Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO PENAL REENVIO DO PROCESSO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL MAIS PRÓXIMO TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310020024335 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J ALCOBAÇA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Sumário : | I - Em caso de reenvio do processo, em recurso, para novo julgamento colegial, o tribunal colectivo competente será, numa comarca de dois ou mais juízos, o do outro juízo (ou, sendo caso disso, o que resultar da distribuição). II - Não constituirá motivo de «impedimento» (art. 40.º do CPP) a eventual coincidência entre um ou mais juízes do tribunal colectivo competente para o novo julgamento e os que integraram o tribunal colectivo do primeiro julgamento. III - Todavia, essa coincidência já será, porventura (art. 43.º, n.º 1), motivo de recusa (ou de escusa), tanto mais que «pode constituir fundamento da recusa (...) a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo (...») (art. 43.º, n.º 2). IV - Só depois de definido qual o tribunal competente para o novo julgamento é que - se se vier a deparar com a intervenção de um ou mais dos seus juízes «em fase anteriores do mesmo processo» (nomeadamente, no 1.º julgamento) - se suscitará (ou não) a recusa (ou escusa) dos juízes «coincidentes», em incidente a decidir, caso a caso, pelo «tribunal imediatamente superior» [art. 45.º, n.º 1, al. a)]. V - Vindo a decidir-se pela recusa (ou a deferir-se o pedido de escusa) de algum dos juízes, intervirá, em seu lugar (mas no quadro do mesmo tribunal colectivo), «o juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo» (art. 46.º). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça Arguida: A (1) Assistente: B (2) 1. O CONFLITO 1.1. O tribunal colectivo do 1.º Juízo de Alcobaça condenou A, como autora de um crime de homicídio simples, na pena de nove anos de prisão. 1.2. Insatisfeitos, os assistentes recorreram à Relação de Coimbra, que, por acórdão de 22Jan03, determinou o reenvio do processo para novo julgamento pelo «tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal a quo que se encontrar mais próximo». 1.3. Ora, os tribunais - de categoria e composição idênticas - «mais próximos» do 1.º Juízo de Alcobaça são, obviamente, os 2.º e 3.º Juízos de Alcobaça. 1.4. Haveria, pois, que - como primeiro passo - redistribuir o processo, para efeitos de novo julgamento, entre estes dois juízos. 1.5. Só que, em vez disso, o processo passou - desnecessariamente - a deambular entre Leiria (3.º Juízo Criminal) e Caldas da Rainha (2.º Juízo), que, por não serem os tribunais «mais próximos» do 1.º Juízo de Alcobaça - se declararam, logo, territorialmente incompetentes para o «julgamento de reenvio», este em 09Abr03 (3) e aquele em 09Mai03 (4) . 1.6. Porém, a sua declaração de incompetência - enquanto desacompanhada de igual declaração por parte dos 2.º e 3.º juízos de Alcobaça - não configuraria um verdadeiro (e esgotado) conflito de competência (negativa) entre (todos) os «tribunais mais próximos» do tribunal do primeiro julgamento. 1.7. Haveria, pois, que remeter os autos - antes de decidir o conflito (ainda não esgotado) ora surgido entre Leiria (3.º Juízo Criminal) e Caldas da Rainha (2.º Juízo) - à consideração (para efeitos de assunção ou rejeição da sua competência) dos 2.º e 3.º juízos de Alcobaça (ou, melhor, daquele a que, entre estes, o processo vier a tocar, para tanto, em distribuição). E isso porque o conflito ora aberto só se esgotaria (impondo-se, então sim, a sua resolução) na eventualidade de este terceiro tribunal (5) vir igualmente a declarar-se «incompetente». 1.8. Por isso (e para abreviar o impasse), sugeriu-se em 05Jun03 ao 3.º Juízo Criminal de Leiria que, desde já, remetesse o comum colectivo 255/01.3GCACB a Alcobaça, para redistribuição entre os respectivos 2.º e 3.º Juízos. 1.9. Redistribuído ao 2.º Juízo, este, em 16Jun03, declarou-se igualmente «incompetente»: Dúvidas, a nosso ver, não subsistem, em abstracto, que, no caso de reenvio do processo para novo julgamento este poderá ser realizado na mesma comarca onde se fez o primeiro. Com efeito, na mesma comarca pode existir um tribunal de composição e categoria idênticas ao que realizou o primeiro julgamento (art.