Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003966
Nº Convencional: JSTJ00028433
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
Nº do Documento: SJ199406280039664
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG288
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4821/88
Data: 02/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G TELES MAN DIR OBG VOLI 2ED PÁG36. E DIR OBG 2ED PÁG38. A VARELA OBG VOLI 5ED PÁG85. M ANDRADE TEOR GER OBG PÁG286.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 781 ARTIGO 790 N1 ARTIGO 791 ARTIGO 934.
DL 137/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 1 N1 N2 ARTIGO 4 N1 A.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 37 N2.
CPC67 ARTIGO 472 N1 ARTIGO 474 N1 C ARTIGO 662 N1.
Sumário : I - As pensões complementares de reforma, prestações periódicas, têm um regime jurídico diferente das prestações fraccionadas, pois naquelas existe uma pluralidade de obrigações distintas, embora emergentes do mesmo vínculo fundamental; nas fraccionadas, existe uma só obrigação cujo objecto, previamente fixado, é dividido em fracções, com vencimentos escalonados, como sucede com o pagamento do preço em prestações.
II - Assim, no que toca às prestações periódicas, em conexão com o tempo , a lei somente permite aos credores pedir em juízo a condenação da Ré no pagamento das prestações já vencidas e nas vincendas, mas em relação a estas a Ré nunca estaria adstrita a efectuá-las: "in continuo", por corresponderem a obrigações ainda não constituidas.
III - Deste modo, a falta de pagamento de complemento da pensão de reforma não autoriza os Autores a reclamar os complementos dessa pensão correspondente ao período de duração provável das suas vidas.
Decisão Texto Integral: