Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S066
Nº Convencional: JSTJ00040242
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ABANDONO DE LUGAR
COMUNICAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200005240000664
Data do Acordão: 05/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N497 ANO2000 PAG268
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4013/99
Data: 09/29/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 38 N1.
LCCT89 ARTIGO 3 ARTIGO 34 N2 ARTIGO 38 N1 ARTIGO 40 N4.
Sumário : Verificando-se os requisitos do abandono do trabalho, o contrato de trabalho só se pode considerar extinto com a comunicação da entidade patronal ao trabalhador no sentido de que considera extinto o contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I- A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra B, também nos autos identificada, pedindo a condenação da Ré em ver declarado nulo o despedimento com que a sancionou e, consequentemente a:
1) reintegrá-la no seu posto de trabalho;
2) pagar-lhe as retribuições vencidas no valor de 947800 escudos, bem como as vincendas até á reintegração;
3) pagar-lhe a indemnização de 1354800 escudos, de indemnização pelo não gozo de férias.
Alega, em resumo que, por pertinente contrato de trabalho, exerceu a sua actividade para a Ré desde Novembro de 1987; em 27 de Junho de 1998, a Autora foi impedida de entrar no estabelecimento da Ré, tendo-lhe sido comunicado por um outro trabalhador da Ré que esta não deveria entrar nas instalações da Ré, não lhe permitindo esta que a Autora lá entrasse posteriormente; tal constitui um despedimento ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar e por inexistir justa causa; a Ré não pagou à Autora a retribuição de Junho de 1997, e não lhe pagou as férias e subsídios de férias de Natal vencidos desde 1 de Janeiro de 1988 até 1 de Janeiro de 1997, e não lhe pagou os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado em 1998.
A Ré contestou por excepção - arguindo a prescrição dos créditos reclamados pela Autora - e por impugnação.
Após elaboração do Saneador e organização da Especificação e Questionário procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que, julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu a Ré do pedido.
A Autora inconformada com aquela decisão apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu parcial procedência ao recurso, na parte referente à prescrição, julgando esta não verificada, e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia a liquidar em execução de sentença referente a:
1) subsídios de férias dos anos de 1988 a 1998;
2) subsídios de Natal de 1996 e 1997;
3) juros de mora desde a data do vencimento da cada uma daquelas prestações até pagamento.
II- Com aquele acórdão, na parte que lhe foi desfavorável, não se conformou a Ré que recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) A contagem do prazo da prescrição dos créditos referido no n. 1 do artigo 38 da LCT inicia-se com a cessação da relação laboral, independentemente de o contrato ter cessado de uma forma lícita ou ilícita e de a entidade que deu origem à cessação;
2) Porque o que importa para efeitos do decurso do prazo de prescrição é a extinção de facto da relação laboral, da situação de dependência económica entre o trabalhador e o empregador;
3) E a verdade é que desde inícios de Junho de 1997 que esta situação de dependência económica relativamente à Ré, não existia pois, com base nos depoimentos que as testemunhas prestaram em audiência e que merecem a maior credibilidade, o Mmo. Juiz a quo considerou que, a partir dessa data, a recorrida por sua própria iniciativa deixou de trabalhar para a recorrente;
4) A ora recorrida retirou do local de trabalho todas as suas coisas e disse aos seus colegas que se ia embora;
5) E a partir de inícios de Junho de 1997 deixou de comparecer no local de trabalho, não mais tendo aí exercido qualquer actividade;
6) Não tendo provado que tenha sido impedida de entrar no seu local de trabalho, que lhe tinha sido comunicado que a entidade patronal tinha dado ordens no sentido de a impedir de entrar ou mesmo que aí se tenha apresentado;
7) Assim a cessação da relação laboral verificou-se pela prática de um facto imputável à Autora; o abandono do seu posto de trabalho;
8) Abandono esse que é acompanhado da verificação cumulativa dos requisitos exigidos: ausência do trabalhador ao serviço e o comportamento deste do qual se possa deduzir, com segurança, a vontade de abandonar o emprego;
9) Não podendo o facto de a entidade patronal não ter instaurado um processo disciplinar, nem de ter enviado a comunicação referida no n. 5 do artigo 40 da LCCT, ser considerado impeditivo para o início da contagem do prazo prescricional a partir de inícios de Junho de 1997, ou seja, a data em que a recorrida, por sua própria iniciativa, pôs termo à relação laboral;
10) E cessando a relação laboral na data referida, os créditos eventualmente existentes extinguiram-se, por prescrição, em inícios de Junho de 1998;
11) Tendo a acção dado entrada a 25 de Junho de 1998, ou seja, quando já havia passado um ano sobre a data da cessação da relação laboral, e a recorrente citada a 10 de Julho de 1998, não se tendo verificado qualquer interrupção da prescrição com base na qual a recorrida pudesse reclamar qualquer quantia, a excepção da prescrição deverá sempre proceder;
12) O trabalho efectuado pela ora recorrente tem carácter sazonal, o que significa que a recorrida não realizava mais do que seis meses de trabalho efectivo por ano;
13) Mas não obstante, recebia mensalmente a quantia de 57600 escudos, a título de retribuição, conforme tinha sido convencionado entre as partes, tanto mais que a recorrente fornecia alojamento gratuito aos seus trabalhadores, designadamente à recorrida, não lhe sendo, por conseguinte devida qualquer quantia.
