Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207110018955 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9486/01 | ||
| Data: | 02/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 432 B ARTIGO 434. | ||
| Sumário : | O recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação proferido em recurso é, puramente, de revista, pelo que terá de avisar, exclusivamente, matéria de direito, com exclusão, portanto dos eventuais erros das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Comum colectivo 181/00 de Sesimbra (1) Arguido/recorrente: A (2) 1. OS FACTOS Em finais de 1996 ou inícios de 1997, um grupo constituído por B, cidadão português, C, cidadão marroquino, e D, cidadão espanhol, decidiram unir esforços para de forma concertada, estável e continuada, procederem à aquisição, transporte e distribuição de produtos estupefacientes. Para o efeito, adquiriam elevadas quantidades de haxixe, em Marrocos, e de cocaína, na Colômbia e outros países da América do Sul. Depois, a partir de locais pré-determinados, e em regra por via marítima, procediam ao transporte dos ditos produtos até à costa litoral portuguesa, normalmente entre o Algarve e Sesimbra, onde eram recolhidos e armazenados, após o que destinavam o haxixe e a cocaína a todo o território nacional, a Espanha e ao continente europeu. Esse grupo procurava preferencialmente a costa portuguesa para os desembarques, por entender que essa era a melhor solução para o bom êxito das operações. Tal grupo, devidamente organizado, visando a obtenção de avultados proveitos económicos mediante a compra, venda e transporte desses produtos, sediou os seus centros de operação em locais não determinados de Espanha, enquanto em Portugal viria a desenvolver a sua actuação, principalmente na zona de Sesimbra. De tal actividade procurava retirar elevados proventos económicos, o que conseguiu. Para melhor dissimular essa actividade, bem como os lucros da mesma resultantes, decidiram que utilizariam empresas já constituídas, ou a constituir. Para esse efeito, utilizaram a sociedade "...... - Produtos do Mar, L.da", com sede em Peniche, cujo objecto social inscrito no registo é o comércio, produção e industrialização de produtos alimentares, designadamente de pescado e marisco, sua importação e exportação e, ainda, o fabrico de gelo, tendo o capital social de 10.000.000$, dividido em duas quotas, uma no valor de 7.400.000$ pertencente a E, c. c. F e outra de 2.600.000$ pertencente a D. Com a mesma intenção, em 17Dez97, procederam ao registo do contrato de sociedade da "......, L.da.", com sede na Amadora, tendo como objecto social inscrito a construção civil, obras públicas e imobiliário e o capital de 10.000.000$, dividido em duas quotas de igual valor uma de G e outra do arguido B, este nomeado gerente. Em meados de 1997, B começou a manter contactos com o arguido A, indivíduo que já conhecia dos tempos em que ambos tinham estado presos, em cumprimento de penas por tráfico de estupefacientes, no sentido de o convidar a aderir à actividade a que o grupo se vinha dedicando. O arguido A anuiu a essa proposta, com intenção de vir a obter avultadas quantias económicas. Conhecedores das dificuldades por que passava o sector pesqueiro nacional, os mesmos logo acordaram que procederiam, em Portugal, à compra de embarcações ou à contratação de embarcações com as respectivas tripulações, por forma a efectuarem o transporte de estupefacientes que viriam a adquirir, em especial em Marrocos e na América do Sul. Com vista a essa actividade, o arguido A, que até ao ano de 1996 havia trabalhado numa unidade hoteleira de Sesimbra, resolveu contactar pessoas da sua confiança e arranjar forma de adquirir as embarcações que lhes faziam falta. Então, contactou os arguidos H, I e J, este seu irmão e, após os informar dos contactos que havia tido com B, convidou-os a fazerem também parte do grupo. Estes acederam a tal proposta, com intenção de obterem elevadas quantias económicas. Por forma a dissimularem essa actividade, bem como os lucros resultantes da mesma, o arguido A acordou com os arguidos H e J constituírem uma sociedade que se dedicasse à comercialização de pescado. Assim, em 3Abr97, constituíram a sociedade Viveiros das Caixas, Comércio de Produtos Alimentares, L.da, com sede em Sesimbra, com o objecto social de comércio de bens alimentares, importação e exportação, exploração de restaurante, cervejaria, marisqueira e similares, com o capital social de 900.000$00, dividido em três quotas iguais, ficando a gerência a pertencer ao arguido A. Com vista a essa mesma actividade de tráfico de estupefacientes, o arguido A, em Mai97, deslocou-se a Quarteira, Algarve, e aí adquiriu, a ....., a embarcação de pesca de nome "Veraliza", pelo preço de 6.000.000$, que pagou, por duas vezes, em notas. Pelo menos parte desse dinheiro, havia-lhe sido entregue pelo referido grupo, a que ele aderira e de que passara a fazer parte integrante e elemento activo, tratando-se de um adiantamento respeitante a futuros transportes de estupefacientes que viriam a ser efectuados a pedido do mesmo grupo. Desde então, não mais o arguido A, com o conhecimento, acordo e colaboração dos arguidos H, I e J, deixou de diligenciar no sentido de levar por diante tal projecto. Assim, em 18Jun97, deslocou-se a Vigo e aí manteve contactos com outras duas pessoas. Durante o mês de Set97, novamente a título de adiantamento respeitante a futuros transportes de estupefacientes projectados para serem efectuados para o mesmo grupo, voltou a receber, pelo menos, a quantia de 47.200.000 pesetas, quantia essa que entregou ao arguido I, que, no dia 30Set97, na agência de Grândola da CGD, a cambiou por 56.998.010$, que veio a depositar na sua conta à ordem n.º 0771.001933300, agência de Sesimbra da CGD. No dia 14Out97, o arguido I transferiu essa quantia para a Holanda, para uma conta existente na agência do Rabobank, em Dordrecht (conta n.º 11315331429), em nome do arguido A. Em 15Out97, na sequência das diligências que entretanto havia efectuado, e tendo já depositada a tal quantia na sua conta, o arguido A adquiriu na Holanda, por 330.000 dólares, correspondente a 59.000.000$, a embarcação de pesca de nome "Catharina Elisabeth", que chegou a Lisboa, às instalações da "Docapesca", em Alcântara, no dia 23, tendo como tripulantes o proprietário, o arguido A, e os arguidos I, H e K e onde ficou acostada até ao dia 06Jan98, data em que deu entrada no porto de Sesimbra, onde permaneceu durante cerca de quatro meses, para reparação, nomeadamente a instalação de um túnel de congelação, um dessalinizador e um sistema de ar condicionado, cujo custo ascendeu a 38.677.950$, pagos pelo arguido A. Durante o período de permanência da embarcação no porto de Sesimbra, o arguido A, assim como os arguidos I e J, efectuaram inúmeros contactos telefónicos para o estrangeiro, designadamente para o Brasil, Espanha e Holanda, alguns visando o tal objectivo de transportes de estupefacientes, nomeadamente da América do Sul para Portugal, o que o arguido A fez com consciência de estar a agir no interesse do mencionado grupo. Na sequência desses contactos com o grupo, acordou-se que a embarcação "Catharina Elisabeth" iria até próximo da costa sul-americana, onde aguardaria cocaína de uma outra embarcação. O arguido A aceitou proceder a todas as diligências para vir a concretizar aquele transporte de cocaína, utilizando para o efeito a embarcação "Catharina Elisabeth". Entretanto, o arguido A efectuou diligências com vista ao transporte de haxixe desde a costa marroquina até ao porto de Sesimbra, tendo mantido contactos com C para encontrar outra embarcação que possibilitasse a sua realização. No decurso dessas diligências, nas quais sempre contou com a colaboração dos arguidos J e H, contactou com o arguido L, pessoa que conhecia há vários anos, mestre da embarcação "Família ....", propriedade da sociedade Samapesca - Indústria de Pesca, L.da, de que também era sócio. Depois de ter comunicado a L o que pretendia dele, ficaram acordados entre ambos os pormenores do transporte de haxixe e o respectivo preço, pelo menos de sete milhões de escudos. Entre o dia 9 e o dia 14Jan98, a embarcação "Família ...." saiu do porto de Sesimbra, em direcção à costa marroquina, largando antes as artes de pesca junto ao Cabo Sardão. A tripulação era constituída pelo mestre L, por M, N, K e O, e pelo arguido I, homem de confiança de A. L, M, K, O e I, sabiam que iria ser efectuado um transporte de haxixe desde Marrocos para a costa portuguesa. O arguido N que, como pescador, era tripulante da embarcação "Família ....", apercebeu-se no decurso da viagem, logo que largadas as artes de pesca e a embarcação se dirigiu para a costa marroquina, de que iria ser efectuado um transporte de haxixe e, não obstante, aceitou colaborar nesse transporte com intenção de prestar uma ajuda ao L e obter vantagem patrimonial. Já na costa marroquina, o arguido I estabeleceu as comunicações com o fornecedor marroquino do haxixe e surgiu então uma lancha com 8 ou 9 metros, com vários indivíduos marroquinos, cujas identidades não foram apuradas, procedendo-se ao transbordo de 40 fardos de haxixe (cerca de 1.700 kg) para o interior da embarcação "Família ......". No regresso, recolheram as artes e entraram no porto de Sesimbra, onde descarregaram as celhas que continham o produto estupefaciente, tapadas pelas artes de pesca. Para aquele acto de descarregamento tiveram a colaboração de ....., elemento da Brigada Fiscal de Sesimbra, que, a troco de 500 contos, lhes forneceu informações para conseguirem, em segurança, entrar no porto e procederem ao descarregamento, sem serem vistoriados. Aportado o «Família ....» no porto de Sesimbra, as celhas com o estupefaciente foram carregadas na viatura Mitsubishi Canter FC, propriedade da firma "Samapesca". Nesse carregamento, participaram entre outros os arguidos P e Q, ambos empregados de terra da "Samapesca", que, durante ele, se aperceberam que se tratava de estupefaciente, mas, na intenção de ajudarem o L, não o suspenderam. Colocadas as celhas na viatura FC, esta seguiu, conduzida pelo arguido P, acompanhado dos arguidos L e K, até a um condomínio fechado na localidade de Cotovia, Sesimbra. Durante o trajecto, o arguido A seguiu atrás na sua viatura Mercedes-Benz KE. Os arguidos J e H deslocaram-se na viatura Fiat Brava HS, tendo sido o primeiro quem abriu o portão automático logo que a Mitsubishi chegou. Entraram no pátio do condomínio, dirigiram-se até junto da entrada da vivenda H, propriedade do arguido J, e descarregaram os 40 fardos de haxixe no corredor da casa. Com a quantia que recebeu pelo transporte efectuado, pelo menos sete milhões de escudos pagos pelo arguido A, o arguido L, deu quinhentos mil escudos a O, quinhentos mil escudos a N, determinada quantia a M e ficou com o restante (com parte da qual este adquiriu a viatura Suzuki Vitara JO). K, por esta viagem, recebeu um milhão de escudos entregues pelo arguido A (3). Entretanto, o arguido A, encetou diligências com vista à aquisição de uma nova embarcação para proceder a outros transportes solicitados pelo grupo. Assim, na sequência das diligências que entretanto havia efectuado, adquiriu no dia 23Abr98, na Póvoa do Varzim, a ....., a embarcação de pesca "Sousa Adeus", de matrícula PV. Pagou pela mesma a quantia de sete milhões de escudos, em notas. Por forma a que o seu nome não aparecesse ligado a tal contrato e embarcação, o arguido A pediu ao arguido K que figurasse como comprador, o que este aceitou e veio a acontecer. A embarcação "Sousa Adeus", que se encontrava nos estaleiros de Vila do Conde, foi aí sujeita a reparações e equipada com um rádio-telefone VHF, um piloto automático, adquiridos e pagos, pelo preço de 705.500$, em notas e em cheque, pelo arguido A, sendo a factura emitida em nome dos "Viveiros das Caixas" (4). Em 28Abr98, a embarcação "Catharina Elisabeth", sob o comando do arguido I, mestre da embarcação, zarpou do porto de Sesimbra em direcção ao alto mar. O arguido A manteve-se em Portugal para ultimar todos os pormenores acerca da operação, e também da documentação e apoio logístico da embarcação. No dia 5Mai98, a "Catharina Elisabeth" deu entrada no porto do Mindelo - S. Vicente - Cabo Verde, levando como tripulantes os arguidos I e O, sabedores da missão de transporte de estupefacientes que tencionavam efectuar, e ainda, R, S, T e U. O arguido O, da confiança do arguido A, aceitou integrar a tripulação e auxiliar no transporte de produto estupefaciente, com intenção de obter vantagem patrimonial. Antes de sair de Sesimbra, o arguido O, por essa actividade, recebeu das mãos do arguido A a quantia de 600.000$, em notas. No dia 06Mai98, a embarcação "Catharina Elisabeth", depois de ter reabastecido com 22.400 litros de gasóleo, zarpou em direcção ao alto mar, onde viria a permanecer até ao dia 09Jun98. Naquele dia 6Mai98, o arguido A, após ter tratado dos pormenores acerca da operação, e porque não conseguiu, estando em Portugal, tratar da documentação e apoio logístico da referida embarcação, viajou para S. Vicente - Cabo Verde onde, em contacto com a Agência de Navegação "Globo", tratou desses assuntos; e lhe pagou, pelos diversos serviços prestados, cerca de 3.700.000$ em dinheiro. Durante a sua permanência em Cabo Verde (de 6 a 13 de Maio), alojou-se no Hotel Porto Grande, no Mindelo - S. Vicente, onde pagou, por dia, 16.440$, tendo regressado a Portugal no dia 13Mai. De regresso a Portugal, e enquanto a embarcação "Catharina Elisabeth" se mantinha no alto mar, o arguido A continuou a dirigir a operação, a partir da zona de Sesimbra, nomeadamente, estabelecendo contactos com D, o que fez através do telemóvel n.º 0034.939.980029 e, posteriormente, com o arguido I, através do telefone satélite Inmarsat, com o n.