Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002432
Nº Convencional: JSTJ00003899
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
TRABALHADOR PERMANENTE
TRABALHO EVENTUAL
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199003230024324
Data do Acordão: 03/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7959/88
Data: 05/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A atribuição da categoria profissional de um trabalhador e função da natureza e especie das tarefas por ele desempenhadas no exercicio da sua actividade laboral, assumindo pois, tal contribuição um caracter objectivo.
II - E pois manifestamente inocua, face a esse caracter objectivo, a atribuição pela entidade patronal, de uma categoria profissional que não corresponda as tarefas exercidas em concreto pelo trabalhador.
III - Sendo o contrato de trabalho omisso quanto a natureza da contratação do trabalhador como permanente ou eventual, e considerando a vocação de perenidade do contrato de trabalho, e a relevancia do "favor laboratoris" em todo o direito laboral, deve concluir-se pela contratação do trabalhador com caracter permanente, cabendo a entidade patronal o onus da prova do facto, por ela alegado, de se tratar de contratação eventual.