Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
60/21.0SFPRT.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 10/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Do ponto de vista da prevenção geral, considerada primordialmente na definição da moldura penal, é salientada a especial danosidade das concretas substâncias estupefacientes armazenadas pelo arguido, portadoras de um mais acentuado potencial de afetação da saúde dos consumidores.

II. Foram atendidos e ponderados os factos e as circunstâncias pessoais:

- integradores dos critérios relativos ao grau de ilicitude (elevada, em razão da considerável quantidade de substâncias armazenadas e da sofisticação dos meios utilizados, indiciadora da atuação no contexto de uma atividade estruturada),

- ao modo de execução do facto (funcionando como um entreposto entre o fornecimento e a distribuição),

- à intensidade do dolo (elevado, enquanto dolo direto, sendo o arguido conhecedor do seu papel e tendo como fim exclusivo o lucro),

- à conduta anterior ao facto (sem antecedentes criminais),

- e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, as condições pessoais e a situação económica.

III. Julga-se não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I.    Relatório

1. AA, arguido, de 24 anos, identificado nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., em 6 de julho de 2022, veio interpor recurso para este Tribunal.

O arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

2. Formulou as seguintes conclusões (transcrição):

“A    Foi o ora recorrente AA condenado pelo cometimento, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. p. pelo artigo21º, nº 1, do DL 15/93, de 22.01, numa pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

B.    No que contende com o crime de tráfico de estupefaciente não se olvida que as necessidades de prevenção geral são elevadas, como bem expendeu o tribunal no acórdão ora recorrido, no entanto, não obstante as necessidades de prevenção geral e especial que o caso subjudice clama, sempre entendemos que a pena aplicada ao recorrente é excessiva.

C.    No caso concreto o acórdão recorrido considera que a ilicitude é elevada atenta a quantidade de estupefaciente apreendida e o grau de sofisticação utilizado.

D.    É incontestável que foram apreendidas ao recorrente, ou melhor num arrumo a que este tinha acesso, quantidades significativas de produto estupefaciente.

E.     De igual modo, é também inegável que o arrumo onde estava guardado o estupefaciente estava dotado de especiais medidas de segurança, designadamente circuito de CCTV e um alarme digital com ligação wi-fi, associado a um transmissor de internet, sendo que estes equipamentos permitiam que o local onde estava guardado o estupefaciente estivesse constantemente sob vigilância virtual do verdadeiro dono de tal produto.

F.     Aliás, a decisão recorrida consigna, e bem, que o recorrente era uma peça na cadeia que leva a droga dos produtores aos consumidores, correndo o risco que os traficantes de envergadura não correm, como não correram no caso ora em crise.

G.    Na verdade, o recorrente foi intercetado pela PSP a deslocar-se ao arrumo onde estava guardado o estupefaciente, precisamente no momento em a PSP está naquele local a proceder ao arrombamento da porta.

H.    Relembra-se que, resulta da decisão recorrida que a garagem onde estava guardado o estupefaciente tinha um circuito de CCTV que transmitia em tempo real o que ali se passava.

I.      O que vem de ser dito permite constatar o papel de menor importância do recorrente na atividade de tráfico – papel de alguém a sacrificar – porquanto foi enviado para ir ao local, no momento em que a PSP ali estava, não obstante o dono do produto estupefaciente ter acesso em tempo real a tudo o que ali estava a acontecer.

J.     Esta factualidade permite balizar a posição de menor importância do recorrente nos factos em crise nos presentes autos, circunstância que a decisão recorrida não ponderou adequadamente na fixação da pena aplicada ao recorrente.

K.    A decisão bastou-se pela quantidade e qualidade do produto estupefaciente apreendido para determinar o grau de ilicitude, sopesando o enquadramento que a matéria provada permite fazer relativamente ao recorrente, i.e. alguém que tinha acesso a um arrumo onde veio a ser apreendido o produto estupefaciente.

L.     Acresce que, resulta dos factos provados que o recorrente tinha acesso ao arrumo onde estava guardado o estupefaciente desde Agosto de 2021 e que a apreensão do estupefaciente ocorreu a 15.10.2021.