º 761581525, que havia sido instalado na embarcação. Por esse telefone satélite, o arguido A, havia pago, por Cartão Visa, a quantia de Esc. 439.331$. Através daqueles contactos, o arguido A foi informado que a embarcação "Catharina Elisabeth" se encontrava no ponto marcado para carregar, mas que não conseguia estabelecer contacto com o barco mãe. O arguido A, através do mesmo telefone satélite, contactou o arguido I e, no dia 23Mai98, acompanhado pelo arguido H, dirigiu-se à "Docapesca", em Alcântara/Lisboa, a fim de verificarem as condições mecânicas da embarcação de pesca denominada "Stella Maris", com vista à sua posterior aquisição. Porque tal embarcação lhes interessou, foi celebrado um contrato promessa de cessão de quotas, tendo o arguido A despendido por conta desse contrato a quantia de 7.000.000$, pagos em notas (5). No dia 6Jun98, o arguido A foi contactado, nos "Viveiros das Caixas", pelo marroquino C, que se fazia transportar numa viatura Ford Mondeo M-7836-OX. Entre eles foi combinado que o arguido A realizaria um outro transporte de haxixe, cerca de 1.500 kg, produto que seria carregado em Larache - Marrocos, e que depois seria transportado para Sesimbra, ficando o arguido A encarregue do seu armazenamento até ser distribuído. Com vista à preparação dessa operação, o arguido A, no dia 08Jun98 reuniu na residência da sua mãe, em Sampaio, Sesimbra, com os arguidos V e K, que se faziam transportar na viatura Rover OL. Depois, no mesmo dia e local, reuniu com os arguidos L e M. Após o encontro, o arguido M dirigiu-se, na sua viatura Suzuki Vitara JO para o porto de abrigo de Sesimbra, enquanto o arguido A efectuou o mesmo trajecto, mas ao volante do seu Mercedes Benz. No dia seguinte, o arguido A, fazendo-se transportar na viatura Mitsubishi JO, acompanhado dos arguidos V e K, dirigiu-se ao Estaleiro Naval de Vila do Conde, tendo permanecido algum tempo na embarcação "Sousa Adeus". No dia 12Jun98, o arguido C deslocou-se aos "Viveiros das Caixas" para acertar pormenores acerca do transporte de haxixe, tendo-se encontrado com os arguidos J e H e mais tarde com o arguido A. No dia seguinte, 13Jun98, para tratar de assuntos relacionados com a embarcação "Catharina Elisabeth", o arguido A viajou para S. Vicente - Cabo Verde, onde viria a alojar-se no Hotel "Porto Grande". De S. Vicente, da unidade hoteleira e de um posto público, estabeleceu contactos telefónicos, nomeadamente com o arguido D. Na viagem de regresso, em 17Jun98, foram-lhe apreendidos, no Aeroporto do Sal - Cabo Verde, 3.300.000 pesetas, 1561 dólares americanos, 3000 libras escocesas e 525 libras inglesas, dinheiro que recebera do referido grupo a título de adiantamento por transportes de estupefacientes a efectuar. Em relação ao já acordado transporte, o arguido C deslocou-se novamente a Portugal, no mesmo dia, tendo-se encontrado com o arguido J, na localidade de Santana e, ao final da tarde, com o arguido H, com quem foi a Sampaio, onde permaneceram na residência da mãe do arguido A até à chegada deste e do arguido I, que regressou nesse dia de Cabo Verde, tendo o arguido J ido a Lisboa, onde os recolheu no aeroporto. Nesse mesmo dia à noite, os arguidos A, J, H e o marroquino "C", reuniram-se na Estalagem dos Zimbros, sita em Pinheirinhos, Sesimbra, ultimando os pormenores para o dito carregamento. Em 19Jun98, o arguido A, conduzindo a viatura Mitsubishi, transportou os arguido V, K e Y até ao estaleiro de Vila do Conde, onde descarregam para a embarcação "Sousa Adeus" um deposito em plástico contendo água e procedem à verificação das luzes e do motor (6). Em 20Jun98, a embarcação "Sousa Adeus" zarpou de Vila do Conde, rumando a sul, em direcção à costa marroquina, levando como tripulantes os arguidos V, como mestre, K e Y (...). Entretanto, o arguido C havia-se dirigido a Marrocos para preparar o carregamento de haxixe. O arguido A continuou em Portugal, dirigindo e controlando a operação, preparando a viagem de regresso da embarcação e o descarregamento do produto, ao mesmo tempo que mantinha contactos com elementos do grupo. No dia 22Jun98, o arguido A reuniu-se em Alcântara, Lisboa, no Restaurante ".....", com B, a fim de tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Depois de a embarcação "Sousa Adeus" ter chegado à costa marroquina, o arguido V, mestre da embarcação, esperou pelo contacto do arguido "C", o que não ocorreu. Por isso, decidiu conduzir a embarcação para Algeciras - Espanha, onde entrou a 98, simulando uma avaria e aproveitando para reabastecer. Por esse motivo, os arguidos A e I deslocaram-se a Algeciras, no Mercedes Benz, do primeiro, para se inteirarem do sucedido e procederem ao pagamento do reabastecimento. No dia 25Jun98, a embarcação "Sousa Adeus" rumou de novo à costa marroquina, mais precisamente a Larache, onde estabeleceu comunicação com o fornecedor de haxixe. Quando o "Sousa Adeus" se encontrava a cerca de 5/6 milhas da costa, surgiu uma embarcação pneumática, com cerca de 10 metros de comprimento, dela se tendo feito o transbordo de cerca de 1.300 kg de haxixe, para a embarcação portuguesa, que, logo a seguir, regressou a Portugal, mas no dia 26Jun98, por volta das 17:00, ao sul do Cabo de S. Vicente - Sagres, foi interceptada pelo SVA (Serviço de Vigilância Aduaneira) e pela PJ (Polícia Judiciária). Ao aperceberem-se da tentativa de abordagem, os arguidos lançaram ao mar o produto estupefaciente que transportavam a bordo (7) (8) (9) (10). A embarcação "Catharina Elisabeth" foi adquirida com intenção de servir como meio de transporte de cocaína desde a América do Sul. Durante os anos de 1988 e 1999 não efectuou qualquer venda de pescado. O seu proprietário, o arguido A, até ao ano de 1996 trabalhou numa unidade hoteleira de Sesimbra. Em 22-01-98 foi emitido um aviso pelo CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, pelo qual o arguido A teria de repor a quantia de 675.070$ que recebera indevidamente no ano de 1997 a título de subsídio de desemprego. Em relação ao ano de 1997 declarou rendimentos, como empresário de pesca, no valor de 540.000$. Em relação a esse mesmo ano, a sociedade "Viveiros das Caixas", que constituíra e de que era sócio juntamente com os arguidos H e J, declarou às Finanças um resultado líquido negativo de 10.429.338$. Das instituições bancárias sediadas no nosso país, em relação ao arguido A, apenas a CGD informou da existência da conta n.º 0697 592774 850, com os movimentos que constam de fls. 21170 e 2171 e a conta n.º 0357.008548.300, de que é primeiro titular ......., esposa do arguido A, com os movimentos que constam de fls. 2172 a 2178. Nesta conta em 05-02-98 foi efectuado um depósito de 2.500.000$ e em 10-02-98 outro de 1.000.000$. O arguido A, entre os últimos meses de 1997 e Janeiro de 1999, recebeu e movimentou quantias superiores a cento e noventa mil contos, provenientes do tráfico de estupefacientes. Para as depositar, usou, pelo menos, a conta n.º 11 3153.31429 existente no Rabobank, agência de Dordrecht, Holanda, que em 04-01-99 apresentava um saldo de US$ 42.289,48. Da conta 0357.008548.300, foi levantada em 11-02-98 a quantia de 2.168.980$. A aquisição do veículo Mitsubishi JO encontra-se registada desde 18-02-98 a favor da mulher, mas o respectivo preço foi pago pelo arguido, com dinheiro obtido com o tráfico de estupefacientes a que vinha procedendo. O arguido trabalhou directamente para o grupo inicialmente constituído pelos arguidos B, D e C, e do qual quis passar a fazer parte. Organizou viagens e serviu de intermediário em viagens realizadas com o único objectivo de proceder ao tráfico de estupefacientes. Fez do tráfico de estupefacientes o seu principal modo de vida, recebendo e movimentando avultadíssimas quantias monetárias, resultantes dessa actividade. Entre finais de 1997 e Janeiro de 1999, o arguido, na aquisição de embarcações e respectivos equipamentos e suas reparações, na aquisição de viaturas, de imóveis, em pagamentos de viagens e estadias em hotéis, de honorários, de "gratificações", despendeu mais de cento e noventa mil contos. Entregou, a título de sinal, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda para aquisição do off-shore denominado "Silca Investments Limited", com sede em Gibraltar 3.000.000$00 e do contrato promessa de cessão de quotas para aquisição da embarcação "Stella Maris" a quantia de 7.000.000$, mas, em relação a tais contratos-promessa, não chegou a celebrar os contratos definitivos. Pagou cerca de 176.360 litros de combustível para a embarcação "Catharina Elisabeth". Através da utilização do "Cartão Visa", entre 17-03-98 e 16-09-98, pagou 646.473$. Foram-lhe aprendidos a embarcação "Veraliza", as viaturas Mercedes Benz KE e Mitsubishi JO, adquiridas com dinheiro obtido do tráfico de estupefacientes e nele utilizadas. Foram-lhe apreendidas, também, as quantias de 55.500$ e de 423.000$, 136.000 pesetas, 1.995 florins, 47.000 escudos cabo-verdianos e 130 libras escocesas, todas obtidas com a sua descrita actividade de tráfico de estupefacientes. Foram-lhe apreendidos igualmente vários telemóveis utilizados no tráfico e adquiridos com dinheiro obtido nessa actividade. Foi-lhe ainda apreendido o prédio urbano sito no Bairro de S. João, zero, freguesia de Grândola, concelho de Grândola, composto de r/c e 1º andar, e destinado a habitação, uma divisão na cave, duas divisões, uma cozinha, uma casa de banho, um corredor, uma despensa, um hall e uma garagem no r/c e três divisões, uma casa de banho, uma despensa e um hall no primeiro andar, inscrito na matriz predial urbana da Repartição de Finanças de Grândola, sob o art. n.º 5744 e descrito na Conservatória do Registo civil e Predial de Grândola sob o n.º 02493/110797. Este imóvel fora adquirido e pago pelo arguido, se bem que, na respectiva escritura de compra e venda, tenha intervindo como comprador, a seu pedido, o sogro, ......... . No seu pagamento o arguido A usara dinheiro que obtivera através do tráfico de estupefacientes. Na busca realizada à sua residência, em 26-01-99, data da sua detenção, foi-lhe apreendido, além de vária documentação junta aos autos, o que consta dos autos de fls. 1184 a 1186 e uma fotocópia de uma fotografia da embarcação "Família ....", junta a fls. 1187. Efectuou viagens e pagou viagens a outros, entre Agosto de 1997 e Janeiro de 1999, na Agência de Viagens "Turismo Cruzeiro", no montante de 2.885.962$. B, D e C, ao fundarem, financiarem e chefiarem a descrita organização, actuando de forma concertada e reiterada com outros elementos, tiveram em vista comprar e importar produtos estupefacientes, designadamente cocaína e haxixe, para de seguida serem distribuídos e vendidos a um grande número de pessoas, em diversos países da Europa e, dessa forma, obterem avultadas quantias de dinheiro, o que conseguiram pelo menos quanto ao haxixe. O arguido A, aderindo àquela organização, passou a promover e a dirigir a actividade do grupo na zona de Sesimbra, onde de forma concertada e continuada com B, D, C, por um lado, e J, I e H, por outro, preparou, organizou e controlou as viagens efectuadas desde Jan98, com vista à aquisição, carregamento e transporte dos produtos estupefacientes, chegando mesmo a fazer parte da tripulação da embarcação "Catharina Elisabeth" que rumou à América do Sul (11). Ao praticar os factos descritos, actuou sempre com o objectivo de conseguir fazer chegar os produtos estupefacientes, designadamente cocaína e haxixe, ao nosso país, para de seguida serem distribuídos e vendidos a um número incalculável de pessoas, em diversos países da Europa, e assim obter avultadas quantias monetárias, o que conseguiu pelo menos quanto ao haxixe. Os arguidos J, I e H, homens de sua confiança, colaboraram com o grupo, em particular com ele, prestando, directa e continuadamente, colaboração a todas as diligências por ele encetadas, com vista à realização dos transportes dos produtos estupefacientes. O arguido A fora condenado, em 18Dez87, por crime tráfico de estupefacientes, em dez anos de prisão (querela 373/87, do 1º Juízo, 1ª Secção, de. Setúbal). Embora figurando no registo comercial como gerente, não acompanhava o dia a dia da sociedade «Viveiros das Caixas», tarefa desempenhada pelo sócio J. A sociedade «Viveiros das Caixas» tinha um só empregado e realizou no ano de 1997 um volume de vendas de 6.070.300$, tendo adquirido no mesmo período mercadorias no valor de 4.669.230$. 2. A condenação: Com base nestes factos, o tribunal colectivo de Sesimbra, em 24Mai01, condenou A, como autor de um crime de associação criminosa (art. 28.3 do dec. lei 15/93), na pena de 15 anos de prisão; como autor de um crime de tráfico agravado de estupefacientes (art.s 21.º e 24.b e c do dec. lei 15/93), na pena de 10 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 anos de prisão. 3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 3.1. O arguido, inconformado, recorreu à Relação de Lisboa, pedindo a revogação do acórdão condenatório: «A errada valoração dos depoimentos dos co-arguidos - em especial de K e O - bem como a errada valoração dos depoimentos indirectos consubstancia insuficiente prova dos factos que integram os tipo de ilícitos imputados ao arguido recorrente»: Face à convicção do colectivo, a prova essencial foram as declarações dos co-arguidos nomeadamente do K e do O, a agentes policiais e em audiência de discussão e julgamento. À sua excepção, não foram apresentados outros meios de prova que corroborassem o seu conteúdo incriminador. A doutrina mais aceitável (Teresa Pizarro Beleza) é no sentido de as declarações dos co-arguidos terem uma credibilidade diminuída, insuficiente para dar segurança probatória a uma condenação em julgamento. Isto só seria possível se sujeitas a contraprova e corroboradas por outro meio probatório de modo a serem suficientes para formarem a convicção do tribunal. No caso concreto, a prova da declaração dos co-arguidos - nomeadamente do K - e na mesma linha de orientação, embora com significado mais reduzido, a colaboração do O - não será suficiente para a condenação do arguido A, ora recorrente. A sua valoração, como elemento essencial da prova constitui interpretação materialmente inconstitucional do art. 345º, n.º 1, do CPP, por infringir os art.s 1º e 6º da CRP. Acresce que, na fundamentação do colectivo, abundam depoimentos indirectos (v. gravação dos depoimentos das testemunhas de acusação). De facto, aquelas testemunhas não tiveram conhecimento directo dos factos no que respeita à relação de imputação do arguido A. Consagrando a nossa lei o regime - regra do depoimento directo art. 128º do CPP - e o da confirmação, pela fonte, do depoimento indirecto art. 129º, n.º 1 do CPP -, não houve confirmação nos casos supra referenciados. Assim, tais depoimentos de testemunhas e, por maioria de razão dos co-arguidos, nomeadamente do K e O, não podendo valer como meio de prova, configuram uma proibição de prova. Por isso, o arguido veio a ser condenado por um crime de associação criminosa e outro de tráfico de estupefacientes agravado, com base essencial naquelas declarações prestadas pelos co-arguidos. No entanto, não é possível valorar como prova válida a prova pessoal e num caso - dos co-arguidos - porque aquela prova é manifestamente insuficiente e, noutro caso - o das testemunhas - porque de facto e como já se disse, estas não têm conhecimento directo dos factos. De facto, a prova documental não consubstancia um "certificado" do título de imputação no tráfico de estupefacientes e no crime de associação, porquanto tal certificação apenas expressa a celebração de negócios civis e comerciais. Ainda assim, o acórdão recorrido considerou que as traves mestras para a verificação da existência de uma associação criminosa são a pluralidade de pessoas, a estabilidade organizativa, o fim abstracto de cometer crimes, uma ideia de permanência e o sentimento comum de ligação dos seus membros formando como que uma unidade diferente de qualquer das suas individualidades componentes. Mas, decorre de todas as declarações dos arguidos e das testemunhas que, não existia de facto, qualquer elemento volitivo, uma vontade colectiva, que assegurasse a constituição e manutenção da alegada associação criminosa. Assim, não estando presente qualquer estruturação de vontade hierarquizada e colectiva, não há crime de associação criminosa. Acresce ainda que é insuficiente a fundamentação da sentença, violando-se assim, a regra especial sobre a fundamentação da sentença constante do art. 374º, n.º 2 do CPP, conjugada com o art. 97º, n.º 4, do mesmo Código. As sentenças penais condenatórias são decisões judiciais que requerem maiores exigências de fundamentação. Por força da regra constitucional do art. 205º, n.º 1 a liberdade do legislador ordinário é, a esse nível, mais estreita que noutros tipos de decisões. A falta do exame crítico das provas constitui interpretação materialmente inconstitucional do art. 374º, n.º 2 do CPP por infringir o art. 205º, n.º 1 da CRP conjugado com o art. 32º, n.º 1 da Constituição (garantia do direito ao recurso). Acresce que, com o actual sistema de recursos consagrado nos art.s 430º, n.