º 426A.2 do C.P.P.). Exemplificando, numa comarca com dois ou mais juízos - como é o caso de Alcobaça -, anulado um julgamento com intervenção do juiz singular, face ao dispositivo citado, a competência para o novo julgamento caberá ao juiz titular de um dos outros dois juízos. No entanto, a solução já não se nos afigura tão líquida nos casos - como o em apreciação -, em que o julgamento compete ao Tribunal Colectivo. Vejamos: a competência para o julgamento, neste processo, é do Tribunal Colectivo. Ora, "nos tribunais de comarca, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo" (art. 105.2 da Lei n.º 3/99). Em Alcobaça, o quadro de juízes de círculo é de dois lugares (Mapa II anexo ao D.L. n.º 186-A/99), que se mostram preenchidos. Tudo se resume, pois, à questão de saber se é possível, actualmente, constituir, para julgamento, um tribunal de composição e categoria idênticas ao que fez o primeiro julgamento, i.e., tribunal colectivo composto por dois juízes de círculo e um juiz de comarca, o titular do processo. Em abstracto, diríamos que, nas comarcas com mais de um juízo, tal mostra-se sempre possível. Não obstante, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, o cerne da questão é outro. Com efeito, está em saber se os juízes de círculo que participaram no primeiro julgamento poderão julgar e participar no novo julgamento. Uma resposta positiva, implicará, necessariamente, a aceitação da competência da nossa parte. Uma resposta negativa implicará, obviamente, a rejeição da competência. Na verdade, os juízes de círculo que participaram no 1° julgamento ainda se encontram no exercício de funções como juízes de círculo na comarca de Alcobaça. A entender-se que no novo julgamento não podem participar os mesmos juízes de círculo - atente-se que na comarca de Alcobaça, como referido, só existem dois -, a nosso ver, não será possível constituir um Tribunal de composição e categoria idênticas ao que realizou o primeiro julgamento e, a ser assim, o julgamento caberia ao tribunal colectivo da comarca mais próxima. A jurisprudência não tem apresentado soluções uniformes para esta questão. Atente-se no teor dos seguintes arestos do Tribunal da Relação do Porto, respectivamente de 16.12.92 e 14.12.92: "I - Com a criação dos tribunais de circulo pela Lei Orgânica dos Tribunais (Lei 38/87 de 23.12 - art. 47º), na mesma comarca podem coexistir mais de um tribunal colectivo. II - Para efeitos do disposto no art. 436° do Código do Processo Penal, "tribunal diferente" é o que, em concreto, tiver uma composição diferente. Assim, se na mesma comarca, coexistirem mais de um tribunal colectivo, o tribunal de idêntica categoria que, sendo diferente, se encontra mais próximo, não é o da comarca mais próxima, mas sim o tribunal colectivo da mesma comarca que não interveio no primeiro julgamento. Anulado o julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça e ordenado o reenvio do processo para o tribunal mais próximo e da mesma categoria para nele se proceder ao julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 426° do Código do Processo Penal, o que se pretende é que o novo julgamento seja efectuado por tribunal diferente que poderá ser o do próprio circulo se aí estiver constituído outro colectivo com juízes diferentes». No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.6.97: "Determinado o reenvio do processo para novo julgamento por tribunal de categoria e composição idênticas à do tribunal recorrido que se encontrar mais próximo e se no tribunal recorrido funcionarem dois ou mais juízos, o tribunal mais próximo será o juízo substituto que sofreu a desafectação de jurisdição. E se algum dos juízes se declarar impedido de intervir no novo julgamento funcionará o regime legal de substituições de modo a garantir que no novo julgamento não intervenha nenhum dos juízes que constituíram o anterior colectivo". Ainda sobre esta questão o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.6.2001: "I - Quando, por efeito do recurso, o tribunal da relação determine o reenvio do processo para que se proceda a novo julgamento, os juízes que tenham participado no primeiro não poderão integrar o tribunal colectivo que efectue esse novo julgamento. II - O novo julgamento deverá ser realizado no tribunal determinado pela lei, mas