M.   O que se apontou supra permite concluir que a matéria dada como provada coloca o recorrente com acesso ao arrumo, i.e. na atividade de tráfico, num período balizado entre Agosto de 2021 e o dia 15 de Outubro do mesmo.

N.    O que significa que o período de atividade ilícita imputado ao recorrente é circunscrito a sensivelmente 2 meses!

O.    Acresce que, não resulta da matéria de facto dada como provada vendas e/ou entregas de estupefaciente efetuadas pelo recorrente.

P.    Nessa medida, em bom rigor o que temos como matéria assente é que o recorrente de Agosto a 15 de Outubro de 2021 teve acesso ao arrumo onde veio a ser encontrado o estupefaciente apreendido nos autos.

Q.    Por sua vez, nos autos não foi despoletada a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos da PJ e, também não foram apreendidas ao recorrente quantias monetárias.

R      Da investigação não resulta que o recorrente tivesse bens de luxo ou ostentasse uma vida compatível com alguém que se dedica ao tráfico de estupefacientes num patamar superior, outrossim, o que resulta da matéria dada como provada é a ausência de bens de luxo, moveis ou imóveis, e bem assim a demonstração de uma capacidade económica compatível com a actividade de tráfico de estupefacientes de relevo.

S.    De outra sorte, e no que tange com a personalidade do recorrente importa apontar que a matéria de facto dada como provada permite, por um lado atentar na trajetória de vida do recorrente, marcada pelo abandono da família pela progenitora e,

T.    por outro lado, permite demonstrar que o recorrente revela um atraso na aquisição de conhecimentos e dificuldades de adaptação.

U     Anota-se que o recorrente, fruto do atraso na aquisição de conhecimentos de que padece, conta apenas com a conclusão do primeiro ciclo de ensino.

V.    Ora, na decisão o tribunal a quo sopesou minguadamente o facto de o recorrente padecer de um atraso na aquisição de conhecimentos e de contar com uma baixíssima literacia o que faz dele, como veio a suceder, uma presa fácil de indivíduos que se encontram num patamar superior de criminalidade.

W.    É certo que o recorrente bem sabia o que fazia e a ilicitude da sua conduta, mas a sua deficiente capacidade cognitiva devia ter sido valorada como atenuante na fixação da medida da pena em que foi condenado, o que não sucedeu.

X.    Adita que, o tribunal a quo valorou em desfavor do recorrente o facto deste não apresentar hábitos de trabalho, no entanto, analisou tal realidade sem a concatenar com a baixa escolaridade do recorrente e os efeitos que a mesma traduzem nas possibilidades do recorrente conseguir uma integração profissional.

Y.    Por sua vez, no que contende com as necessidades de prevenção especial importa enfatizar que o recorrente não conta com antecedentes criminais, circunstância que pouco pesou na determinação da medida da pena.

Z.     Por último, somos da opinião que a decisão recorrida, em sede de dosimetria da pena, não atentou na confissão do recorrente, porquanto este confessou a prática dos factos pelos quais vinha acusado e, embora o tribunal a quo tenha entendido que se tratou de uma confissão parcial, a verdade é que não ponderou devidamente a confissão na determinação da medida e no modo de execução da pena.

AA. Tanto mais que a confissão foi ainda mais além do que o que constava do libelo acusatório, circunstância que não foi levada à matéria de facto dada como provada, mas que não apaga a postura e a demonstração da vontade do recorrente em assumir a conduta delituosa.

BB.  No entanto, tal conduta processual de assunção de responsabilidade foi parcamente valorada na decisão recorrida, o que veio a determinar que a pena aplicada ao recorrente exceda a sua culpa e seja por isso desproporcional e desadequada.

CC.   Assim, tudo sopesado, e em estrito cumprimento do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP, afigurasse-nos que ao recorrente deveria ter sido fixada aplicada uma pena de cinco anos de prisão.

A decisão recorrida violou no que a esta temática contende o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º CP, devendo a pena ser reduzida na fixação do seu quantum.