º 1 e 410º, n.º 2, ambos do CPP, os poderes de cognição da Relação limitam-se a matéria de direito. A Relação só muito limitadamente art. 430º, n.º 1 do CPP - pode reapreciar a matéria de facto. Está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal da Relação a reapreciação crítica da matéria de facto. Não há assim recurso em matéria de facto. Tais normas, consagradas naqueles dois preceitos art.s 430, n.º 1 e 410º, n.º 2 e 430º, n.º 1 - infringem o duplo grau de jurisdição consagrados no art. 32º, n.º 1, da CRP. Estando feridas de inconstitucionalidade material. A errada valoração dos depoimentos dos co-arguidos - em especial do K e O - bem como a errada valoração dos depoimentos indirectos, consubstancia insuficiente prova dos factos que integram os tipo-de-ilícitos que são imputados ao arguido A, ora recorrente. 3.2. Mas a Relação de Lisboa (12), em 20Fev02, negou provimento ao recurso: É manifestamente improcedente o recurso da matéria de facto (cfr. art. 431º, al.s a) e b) do CPP), nos termos e na medida em que o recorrente não cumpriu, por sua livre e consciente opção, o disposto nos n.os 3 e 4 do art. 412º do CPP. Resta, assim, apurar se, do texto do acórdão recorrido, se verificam os aludidos vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP. Quanto aos vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP e alegada prova proibida, apenas na resposta ao parecer do P-G Adj., o recorrente os invoca expressamente, enquadrando-os nas al.s a) e c), desse n.º 2, ou seja, na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e no erro notório na apreciação da prova. Desde logo, convém oficiosamente declarar que, do texto da decisão ora recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se constata nenhum dos vícios elencados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art. 410º do CPP. Acresce que não se verifica o alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto tal como vem formulado pelo recorrente, este confunde-o com uma (alegada) insuficiência da prova. Aliás, a matéria de facto apurada é suficiente para a decisão proferida, mormente no que ao questionado crime de associação criminosa para tráfico diz respeito. Por outro lado, e quanto ao vício do erro notório na apreciação da prova, não se trata de um qualquer erro, mas antes de um erro de tal modo «ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média dele se dá conta». Pode verificar-se a existência de tal vício, mormente, quando se está perante uma manifesta violação do princípio in dubio pro reo, que seja patente do texto da decisão recorrida. A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Ora, neste aspecto, começa o recorrente por alegar que o colectivo fundou a sua convicção, essencialmente, nas declarações dos co-arguidos K e O, para, logo a seguir, dizer que foi exclusivamente em tais depoimentos, desvalorizando-os então a ponto de, no final, concluir por uma (alegada) violação das regras de valoração da prova testemunhal. Mormente, já na aludida resposta, chega a alegar que aquele colectivo, ao valorar assim tais declarações (dos co-arguidos) violou o art. 126º, n.º 2, al. e), do CPP. Ou seja, o recorrente pretende ter sido ali usado um método proibido de prova, na vertente da sua valoração e que se traduziria (na sua perspectiva) em ter sido feita promessa de vantagem legalmente inadmissível. Não tem manifestamente razão. Desde logo, cita um ac. do TC de 14/07/97, que não se aplica ao presente caso, mormente porque o recorrente não exerceu o seu direito ao silêncio, antes prestou declarações na audiência, que foram devidamente sopesadas. Ao invés, como se viu, é o próprio a pretender passar por colaborador da PJ no combate ao tráfico, através do agente ....., mas tal veio a ser desmentido em audiência (pelas testemunhas Dr. ....... e Dr. .......) razão por que não resultou provada tal colaboração. Por outro lado, até se aceita a posição doutrinária (que o recorrente apoda de sensata) dos Profs. Teresa Beleza e Marques da Silva, quanto à fragilidade da prova quando baseada apenas nas declarações de co-arguido. Só que, como vimos, não é esta a hipótese sub judice. Aliás, o co-arguido K obteve atenuação especial da pena nos termos legais (art. 31.º do DL. n.º 15/93). Em suma, aquele colectivo não baseou a sua convicção, exclusivamente, em tais depoimentos, não utilizou meio proibido de prova, nem consta que tenha feito qualquer promessa de vantagem «legalmente inadmissível. Por outro lado, não se constata da fundamentação que o colectivo tenha violado as normas constantes dos art.s 125º, 128º, 129º e 345º, n.º 1, todos do CPP, não resultando, mormente, que tivessem sido permitidos ou valorados testemunhos de ouvir dizer (citado art. 129º). Pelo contrário, o colectivo apreciou livremente a prova, o que não se confunde com « apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa (TC, BMJ 461/93), sendo que a formação da sua convicção está, antes, devidamente fundamentada e de acordo com as regras da experiência. Serve tudo isto para concluir que na fundamentação aquele colectivo não teve dúvida séria sobre os factos apurados, nomeadamente respeitantes ao ora recorrente A, reafirmando, além do mais (na parte que ora interessa) que «da prova produzida em audiência resultou para o tribunal a firme e segura convicção que o arguido aderiu e pertenceu a um grupo que dirigiu na zona, grupo que se dedicou ao tráfico de estupefacientes, tendo ele participado directamente em vários actos de tráfico, sendo essa a sua principal actividade, de onde, aliás, retirou os rendimentos que lhe permitiram adquirir os bens que lhe foram apreendidos» (...). Quanto à arguida nulidade do acórdão (conclusões 18ª a 22ª), o recorrente entende, em síntese, que a fundamentação do acórdão é insuficiente, mormente no que respeita ao exigido exame crítico da prova. Em qualquer das perspectivas, não tem qualquer razão. Face ao acima exposto, o acórdão ora recorrido está conforme com os princípios constitucionais, mormente com o constante dos arts. 97 n. 4 do CPP e 205 da CRP («As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»). Dito isto, é evidente que o acórdão recorrido não enferma de tal vício, por suficiente e devidamente fundamentado, de facto e de direito. Aliás, concorda-se com o recorrente quando diz que «a fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso e, extraprocessualmente, assegure, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade». Mas o acórdão cumpriu o disposto no citado n.º 2 do art. 374º do CPP/98, tanto na sua letra como no seu espírito. De qualquer modo, não é despiciendo reafirmar que, para além da referida enumeração dos factos provados e não provados, e da indicação dos motivos que fundamentaram a decisão de direito, foi feita a adequada indicação das provas, mormente com o exigível exame crítico das provas. Inexiste, pois, qualquer insuficiência, pelo que passamos a focar este último aspecto (exame crítico), não sem que, também aqui, realcemos a melhor doutrina e jurisprudência, para salientar a sem razão do recorrente. No caso, limitamo-nos a reafirmar que todo este processo lógico ou racional está bem patente da fundamentação acima transcrita e aquele exame crítico das provas convenceu-nos cabalmente. Mais uma vez, quanto ao ora recorrente, consta da aludida fundamentação que «em relação ao arguido A, além das suas próprias declarações, ao assumir ter recebido elevadas quantias monetárias a título de adiantamentos por transportes de estupefacientes a efectuar, foram importantes as declarações do arguido K, as quais foram corroboradas por outros elementos probatórios, nomeadamente prova testemunhal (elementos da PJ, que em inúmeros actos de seguimento e vigilância presenciaram contactos do arguido A com outros elementos do grupo e confirmaram a inexistência de actividade legal do mesmo que pudesse justificar as viagens que efectuava e os bens que possuía e outros depoimentos testemunhais, nomeadamente do vendedor do "Sousa Adeus" confirmando ser ele o adquirente desse barco e da procuradora dos vendedores da casa de Grândola, confirmando ser a mulher dele a adquirente da casa, apesar de inscrita na matriz a favor do sogro, assim como dos tripulantes do Catharina Elisabeth, confirmando a inexistência de operações de pesca, apesar das despesas efectuadas), prova documental (confirmando pagamentos de elevadas quantias, nomeadamente em Vila do Conde, despesas com a tripulação do Sousa Adeus, o que confirma o facto de ser ele o adquirente do Sousa Adeus, algumas despesas foram facturadas em nome da sociedade Viveiros das Caixas apesar de nada terem a ver com a actividade desta sociedade). Por outro lado, resultou claro o papel da sociedade Viveiros das Caixas como branqueadora da actividade de A, dada a sua reduzida actividade comercial (um só empregado, volume de vendas e compras reduzido, como resulta do depoimento do empregado ouvido e da declaração de IRC junta aos autos), o que nunca poderia justificar as despesas efectuadas por este arguido e os bens ostentados (veículos de elevado valor e imóvel entretanto adquirido por mais trinta mil contos). Quanto à alegada ligação dos seus actos a operações de combate ao tráfico desenvolvidas pela Polícia Judiciária, a mesma não resultou provada: o agente ....., transferido para a Guarda em Julho de 1997, nada sabia sobre o período em que ocorreram os factos descritos na acusação e as outras duas testemunhas ouvidas sobre essa matéria (Dr. .... e Dr. .....), afastaram completamente a possibilidade dessa ligação ter ocorrido. Assim, da prova produzida em audiência, resultou para o tribunal a firme e segura convicção que o arguido A aderiu e pertenceu a um grupo que dirigiu na zona, grupo se dedicou ao tráfico de estupefacientes, tendo ele participado directamente em vários actos de tráfico, sendo essa a sua principal actividade, de onde, aliás, retirou os rendimentos que lhe permitiram adquirir os bens que lhe foram apreendidos». Improcede, assim, a arguida nulidade do acórdão recorrido - mostra-se devidamente cumprido o citado n.º 2 do art. 374º do CPP/98. Quanto à qualificação jurídico-penal dos factos apurados, o recorrente apenas põe em causa o crime de associação criminosa por que foi condenado (conclusões 15ª, 16ª e 17ª). Mas, para que não restem dúvidas, reafirmamos que os factos apurados integram todos os requisitos, objectivos e subjectivos, da prática pelo arguido ora recorrente A (em co-autoria com os arguidos L, M, X, V, Z, K e O) de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.s 21º e 24º, alíneas b) (as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas) e c) (o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória), do DL n.º 15/93. Quanto ao crime de associação criminosa, diz-se no douto acórdão recorrido: «Os arguidos A, L, M, X, W e K estão acusados de crime de associação criminosa, p.p., pelo art. 28º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22-1, em relação ao primeiro pelo n.º 3 e os outros pelo n.º 2. O ilícito penal previsto no citado art. 28º, não se afasta significativamente, quanto aos seus elementos integradores, em relação aos requeridos para o crime de associação criminosa, p.p., pelo art. 299º, do Código Penal. Como é sabido, as "societas delinquendi", são tratadas em certos sistemas jurídicos como uma agravante de carácter geral e noutros como um crime autónomo. Exemplo da primeira orientação é o direito alemão, como ensina o Prof. Eduardo Correia (Problemas Fundamentais da Comparticipação Criminosa, Colecção Studium, 1953, pág. 143), onde a doutrina costuma integrar as figuras de Komplott e Bande na teoria da comparticipação. Ao contrário, o nosso Código Penal (tal como já acontecia com o código de 1886), aderiu à segunda corrente e instituiu o tipo legal supra citado. A autonomia da punição desta infracção tem a sua razão de ser na ofensa do bem jurídico - paz pública (cfr. a epígrafe da Secção II, do Capítulo V, do Título III) e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a realização de ilícitos penais, com um certo carácter de permanência ou estabilidade, em particular quando o objectivo é o tráfico de estupefacientes, daí a punição mais severa do tipo previsto no citado art. 28º, em relação ao art. 299º. Tal crime é de perigo abstracto, o que significa que se preenche com a produção ou a manifestação de perigo, desde que com uma determinada actividade se verifique probabilidade de um dano ou violação de um bem jurídico. Este perigo, independentemente do evento concreto, existe com a simples existência da associação. Os crimes concretos, quando cometidos no decurso da actividade da associação, têm a natureza de índices ou meios de prova do crime de associação, o mesmo acontecendo com aqueles actos que fazem parte de um determinado iter criminis que não ultrapassou a fase dos actos preparatórios, os quais não tendo relevância enquanto crimes autónomos são meios de prova da associação. Como ensina Beleza dos Santos (RLJ, 2593 a 2595), são dois os elementos típicos deste ilícito criminal: a) a existência de uma associação; b) a sua finalidade criminosa. Em relação ao primeiro desses elementos, é necessário que diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade. "São o fim abstracto e a ideia de permanência que distinguem a associação criminosa da comparticipação, que é simples acordo conjuntural para cometer um crime em concreto". Em suma: as traves mestras para a verificação da existência de uma associação criminosa são a pluralidade de pessoas, a estabilidade organizativa, o fim abstracto de cometer crimes, uma ideia de permanência e o sentimento comum de ligação dos seus membros formando como que uma unidade diferente de qualquer das individualidades componentes. O dolo respectivo não tem por objecto cada um dos crimes concretos cometidos, mas antes a aquiescência à finalidade comum. O tipo criminal em causa abrange todo aquele que "promover, fundar ou financiar" (n.º 1), "prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar" (n.º 2), "chefiar ou dirigir" (n.º 3), grupo, organização ou associação que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos arts. 21º ou 22º. No caso, estes elementos estão presentes, em relação a alguns dos arguidos. Em primeiro lugar a estabilidade organizativa, revelada pela existência da sociedade "Viveiros das Caixas", com uma aparência de legalidade, permitia disfarçar a actividade de alguns elementos do grupo em particular de A, pela existência de meios significativos (barcos, viaturas, telemóveis e rádios para as necessárias comunicações), fundos monetários (elevados e que permitiram a aquisição daqueles meios) e por uma liderança no terreno (de A, em relação a esta zona). Em segundo lugar, a pluralidade de pessoas: além de A, B, C e D, também K, durante algum tempo da confiança de A e que aceitou dar o seu nome à embarcação "Sousa Adeus". Em terceiro lugar, a ideia de permanência (revelada pelo tempo que perdurou a actividade só interrompida com a intervenção policial) e o sentimento comum de ligação dos seus membros formando como que uma unidade diferente de qualquer das individualidades componentes (o dinheiro recebido pelo A para aquisição da Catharina Elisabeth passa pelas contas do I antes de transferido para a Holanda, o K intervém como adquirente de um barco de que não se considera proprietário, existindo entre todos um sentimento de fidelidade mútua, que permitiu que ao A fossem confiadas elevadas quantias monetárias). Por último, o fim abstracto de traficar estupefacientes. Dos arguidos agora a ser julgados, como elementos desta organização, apenas podemos integrar o A e o K, o primeiro como dirigente da organização (o que resulta da sua liderança em toda a acção) e o segundo como seu aderente. Os irmãos ...... são elementos exteriores a esta organização. A eles, pela organização, foi solicitada a realização de tarefas determinadas (transportes de haxixe), tarefas em relação às quais o L acordou a respectiva remuneração, não existindo em relação a eles a consciência de pertencerem a essa nova entidade. Em relação ao arguido W, não se provou a sua ligação à organização, nem ao estupefaciente, impondo-se por força do princípio in dubio pro reo a sua absolvição da acusação». Concorda-se inteiramente. Falecem, assim, todas as objecções do recorrente. Finalmente, uma observação sintética às penas (parcelares e única) aplicadas ao recorrente que, como se viu, não as impugnou. O crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos citados art.s 21º e 24º, alíneas b) (distribuição por grande número de pessoas) e c) (obtenção de elevada compensação remuneratória), do Dec. Lei n.