pelos substitutos legais dos juízes impedidos". Em sentido um pouco diferente, o acórdão da Relação do Porto de 30.6.93 sustenta: "Decretado o reenvio do processo julgado pelo tribunal colectivo da comarca dos Arcos de Valdevez, o tribunal competente para o novo julgamento é o Tribunal Colectivo da comarca de Ponte da Barca - que tem a sede mais próxima - sendo irrelevante na determinação da competência a circunstância de o juiz desta comarca ter intervindo no primeiro julgamento". Concluindo, a jurisprudência maioritária parece subscrever o entendimento de que os juízes que participaram no primeiro julgamento não poderão participar no novo julgamento determinado por efeito do reenvio. É esta a solução também por nós sufragada. Com efeito, a ratio legis do art. 426° do CPP não pode ser outra que não a de considerar que unicamente se visa que o juízes que participaram no anterior julgamento sejam os mesmos que participarão no novo. É que, a não ser esta solução legal, a mesma norma careceria de qualquer sentido útil. Sempre seria possível, em abstracto, que os juízes que participaram no 1º julgamento participassem no 2°. Mesmo a entender-se que nas comarcas. com mais de dois juízos, o tribunal de categoria e composição idênticas seja constituído por dois juízes de círculo e um juiz de comarca afecto a um outro juízo, necessariamente que estes terão de ser outros, isto é, que não participaram no 1° julgamento. Pois, se assim não fosse, não se veria razão para que os juízes do 2° julgamento não pudessem ser os mesmos do primeiro, isto é, compostos pelo respectivo juiz da já anteriormente titular do processo e os mesmos juízes de círculo, e, assim, nada impediria que o novo julgamento fosse afecto ao mesmo juízo, ficando, desta forma, a referenciada norma, carecida de qualquer sentido útil. É que também, se assim não fosse, ainda que o processo fosse redistribuído a um outro juízo (por inerência tribunal de composição e categoria idênticas ao anterior), correr-se-ia o risco de, mudando-se o tribunal, os juízes serem os mesmos, bastando, para tal, hipotizar com a multiplicidade de consequências decorrentes dos movimentos judiciais ordinários ou extraordinários. Concluindo, o tribunal competente para o novo julgamento de categoria composição idênticas ao do primeiro, nas comarcas com mais de um juízo, pode ser um dos outros juízos, desde que, por esta forma, da redistribuição da competência, não resulte que os juízes que participaram no 1º julgamento participem no 2°. É evidente que, em sentido contrário poderá sustentar-se que, mesmo assim, nada obsta a que o tribunal competente seja o 2° juízo do tribunal da comarca de Alcobaça. Na verdade, se o problema está nos impedimentos dos juízes, tal solucionar-se-ia por meio das substituições legais. Ou seja, vale o exposto por dizer que o tribunal colectivo seria constituído pela juiz titular do 2° Juízo, pela juiz titular do 3° Juízo e pela juiz titular do Tribunal da Nazaré. No entanto, afigura-se-nos que esta não seria a solução correcta. Pela simples razão que quando o art. 426°-A do CPP se refere a "tribunal de composição e categoria idênticas" quer significar, reportando-nos ao caso em apreço, a intervenção no novo julgamento do tribunal colectivo (composição idêntica) composto por dois juízes de círculo e um juiz de comarca (categoria idêntica). Com efeito, a não entender-se assim, violar-se-ia manifestamente o disposto no citado artigo 105°, n.o 2 da Lei 3/99, de 13.1, que dispõe que "nos tribunais de comarca, (..), o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de circulo e pelo juiz do processo". 2. A POSIÇÃO DAS PARTES 2.1. Dispensada a comunicação do conflito aos tribunais conflituantes (pois que todos eles já se haviam pronunciado sobre a solução a dar-lhe), notificou-se a arguida e a assistente (por c/r de 11Jul03) para em cinco dias alegarem à matéria do incidente. 2.2. Nada tendo dito, os autos continuaram com vista ao Ministério Público (6), que, em 15Jul03, opinou no sentido da atribuição da competência ao 2.º Juízo de Alcobaça: Incontroverso resultando, face ao comando do art.º 426A do Código de Processo Penal (que dispõe, no seu n.