EE.  Com efeito, fixada a pena única em cinco anos de prisão nos termos e fundamentos supra peticionados , entende o recorrente que estão preenchidos os pressupostos de facto e de direito consignados no artigo 50º do CP para que seja aplicada a suspensão da execução da pena, ainda que com regime de prova nos termos do artigo 53º do CPP.

FF.  Não ignora o recorrente a míngua de penas suspensas na sua execução quando estão em julgamento factos relativos ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, atentas as elevadíssimas necessidades de prevenção geral.

GG. No entanto, cada caso é um caso, e o do recorrente merece ponderação.

HH. O recorrente não tem antecedentes criminais.

II.     O recorrente encontra-se em prisão preventiva desde Outubro de 2021, i.e., praticamente há 1 ano.

JJ.     Ora, no caso mais do que a ameaça de prisão o recorrente sentiu, e bem, na pele a reclusão pelo que entendemos que a censura do facto acrescida ao tempo de reclusão que o recorrente já cumpriu servem para a realizar a finalidade das penas quanto ao efeito dissuasor do recorrente voltar a cometer ilícitos criminais, seja de que natureza for.

Ao que vem de ser dito acresce o facto do recorrente já demonstrar interiorização do desvalor da sua conduta atento o facto de ter assumido a conduta ilícita e reconhecer a gravidade dos atos cometidos e os danos para as vítimas do tipo de crime em causa, como é o seu próprio caso, dizemos nós!

LL.  De igual modo, como resulta da matéria dada como provada, o recorrente revela consciência da gravidade dos factos e denota capacidade de análise da sua realidade e da necessidade de mudança.

MM. No caso entendemos que o recorrente merece uma oportunidade, merece a possibilidade de arrepiar caminho e ser uma aposta ganha por parte do tribunal.

NN. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40º, 70, 71º do CP.

OO. Nestes termos, deve ser aplicada ao recorrente a pena unitária de cinco anos de prisão, suspensão na sua execução, ainda que com regime de prova nos termos do disposto nos artigos 51º e 53 do CPP.”

3. O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto Parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, no caso, o reexame de matéria de direito.

Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre:

- se a pena se mostra excessiva e se, sendo o caso, deve ser reduzida e fixada num máximo de 5 anos de prisão, com suspensão de execução por igual período.

Cumpre decidir.

II.     Fundamentação

1. Os factos:

O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: (transcrição)

“1. Na data de 15 de Outubro de 2021, o arguido mantinha escondido e armazenado nuns arrumos identificados por “HV”, localizados na subcave do edifício situado na Rua ..., ..., um cofre contendo:

- 5017 comprimidos de cor azul que, submetidos a exame pericial, revelaram ser 1873,730 gramas de MDMA, equivalente a 2042 doses,

- seis sacos plásticos contendo um produto sólido que, submetido a exame pericial, revelou ser 907,376 gramas de cocaína (cloridrato), equivalente a 1302 doses,

- quatro embalagens plásticas contendo um produto vegetal que, submetido a exame pericial, revelou ser 2495 gramas de canábis (folhas / sumidades), equivalente a 5489 doses.

2. O arguido mantinha ainda escondido e armazenado no arrumo referido em 1.:

- dez embalagens plásticas contendo um produto vegetal que, submetido a exame pericial, revelou ser 4550 gramas de canábis (folhas / sumidades), equivalente a 6825 doses,

- sete embalagens plásticas contendo um produto vegetal que, submetido a exame pericial, revelou ser 1215 gramas de canábis (folhas / sumidades), equivalente a 48 doses.

3. Os produtos acima referidos em 1. e 2. foram apreendidos no dia 15 de Outubro de 2021, cerca das 16:00 horas.

4. Na mesma ocasião e local foram ainda apreendidos:

- uma máquina de vácuo da marca Severin, modelo D-59846, - duas caixas de balanças de precisão,

- vários sacos que fecham em vácuo,

- um estojo de limpeza de arma de fogo,

- três gorros tipo passa montanhas e

- uma caixa com a inscrição “gps/spy/monitor detector”, que é um detetor de dispositivos de controlo à distância, como sejam câmaras escondidas ou rastreadores gps.