Termina com o pedido da concessão da Revista, e a consequente revogação do acórdão recorrido, mantendo-se a sentença da 1. Instância.
Não houve contra alegações.
III-A- Subidos os autos a este Supremo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a Revista fosse negada, parecer esse que foi notificado às partes, as quais nada responderam.
Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir.
III-B- A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em Novembro de 1987; tendo trabalhado sob as ordens e direcção de C, gerente da Ré;
2) A Autora tinha como funções o atendimento do público, além de lhe estar destinada a secção de rotulagem, lavagem e enchimento de garrafas;
3) A Autora auferia a quantia mensal de 57600 escudos, a título de retribuição;
4) À Autora nunca foram pagas quaisquer quantias, a título de subsídio de férias e de Natal;
5) A Autora deixou de trabalhar por sua iniciativa para a Ré, no início de Junho de 1997;
6) A presente acção deu entrada em 25 de Junho de 1998 e a Ré foi citada em 10 de Julho de 1998.
III-C- A questão que está em causa refere-se à prescrição dos créditos da Autora.
O n. 1 do artigo 38 da LCT determina que os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.
Na acção coloca-se a determinação do início da contagem daquele prazo prescricional, intimamente relacionado com a data da cessação do contrato.
No nosso ordenamento jurídico-laboral vigora o princípio do "numerus clausus" no que se refere às formas de extinção do contrato de trabalho.
Nos termos do artigo 3 do Regime Jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, - que se passará a designar por LCCT, e de que serão todos os artigos sempre que não haja referência a outro diploma - o contrato de trabalho cessa por caducidade, revogação por acordo das partes, despedimento promovido pela entidade patronal, rescisão por iniciativa do trabalhador, rescisão por qualquer das partes durante o período experimental e por extinção de postos de trabalho.
No caso concreto estão fora de questão a caducidade, o despedimento (singular ou colectivo), a revogação do contrato por acordo das partes já que, embora a Autora tenha alegado ter sido despedida, tal despedimento se não provou. Também se não verifica a extinção de postos de trabalho ou a rescisão durante o período experimental.
E igualmente se não verifica a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, não só por tal não ser invocado, como também se não prova um dos requisitos para a sua validade - a comunicação por escrito (artigo 34, n. 2 e 38, n. 1).
Mas, no artigo 40 está prevista uma outra causa de extinção do contrato de trabalho - o abandono do trabalho (artigo 4).
E é esta "causa" de extinção do contrato que a Ré invoca.
Ora bem, o abandono do trabalho "vale como rescisão do contrato" (n. 4 do artigo 40). Mas, a cessação do contrato só é invocável pelo empregador após a comunicação registada. Quer dizer, a entidade patronal que quiser fazer uso desta forma de extinção do contrato não pode assumir uma posição meramente passiva. Ela tem de comunicar ao trabalhador que o contrato cessou desde a data do abandono. Isto significa que enquanto a entidade patronal não remeter ao trabalhador a referida comunicação está impedida de invocar o abandono como causa extintiva do contrato. E tanto assim é, que se o trabalhador entretanto comparecer ao serviço, o empregador terá de o receber e, se pretender
colocar termo ao contrato, terá de instaurar procedimento disciplinar com fundamento em faltas injustificadas.
Assim, e enquanto a entidade patronal não efectuar aquela comunicação o contrato de trabalho não se pode considerar extinto.
Ora, não só se não provou que a Ré tivesse feito essa comunicação, como nem sequer ela alegou que o tivesse feito.
Assim, e atento o que acima se referiu, temos que não existiu causa de extinção do contrato de trabalho, tal como a lei a exige, já que nem se provou o despedimento, nem se pode verificar o abandono de trabalho como causa da extinção do contrato, mantendo-se em vigor a relação laboral.
Assim, e não tendo ficado demonstrada uma efectiva cessação do contrato, evidente se torna que se não iniciou o prazo referido no falado n. 1 do artigo 38 da LCT.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
IV- Nos termos expostos, acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a Revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Maio de 2000.
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.