º 1, que «quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo») que o tribunal a quem incumbe realizar o novo julgamento acha-se pré-determinado pela lei, de sorte que inadequadas se representam quaisquer considerações atinentes à sua composição. Dúvidas também não subsistirão que, após revisão operada ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 59/98 de 25.08, quando o tribunal de recurso decretar o reenvio do processo para novo julgamento há que atender não apenas ao disposto no art.º 426.º mas ainda ao citado art.º 426.ºA do CPP, que, como bem se sabe, veio alterar o regime originário, de acordo com o qual o reenvio era sempre feito para o tribunal colectivo ou do júri. Ora, presente tendo tudo isto, e não perdendo de vista que - se a desafectação de jurisdição de determinado juiz ou tribunal só ocorre nos casos expressamente previstos na lei, tais sejam de impedimento e suspensão ou ainda nos casos de novo julgamento, por via da anulação do primeiro e do reenvio do processo para sua repetição, nos termos do art.º 426º do C.P.P., - de acordo com o n.º 1 do art.º 426-A do CPP, em caso de desafectação decorrente do reenvio do processo ela é deferi da ao «tribunal que se encontrar mais próximo» e que, em consonância com o n.º 2 do mesmo preceito legal, sempre que na comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento há-de ser efectuado pelo tribunal que resultar de distribuição, afigura-se-nos que no tribunal de Alcobaça, funcionando três juízos, como tribunal mais próximo do que sofreu a desafectação de jurisdição por via do ordenado reenvio (o 1.º Juízo do Tribunal de Alcobaça) há-de considerar-se um dos outros dois, quer por simples atribuição quer por distribuição (consoante ocorra uma ou outra das situações), no caso em apreciação e por via da distribuição efectuada, o 2.º Juízo de Alcobaça (cfr ., a propósito e entre outros e para além do citado aresto de 18.02.99, C.J./S.T.J. VII, 1, 216 e da Relação de Lisboa de 29.09.99, C.J. XXIV, 4148) e M. Simas Santos e M. Leal Henriques, "Código de Processo Penal Anotado", II volume, 2000, pág. 909 a 910). Por outro lado - querendo também parecer-nos que, sob pena da visada e nunca dispensada imparcialidade (objectiva) e isenção dos juízes que hão-de integrar o tribunal a que há-de caber proceder à repetição do julgamento podem ser de alguma sorte afectadas por via de uma presumível influência ou vinculação à posição tomada no julgamento anulado, a composição do juízo de substituição deve ser não apenas formal mas materialmente diversa, o que vale dizer, se não na totalidade (opção que nos parece mais curial e consentânea com aquelas preocupações que tem a ver com a necessidade de garantir a imparcialidade da decisão e revelar o prestígio da função), pelo menos maioritariamente diferente, - por entender tem-se que, numa situação como a que se verificará no Tribunal de Alcobaça (em que os dois únicos juízes de Círculo participaram no primeiro julgamento), haverá, no impedimento dos juízes (art. 40.º do C.P.P.), haverá que recorrer ao sistema das substituições legais, assim se cumprindo a exigência de o novo julgamento ser efectuado por um tribunal que, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, se encontrar mais próximo. E assim se considerando, crê-se pois que o presente conflito negativo de competência deve ser resolvido atribuindo-a ao 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Alcobaça. 3. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 3.1. O tribunal colectivo do 1.º Juízo de Alcobaça condenou A, como autora de um crime de homicídio simples, na pena de nove anos de prisão. 3.2. Insatisfeitos, os assistentes recorreram à Relação de Coimbra, que, por acórdão de 22Jan03, determinou o reenvio do processo para novo julgamento pelo «tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal a quo que se encontrar mais próximo» (art. 426-A.1 do Código de Processo Penal) 3.3. Os tribunais colectivos do 2.º e 3.º Juízos de Alcobaça são - nisso todos estão de acordo - «tribunais de categoria e composição idênticas às do tribunal [o colectivo do 1.º Juízo de Alcobaça] que proferiu a decisão recorrida». 3.4. E são eles, obviamente, os tribunais, «de categoria e composição idênticas» às do tribunal impedido, que deste se encontram (geograficamente) «mais próximos». 