5. No mesmo dia 15 de Outubro de 2021, aquando da apreensão dos produtos acima referidos, o arguido foi detido quando se preparava para aceder ao cofre supra identificado.

6. De seguida, foi efectuada busca ao automóvel utilizado pelo arguido, da marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula ..-..-UF, que se encontrava estacionado junto na Rua ..., ..., tendo, no seu interior, sido apreendidas treze caixas plásticas contendo um produto sólido que, submetido a exame pericial, revelou ser 8,662 gramas de cocaína (cloridrato), equivalente a 18 doses.

7. Na mesma ocasião foram ainda apreendidos ao arguido, na posse deste:

7.1. a chave de acesso aos arrumos identificados por “HV”, acima referidos, 7.2. o comando do alarme,

7.3. a chave do cofre acima referido e

7.4. o comando da garagem de acesso a estes arrumos.

8. Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de, conhecendo a sua natureza, características e qualidades, ter na sua posse os produtos estupefacientes acima referidos, que foram objecto de apreensão.

9. Agiu o arguido com a consciência de que a sua conduta era proibida e punível.

Mais se provou

10. Nas circunstâncias referidas em 5. o arguido preparava-se para também aceder ao arrumo referido em 1.

11. O arguido tinha acesso ao arrumo e cofre referidos em 1. desde pelo menos Agosto de 2021.

12. Para além do referido em 4., foram ainda apreendidos os seguintes objectos:

 12.1. umas calças de fato de treino de cor preta, marca Nike;

12.2. dois comandos electrónicos de abertura de porta;

12.4. um transmissor de internet, da marca TP-LINK, com o n.º de série ...;

12.5. uma câmara de vigilância, com a designação IP CAMARA, com suporte, cabo de ligação e transformador;

12.6. uma câmara de videovigilância em forma de lâmpada. 12.7. 30 sacos em papel com as inscrições CONTINENTE;

13. Para além do referido em 7., foram ainda apreendidos os seguintes objectos:

13.1. 46,40 € (quarenta e seis euros e quarenta cêntimos) em numerário;

13.2. um telemóvel da marca APPLE, Modelo IPHONE XS Max, com o IMEI ...38, com cartão da operadora Vodafone com o n.º ...58 e capa de protecção;

13.3. um telemóvel da marca APPLE, Modelo IPHONE 7, com o IMEI ...40, com cartão da operadora Vodafone com o n.º ...29 e capa de protecção;

14. Para além do referido em 6., foram ainda apreendidos os seguintes objectos:

14.1. 10 sacos em papel de cor verde/castanho com a inscrição “Continente Recolhemos”;

14.2. uma chave de viatura da marca Mercedes; 14.3. uma chave de viatura da marca BMW; 14.4. uma chave de viatura de marca VW; 14.5. uma chave de viatura de marca Ford;

14.6. um conjunto de três chaves, sendo uma da marca PEUGEOT com os dizeres GUARD e outra de cor preta;

14.7. uma chave com comando de garagem; 14.8. uma chave de habitação.

15. Na data de 29.10.2021 foi apreendido no interior da viatura referida em 6. um contrato de aluguer de uma viatura de marca SEAT, modelo ARONA, com a matrícula ..- XH-.., o qual se encontra a fls. 130, sendo arrendatário BB, com o NIF ..., residente na Trav.ª ..., ..., ....

16. É o seguinte o grau de pureza das substâncias estupefacientes apreendidas: - o da cocaína referida em 6., é de 42,9%;

- o dos comprimidos de MDMA referidos em 1.1. é de 10,9%; - o da cocaína (cloridrato) referido em 1.2. é de 28,7 %;

- o do canábis (folhas / sumidades) referido em 1.3. é de 11,0%; - o do canábis (folhas / sumidades) referido em 2.1. é de 7,5 %; - o do canábis (folhas / sumidades) referido em 2.2. é de 0,2 %.

