Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019624 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS TRÂNSITO EM JULGADO REGIME IMPERATIVO DE BENS PARTILHA DOS BENS DO CASAL MORATÓRIA PENHORA MEAÇÃO QUOTA SOCIAL BENS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010834252 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com o trânsito em julgado da sentença que decrete a separação judicial de bens passa a vigorar no casal o regime de separação de bens, o qual se mantém até à partilha, não obstante a reconciliação dos cônjuges. II - Só depois de feita a partilha é que os bens perdem a natureza que tinham em função da existência do casamento. III - A quota social de que o marido era titular, reforçada no período de separação de pessoas e bens, não perde por tal circunstância a sua natureza de "bem comum". IV - No regime de separação de bens não há lugar a moratória, excepto se for penhorada a meação dos bens comuns, a qual só é admitida até à dissolução do casamento ou à separação de bens; mas se, no momento da penhora, já existir alguma destas situações, a moratória não chega a verificar-se, dependendo, no entanto, a penhora de requerimento de citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. | ||