Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040242 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE LUGAR COMUNICAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200005240000664 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N497 ANO2000 PAG268 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4013/99 | ||
| Data: | 09/29/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 38 N1. LCCT89 ARTIGO 3 ARTIGO 34 N2 ARTIGO 38 N1 ARTIGO 40 N4. | ||
| Sumário : | Verificando-se os requisitos do abandono do trabalho, o contrato de trabalho só se pode considerar extinto com a comunicação da entidade patronal ao trabalhador no sentido de que considera extinto o contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra B, também nos autos identificada, pedindo a condenação da Ré em ver declarado nulo o despedimento com que a sancionou e, consequentemente a: 1) reintegrá-la no seu posto de trabalho; 2) pagar-lhe as retribuições vencidas no valor de 947800 escudos, bem como as vincendas até á reintegração; 3) pagar-lhe a indemnização de 1354800 escudos, de indemnização pelo não gozo de férias. Alega, em resumo que, por pertinente contrato de trabalho, exerceu a sua actividade para a Ré desde Novembro de 1987; em 27 de Junho de 1998, a Autora foi impedida de entrar no estabelecimento da Ré, tendo-lhe sido comunicado por um outro trabalhador da Ré que esta não deveria entrar nas instalações da Ré, não lhe permitindo esta que a Autora lá entrasse posteriormente; tal constitui um despedimento ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar e por inexistir justa causa; a Ré não pagou à Autora a retribuição de Junho de 1997, e não lhe pagou as férias e subsídios de férias de Natal vencidos desde 1 de Janeiro de 1988 até 1 de Janeiro de 1997, e não lhe pagou os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado em 1998. A Ré contestou por excepção - arguindo a prescrição dos créditos reclamados pela Autora - e por impugnação. Após elaboração do Saneador e organização da Especificação e Questionário procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que, julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu a Ré do pedido. A Autora inconformada com aquela decisão apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu parcial procedência ao recurso, na parte referente à prescrição, julgando esta não verificada, e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia a liquidar em execução de sentença referente a: 1) subsídios de férias dos anos de 1988 a 1998; 2) subsídios de Natal de 1996 e 1997; 3) juros de mora desde a data do vencimento da cada uma daquelas prestações até pagamento. II- Com aquele acórdão, na parte que lhe foi desfavorável, não se conformou a Ré que recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) A contagem do prazo da prescrição dos créditos referido no n. 1 do artigo 38 da LCT inicia-se com a cessação da relação laboral, independentemente de o contrato ter cessado de uma forma lícita ou ilícita e de a entidade que deu origem à cessação; 2) Porque o que importa para efeitos do decurso do prazo de prescrição é a extinção de facto da relação laboral, da situação de dependência económica entre o trabalhador e o empregador; 3) E a verdade é que desde inícios de Junho de 1997 que esta situação de dependência económica relativamente à Ré, não existia pois, com base nos depoimentos que as testemunhas prestaram em audiência e que merecem a maior credibilidade, o Mmo. Juiz a quo considerou que, a partir dessa data, a recorrida por sua própria iniciativa deixou de trabalhar para a recorrente; 4) A ora recorrida retirou do local de trabalho todas as suas coisas e disse aos seus colegas que se ia embora; 5) E a partir de inícios de Junho de 1997 deixou de comparecer no local de trabalho, não mais tendo aí exercido qualquer actividade; 6) Não tendo provado que tenha sido impedida de entrar no seu local de trabalho, que lhe tinha sido comunicado que a entidade patronal tinha dado ordens no sentido de a impedir de entrar ou mesmo que aí se tenha apresentado; 7) Assim a cessação da relação laboral verificou-se pela prática de um facto imputável à Autora; o abandono do seu posto de trabalho; 8) Abandono esse que é acompanhado da verificação cumulativa dos requisitos exigidos: ausência do trabalhador ao serviço e o comportamento deste do qual se possa deduzir, com segurança, a vontade de abandonar o emprego; 9) Não podendo o facto de a entidade patronal não ter instaurado um processo disciplinar, nem de ter enviado a comunicação referida no n. 5 do artigo 40 da LCCT, ser considerado impeditivo para o início da contagem do prazo prescricional a partir de inícios de Junho de 1997, ou seja, a data em que a recorrida, por sua própria iniciativa, pôs termo à relação laboral; 10) E cessando a relação laboral na data referida, os créditos eventualmente existentes extinguiram-se, por prescrição, em inícios de Junho de 1998; 11) Tendo a acção dado entrada a 25 de Junho de 1998, ou seja, quando já havia passado um ano sobre a data da cessação da relação laboral, e a recorrente citada a 10 de Julho de 1998, não se tendo verificado qualquer