17. O preço de venda ao consumidor final de 1 (um) grama de cocaína, na data referida em 1., era de 50,00 €.

18. O arguido não tem antecedentes criminais.

19. Condições pessoais do arguido

A trajectória de vida do arguido AA foi marcada pelo abandono da família pela progenitora, contava o arguido 3 anos de idade. Assim, o arguido e as duas irmãs mais velhas foram criados pelos avós maternos, uma vez que o progenitor encetou novo relacionamento e não possuía condições económicas nem motivação para assumir as responsabilidades parentais. O processo educativo foi assegurado pelos avós e coadjuvado por uns tios.

Frequentou a escola na idade normal, revelando atraso ao nível da aquisição de conhecimentos, dificuldades de adaptação, hiperactividade e comportamentos desajustados, levando a que a tia fosse frequentemente chamada à escola. Apenas concluiu o 1ª ciclo, embora também tenha frequentado o segundo ciclo.

Pelos 20 anos de idade inicia actividade laboral como operário fabril através de empresa de trabalho temporário. Assume que cumpriu um contrato de 8 meses e não voltou a ser chamado mantendo-se na condição de desempregado até à reclusão.

O arguido refere a existência de um grupo de amigos que mantêm desde a infância e com quem convive sem regularidade, ocasionalmente saem para conviver em espaços de restauração e café.

No período a que se reportam os factos descritos na acusação, o arguido tinha, por iniciativa própria, abandonado a morada dos avós. Residia de forma informal na morada da irmã, residente em habitação social na cidade ..., no entanto, havia períodos em que se ausentava e pernoitava com amigos em moradas diversas.

Não possuía rendimentos próprios desde os 21 anos de idade, embora afirme que ocasionalmente fazia biscates, subsistindo do apoio económico dos avós e de outros familiares que visitava regularmente.

Namora com CC desde o Verão de 2021, Segundo esta a relação é gratificante e espera que se mantenha. Desconhece muito do quotidiano do arguido pois que a relação só decorreu em meio livre cerca de 2 meses, período em que saíam com amigos ou frequentavam a casa de familiares.

O arguido projecta um futuro orientado para o exercício de actividade laboral. Afirma ter apoio da família e da namorada, projetando reintegrar o agregado da irmã.

O arguido deu entrada no EP... a 16.10.2021, sujeito à medida de coacção prisão preventiva à ordem do presente processo. Em ambiente institucional tem revelado comportamento adaptado, sem registo de medidas disciplinares, permanecendo inactivo. Frequenta o ginásio do estabelecimento prisional duas vezes por semana.

Relativamente ao envolvimento no presente processo, o arguido revela consciência da sua gravidade. Denota capacidade de análise da sua realidade e da necessidade de mudança, por considerar que o estilo de vida que tem assumido comporta custos para e si e para a sua família.

O arguido recebe visitas da irmã, da tia e do seu agregado assim como da namorada. A avó do condenado faleceu após a sua reclusão sem que tivesse conhecimento.”

b. O direito

b.1. Nos termos do artigo 40.º, do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Por aplicação das normas constitucionais convocáveis (artigo 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3), a determinação e escolha da pena privativa da liberdade regem-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.

A aplicação da pena tem como pressuposto que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, sendo o grau da culpa o limite da pena (artigo 40.º, n.º 2).

O artigo 71.º, no n.º 2, do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”) .

Sendo a finalidade da pena a proteção de um bem jurídico e, sempre que possível, a reintegração social do agente e não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a medida da pena corresponderá à medida necessária de tutela do bem jurídico sem ultrapassar a medida da culpa. 

Importa, pois, averiguar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua determinação.

b.2. O acórdão recorrido fundamentou, como se transcreve, a escolha e determinação da medida concreta da pena:

“Apreciada a conduta do arguido, vejamos as suas consequências penais, sendo a primeira operação a efectuar, naturalmente, a determinação da respectiva moldura penal ou pena abstractamente aplicável ao crime em cuja prática o arguido incorreu, in casu, de 4 a 12 anos de prisão.

