabelecimento do limite máximo da condenação da Ré no valor fixado na primeira instância de 8.972,87€. III-DECISÃO Em face do que fica exposto, acordamos nesta 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista e, consequentemente, condenar a Ré Quinta Vale do Cruz, Unipessoal, Lda, a pagar à Autora Milimóveis – Comércio de Móveis, Lda, a título de indemnização, a quantia a fixar em incidente de liquidação, correspondente ao valor do lucro que a Autora deixou de auferir por não ter realizado os eventos identificados no ponto 5 dos factos provados, deduzidos dos eventos elencados nos pontos 13) dos factos provados (casamentos agendados para os dias 11 de junho e 10 de setembro, ambos do ano de 2022), dos eventos realizados nos dias 14 de agosto e 20 de agosto de 2022, e do evento realizado no dia 7 de agosto de 2022, quantia essa com o limite máximo de 8.972,87€. No mais mantém-se o decidido pelo Tribunal da Relação. Custas pela Recorrida. Lisboa, 18 de setembro de 2026. Maria de Deus Correia (Relator) Nuno Pinto Oliveira Oliveira Abreu ______________________ 1. Serão deste diploma legal todos os artigos que doravante vierem a ser citados sem indicação de proveniência. |