º 15/93, mormente atentas as já descritas circunstâncias, onde, além do mais, releva contra ele a condenação anterior, também por crime de tráfico de droga, em 10 anos de prisão, é punível com o máximo de 16 anos de prisão. Consideramos adequada à culpa e aos fins das penas, mormente os de prevenção, geral e especial, e de ressocialização do agente, a pena (parcelar) aplicada de 10 anos de prisão. Tal como achamos correcta, no caso, a pena (parcelar) aplicada ao recorrente, de 15 anos de prisão, pelo crime de associação criminosa, p. e p. art. 28.3 daquele DL 15/93, aliás, punível com pena de 12 a 25 anos de prisão. Assim, tiveram-se ali em consideração os critérios legais, ali se consignando, além do mais, que: «nomeadamente o grau do ilícito (elevado, em particular A, dirigente da associação criminosa, e participação em importações de grandes quantidades de estupefaciente); a gravidade das suas consequências (para os consumidores, suas famílias e sociedade em geral); a intensidade do dolo (dolo directo); a conduta anterior e posterior (A foi, em 1987, condenado em dez anos de prisão, por tráfico de estupefacientes)». E, finalmente, o tribunal colectivo, reapreciando os factos e a personalidade do recorrente, aplicou correctamente as regras de punição do concurso (a pena única variava, no caso, entre 15 anos e 25 anos de prisão) - ao aplicar-lhe, como aplicou a aludida pena única de 18 anos de prisão. 4. o recurso para o STJ: 4.1. Notificado no dia 26Fev02 (c/r de 21Fev02, 5.ª feira), o arguido, mais uma vez irresignado, recorreu em 15Mar02 (c/r) (13) ao STJ, pedindo, de novo, «a revogação do acórdão recorrido» e, subsidiariamente, a redução da pena: Face à convicção do tribunal ora recorrido, a prova essencial foram as declarações incriminadoras dos co-arguidos K e O, ainda que lhes não corroborasse qualquer outro meio probatório. Ora, para que aquelas declarações se tornassem susceptíveis de fundamentar a convicção do tribunal, necessário seria que, fossem submetidas a contraprova e, bem assim, que existissem outros meios probatórios que as corroborassem. Tal não veio a suceder. Mais, o acórdão recorrido assenta a fundamentação da sua decisão num encadeamento de factos obtidos através de deduções e avaliações de incredibilidade das declarações do arguido. Na mesma fundamentação, dá o colectivo valor probatório fundamental a depoimentos de testemunhas que não tiveram conhecimento directo dos factos no que respeita à relação de imputação do ora recorrente, relativa prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de associação criminosa. O arguido refutou tempestivamente aquela relação de imputação. Não obstante, e apesar de existir manifesta insuficiência de elementos probatórios adversos à versão do recorrente, a sentença ora em crise decidiu condená-lo por aquela mesma relação de imputação, com fundamento preponderante - senão exclusivo - nas declarações de K e O e das testemunhas que prestaram depoimentos indirectos. Assim, ao valorar, como elemento essencial da prova, as declarações daqueles co-arguidos, fez a Relação interpretação materialmente inconstitucional do art. 345.1 do CPP, por infringir os art.s 1 e 6 da CRP. Consagrando a nossa lei o regime-regra do depoimento directo - art. 128° do CPP - e o da confirmação, pela fonte, do depoimento indirecto - art. 129 n. 1 do CPP -, não houve confirmação nos casos supra-referenciados, pelo que os depoimentos prestados naqueles termos não poderiam valer como meio probatório porquanto consubstanciavam uma proibição de prova. Acresce que faleceram no decurso de todo o processo quaisquer meios probatórios que pudessem, com a segurança e a certeza exigíveis a qualquer decisão judicial num Estado de Direito, demonstrar a existência de uma associação criminosa. A mera enunciação, no texto recorrido, dos elementos caracterizadores de uma associação criminosa não basta para provar a sua existência no caso em análise. De facto, decorre de todas as declarações dos arguidos e das testemunhas que não existia qualquer elemento volitivo, uma vontade colectiva que assegurasse a constituição e manutenção da alegada associação criminosa. Tampouco se demonstrou a existência de algum pacto, mais ou menos explícito entre os membros da eventual associação, que tivesse dado origem a uma realidade autónoma e superior à vontade de cada um dos seus membros, quando individualmente considerados. Nem se conseguiu demonstrar autonomamente, a presença de uma consciência do ilícito da associação criminosa, tendo-se antes presumido e deduzido a mesma a partir da consciência do ilícito de factos integrantes do escopo associativo ou de algum deles. Ainda, no que à fundamentação da sentença concerne, por tudo o exposto anteriormente, é manifesta a insuficiência da decisão ora recorrida, violando-se o disposto do art. 374.2 do CPP, conjugado com o art. 97 n. 4 do mesmo diploma, porquanto neste domínio é imprescindível um maior rigor na preparação da sentença. Esta exigência tem por isso mesmo fundamento constitucional no art. 205.1 da CRP. Não tendo existido um exame crítico das provas pelo acórdão recorrido, violou-se o art. 374 do CPP, violação essa que se consubstancia numa inconstitucionalidade material por incumprimento do disposto no art. 32 n. 1 da CRP e do art. 205.1 da mesma lei fundamental. Por dever de patrocínio, impugna-se igualmente a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, porquanto, actualmente, o procedimento que leva à determinação da pena constitui um complexo conjunto de operações que contempla a cooperação ente legislador e juiz, sem olvidar a independência de tarefas e de responsabilidades. É o próprio Código Penal que na sua parte especial prevê circunstâncias modificativas que podem, em casos muito específicos, atenuar os limites máximo e/ou mínimo daquelas molduras penais. Aquelas, condicionam a actividade do juiz, desde que se verifiquem. Oferece na mesma parte do código - o legislador - directrizes a seguir para a determinação da pena em concreto. Toda a pena tem que ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta e é esta culpa que decide da medida da pena e que se apresenta como limite máximo da mesma. Percebemos do disposto no art. 72 n. 2 do CP que o julgador deve em primeiro lugar escolher os fins das penas, pois só a partir deles pode ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes é dada, pois que o art. 40° do mesmo diploma especifica que as finalidades da punição, são, em plano de igualdade, a protecção dos bens jurídicos e a protecção e reintegração do arguido na sociedade. Ainda assim, o tribunal não valorou adequadamente a sua personalidade aquando da determinação da pena aplicada. O arguido tem vindo a ter bom comportamento no estabelecimento prisional. Sairá da prisão com cerca de 70 anos de idade, o que dificulta uma adequada reintegração no meio social que o aguarda. 4.2. O MP (14), na sua resposta de 02Mai02, pronunciou-se pelo improvimento do recurso: Uma simples leitura das motivações de recurso para a Relação e para o Supremo permite surpreender que constituem praticamente uma cópia, apenas com ligeiras alterações, sendo certo que não vemos que se invoque agora a violação de outro ou outros preceitos legais que não tenham sido indicados como tendo sido desrespeitados pela 1ª instância. Com efeito, as conclusões 3ª a 8ª e 10ª a 12ª correspondem às 1ª a 7ª, 11ª e 12ª da motivação do primeiro recurso. Diz-se em síntese que a convicção do tribunal assentou nas declarações dos arguidos K e O, faltando a contraprova, quando deveria antes acreditar-se na versão do arguido. As conclusões 9ª, 12ª e 15ª são análogas ás conclusões 8ª a 11ª e 14ª do recurso para a Relação. Em ambos os pontos se refere ter o tribunal acreditado em testemunhos indirectos. As conclusões 16ª a 20ª repetem as 15ª a 17ª. Alude-se à falta de prova de associação criminosa. As conclusões 21ª a 25ª correspondem praticamente às conclusões anteriores com os n.os 18ª a 22°. Há errada e insuficiente fundamentação da decisão e falta de exame crítico. O que verdadeiramente se traz de novo diz respeito à medida da pena, conforme se poderá reconhecer das conclusões 26ª a 35ª. Mesmo assim, trata-se de matéria que mereceu também a apreciação cuidadosa do tribunal recorrido, e de molde a que se nos afigura inatacável, conforme se alcança de folhas 54 e ss. do acórdão recorrido. Reconhecendo-se embora que ao STJ cabe apenas a apreciação do direito, não queremos deixar de salientar que os pontos acima indicados que o recorrente quer ver ainda reapreciados, caso viesse isso a acontecer, não poderiam senão ser confirmados. Quanto aos pontos atinentes à valoração de depoimentos ou de declarações que, no entender do recorrente, não deveriam merecer credibilidade e ao uso de métodos proibidos de prova, não tem o recorrente razão alguma, sendo de todo descabidas tais afirmações, como muito bem se demonstra a folhas 48 e 49 do acórdão em causa. O que pretende o recorrente fazer passar é que a sua convicção sobre o que deveria ser dado como provado é diferente da dos julgadores, olvidando o princípio da livre convicção consagrado no art. 127° do CPP. Quanto à falta ou insuficiência de fundamentação da decisão, a folhas 49 e 50 do acórdão faz-se um merecido elogio ao cuidado posto no acórdão no que toca ao exame crítico das provas, sendo de todo inatacável. Quanto à falta de prova de ser este arguido dirigente de uma associação criminosa, não tem igualmente cabimento nenhum. Cremos que o recorrente não toma em conta que se trata de um crime que se preenche com a mera produção de perigo. com uma determinada actividade que pode gerar a violação de um bem jurídico. Trata-se, pois, de um crime de perigo, apontando toda a prova produzida no sentido de ser este arguido muito mais que seu aderente, antes seu dirigente. O acórdão recorrido não merece qualquer censura ao confirmar a sua verificação. Como acima deixamos dito, o único ponto que não foi suscitado no recurso para a Relação respeita a medida da pena. Porém, e apesar disso, não deixou ele de ser analisado cuidadosamente no acórdão em apreciação. Não podemos deixar de concordar com as penas parcelares impostas e com a pena única de 18 anos de prisão pelos dois crimes de tráfico agravado de estupefacientes e de associação criminosa. Secundam-nas plenamente as considerações expendidas no acórdão sobre a pertinência e adequação dessa pena, dispensando-nos de aqui repetir - o que seria uma redundância - que se não pode neste tipo de criminalidade, ainda em crescimento, ser complacente com um arguido que, já antes fora condenado a um a pena de 10 anos de prisão precisamente por crime de tráfico de estupefacientes, nenhum relevo merecendo o que agora se acrescenta sobre o seu bom comportamento prisional, e que não deixará de ser levado em conta pelo TEP. 5. RECURSO DE REVISTA E DE AGRAVO INTERPOSTO NA 2.ª INSTÂNCIA 5.1. «Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1.ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1.ª instância» (15) 5.2. «A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido» (16) 5.3. O arguido/recorrente, no seu recurso para a Relação, arguiu de «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» e de «erro notório na apreciação da prova» a decisão (de facto) do tribunal colectivo («A errada valoração dos depoimentos dos co-arguidos - em especial do K e O - bem como a errada valoração dos depoimentos indirectos, consubstancia insuficiente prova dos factos que integram os tipo-de-ilícitos que são imputados ao arguido A, ora recorrente»). A Relação negou esse invocado «erro» («Até se aceita a posição doutrinária dos Profs. Teresa Beleza e Marques da Silva, quanto à fragilidade da prova quando baseada apenas nas declarações de co-arguido. Só que não é esta a hipótese sub judice. Em suma, aquele colectivo não baseou a sua convicção, exclusivamente, em tais depoimentos, não utilizou meio proibido de prova, nem consta que tenha feito qualquer promessa de vantagem «legalmente inadmissível. Por outro lado, não se constata da fundamentação que o colectivo tenha violado as normas constantes dos art.s 125º, 128º, 129º e 345º, n.º 1, do CPP, não resultando, mormente, que tivessem sido permitidos ou valorados testemunhos de ouvir dizer »), mas o arguido voltou a invocá-lo, agora, no seu recurso para o STJ. Porém, o reexame/revista (por este) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.1 do CPC). E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recursos - manteve-os, em definitivo (17), no rol dos «factos provados». 5.4. A revista alargada ínsita no art. 410 n. 2 e 3 do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). 5.5. Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.1). 5.6. Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça (18) e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.b). 5.7. Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa») (19). 5.8. No entanto, e apesar de a revisão de 1998 do CPP ter pretendido restituir ao STJ a sua função original e primordial de tribunal de revista - «isso não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o STJ de agravo de 2.ª instância» (20). É que, «sendo o recurso de revista o próprio, também poderá o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva», a violação da lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do art. 754.º (...)» (art. 722.1 do CPC), o que só aconteceria - e não se alegou que fosse esse o caso - se «o acórdão estivesse em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo STJ ou por qualquer outra Relação e não houvesse sido fixada jurisprudência com ele conforme». 5.9. Daí que, no presente «recurso de revista», não possa nem deva admitir-se a alegação de «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa» (salvo se tais «erros» houvessem implicado - mas não implicaram - «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» - art. 722 n. 2 do CPC). 