(…)

No caso vertente está-se, pois, perante o tráfico (no sentido amplo do artigo 21º, como vimos já) de canábis, cocaína e MDMA, substâncias incluídas nas tabelas I-C, I-B e II-A previstas na Portaria n.º 94/96, de 26.03, cujo abastecimento e disseminação tem vindo a aumentar com os efeitos perniciosos conhecidos, sendo de atender às elevadas exigências de defesa do ordenamento jurídico, estando em equação, por colocado em perigo e sobressalto constante, por forma directa, um dos mais apreciáveis bens da comunidade, a saúde pública. Para além dos consabidos efeitos colaterais, sendo o custo social e económico derivado do tráfico e consequentemente do consumo de droga, designadamente cocaína e MDMA, acentuado, já que essa actividade continua a ser um dos flagelos da actualidade, que urge combater com firmeza, dado os crimes e violência que origina e erosão dos valores que provoca, sendo, por isso, muito acentuada a necessidade de prevenir e reprovar a prática de crimes desta natureza.

Ponderando toda a factualidade provada, debruçados sobre a gravidade objectiva e subjectiva dos factos, recorta-se acentuada a ilicitude, como o é o grau de culpa do agente, que, actuando com dolo directo e adequado à dinâmica delitiva, se mostrou indiferente ao malefício das drogas, às consequências terríveis e nefastas decorrentes do seu consumo, contando apenas o desejo da obtenção do lucro. A ilicitude é, de facto, elevada, face à grande quantidade de estupefaciente em causa – 2042 doses de MDMA, 1302 + 18 doses de cocaína, 5489 + 6825 + 48 doses de canábis , não sendo de menosprezar, ao invés, o grau de sofisticação que a actividade em causa envolvia – o arrumo encontrava-se devidamente protegido com alarme e sistema de CCTV com sinal ligado à internet, a par de um cofre, com chave e segredo, onde o arguido guardava as substâncias estupefacientes de maior relevo (MDMA e cocaína) , tudo isto a denotar que se trata de uma actividade de tráfico já de alguma envergadura, com pendor empresarial, se é que nos é permitido o uso da expressão.

E embora o arguido tenha invocado ser consumidor de cocaína – e por tal vítima do sistema criminoso – o certo é que tal não foi julgado como provado (vide ponto iii)). Ao invés, como acima se deixou referido, o arguido antes assumiu, com a sua concreta conduta, uma função importante na violação do bem jurídico, participando no negócio do tráfico, uma vez que, de forma consciente e intencional, se predispôs a armazenar as substâncias estupefacientes em causa, funcionando como um interposto. É assim fundamental na cadeia de comercialização do tráfico de estupefacientes a função assumida pelo arguido, pois é graças aos “armazenistas” ou “casas de recuo” que aos grandes traficantes é possível fazer circular com facilidade parte do produto estupefaciente que comercializam e fazê-lo em média e larga escala. Aceitou assim o arguido ser uma peça na cadeia que leva a droga do produtor aos consumidores, sujeitando-se a riscos que os grandes traficantes não quereriam correr, deste modo participando na globalização deste crime e não se importando de ser usado como instrumento descartável nas mãos dos grandes traficantes, tendo como única motivação o lucro. E bem ciente se encontrava o arguido de que, com a sua actividade, poderia proporcionar a outrem compensação económica, manifestando, com a sua conduta, uma total indiferença para os malefícios que do produto adviriam para a vida e saúde dos futuros consumidores, suas famílias e sociedade em geral, o que não abona em favor da sua personalidade.

As razões de prevenção geral são muito elevadas, uma vez que o tráfico de produto estupefaciente é um crime frequente, sendo, nos dias de hoje, a necessidade de combate ao tráfico de droga, uma exigência da comunidade, interiorizada na consciência da generalidade das pessoas, a que os tribunais não podem ficar indiferentes ao administrar a justiça, cumprindo o dever de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 202°, n.º 2 da C.R.P.), e que razões de política criminal impõem seja punido por forma suficientemente dissuasora;

As exigências de prevenção especial, decorrentes, desde logo, da quantidade elevada de substância estupefaciente, traduzida no número de doses passível de alcançar, (detida/armazenada) pelo arguido, bem assim a variedade de tais substâncias, é igualmente elevada. O que denuncia uma particular ilicitude e insinua um acentuado juízo de censura, sendo ponderável em desfavor do arguido o motivo determinante da acção, a obtenção de lucro, que merece censura através da aplicação da pena.

