Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083425
Nº Convencional: JSTJ00019624
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
TRÂNSITO EM JULGADO
REGIME IMPERATIVO DE BENS
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
MORATÓRIA
PENHORA
MEAÇÃO
QUOTA SOCIAL
BENS COMUNS
Nº do Documento: SJ199307010834252
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com o trânsito em julgado da sentença que decrete a separação judicial de bens passa a vigorar no casal o regime de separação de bens, o qual se mantém até à partilha, não obstante a reconciliação dos cônjuges.
II - Só depois de feita a partilha é que os bens perdem a natureza que tinham em função da existência do casamento.
III - A quota social de que o marido era titular, reforçada no período de separação de pessoas e bens, não perde por tal circunstância a sua natureza de "bem comum".
IV - No regime de separação de bens não há lugar a moratória, excepto se for penhorada a meação dos bens comuns, a qual só é admitida até à dissolução do casamento ou à separação de bens; mas se, no momento da penhora, já existir alguma destas situações, a moratória não chega a verificar-se, dependendo, no entanto, a penhora de requerimento de citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.