5.10. Aliás, não resulta (21) do (extenso e pormenorizado) exame crítico das provas a que o colectivo e a Relação procederam que as instâncias, na fixação - contra o ora recorrente (que, de resto, «confirmou o recebimento de elevadas quantias monetárias de pessoas que não identificou, segundo ele "espanhóis", assumindo tratarem-se de adiantamentos por conta de transportes de estupefacientes a efectuar, dinheiro esse destinado à aquisição de barcos para o tráfico de estupefacientes, nesses termos assumindo a aquisição do "Veraliza" e do "Catharina Elisabeth"») - dos factos provados, se tivessem fundado em declarações não corroboradas (ou não submetidas a contraprova) de co-arguidos ou em depoimentos indirectos não confirmados.: «O tribunal colectivo considerou a descrita matéria de facto como provada com base no conjunto da prova produzida em audiência, em particular: a) declarações dos seguintes arguidos, analisadas criticamente com a restante prova: (...) K, assumiu os factos de que estava acusado, tendo prestado, ainda, declarações relevantes no sentido de esclarecer a intervenção de outros arguidos nos factos (...); A confirmou o recebimento de elevadas quantias monetárias de pessoas que não identificou, segundo ele "espanhóis", assumindo tratarem-se de adiantamentos por conta de transportes de estupefacientes a efectuar, dinheiro esse destinado à aquisição de barcos para o tráfico de estupefacientes, nesses termos assumindo a aquisição do "Veraliza" e do "Catharina Elisabeth"; b) depoimento das testemunhas: A', Inspector da PJ, participou em vários actos de investigação e apreensão (...); B', Inspector da PJ, participou em vários actos de investigação, nomeadamente seguimentos a arguidos e vigilâncias, nomeadamente seguimento de A a Vila do Conde (...); C', Inspector da PJ, participou em vigilâncias e seguimentos, presenciou encontros (...); D', E', F', G', H', I' e J', Inspectores da PJ, participaram na investigação do processo, nomeadamente, em seguimentos e vigilâncias (...); K', sobre o fornecimento de esquipamentos à embarcação "Sousa Adeus", custo suportado pela "Viveiros das Caixas"; L', que vendeu a embarcação "Sousa Adeus" ao arguido A (...); M', que vendeu dois veículos automóveis ao arguido A (...); N', empregado da «Viveiros das Caixas», referindo ser o único empregado (...); O', técnico de frio, que efectuou trabalhos na «Viveiros das Caixas» e na embarcação "Catharina Elisabeth", que importaram em cerca de trinta mil contos (...); T, que confirmou ter sido tripulante do "Catharina Elisabeth", que não capturou qualquer pescado, mas por cada de cujas viagens recebeu seiscentos mil escudos, na primeira vez entregues pelo arguido A (...); U, que confirmou ter sido tripulante do barco Catharina Elisabeth, referiu ter sido contratado pelo arguido A e ter recebido seiscentos contos por cada uma das viagens, na segunda das quais o arguido A fazia parte da tripulação; P', que, como procuradora dos proprietários, interveio como vendedora do imóvel sito em Grândola, e referiu que em todos os contactos e negociações foi interveniente a mulher do arguido A, afirmando ser a casa para si (...); Q', com conhecimento pessoal dos contratos promessa de aquisição da Silca Investiments Limited e da Sociedade de Pescas de Atalaia, Lda; R', ouvido por vídeo conferência, confirmou a venda do barco Veraliza ao arguido A, por seis mil contos; S', administrador da Estalagem dos Zimbros, que conhece o arguido A desde 1997, o qual fazia crer ser detentor de alguma riqueza; T', Director Nacional da DCCTE, antes e desde 1994 foi subdirector, que, além do mais, referiu que o arguido A nunca foi informador ou colaborador da PJ, nunca tendo participado em acções de combate ao tráfico de estupefacientes controladas pela PJ (...). c) Relevante, ainda, o depoimento de testemunhas arroladas pelos arguidos: U', sobre a actividade dos Viveiros das Caixas; V', inspector da PJ, que teve intervenção no processo que levou à detenção do arguido A no âmbito do qual este foi condenado em 1987 em pena de prisão (...); d) Importante, também, a vasta documentação junta aos autos, em particular: - de fls. 1756 a 1759, 2236 (aquisição da embarcação Veraliza, pelo A); - de fls. 1375 (deslocação do arguido A em 18-06-97, a Vigo - Espanha); - de fls. 2818 (aquisição da Catharina Elisabeth); - de fls. 5 a 26 (tripulação da Catharina Elisabeth); - de fls. 196 a 198 (saída da Catharina Elisabeth de Lisboa); - de fls. 2497 a 2503 (custos das reparações na Catharina Elisabeth); - de fls. 1832 a 1837, 1977 a 1990 (aquisição do Suzuki Vitara, matricula 82-44-JO, pelo M); - de fls. 234 a 237 (deslocação do I ao Brasil); - de fls. 1540 a 1542 (aquisição da "Sousa Adeus"); - de fls. 1397, 1520 a 1524 e 2430 (aquisição de equipamento para a Sousa Adeus); - de fls. 2774, 2775, 2780 (tripulação da "Catharina Elisabeth"); - de fls. 2787 e 2793 (saídas da "Catharina Elisabeth" para o alto mar e reabastecimentos da mesma); - de fls. 298, 2806, 2807, 2822 e 2825 (ida de A a Cabo Verde e pagamentos por este à Agência Globo); - de fls. 328 a 331 e 2527 a 2540 (promessa de aquisição da "Stella Maris"); - de fls. 1720 a 1723 (inspecção da jangada instalada na "Sousa Adeus"); - de fls. 1369, 2799, 2805, 2833 e 2834 (ida do arguido A a Cabo Verde em 13-06-98, contactos telefónicos estabelecidos daí e apreensão de dinheiro nesse país); - de fls. 1525 a 1532 (pagamento pelo arguido A das despesas no Hotel "Costa Verde", na Póvoa de Varzim e emissão da factura em nome dos "Viveiros das Caixas"); - de fls. 1544 a 1549, e 1664 (aquisição pelo arguido A, no Centro Comercial Feira Nova, Póvoa do Varzim, do cartão de telemóvel com o n.º 0931.9901168); - de fls. 2512 (contrato promessa para aquisição do off-shore, "Silca Investments Limited"); - de fls. 1132 (aquisição do telemóvel por Juan); - de fls. 2792 (confirmando o não descarregamento de pescado em Cabo Verde pelo Catharina Elisabeth); - de fls. 3047 a 3049 (aluguer de duas carrinhas); - de fls. 1751 a 1754 (inscrição na matriz do prédio adquirido pelo arguido A, a favor do sogro ......); - documentação emitida por operadores de telecomunicações, em relação aos contactos telefónicos dados como assentes; - documentação bancária, nomeadamente de fls. 1371, 2128 e 2433; Relatório do LPC; Autos de apreensão; e) Em relação ao arguido A, além das suas próprias declarações, ao assumir ter recebido elevadas quantias monetárias a título de adiantamentos por transportes de estupefacientes a efectuar, foram importantes as declarações do arguido K, as quais foram corroboradas por outros elementos probatórios, nomeadamente prova testemunhal (elementos da PJ, que em inúmeros actos de seguimento e vigilância presenciaram contactos do arguido A com outros elementos do grupo e confirmaram a inexistência de actividade legal do mesmo que pudesse justificar as viagens que efectuava e os bens que possuía e outros depoimentos testemunhais, nomeadamente do vendedor do Sousa Adeus confirmando ser ele o adquirente desse barco e da procuradora dos vendedores da casa de Grândola, confirmando ser a mulher dele a adquirente da casa, apesar de inscrita na matriz a favor do sogro, assim como dos tripulantes do Catharina Elisabeth confirmando a inexistência de operações de pesca, apesar das despesas efectuadas), prova documental (confirmando pagamentos de elevadas quantias, nomeadamente em Vila do Conde despesas com a tripulação do Sousa Adeus, o que confirma o facto de ser ele o adquirente do Sousa Adeus, algumas despesas foram facturadas em nome da sociedade Viveiros das Caixas apesar de nada terem a ver com a actividade desta sociedade). Por outro lado, resultou claro o papel da sociedade Viveiros das Caixas como branqueadora da actividade do arguido A, dada a sua reduzida actividade comercial (um só empregado, volume de vendas e compras reduzido, como resulta do depoimento do empregado ouvido e da declaração de IRC junta aos autos), o que nunca poderia justificar as despesas efectuadas por este arguido e os bens ostentados (veículos de elevado valor e imóvel entretanto adquirido por mais trinta mil contos). Assim, da prova produzida em audiência, resultou para o tribunal a firme e segura convicção que o arguido A aderiu e pertenceu a um grupo que dirigiu na zona, grupo se dedicou ao tráfico de estupefacientes, tendo ele participado directamente em vários actos de tráfico, sendo essa a sua principal actividade, de onde, aliás, retirou os rendimentos que lhe permitiram adquirir os bens que lhe foram apreendidos» 6. associação criminosa «O acórdão recorrido considerou que as traves mestras para a verificação da existência de uma associação criminosa são a pluralidade de pessoas, a estabilidade organizativa, o fim abstracto de cometer crimes, uma ideia de permanência e o sentimento comum de ligação dos seus membros formando como que uma unidade diferente de qualquer das suas individualidades componentes. Mas, decorre de todas as declarações dos arguidos e das testemunhas que, não existia de facto qualquer elemento volitivo, uma vontade colectiva, que assegurasse a constituição e manutenção da alegada associação criminosa. Assim, não estando presente qualquer estruturação de vontade hierarquizada e colectiva, não há crime de associação criminosa» alegação de recurso 6.1. Não se duvida - nem, ao que parece, está em causa - que era de «associação criminosa» o elo que, «em finais de 1996 ou inícios de 1997», passou a ligar «B, cidadão português, C, cidadão marroquino, e D, cidadão espanhol». Com efeito, esta «pluralidade de pessoas» associou-se com o «fim abstracto de cometer crimes» e uma «ideia de permanência»: Em finais de 1996 ou inícios de 1997, um grupo constituído por B, cidadão português, C, cidadão marroquino, e D, cidadão espanhol, decidiram unir esforços para de forma concertada, estável e continuada, procederem à aquisição, transporte e distribuição de produtos estupefacientes. Para o efeito, adquiriam elevadas quantidades de haxixe, em Marrocos, e de cocaína, na Colômbia e outros países da América do Sul. Depois, a partir de locais pré-determinados, e em regra por via marítima, procediam ao transporte dos ditos produtos até à costa litoral portuguesa, normalmente entre o Algarve e Sesimbra, onde eram recolhidos e armazenados, após o que destinavam o haxixe e a cocaína a todo o território nacional, a Espanha e ao continente europeu. 6.2. O grupo fundador sediou-se algures em Espanha (centralização), com «estabilidade organizativa» (em vista - a coberto de «empresas já constituídas, ou a constituir» - à prática de sucessivos carregamentos de droga entre o norte de África/Marrocos e a América do Sul/Colômbia e a Europa/costa portuguesa) e um «sentimento comum espírito societário de ligação dos seus membros formando como que uma unidade diferente de qualquer das suas individualidades componentes»: Esse grupo procurava preferencialmente a costa portuguesa para os desembarques, por entender que essa era a melhor solução para o bom êxito das operações. Tal grupo, devidamente organizado, visando a obtenção de avultados proveitos económicos mediante a compra, venda e transporte desses produtos, sediou os seus centros de operação em locais não determinados de Espanha, enquanto em Portugal viria a desenvolver a sua actuação, principalmente na zona de Sesimbra. De tal actividade procurava retirar elevados proventos económicos, o que conseguiu. Para melhor dissimular essa actividade, bem como os lucros da mesma resultantes, decidiram que utilizariam empresas já constituídas, ou a constituir. Para esse efeito, utilizaram a sociedade "...... - Produtos do Mar, L.da", com sede em Peniche, cujo objecto social inscrito no registo é o comércio, produção e industrialização de produtos alimentares, designadamente de pescado e marisco, sua importação e exportação e, ainda, o fabrico de gelo, tendo o capital social de 10.000.000$, dividido em duas quotas, uma no valor de 7.400.000$ pertencente a E, c. c. F e outra de 2.600.000$ pertencente a D. Com a mesma intenção, em 17Dez97, procederam ao registo do contrato de sociedade da "....., L.da.", com sede na Amadora, tendo como objecto social inscrito a construção civil, obras públicas e imobiliário e o capital de 10.000.000$, dividido em duas quotas de igual valor uma de G e outra do arguido B, este nomeado gerente. 6.3. Acontece, porém, que, «em meados de 1997», o ora recorrente - convidado pelo «associado» B - aderiu à actividade a que o grupo se vinha dedicando: Em meados de 1997, B começou a manter contactos com o arguido A, indivíduo que já conhecia dos tempos em que ambos tinham estado presos em cumprimento de penas por tráfico de estupefacientes, no sentido de o convidar a aderir à actividade a que o grupo se vinha dedicando. O arguido A anuiu a essa proposta, com intenção de vir a obter avultadas quantias económicas. 6.4. Aceite a colaboração pedida, a «associação» encarregou então o ora recorrente de, aproveitado as «dificuldades por que passava o sector pesqueiro nacional», comprar ou contratar, para o grupo e com dinheiro do grupo, «embarcações ou embarcações com as respectivas tripulações»: Conhecedores das dificuldades por que passava o sector pesqueiro nacional, os mesmos logo acordaram que procederiam, em Portugal, à compra de embarcações ou à contratação de embarcações com as respectivas tripulações, por forma a efectuarem o transporte de estupefacientes que viriam a adquirir, em especial em Marrocos e na América do Sul. 6.5. Nesse propósito, o ora recorrente - «tendo para o efeito mantido contactos com o associado C» - «resolveu contactar pessoas da sua confiança e arranjar forma de adquirir as embarcações que lhes faziam falta»: Com vista a essa actividade, o arguido A, que até ao ano de 1996 havia trabalhado numa unidade hoteleira de Sesimbra, contactou os arguidos H, I e J, este seu irmão e, após os informar dos contactos que havia tido com B, convidou-os a fazerem também parte do grupo. Estes acederam a tal proposta, com intenção de obterem elevadas quantias económicas. Por forma a dissimularem essa actividade, bem como os lucros resultantes da mesma, o arguido A acordou com os arguidos H e J constituírem uma sociedade que se dedicasse à comercialização de pescado. Assim, em 3Abr97, constituíram a sociedade Viveiros das Caixas, Comércio de Produtos Alimentares, L.da, com sede em Sesimbra, com o objecto social de comércio de bens alimentares, importação e exportação, exploração de restaurante, cervejaria, marisqueira e similares, com o capital social de 900.000$, dividido em três quotas iguais, ficando a gerência a pertencer ao arguido A. Com vista a essa mesma actividade de tráfico de estupefacientes, o arguido A, em Mai97, deslocou-se a Quarteira, Algarve, e aí adquiriu, a ......., a embarcação de pesca de nome "Veraliza", pelo preço de 6.000.000$, que pagou, por duas vezes, em notas. Pelo menos parte desse dinheiro, havia-lhe sido entregue pelo referido grupo, a que ele aderira e de que passara a fazer parte integrante e elemento activo, tratando-se de um adiantamento respeitante a futuros transportes de estupefacientes que viriam a ser efectuados a pedido do mesmo grupo. Desde então, não mais o arguido A, com o conhecimento, acordo e colaboração dos arguidos H, I e J, deixou de diligenciar no sentido de levar por diante tal projecto. Assim, em 18Jun97, deslocou-se a Vigo e aí manteve contactos com outras duas pessoas. Durante o mês de Set97, novamente a título de adiantamento respeitante a futuros transportes de estupefacientes projectados para serem efectuados para o mesmo grupo, voltou a receber, pelo menos, a quantia de 47.200.000 pesetas. Em 15Out97, na sequência das diligências que entretanto havia efectuado, e tendo já depositada a tal quantia na sua conta, o arguido A adquiriu na Holanda, por 330.000 dólares, correspondente a 59.000.000$, a embarcação de pesca de nome "Catharina Elisabeth", que chegou a Lisboa, às instalações da "Docapesca", em Alcântara, no dia 23, tendo como tripulantes o proprietário, o arguido A, e os arguidos I, H e K e onde ficou acostada até ao dia 06Jan98, data em que deu entrada no porto de Sesimbra, onde permaneceu durante cerca de quatro meses, para reparação, nomeadamente a instalação de um túnel de congelação, um dessalinizador e um sistema de ar condicionado, cujo custo ascendeu a 38.677.950$, pagos pelo arguido A. Durante o período de permanência da embarcação no porto de Sesimbra, o arguido A, assim como os arguidos I e J, efectuaram inúmeros contactos telefónicos para o estrangeiro, designadamente para o Brasil, Espanha e Holanda, alguns visando o tal objectivo de transportes de estupefacientes, nomeadamente da América do Sul para Portugal, o que o arguido A fez com consciência de estar a agir no interesse do mencionado grupo. Na sequência desses contactos com o grupo, acordou-se que a embarcação "Catharina Elisabeth" iria até próximo da costa sul-americana, onde aguardaria cocaína de uma outra embarcação. O arguido A aceitou proceder a todas as diligências para vir a concretizar aquele transporte de cocaína, utilizando para o efeito a embarcação "Catharina Elisabeth". Entretanto, o arguido A efectuou diligências com vista ao transporte de haxixe desde a costa marroquina até ao porto de Sesimbra, tendo mantido contactos com C para encontrar outra embarcação que possibilitasse a sua realização. No decurso dessas diligências, nas quais sempre contou com a colaboração dos arguidos J e H, contactou com o arguido L, pessoa que conhecia há vários anos, mestre da embarcação "Família ....", propriedade da sociedade Samapesca - Indústria de Pesca, L.da, de que também era sócio. Depois de ter comunicado a L o que pretendia dele, ficaram acordados entre ambos os pormenores do transporte de haxixe e o respectivo preço, pelo menos de sete milhões de escudos. 