Se é certo que os produtos apreendidos não chegaram a entrar no “giro” comercial, por terem sido apreendidos antes de qualquer distribuição, o certo é que tal se deveu à intervenção policial, e não a um qualquer contributo do arguido, razão pela qual tal circunstância não pode jogar a favor daquele.

O arguido não tem antecedentes criminais e conta com apoio familiar.

O arguido não evidencia hábitos de trabalho, não tendo investido na sua formação profissional quando ainda em liberdade.

Tem mantido um comportamento adequado no Estabelecimento Prisional onde se encontra sujeito à medida de coacção prisão preventiva aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito no âmbito dos presentes autos.

Face a todos estes factores, considerando que a aplicação de penas tem como primordial finalidade a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, considerando todas as envolventes do comportamento do arguido vindas de enunciar, tendo em conta as exigências de reprovação e prevenção da prática de futuros crimes e os demais factores estabelecidos no artigo 71° do Código Penal, face ao quadro punitivo aplicável, entende-se adequada a aplicação da pena concreta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, situada pouco acima do limite mínimo da moldura penal abstracta prevista para o crime pelo qual vai o arguido condenado.

A aplicação ao arguido da referida pena não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas (artigo 18°, n.º 2 C.R.P.), antes se mostra adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido, mostrando-se ainda proporcional e adequada a uma linha uniforme e coerente na penalização dos agentes que se dedicam ao tráfico de droga.

Sucede ainda que, in casu, não se verifica qualquer circunstância atenuante, como seja a confissão (parcial) dos factos pelo arguido.

Se não, vejamos.

Por força da disciplina prevista no artigo 73º, n.º 1 do CP, e para além dos casos expressamente previstos na lei, o tribunal atenua especialmente a pena sempre que existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena. E no n.º 2 do citado preceito legal, enumera o legislador, exemplificativamente, várias circunstâncias que permitam aquela atenuação especial. E “exemplificativamente” significa que outras situações, que não as ali descritas, podem e devem ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências de prevenção, significando igualmente que tais circunstâncias não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena, mas só possuirão tal condão se e na medida em que desencadeiem o efeito apontado. Assim, a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

No mesmo sentido vem a jurisprudência do STJ decidindo: o mecanismo da atenuação especial da pena é uma excepção que só se justifica quando o facto se apresenta com a gravidade tão diminuída que o legislador, se a previsse, também diminuiria a moldura penal (cfr. Ac. STJ de 20.10.1998, Proc. n.º 97P1217, n.º convencional JSTJ00034447, sendo Relator Juiz Conselheiro Nunes da Cruz; Ac. STJ de 07.01.2010, Proc. n.º 14/08.2PBOLH.E1.S1, sendo Relator Juiz Conselheiro Manuel Braz; Ac. STJ de 10.12.2009, sendo relator Juiz Conselheira Isabel Pais Martins, todos in www.dgsi.pt )

Face ao que dito ficou, pese embora as declarações do arguido prestadas em sede de audiência de discussão traduzam uma confissão (parcial) dos factos que lhe são imputados nos presentes autos, entendemos que a mesma não enfraquece a sua culpa, nem tão pouco faz diminuir, de forma acentuada, as exigências de prevenção especial e geral que no caso se fazem sentir que justificam a atenuação especial da pena, não merecendo assim um tratamento diferenciado da generalidade e normalidade dos casos, em vista dos quais foi estabelecida uma moldura penal “normal”.