3.5. Mas, porque os tribunais mais próximos fazem parte da «mesma comarca» - e são, por isso, de igual proximidade relativamente ao tribunal do primeiro julgamento -, haverá que atribuir a competência para o novo julgamento (por força do disposto no n.º 2 do art. 426-A) «ao tribunal que resultar da distribuição». 3.6. Ora, essa distribuição tocou ao 2.º Juízo, cujo tribunal colectivo será, pois, o competente para o novo julgamento. 3.7. Aliás, não será motivo de «impedimento» (art. 40.º) (7) a eventual coincidência entre um ou mais juízes do tribunal colectivo do 2.º Juízo de Alcobaça (o competente para o novo julgamento) e os que integraram o tribunal colectivo (do 1.º Juízo) que procedeu ao primeiro julgamento. 3.8. Mas já será, porventura, motivo de recusa (ou de escusa): «A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (8) . 3.9. Tanto mais que «pode constituir fundamento da recusa (...) a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo (...)» (art. 43.2). 3.10. Mas só depois (9) de definido qual o tribunal competente para o novo julgamento é que - se se vier a deparar com a intervenção um ou mais dos seus juízes «em fase anteriores do mesmo processo» (nomeadamente, no 1.º julgamento) - se suscitará (ou não) a recusa (ou escusa) dos juízes «coincidentes», em incidente a decidir, caso a caso, pelo «tribunal imediatamente superior» (art. 45.1.a). 3.11. E, no caso de se vir a decidir pela recusa (ou a deferir-se o pedido de escusa) de algum dos juízes, é que intervirá, em seu lugar (mas no quadro do mesmo tribunal colectivo), «o juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária (10), deva substituí-lo» (art. 46.º). 4. CONCLUSÕES 4.1. Em caso de reenvio do processo, em recurso, para novo julgamento colegial, o tribunal colectivo competente será, numa comarca de dois ou mais juízos, o do outro juízo (ou, sendo caso disso, o que resultar da distribuição). 4.2. Não constituirá motivo de «impedimento» (art. 40.º do CPP) a eventual coincidência entre um ou mais juízes do tribunal colectivo competente para o novo julgamento e os que integraram o tribunal colectivo do primeiro julgamento. 4.3. Todavia, essa coincidência já será, porventura (art. 43.1), motivo de recusa (ou de escusa), tanto mais que «pode constituir fundamento da recusa (...) a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo (...)» (art. 43.2). 4.4. Só depois de definido qual o tribunal competente para o novo julgamento é que - se se vier a deparar com a intervenção um ou mais dos seus juízes «em fase anteriores do mesmo processo» (nomeadamente, no 1.º julgamento) - se suscitará (ou não) a recusa (ou escusa) dos juízes «coincidentes», em incidente a decidir, caso a caso, pelo «tribunal imediatamente superior» (art. 45.1.a). 4.5. Vindo a decidir-se pela recusa (ou a deferir-se o pedido de escusa) de algum dos juízes, intervirá, em seu lugar (mas no quadro do mesmo tribunal colectivo), «o juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo» (art. 46.º). 5. DECISÃO 5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, dirime o conflito negativo de competência (funcional) surgido entre os tribunais colectivos de Leiria (3.º Juízo Criminal), Caldas da Rainha (2.º Juízo) e Alcobaça (2.º Juízo), indigitando-a ao tribunal colectivo do 2.º Juízo de Alcobaça. 5.2. Notifique (Ministério Público, defensor da arguida e mandatário da assistente). 5.3. Comunique a decisão aos 3.º Juízo Criminal de Leiria e 2.º Juízo de Caldas da Rainha, declarados incompetentes, e, imediatamente, ao processo comum colectivo 255/01.3GCACB do 2.º Juízo de Alcobaça, cujo tribunal colectivo acaba de ser declarado competente para o novo julgamento da arguida A. Lisboa, 2 de Outubro de 20003 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos -------------------------- (1) Adv. Morgado Ribeiro (2) Adv. Arnaldo Rebelo (3) «Entende-se que este tribunal é incompetente uma vez que pertence a distrito judicial diferente, pois que a comarca de Caldas da Rainha pertence ao Distrito Judicial de Lisboa e a comarca de Alcobaça pertence ao distrito Judicial de Coimbra. Conforme decorre do disposto na Lei 3/99 de 13 de Janeiro de 1999, "o território divide-se em distritos judiciais e comarcas", decorrendo da mesma lei que o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um. "A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais" (TAC 19Jan99). A competência de um