6.6. E, na execução das «actividades» que a «associação» com ele programou, veio a proceder em meados de Jan98 ao transporte, entre a costa marroquina e o porto de Sesimbra de 1.700 quilos de haxixe (entregues, depois, à organização): Entre o dia 9 e o dia 14Jan98, a embarcação "Família ...." saiu do porto de Sesimbra, em direcção à costa marroquina. A tripulação era constituída pelo mestre L, por M, N, K e O, e, ainda, por I, homem de confiança de A. Já na costa marroquina, I estabeleceu as comunicações com o fornecedor marroquino do haxixe e surgiu então uma lancha com 8 ou 9 metros, procedendo-se ao transbordo de 40 fardos de haxixe (cerca de 1.700 kg) para o interior da embarcação "Família ....". Aportado o «Família ....» ao porto de Sesimbra, as celhas com o estupefaciente foram carregadas na viatura FC, que seguiu até a um condomínio fechado na localidade de Cotovia, Sesimbra. Durante o trajecto, o arguido A seguiu atrás na sua viatura Mercedes-Benz KE. Entraram no pátio do condomínio, dirigiram-se até junto da entrada da vivenda H, propriedade do arguido J, e descarregaram os 40 fardos de haxixe no corredor da casa. O haxixe veio depois a ser entregue a pessoa que não foi possível identificar. Com a quantia que recebeu pelo transporte efectuado, pelo menos sete milhões de escudos pagos pelo arguido A, o arguido L, deu quinhentos mil escudos a O, quinhentos mil escudos a N, determinada quantia a M e ficou com o restante (com parte da qual este adquiriu a viatura Suzuki Vitara JO). K, por esta viagem, recebeu um milhão de escudos entregues pelo arguido A. 6.7. Entretanto, o ora recorrente continuou a diligenciar a aquisição - «para proceder a outros transportes solicitados pelo mesmo grupo» - de novas embarcações: Entretanto, o arguido A, encetou diligências com vista à aquisição de uma nova embarcação para proceder a outros transportes solicitados pelo grupo. Assim, na sequência das diligências que entretanto havia efectuado, adquiriu no dia 23Abr98, na Póvoa do Varzim a embarcação de pesca "Sousa Adeus", de matrícula PV. Pagou pela mesma a quantia de sete milhões de escudos, em notas. Por forma a que o seu nome não aparecesse ligado a tal contrato e embarcação, o arguido A pediu ao arguido K que figurasse como comprador, o que este aceitou e veio a acontecer. A embarcação "Sousa Adeus", que se encontrava nos estaleiros de Vila do Conde, foi aí sujeita a reparações e equipada com um rádio-telefone VHF, um piloto automático, adquiridos e pagos, pelo preço de 705.500$, em notas e em cheque, pelo arguido A, sendo a factura emitida em nome dos "Viveiros das Caixas" O arguido A, dia 23Mai98, acompanhado pelo arguido H, dirigiu-se à "Docapesca", em Alcântara/Lisboa, a fim de verificarem as condições mecânicas da embarcação de pesca denominada "Stella Maris", com vista à sua posterior aquisição. Porque tal embarcação lhes interessou, foi celebrado um contrato promessa de cessão de quotas, tendo o arguido A despendido por conta desse contrato a quantia de 7.000.000$, pagos em notas. Na sequências de conversações, em 1Jul98, com elementos da organização, o arguido A resolveu encetar novas negociações para a efectiva aquisição da embarcação "Stella Maris", em relação à qual já existia um contrato promessa de cessão de quotas, com o qual havia despendido a quantia de 7.000.000$, com intenção de adquirir mais uma embarcação para efectuar novos transportes de haxixe. Decidiu, ainda, estabelecer um acordo para a efectiva aquisição de um off-shore, denominado "Silca Investments Limited", com sede em Gibraltar, em relação ao qual havia assinado um contrato promessa de compra e venda, tendo entregue nesse acto ao proprietário a quantia de 3.000.000$, em notas. Para o efeito, os arguidos A e H reuniram-se, no dia 03Jul98, com o Dr. V', o Dr. Q' e o Comandante S', na esplanada da "Vela Latina", em Lisboa, no intuito de estabelecerem os mencionados acordos para aquisição efectiva da embarcação "Stella Maris" e do off-shore, que não se chegou a realizar. 6.8. E, em Abril de 1998, seguindo instruções do «associado» D, o ora recorrente fez zarpar a embarcação «Catharina Elisabeth» até às aguas territoriais de Cabo Verde: Em 28Abr98, a embarcação "Catharina Elisabeth", zarpou do porto de Sesimbra em direcção ao alto mar. O arguido A manteve-se em Portugal para ultimar todos os pormenores acerca da operação, e também da documentação e apoio logístico da embarcação. No dia 5Mai98, a "Catharina Elisabeth" deu entrada no porto do Mindelo - S. Vicente - Cabo Verde. O arguido O, da confiança do arguido A, aceitou integrar a tripulação e auxiliar no transporte de produto estupefaciente, com intenção de obter vantagem patrimonial. Antes de sair de Sesimbra, o arguido O, por essa actividade, recebeu das mãos do arguido A a quantia de 600.000$, em notas. No dia 06Mai98, a embarcação "Catharina Elisabeth", depois de ter reabastecido com 22.400 litros de gasóleo, zarpou em direcção ao alto mar, onde viria a permanecer até ao dia 09Jun98. Naquele dia 6Mai98, o arguido A, após ter tratado dos pormenores acerca da operação, e porque não conseguiu, estando em Portugal, tratar da documentação e apoio logístico da referida embarcação, viajou para S. Vicente - Cabo Verde onde, em contacto com a Agência de Navegação "Globo", tratou desses assuntos; e lhe pagou, pelos diversos serviços prestados, cerca de 3.700.000$ em dinheiro. Regressou a Portugal no dia 13Mai. De regresso a Portugal, e enquanto a embarcação "Catharina Elisabeth" se mantinha no alto mar, o arguido A continuou a dirigir a operação, a partir da zona de Sesimbra, nomeadamente, estabelecendo contactos com D, o que fez através do telemóvel n.º 0034.939.980029 e, posteriormente, com o arguido I, através do telefone satélite Inmarsat, com o n.º 761581525, que havia sido instalado na embarcação. Por esse telefone satélite, o arguido A, havia pago, por Cartão Visa, a quantia de 439.331$00. Através daqueles contactos, o arguido A foi informado que a embarcação "Catharina Elisabeth" se encontrava no ponto marcado para carregar, mas que não conseguia estabelecer contacto com o barco mãe. Em 29Mai98 o arguido J, após ter sido contactado pelo arguido A, seu irmão, deslocou-se à Póvoa do Varzim onde veio a encontrar-se com D, que, depois do almoço, estabeleceram contactos telefónicos, após o que, por ordem do arguido A ao mestre do "Catharina Elisabeth", esta embarcação aportou a S. Vicente - Cabo Verde, em 09Jun98, sem pescado e sem cocaína. No dia 13Jun98, para tratar de assuntos relacionados com a embarcação "Catharina Elisabeth", o arguido A viajou para S. Vicente - Cabo Verde, onde viria a alojar-se no Hotel "Porto Grande". De S. Vicente, da unidade hoteleira e de um posto público, estabeleceu contactos telefónicos, nomeadamente com o arguido D. Na viagem de regresso, em 17Jun98, foram-lhe apreendidos, no Aeroporto do Sal - Cabo Verde, 3.300.000 pesetas, 1561 dólares americanos, 3000 libras escocesas e 525 libras inglesas, dinheiro que recebera do referido grupo a título de adiantamento por transportes de estupefacientes a efectuar. 6.9. Em Jun98, a organização, através dos associados C, D e B, requisitou ao ora recorrente mais um transporte de haxixe (1.500 kg), a carregar em Larache (Marrocos) e a descarregar em Sesimbra (onde este se encarregaria - «até ser distribuído» - do seu armazenamento): No dia 6Jun98, o arguido A foi contactado, nos "Viveiros das Caixas", pelo marroquino C, Entre eles foi combinado que o arguido A realizaria um outro transporte de haxixe, cerca de 1.500 kg, produto que seria carregado em Larache - Marrocos, e que depois seria transportado para Sesimbra, ficando o arguido A encarregue do seu armazenamento até ser distribuído. Com vista à preparação dessa operação, o arguido A, no dia 08Jun98 reuniu na residência da sua mãe, em Sampaio, Sesimbra, com os arguidos V e K. Depois, no mesmo dia e local, reuniu com os arguidos L e M. Após o encontro, o arguido M dirigiu-se para o porto de abrigo de Sesimbra, enquanto o arguido A efectuou o mesmo trajecto, mas ao volante do seu Mercedes Benz. No dia seguinte, o arguido A, acompanhado dos arguidos V e K, dirigiu-se ao Estaleiro Naval de Vila do Conde, tendo permanecido algum tempo na embarcação "Sousa Adeus". No dia 12Jun98, o arguido C deslocou-se aos "Viveiros das Caixas" para acertar pormenores acerca do transporte de haxixe, tendo-se encontrado com os arguidos J e H e mais tarde com o arguido A. Entre 13 e 17, estabeleceu contactos telefónicos, nomeadamente com D. No ida 17, C deslocou-se novamente a Portugal, tendo-se encontrado com o arguido J, na localidade de Santana e, ao final da tarde, com o arguido H, com quem foi a Sampaio, onde permaneceram na residência da mãe do arguido A até à chegada deste e do arguido I, regressados nesse dia de Cabo Verde. Nesse mesmo dia à noite, os arguidos A, J, H e o marroquino "C", reuniram-se na Estalagem dos Zimbros, sita em Pinheirinhos, Sesimbra, ultimando os pormenores para o dito carregamento. Em 19Jun98, o arguido A, transportou os arguido V, K e Y até ao estaleiro de Vila do Conde, onde descarregam para a embarcação "Sousa Adeus" um deposito em plástico contendo água e procedem à verificação das luzes e do motor. Em 20Jun98, a embarcação "Sousa Adeus" zarpou de Vila do Conde, rumando a sul, em direcção à costa marroquina, levando como tripulantes os arguidos V, como mestre, K e Y (...). Entretanto, C havia-se dirigido a Marrocos para preparar o carregamento de haxixe. O arguido A continuou em Portugal, dirigindo e controlando a operação, preparando a viagem de regresso da embarcação e o descarregamento do produto, ao mesmo tempo que mantinha contactos com elementos do grupo. No dia 22Jun98, o arguido A reuniu-se em Alcântara, Lisboa, no Restaurante "......", com B, a fim de tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Depois de a embarcação "Sousa Adeus" ter chegado à costa marroquina, o arguido V, mestre da embarcação, esperou pelo contacto do arguido "C", o que não ocorreu. Por isso, decidiu conduzir a embarcação para Algeciras - Espanha, onde entrou a 23-06-98, simulando uma avaria e aproveitando para reabastecer. Por esse motivo, os arguidos A e I deslocaram-se a Algeciras, no Mercedes Benz, do primeiro, para se inteirarem do sucedido e procederem ao pagamento do reabastecimento. No dia 25Jun98, a embarcação "Sousa Adeus" rumou de novo à costa marroquina, mais precisamente a Larache, onde estabeleceu comunicação com o fornecedor de haxixe. Quando o "Sousa Adeus" se encontrava a cerca de 5/6 milhas da costa, surgiu uma embarcação pneumática, com cerca de 10 metros de comprimento, dela se tendo feito o transbordo de cerca de 1.300 kg de haxixe, para a embarcação portuguesa, que, logo a seguir, regressou a Portugal, mas no dia 26Jun98, por volta das 17:00, ao sul do Cabo de S. Vicente - Sagres, foi interceptada pelo SVA (Serviço de Vigilância Aduaneira) e pela PJ (Polícia Judiciária). Ao aperceberem-se da tentativa de abordagem, os arguidos lançaram ao mar o produto estupefaciente que transportavam a bordo. Entretanto, as chamadas telefónicas do arguido A dirigiram-se, na quase totalidade, ao telemóvel utilizado por C. 6.10. Logo no dia 26Jun98 - o do afundamento do 2.º carregamento de haxixe - a organização, através do «associado» D, reuniu-se, desta vez na Mealhada, com o ora recorrente «tendo em vista tratar assuntos relacionados com o tráfico a que se vinham dedicando e a continuação desse mesma actividade». No dia 1Jul98, o arguido A - de novo convocado - voltou a reunir-se, agora em Vigo, com os «associados» B e D. E, no dia 10Jul98, o arguido A voltou a encontrar-se com B. Estava já em curso a passagem de testemunho de A - «queimado» pelo insucesso do 2.