interrupção da prescrição com base na qual a recorrida pudesse reclamar qualquer quantia, a excepção da prescrição deverá sempre proceder; 12) O trabalho efectuado pela ora recorrente tem carácter sazonal, o que significa que a recorrida não realizava mais do que seis meses de trabalho efectivo por ano; 13) Mas não obstante, recebia mensalmente a quantia de 57600 escudos, a título de retribuição, conforme tinha sido convencionado entre as partes, tanto mais que a recorrente fornecia alojamento gratuito aos seus trabalhadores, designadamente à recorrida, não lhe sendo, por conseguinte devida qualquer quantia. Termina com o pedido da concessão da Revista, e a consequente revogação do acórdão recorrido, mantendo-se a sentença da 1. Instância. Não houve contra alegações. III-A- Subidos os autos a este Supremo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a Revista fosse negada, parecer esse que foi notificado às partes, as quais nada responderam. Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir. III-B- A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte: 1) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em Novembro de 1987; tendo trabalhado sob as ordens e direcção de C, gerente da Ré; 2) A Autora tinha como funções o atendimento do público, além de lhe estar destinada a secção de rotulagem, lavagem e enchimento de garrafas; 3) A Autora auferia a quantia mensal de 57600 escudos, a título de retribuição; 4) À Autora nunca foram pagas quaisquer quantias, a título de subsídio de férias e de Natal; 5) A Autora deixou de trabalhar por sua iniciativa para a Ré, no início de Junho de 1997; 6) A presente acção deu entrada em 25 de Junho de 1998 e a Ré foi citada em 10 de Julho de 1998. III-C- A questão que está em causa refere-se à prescrição dos créditos da Autora. O n. 1 do artigo 38 da LCT determina que os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato. Na acção coloca-se a determinação do início da contagem daquele prazo prescricional, intimamente relacionado com a data da cessação do contrato. No nosso ordenamento jurídico-laboral vigora o princípio do "numerus clausus" no que se refere às formas de extinção do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 3 do Regime Jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, - que se passará a designar por LCCT, e de que serão todos os artigos sempre que não haja referência a outro diploma - o contrato de trabalho cessa por caducidade, revogação por acordo das partes, despedimento promovido pela entidade patronal, rescisão por iniciativa do trabalhador, rescisão por qualquer das partes durante o período experimental e por extinção de postos de trabalho. No caso concreto estão fora de questão a caducidade, o despedimento (singular ou colectivo), a revogação do contrato por acordo das partes já que, embora a Autora tenha alegado ter sido despedida, tal despedimento se não provou. Também se não verifica a extinção de postos de trabalho ou a rescisão durante o período experimental. E igualmente se não verifica a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, não só por tal não ser invocado, como também se não prova um dos requisitos para a sua validade - a comunicação por escrito (artigo 34, n. 2 e 38, n. 1). Mas, no artigo 40 está prevista uma outra causa de extinção do contrato de trabalho - o abandono do trabalho (artigo 4). E é esta "causa" de extinção do contrato que a Ré invoca. Ora bem, o abandono do trabalho "vale como rescisão do contrato" (n. 4 do artigo 40). Mas, a cessação do contrato só é invocável pelo empregador após a comunicação registada. Quer dizer, a entidade patronal que quiser fazer uso desta forma de extinção do contrato não pode assumir uma posição meramente passiva. Ela tem de comunicar ao trabalhador que o contrato cessou desde a data do abandono. Isto significa que enquanto a entidade patronal não remeter ao trabalhador a referida comunicação está impedida de invocar o abandono como causa extintiva do contrato. E tanto assim é, que se o trabalhador entretanto comparecer ao serviço, o empregador terá de o receber e, se pretender colocar termo ao contrato, terá de instaurar procedimento disciplinar com fundamento em faltas injustificadas. Assim, e enquanto a entidade patronal não efectuar aquela comunicação o contrato de trabalho não se pode considerar extinto. Ora, não só se não provou que a Ré tivesse feito essa comunicação, como nem sequer ela alegou que o tivesse feito. Assim, e atento o que acima se referiu, temos que não existiu causa de extinção do contrato de trabalho, tal como a lei a exige, já que nem se provou o despedimento, nem se pode verificar o abandono de trabalho como causa da extinção do contrato, mantendo-se em vigor a relação laboral. Assim, e não tendo ficado demonstrada uma efectiva cessação do contrato, evidente se torna que se não iniciou o prazo referido no falado n. 1 do artigo 38 da LCT. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. IV- Nos termos expostos, acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a Revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 2000. Almeida Deveza, Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes. |