órgão é a parte do poder jurisdicional que ele pode exercitar. "O poder jurisdicional, em cada um dos órgãos dele investido apresenta-se limitado; estes limites constituem a sua competência" (Chiovenda). "A jurisdição é, assim, conceito que respeita à delimitação externa da actividade própria dos tribunais globalmente considerados e em confronto com a dos outros órgãos do Estado; e a competência refere-se à delimitação interna da actividade dos diversos tribunais quando confrontados entre si" (Manuel de Andrade). Na lógica da nossa organização judiciária a comarca aparece como sua célula-base. As comarcas agrupam-se formando distritos judicias. Os tribunais judiciais de segunda instância, as Relações, têm jurisdição em circunscrições denominadas distritos judiciais. "A actividade jurisdicional actua sobre quantas pessoas ou entidades se encontrem em território do Estado português, seja qual for a sua nacionalidade e sempre dentro dos limites territoriais" (Luso Soares). A competência das Relações, em razão do território, deriva da pertença ao respectivo distrito judicial. As modificações de competência são proibidas por lei: "...toda a causa tem um tribunal onde deve ser proposta. Há assim entre essa causa e esse tribunal um nexo jurídico: só aquele tribunal pode regularmente julgar tal causa, e correspondentemente a causa só pode ser julgada naquele tribunal" (Castro Mendes). Entende-se que este princípio se aplica quanto à competência do Tribunal de Círculo porque solução diversa afastar-se-ia da ratio legis e acarretaria um aspecto anómalo ao sistema de organização judiciário. Destarte sustenta-se que ao ordenar a remessa do processo ao tribunal mais próximo a fim de ser repetido o julgamento, deve ter-se em consideração que essa remessa deverá ocorrer dentro do mesmo distrito judicial: ou seja o Tribunal da Relação competente para reapreciar a decisão deve ser o mesmo, sendo pois solução manifestamente desavisada a remessa do processo para este tribunal, o qual pertence, como se disse a distrito judicial diverso do Tribunal de Alcobaça» (Juiz Isabel Baptista). (4) «Entendemos que por força do disposto no art.426° A do CPP o tribunal competente é o tribunal judicial das Caldas da Rainha por ser aquele que geograficamente é o mais próximo do Tribunal de Alcobaça. Com efeito afigura-se-nos que o critério subjacente àquela disposição legal tem em vista minimizar os incómodos e transtornos causados pelas deslocações de todas as pessoas intervenientes no julgamento (arguidos, testemunhas, advogados, etc...). A fundamentação do despacho que declarou a incompetência do tribunal judicial das Caldas da Rainha esbarra com uma dificuldade de ordem prática. Imaginemos que por força de sucessivas anulações e repetições dos julgamentos efectuados em todas as comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial a que tribunal competiria então realizar o julgamento? A competência das Relações em razão do território deriva da pertença ao respectivo Distrito Judicial. Porém, ficará afastada pelas mesmas razões que atribuem ao tribunal, que não é o competente em razão do território, competência para a repetição de um julgamento. Afigura-se-nos que o critério exposto no despacho que ordenou a remessa dos presentes para este tribunal tem uma lógica inversa, isto é, a competência do tribunal da Relação não deriva do simples facto de a decisão recorrida ser proferida por um tribunal sediado no respectivo distrito judicial, mas sim, do facto de que uma vez apreciada em sede de recurso pelo tribunal da Relação só a esta cumpre, de futuro, apreciar e decidir quaisquer outros recursos que vierem a ser interpostos da decisão a proferir pelo tribunal da comarca em sede de repetição de julgamento» (5) O art. 34.1 do CPP pressupõe, mesmo, «dois ou mais tribunais». (6) P-G Adj. Isabel São Marcos. (7) «Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos ao uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido» (8) Art. 43.1 do Código de Processo Penal. (9) Pois que, como bem salientou o Ministério Público, «o tribunal a quem incumbe realizar o novo julgamento acha-se pré-determinado pela lei, de sorte que inadequadas se representam quaisquer considerações atinentes à sua composição». (10) Maxime, o art. 68.º do da LOFTJ (Lei 3/99 de 13Jan). |