Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028433 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280039664 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG288 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4821/88 | ||
| Data: | 02/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES MAN DIR OBG VOLI 2ED PÁG36. E DIR OBG 2ED PÁG38. A VARELA OBG VOLI 5ED PÁG85. M ANDRADE TEOR GER OBG PÁG286. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 781 ARTIGO 790 N1 ARTIGO 791 ARTIGO 934. DL 137/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 1 N1 N2 ARTIGO 4 N1 A. DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 37 N2. CPC67 ARTIGO 472 N1 ARTIGO 474 N1 C ARTIGO 662 N1. | ||
| Sumário : | I - As pensões complementares de reforma, prestações periódicas, têm um regime jurídico diferente das prestações fraccionadas, pois naquelas existe uma pluralidade de obrigações distintas, embora emergentes do mesmo vínculo fundamental; nas fraccionadas, existe uma só obrigação cujo objecto, previamente fixado, é dividido em fracções, com vencimentos escalonados, como sucede com o pagamento do preço em prestações. II - Assim, no que toca às prestações periódicas, em conexão com o tempo , a lei somente permite aos credores pedir em juízo a condenação da Ré no pagamento das prestações já vencidas e nas vincendas, mas em relação a estas a Ré nunca estaria adstrita a efectuá-las: "in continuo", por corresponderem a obrigações ainda não constituidas. III - Deste modo, a falta de pagamento de complemento da pensão de reforma não autoriza os Autores a reclamar os complementos dessa pensão correspondente ao período de duração provável das suas vidas. | ||
| Decisão Texto Integral: |