Tal confissão, foi, contudo, atendida pelo tribunal na determinação concreta da pena, dentro da moldura penal abstracta supra-referida, e tão só, sendo por tal a pena concreta vinda de fixar perto do limite mínimo, como já frisámos.”(itálico nosso)

b.3. Apreciando.

Do ponto de vista da prevenção geral, considerada primordialmente na definição da moldura penal, o acórdão recorrido salienta, bem, a especial danosidade das concretas substâncias estupefacientes armazenadas pelo arguido, portadoras de um mais acentuado potencial de afetação da saúde dos consumidores.

Foram atendidos e ponderados os factos e circunstâncias pessoais:

- integradores dos critérios relativos ao grau de ilicitude (elevada, em razão da considerável quantidade de substâncias armazenadas e da sofisticação dos meios utilizados, indiciadora da atuação no contexto de uma atividade estruturada),

- ao modo de execução do facto (funcionando como um entreposto entre o fornecimento e a distribuição),

- à intensidade do dolo (elevado, enquanto dolo direto, sendo o arguido conhecedor do seu papel e tendo como fim exclusivo o lucro),

- à conduta anterior ao facto (sem antecedentes criminais),

- e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, as condições pessoais e a situação económica.

Estas circunstâncias pessoais desvelam, como considera o acórdão recorrido, elevadas necessidades de prevenção especial a prosseguir pela aplicação das penas, de modo a contribuir para que, por essa via, seja o arguido habilitado a organizar e conduzir a sua vida, em respeito pelas regras da vida em sociedade.

O arguido alega que o atraso na aquisição de conhecimentos e as dificuldades de adaptação, levadas à matéria de facto fixada, não foram devidamente sopesadas.

Note-se que o atraso na aquisição de conhecimentos, referido no relatório social e no acórdão, se reporta à fase da educação básica, não se tendo provado que tenha sido inibidor de uma compreensão bastante e crítica da realidade, particularmente no que à atividade criminosa em apreço respeita.

Recorde-se, aliás, que dos factos provados consta, igualmente, que “o arguido revela consciência da sua gravidade. Denota capacidade de análise da sua realidade e da necessidade de mudança, por considerar que o estilo de vida que tem assumido comporta custos para e si e para a sua família”.

Este facto não parece compatível com uma especial vulnerabilidade para ser influenciado por terceiros, como afirma o arguido na motivação.

Por outro lado, a reduzida escolaridade pode contribuir para uma maior dificuldade no acesso ao mercado de trabalho; mas o que a matéria de facto fixada permite verificar é que o arguido, jovem, ao invés de escolher a via da formação e da demanda ativa de trabalho, optou por um caminho fácil e mais lucrativo, de natureza criminosa, com desprezo pelas consequências dos seus atos na comunidade.

Quanto à, igualmente alegada, desconsideração pelo Tribunal da sua confissão, a matéria fixada classifica-a como confissão parcial. Lembre-se que o arguido foi detido quando se preparava para aceder ao cofre de armazenamento das substâncias ilícitas.

Contudo, o Tribunal tomou a confissão parcial em conta, “na determinação concreta da pena, dentro da moldura penal abstracta supra-referida, e tão só, sendo por tal a pena concreta vinda de fixar perto do limite mínimo”.

Com efeito, a pena aplicada e objeto de discordância encontra-se próxima do limite mínimo da moldura penal aplicável, prevista no artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22.01 - 4 a 12 anos de prisão.

Por fim, figurando o papel do arguido como parcela de uma atividade estruturada de distribuição de substâncias estupefacientes, era essencial à logística da operação.

Assim, e no quadro das circunstâncias da matéria de facto dada como provada, não se verifica motivo que permita concluir pela violação do princípio de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõe na determinação das penas (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), bem como das normas dos arts. 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.

Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena.

Improcede, assim, a petição de redução da pena e, em consequência, face ao disposto no n.º 1, do art. 50.º do Código Penal, de suspensão da respetiva execução.

III.    DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide julgar improcedente o recurso do arguido, confirmando-se, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs– art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 26 de outubro de 2022

Teresa de Almeida (Relatora)

Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto)

Lopes da Mota (2.º Adjunto)