º carregamento - a X', que se viria a consumar, no dia 17, quando em Águas de Moura (local em que A e K se iriam encontrar com Z' e X') «A se apercebeu da presença de uma viatura da PJ». Na sequência dessa «sucessão», X' reuniu, em Lisboa, com K, V e Z' e, em Ago98, requisitou a L novo transporte de haxixe. Entretanto, depois de apetrechar a embarcação "Família ....", o arguido L, no dia 08Set98, fê-la sair do porto de Sesimbra em direcção à costa marroquina. A tripulação era constituída pelos arguidos L, como mestre, M, X, V, Z, um tal «Paco», espanhol, todos eles sabedores da missão específica (transporte) que iriam efectuar e, ainda, por R. Chegados a Larache, o referido Paco estabeleceu contacto com os marroquinos, utilizando um telemóvel adquirido pelo arguido Juan em 07-09-98, através da factura junta a fls. 1132, apreendida, a bordo do "Família ....", em 26-01-99. Após tal contacto, surgiu uma lancha com vários marroquinos, dela se tendo feito o transbordo de cerca de 1.700 kg de haxixe. Efectuado o carregamento, a embarcação rumou ao largo de Sagres. Ali chegados, e porque «Paco» não tivesse conseguido estabelecer contacto com os elementos que se encontravam em terra, decidiram que o produto fosse fundeado no mar, com uma bóia de sinalização, tendo a embarcação entrado no porto de Sagres. Entretanto, X' preparou a descarga do produto estupefaciente e, nessa noite, a embarcação "Família ...." saiu novamente para o mar e recolheu a bóia e o produto estupefaciente. Em seguida, dirigiu-se novamente para o porto de Sagres, onde encostaram num cais ao fundo do porto e onde já estava à espera uma carrinha de caixa fechada, previamente alugada a pedido do arguido X', tendo-se então procedido ao transbordo do haxixe do barco para a carrinha. Findo o transbordo, a embarcação dirigiu-se para Sesimbra. Por este transporte o arguido X' pagou ao arguido L a quantia de dez milhões de escudos e ao arguido V a quantia de quinhentos mil escudos. O arguido L, com parte do dinheiro recebido, pagou quantias concretas não apuradas aos tripulantes M, X, Z, e R, ficando com o restante» Em Nov98, o arguido X' contactou o arguido V para nova operação de transporte de estupefaciente, tendo este, com intenção de obter vantagem patrimonial, contactado para a realização desse transporte o arguido L, que pediu para tanto determinada quantia monetária. Em Dez98, o arguido Z' dirigiu-se a Vilamoura onde, na firma "Algariate", tentou alugar uma embarcação, apresentando para o efeito fotocópia de documentação do arguido V, não se tendo concretizado o aluguer por este não ser titular de carta de patrão de costa. Em Dez98, o arguido V, a pedido de X', contactou o arguido L para a concretização do transporte pretendido. Tendo em vista esse transporte, ocorreu durante esse mês um encontro junto a um hipermercado da Margem Sul do Tejo, onde estiveram presentes os arguidos X', L e V, tendo o arguido L concordado com a efectivação de novo transporte de haxixe da costa marroquina para a costa algarvia. No dia 24Jan99, preparada que estava a embarcação "Família ...." para a dita viagem, esta zarpou de Sesimbra em direcção ao Cabo de S. Vicente, onde largou as artes de pesca. Mais tarde entrou no porto de Sagres e, depois, rumou então à costa marroquina e junto de Larache, tendo o arguido V sido contactado através de um telemóvel da rede espanhola. Passado algum tempo, apareceram lanchas dos marroquinos que transbordaram para a embarcação "Família ...." 96 fardos de Haxixe (cerca de 3.500 kg) que foram colocados à ré e tapados com um oleado, após o que, já com o arguido W a bordo, encetaram o regresso a Portugal (...). No dia 26Jan99, cerca das 20:00, nas coordenadas: 36º 54,8 N e 008º 49 W´ ao Sul do Cabo de São Vicente - Sagres, veio a embarcação "Família ...." a ser interceptada pelo SVA (Serviço de Vigilância Aduaneira) e pela PJ, que, que apreenderam, em celhas, 3.527.685,600 g de haxixe/resina, conduziram a embarcação aos cais da Marinha em Portimão e detiveram toda a tripulação, bem como, em Sagres, o arguido M, que se encontrava, acompanhado por ........ e ....., a aguardar ordens do irmão, o arguido L, para introduzir na embarcação os dois acompanhantes, com vista a ajudarem na recolha das artes de pesca. 6.11. Neste contexto, não faz sentido negar a evidência (de facto e de diireito) de que o ora recorrente fez parte da organização - que, durante cerca de dois anos, serviu, apoiou, forneceu locais para as reuniões e auxiliou no recrutamento de novos elementos - fundada, em finais de 1996 ou inícios de 1997, por B, C e D, com a finalidade da prática de crimes de tráfico de drogas ilícitas (cfr. art.s 299.1 do CP e 28.2 do dec. lei 15/93): O arguido trabalhou directamente para o grupo inicialmente constituído pelos arguidos B, D e C, e do qual quis passar a fazer parte. Organizou viagens e serviu de intermediário em viagens realizadas com o único objectivo de proceder ao tráfico de estupefacientes. Fez do tráfico de estupefacientes o seu principal modo de vida, recebendo e movimentando avultadíssimas quantias monetárias, resultantes dessa actividade. Entre finais de 1997 e Janeiro de 1999, o arguido, na aquisição de embarcações e respectivos equipamentos e suas reparações, na aquisição de viaturas, de imóveis, em pagamentos de viagens e estadias em hotéis, de honorários, de "gratificações", despendeu mais de cento e noventa mil contos. Entregou, a título de sinal, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda para aquisição do off-shore denominado "Silca Investments Limited", com sede em Gibraltar Esc. 3.000.000$ e do contrato promessa de cessão de quotas para aquisição da embarcação "Stella Maris" a quantia de 7.000.000$, mas, em relação a tais contratos-promessa, não chegou a celebrar os contratos definitivos. Pagou cerca de 176.360 litros de combustível para a embarcação "Catharina Elisabeth". Através da utilização do "Cartão Visa", entre 17-03-98 e 16-09-98, pagou 646.473$. Foram-lhe aprendidos a embarcação "Veraliza", as viaturas Mercedes Benz KE e Mitsubishi JO, adquiridas com dinheiro obtido do tráfico de estupefacientes e nele utilizadas. Foram-lhe apreendidas, também, as quantias de 55.500$ e de 423.000$, 136.000 pesetas, 1.995 florins, 47.000 escudos cabo-verdianos e 130 libras escocesas, todas obtidas com a sua descrita actividade de tráfico de estupefacientes. Foram-lhe apreendidos igualmente vários telemóveis utilizados no tráfico e adquiridos com dinheiro obtido nessa actividade. Foi-lhe ainda apreendido o prédio urbano sito no Bairro de S. João, zero, freguesia de Grândola, inscrito na matriz predial urbana da Repartição de Finanças de Grândola, sob o art. n.º 5744 e descrito na Conservatória do Registo civil e Predial de Grândola sob o n.º 02493/110797. No seu pagamento o arguido A usara dinheiro que obtivera através do tráfico de estupefacientes. Efectuou viagens e pagou viagens a outros, entre Agosto de 1997 e Janeiro de 1999, na Agência de Viagens "Turismo Cruzeiro", no montante de 2.885.962$. 7. Direcção do Grupo e Direcção das ACTIVIDADES DO GRUPO (DISTINÇÃO TÍPICA) Por dever de patrocínio, impugna-se igualmente a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, porquanto, actualmente, o procedimento que leva à determinação da pena constitui um complexo conjunto de operações que contempla a cooperação ente legislador e juiz, sem olvidar a independência de tarefas e de responsabilidades. É o próprio Código Penal que na sua parte especial prevê circunstâncias modificativas que podem, em casos muito específicos, atenuar os limites máximo e/ou mínimo daquelas molduras penais. Aquelas, condicionam a actividade do juiz, desde que se verifiquem. Oferece na mesma parte do código - o legislador - directrizes a seguir para a determinação da pena em concreto. 7.1. A questão, por isso, não se coloca - como vem colocada no recurso - no cometimento (ou não), pelo ora recorrente, de um crime de «associação criminosa», mas, no âmbito no art. 28.º do dec. lei 15/93, da sua correcta tipificação. A decisão recorrida - à semelhança da do tribunal colectivo - subsumiram a conduta do arguido ao tipo legal de crime desenhado no n.º 3 «(Quem dirigir grupo»), confundindo, porém, «direcção do grupo, organização ou associação» - que caberia, somente, a B, D e C (seus fundadores, financiadores e chefes) - com a (subordinada) direcção de certas actividades do grupo. Porém, o aqui recorrente, se bem que tenha dirigido, em Portugal, certas operações que a direcção do grupo (sediado em Espanha) lhe requisitou, jamais - que se tenha provado (ou, sequer, alegado) - chefiou ou dirigiu o próprio grupo de que, a partir de certa altura, passou - como colaborador permanente (mas, ainda assim, intermédio e fungível) - a fazer parte (por adesão) ou, mais propriamente, a «trabalhar directamente» (ou, nas palavras do art. 28.2 do dec. lei 17/93, a «apoiar» e a «prestar colaboração, directa ou indirecta»: B, D e C, ao fundarem, financiarem e chefiarem a descrita organização, actuando de forma concertada e reiterada com outros elementos, tiveram em vista comprar e importar produtos estupefacientes, designadamente cocaína e haxixe, para de seguida serem distribuídos e vendidos a um grande número de pessoas, em diversos países da Europa e, dessa forma, obterem avultadas quantias de dinheiro, o que conseguiram pelo menos quanto ao haxixe. O arguido A, aderindo àquela organização, passou a promover e a dirigir a actividade do grupo na zona de Sesimbra, onde de forma concertada e continuada com B, D, C, por um lado, e J, I e H, por outro, preparou, organizou e controlou as viagens efectuadas desde Jan98, com vista à aquisição, carregamento e transporte dos produtos estupefacientes, chegando mesmo a fazer parte da tripulação da embarcação "Catharina Elisabeth" que rumou à América do Sul. Ao praticar os factos descritos, actuou sempre com o objectivo de conseguir fazer chegar os produtos estupefacientes, designadamente cocaína e haxixe, ao nosso país, para de seguida serem distribuídos e vendidos a um número incalculável de pessoas, em diversos países da Europa, e assim obter avultadas quantias monetárias, o que conseguiu pelo menos quanto ao haxixe. Os arguidos J, I e H, homens de sua confiança, colaboraram com o grupo, em particular com ele, prestando, directa e continuadamente, colaboração a todas as diligências por ele encetadas, com vista à realização dos transportes dos produtos estupefacientes. 7.2. Ora, «quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação (...) é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos» (art. 28.2 do dec. lei 15/93) e não - como consideraram, equivocadamente, as instâncias - com a pena, em que «incorre quem o chefiar ou dirigir», de «12 a 15 anos de prisão» (art. 28.3, na redacção dada pela Lei 45/96 de 3Set). 7.3. Daí que haja agora não só que corrigir a qualificação jurídico-penal que, neste contexto, as instâncias deram à conduta do arguido (punível, afinal, pelo n.º 2 e não pelo n.º 3 do dec. lei 15/93) como reformar, em correspondência com os factores atendíveis (que foram os que as instâncias atenderam) (22) a respectiva pena, que, tendo sido fixada em «15 anos» no quadro de uma pena abstracta variável entre 12 e 25 anos, teria sido fixada (di-lo, dedutivamente, a «interpolação linear», aqui chamada - interdisciplinarmente - por recurso à ciência matemática), no quadro de uma pena abstracta de 5 a 15 anos, em (cerca de) «7,5 anos». 8. A pena conjunta 8.1. A redução (a metade) que acaba de sofrer a pena parcelar correspondente ao crime de «associação criminosa» (23) implicará, consequentemente, o reajustamento (no quadro de uma pena de 10 anos de prisão - a maior das penas parcelares - a 17,5 anos de prisão - o total somado de ambas) da pena única aplicada em 1.ª instância e confirmada na Relação (ante parâmetros bem diversos: 15 a 25 anos de prisão). 8.2. «Tudo deve passar-se com se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429). No caso, é muito acentuada a gravidade do ilícito global (em que sobressaem, por um lado, a adesão e a colaboração muito estreita do arguido com determinada associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas ilícitas entre, como fonte, o norte de África e a América do Sul e, como destino, o continente europeu, e, por outro, a sua intervenção decisiva em, pelo menos, dois carregamentos de haxixe, por barco, entre a costa marroquina e a costa portuguesa), sendo certo que «entre os últimos meses de 1997 e Janeiro de 1999, recebeu e movimentou quantias superiores a cento e noventa mil contos, provenientes do tráfico de estupefacientes». 8.3. «Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relvará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 421). Ora, neste contexto, os dados disponíveis permitem afirmar com segurança que o conjunto dos factos é, efectivamente, reconduzível (tanto mais que o arguido já sofrera uma condenação, anos antes, em 10 anos de prisão, igualmente por tráfico de estupefacientes) a uma verdadeira «carreira criminosa». 8.4. «De grande relevo será também, a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem). A este respeito - e para quem, como o arguido, já sofrera (sem aparente efeito dissuasor) uma pena de 10 anos de prisão - dir-se-á que a nova pena de prisão terá que reflectir, por um lado, a insensibilidade do arguido às penas de prisão (ainda que de vulto) mas, por outro, não poderá arrastar-se por tanto tempo que - ostracizando radicalmente o visado - inviabilize, em definitivo, a esperança (que sempre terá de presidir, positivamente, à vertente socializante das penas) de ressocialização, ainda que a prazo, do delinquente. 8.5. Acresce que o arguido, já tendo ultrapassado os 50 anos de idade, só regressará à liberdade, previsivelmente, por volta dos 60 anos (idade que - na medida em que menos propícia a novas aventuras criminosas - não oferecerá sérios riscos de recidiva). Além disso, foram-lhe apreendidos, em 17Jun98, no Aeroporto do Sal - Cabo Verde, 3.300.000 pesetas, 1.561 dólares americanos, 3.000 libras escocesas e 525 libras inglesas, que recebera do «grupo» a título de adiantamento por transportes de estupefacientes a efectuar e viu perdida, a favor do Estado, parte importante dos réditos alcançados com a sua actividade criminosa: a embarcação "Veraliza", as viaturas Mercedes Benz KE e Mitsubishi JO, adquiridas com dinheiro obtido do tráfico de estupefacientes e nele utilizadas; as quantias de 55.500$ e de 423.000$, 136.000 pesetas, 1.995 florins, 47.000 escudos cabo-verdianos e 130 libras escocesas, todas obtidas do mesmo modo; vários telemóveis utilizados no tráfico e, também, o prédio urbano sito no Bairro de S. João, freguesia de Grândola, inscrito na matriz predial urbana da Repartição de Finanças de Grândola, sob o art. n.º 5744 e descrito na Conservatória do Registo civil e Predial de Grândola sob o n.º 02493/110797. 8.6. «A doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração» (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 292) 8.7. O que tudo, enfim, se conjuga (designadamente a proximidade temporal entre todos os crimes e o seu apertado entrelaçamento - na medida em que um deles, o de tráfico, se continha justamente no objecto do outro - o de associação criminosa) para que, na medida da pena conjunta, não deva fazer-se acrescer à maior pena parcelar (10 anos) mais que um terço da outra (7,5 / 3 = 2,5 anos). 9. DECISÃO: 9.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, na parcial procedência do recurso, de 15Mar02, do cidadão A, a) define a sua actividade - de prestação de colaboração, de adesão e de apoio a associação criminosa - como consubstancial ao n.º 2 e não ao n.º 3 do art. 28.º do dec. lei 15/93 de 22Jan; b) reduz a sete anos e meio de prisão a pena (de quinze anos de prisão) correspondentemente fixada nas instâncias; c) reduz a doze anos e meio de prisão a pena conjunta correspondente aos dois crimes de sua responsabilidade nestes autos (associação criminosa + tráfico agravado de drogas ilícitas), d) e condena o recorrente, porque decaiu, nas custas do recurso, com 10 UCs de taxa de justiça e 2,5 UCs de procuradoria. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Julho de 2002 Os juízes conselheiros, Carmona da Mota, Pereira Madeira, Abranches Martins, Simas Santos. (Vencido conforme declaração junta). ----------------------------------------------- (1) Processo declarado, a fls. 6286/6287, de excepcional complexidade. (2) Preventivamente preso desde 26Jan99. (3) «Em Jan98, a fim de efectuar diligências com vista à concretização de transportes de estupefaciente para o grupo referido, I, deslocou-se ao Brasil, de onde regressou dias depois. Nessa altura, a embarcação "Catharina Elisabeth" continuava no porto de Sesimbra, aguardando posterior saída para junto do continente sul americano, tendo em vista a concretização de um transporte de estupefaciente» (4) «As reparações eram sempre orientadas ou pelo arguido A ou pelo seu irmão J, que, nas diversas deslocações que tiveram de efectuar ao norte, utilizavam as viaturas Mercedes-Benz KE, do arguido A, e Mitsubishi JO, da mulher, mas adquirida e paga por ele com dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes. Tal embarcação começou a ser devidamente preparada, nomeadamente com meios de salvamento, tendo o arguido A, em 21-05-98, transportado uma balsa para a Electro-Vulcanizadora, de Lisboa, a fim de ser sujeita a inspecção, tendo utilizado mais uma vez a viatura Mitsubishi JO» (5) «Em 27Mai98, o arguido J procedeu à inspecção de uma jangada pneumática que foi instalada na embarcação "Sousa Adeus", registada em nome de K, tendo a inspecção sido paga e facturada aos "Viveiros das Caixas". A embarcação "Catharina Elisabeth" continuava no alto mar e, em 29Mai98 o arguido J, que se encontrava nos estaleiros de Vila do Conde a orientar os indivíduos que trabalhavam na reparação do "Sousa Adeus", após ter sido contactado pelo arguido A, seu irmão, deslocou-se à Póvoa do Varzim onde veio a encontrar-se com D. Depois do almoço, na "Casa dos Frangos", na Póvoa do Varzim, e embora possuíssem mais que um telemóvel, os arguidos dirigiram-se a duas cabinas telefónicas, onde vieram a estabelecer contactos telefónicos. Por ordem do arguido A ao mestre do "Catharina Elisabeth", I, esta embarcação aportou a S. Vicente - Cabo Verde, em 09Jun98, sem pescado e sem cocaína. Em 17Mar98 e 05Jun98, o arguido A efectuou pagamentos na Cervejaria Pinóquio, em Lisboa» (6) «Nessa noite, os quatro arguidos pernoitaram no Hotel "Costa Verde", na Póvoa de Varzim, tendo o arguido A procedido ao pagamento através de "Cartão Visa", sendo a factura emitida em nome dos "Viveiros das Caixas". Em 20Jun98, o arguido A, no Centro Comercial Feira Nova, na Póvoa do Varzim, procedeu à compra de um novo cartão de telemóvel com o n.º 0931.9901168, destinando-o designadamente a manter contactos relativos ao tráfico de estupefacientes, com menores riscos de ser detectado» (7) «Sendo evidentes os sinais de tal manobra, nomeadamente cordas cortadas, encerado solto, marcas na pintura produzidas pela fricção dos fardos no muro de bombordo, vestígios de barro semelhante ao que se encontra nos portos da costa marroquina. Aquando da abordagem, foi recolhido um papel manuscrito com os telemóveis dos arguidos A e "C" e o código e canais de chamada. Da listagem junta a fls. 701 (respeitante ao telemóvel com o cartão n.º 0931.9901168 que o arguido A havia comprado, no Centro Comercial Feira Nova, na Póvoa do Varzim, no mesmo dia da saída da embarcação "Sousa Adeus"), apenas constam chamadas no período compreendido entre a data de saída da referida embarcação e da sua chegada a Portugal. Essas chamadas destinavam-se, na quase totalidade, ao telemóvel com o número 919.205011, utilizado pelo arguido C. No dia 06-07-98, em Grândola, localidade da residência do arguido A, ocorreu um encontro entre este e o arguido "C". Depois desse encontro, dirigiram-se para Lisboa, tendo-se encontrado e reunido no Restelo com B, que na altura se transportava na viatura da marca BMW LE, onde trataram de assuntos relacionados com o tráfico que vinham desenvolvendo. Em seguida, a embarcação "Sousa Adeus" é colocada para reparações num estaleiro, em Sagres, propriedade do arguido ....... No período em que a embarcação "Sousa Adeus" aí esteve foram vistos junto dela, pelo menos no dia 13-07-98, os arguidos A, V e K. A "Sousa Adeus" ficaria pronta, após sofrer alteração de cor (casco foi pintado de azul), em 23-08-98, mas aí se manteve até ao dia 21-09-98, data em que saiu de Sagres, rumando em direcção a Gibraltar, onde viria a acostar em 23-09-98. No dia 26Jun98, os arguidos A e I, reuniram-se na localidade da Mealhada, no Restaurante "Típico", com D. Essa reunião teve em vista tratar assuntos relacionados com o tráfico a que se vinham dedicando e a continuação dessa mesma actividade. Com o mesmo fim, no dia 1Jul98, o arguido A, acompanhado de B, deslocaram-se primeiro para Valença e depois para Vigo, Espanha, onde se encontraram e reuniram com D. Nessa deslocação, utilizaram a viatura Citroën Xsara JU, conduzida por B. Em seguida, o arguido A, resolveu encetar novas negociações para a efectiva aquisição da embarcação "Stella Maris", em relação à qual já existia um contrato promessa de cessão de quotas, com o qual havia despendido a quantia de 7.000.000$, com intenção de adquirir mais uma embarcação para efectuar novos transportes de haxixe. Decidiu, ainda, estabelecer um acordo para a efectiva aquisição de um off-shore, denominado "Silca Investments Limited", com sede em Gibraltar, em relação ao qual havia assinado, no dia 30-03-98, um contrato promessa de compra e venda, tendo entregue nesse acto ao proprietário a quantia de 3.000.000$, em notas. Para o efeito, os arguidos A e H reuniram-se, no dia 3Jul98, com o Dr. V', o Dr. Q' e o Comandante S', na esplanada da "Vela Latina", em Lisboa, com o intuito de estabelecerem os mencionados acordos para aquisição efectiva da embarcação "Stella Maris" e do off-shore, que não se chegou a realizar. No dia 10-07-98, os arguidos H, J e A, encontram-se com B, a fim de tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes a que se vinham dedicando» (8) «Em certo dia do mês de Jul98, o arguido L, decidiu recolher 20 fardos (cerca de 400 kg) de haxixe que se encontravam fundeados em frente à baía de Sesimbra, assinalados com uma bóia e que aí haviam sido colocados em circunstâncias não apuradas por pessoa não identificada. Assim, juntamente com os arguidos M e Z, e um tal ".....", cuja identidade não foi apurada, fazendo-se transportar na embarcação "Família ....", recuperaram e recolheram tais fardos que, depois de descarregados no porto de Sesimbra, foram transportados e guardados no armazém da "Samapesca". L decidiu enterrar dois desses fardos e, quando procedia a tal operação, apareceu o arguido P que o ajudou a enterrá-los junto de uma lixeira existente na localidade de Almoínha, Sesimbra, tendo para esse efeito os arguidos L e M, com a ajuda do P, escavado dois buracos. O P, agiu com intenção de ajudar o L. Esses dois fardos de haxixe vieram mais tarde a ser retirados daquele local por pessoa não identificada. Os restantes foram entregues, em data, local e circunstâncias não apuradas, por pessoa não identificada a pessoa também não identificada. Em relação a este "trabalho", os arguidos L e M e Z, não receberam qualquer quantia monetária, o mesmo acontecendo com o arguido P, já que o produto enterrado (dois fardos) se destinaria a dividir por todos eles» (9) «Entretanto, depois de apetrechar a embarcação "Família ....", o arguido L, no dia 08Set98, fê-la sair do porto de Sesimbra em direcção à costa marroquina. A tripulação era constituída pelos arguidos L, como mestre, M, , V, Z, um tal «Paco», espanhol, todos eles sabedores da missão específica (transporte) que iriam efectuar e, ainda, por R. Chegados a Larache, o referido Paco estabeleceu contacto com os marroquinos, utilizando um telemóvel adquirido pelo arguido Juan em 07-09-98, através da factura junta a fls. 1132, apreendida, a bordo do "Família ....", em 26-01-99. Após tal contacto, surgiu uma lancha com vários marroquinos, dela se tendo feito o transbordo de cerca de 1.700 kg de haxixe. Efectuado o carregamento, a embarcação rumou ao largo de Sagres. Ali chegados, e porque «Paco» não tivesse conseguido estabelecer contacto com os elementos que se encontravam em terra, decidiram que o produto fosse fundeado no mar, com uma bóia de sinalização, tendo a embarcação entrado no porto de Sagres. Entretanto, o arguido X' preparou a descarga do produto estupefaciente e, nessa noite, a embarcação "Família ...." saiu novamente para o mar e recolheu a bóia e o produto estupefaciente. Em seguida, dirigiu-se novamente para o porto de Sagres, onde encostaram num cais ao fundo do porto e onde já estava à espera uma carrinha de caixa fechada, previamente alugada a pedido do arguido X', tendo-se então procedido ao transbordo do haxixe do barco para a carrinha. Findo o transbordo, a embarcação dirigiu-se para Sesimbra. Por este transporte o arguido X' pagou ao arguido L a quantia de dez milhões de escudos e ao arguido V a quantia de quinhentos mil escudos. O arguido L, com parte do dinheiro recebido, pagou quantias concretas não apuradas aos tripulantes M, X, Z e R, ficando com o restante» (10) «Em Nov98, o arguido X' contactou o arguido V para nova operação de transporte de estupefaciente, tendo este, com intenção de obter vantagem patrimonial, contactado para a realização desse transporte o arguido L, que pediu para tanto determinada quantia monetária. Em Dez98, o arguido Z' dirigiu-se a Vilamoura onde, na firma "Algariate", tentou alugar uma embarcação, apresentando para o efeito fotocópia de documentação do arguido V, não se tendo concretizado o aluguer por este não ser titular de carta de patrão de costa. Em Dez98, o arguido V, a pedido de X', contactou o arguido L para a concretização do transporte pretendido. Tendo em vista esse transporte, ocorreu durante esse mês um encontro junto a um hipermercado da Margem Sul do Tejo, onde estiveram presentes os arguidos X', L e V, tendo o arguido L concordado com a efectivação de novo transporte de haxixe da costa marroquina para a costa algarvia. No dia 24Jan99, preparada que estava a embarcação "Família ...." para a dita viagem, esta zarpou de Sesimbra em direcção ao Cabo de S. Vicente, onde largou as artes de pesca. Mais tarde entrou no porto de Sagres, onde saiu o arguido M e entrou o arguido V. M, na localidade de Sagres, encontrou Z', que aí se tinha dirigido, e veio desde Sagres e até à sua residência, na localidade de Maçã, Sesimbra, na viatura, de Z', Kia Sportage MC. A tripulação da "Família ...." passou a ser constituída pelos arguidos L, X, V, Z, e ainda por ......... e ......., estes empregados da sociedade Samapesca, L.da., para quem trabalhavam apenas em terra e há pouco tempo e que desconheciam o transporte que iriam efectuar. A embarcação rumou então à costa marroquina e junto de Larache, tendo o arguido V sido contactado através de um telemóvel da rede espanhola. Passado algum tempo, apareceram lanchas dos marroquinos que transbordaram para a embarcação "Família ...." 96 fardos de Haxixe (cerca de 3.500 kg) que foram colocados à ré e tapados com um oleado, após o que, já com o arguido Morad Alaouni a bordo, encetaram o regresso a Portugal (...). No dia 26Jan99, cerca das 20:00, nas coordenadas: 36º 54,8 N e 008º 49 W´ ao Sul do Cabo de São Vicente - Sagres, veio a embarcação "Família ...." a ser interceptada pelo SVA (Serviço de Vigilância Aduaneira) e pela PJ, que, que apreenderam, em celhas, 3.527.685,600 g de haxixe/resinam conduziram a embarcação aos cais da Marinha em Portimão e detiveram toda a tripulação, bem como, em Sagres, o arguido M, que se fazia transportar na viatura Suzuki Vitara e se encontrava, acompanhado por ....... e ....., a aguardar ordens do irmão, o arguido L, para introduzir na embarcação os dois acompanhantes, com vista a ajudarem na recolha das artes de pesca. A embarcação "Família ...." serviu como meio de transporte de haxixe a, pelo menos, quatro viagens, uma delas desde a baía de Sesimbra até ao porto de abrigo da mesma Vila. Esta embarcação continuava afecta à sua actividade normal de pesca, tendo nos anos de 1996 a Janeiro de 1999, entregue na "Docapesca" pescado nos valores referidos no documento de fls. 1677 e 1678. Os valores realizados com essas vendas de pescado não permitiria aos que trabalhavam nessa embarcação, nomeadamente os arguidos .... e respectivas famílias, movimentarem os valores monetários que movimentaram e possuir alguns dos bens que possuíam. Alguns dos equipamentos da embarcação "Família ...." e a viatura Suzuki Vitara, matrícula JO, pertencente ao arguido M, pelo menos em parte, foram pagos com dinheiro que obtiveram com o descrito transporte de estupefaciente. A viatura Mitsubishi, matrícula 16-90-FC, pertencente à "Samapesca", foi utilizada no transporte de haxixe, nos termos antes referidos. Em relação ao ano de 1997, os arguidos L, M e X, apresentaram declarações de rendimentos na Repartição de Finanças, onde declararam ter auferido naquele ano, como pescadores, os dois primeiros 1.237.601$ cada um e o terceiro 720.000$. Na conta n.º 8238801-000-001/036, do BPI, o arguido L, de 08-10-98 a 23-12-98, fez depósitos, no montante de Esc. 5.450.000$. De 20-04-98 a 22-12-98, a esposa, ........, depositou na conta n.º 9913.210.0055115 do BNU valores de total superior a seis milhões de escudos. E, após 26-01-99, apenas aí fez pequenos depósitos. Entre 08-01-98 e 19-01-99, o arguido M efectuou depósitos, nas contas 0080.017102341do BPSM, 6901733 do BPI e 0771.009896.900 da CGD, no montante total de 5.600.000$. Entre os depósitos efectuados na conta da CGD, , foram efectuados no dia 19-01-99 dois depósitos no valor de um milhão de escudos e em 09-02-99 um levantamento de dois milhões de escudos. De acordo com a declaração de rendimentos respeitante ao ano de 1997, o arguido I, pescador, declarou ter auferido nesse ano a quantia de 876.164$. No dia 13-01-99, o arguido I efectuou, na agência da CGD de Sesimbra, uma operação de câmbio de USD $190.000, tendo na mesma data efectuado um depósito a prazo de 33.000.000$ (0771/001933/020), quantia que viria a ser levantada no dia 02-02-99. No período de 30/9/97 a 29/12/98, o arguido I depositou 141.091.459$ na conta à ordem n.º 0771.001933.300 da CGD, alguns de cujos depósitos resultantes de câmbio de pesetas, designadamente, em 30-09-97, a quantia de 56.861.660$ e, em 29-06-98, a de 1.192.390$00. No período de 12-01-98 a 17-12-98, mesmo arguido depositou, na sua conta conjunta com a esposa ...... (0771.003422.700 da CGD), a quantia de 13.994.500$. Em relação ao ano de 1997, o arguido H, pescador, declarou à Repartição de Finanças ter auferido a quantia de 540.000$. O arguido J, também pescador, em relação ao mesmo ano, declarou ter auferido a quantia de 1.864.003$. Foi apreendido o imóvel identificado no auto de apreensão de fls. 2208 e 2209. Na busca à residência do arguido H, foi-lhe apreendido o que consta de fls. 2292 a 2305» (11) «Durante os primeiros dias do mês de Julho, o arguido ........, proprietário dos estaleiros de Sagres, contactou nesse local o arguido K, indivíduo que conhecera através do arguido A, e apresentou-lhe os arguidos Z e X. No dia 17Jul98, o arguido A, fazendo-se transportar na viatura Renault Clio HF, dirigiu-se à localidade de Faralhão, Setúbal, onde recolheu o arguido K, dirigindo-se ambos em seguida para um restaurante na localidade de Águas de Moura, onde se iriam encontrar com os arguidos Z e X, mas, porque o arguido A se apercebeu da presença de uma viatura da PJ, abandonou o local. Em data não apurada, no estabelecimento de pastelaria e cafetaria "Caxito", em Lisboa, na Av. Madame Cure, perpendicular à Av. Columbano Bordalo Pinheiro, ocorreu um encontro em que estiveram presentes os arguidos K, V, Z e X. Entretanto, em Ago98, o arguido L foi de novo contactado, a pedido do X, para efectuar novo transporte de haxixe, ao que anuiu. No dia 14Ago98, I viajou para Cabo Verde, com destino à Ilha de S. Vicente, onde se encontrava a embarcação "Catharina Elisabeth". No dia 19Ago, viajaram para S. Vicente (Cabo Verde) S, T, U e V, todos estes desconhecendo a missão de transporte de estupefacientes que estava previsto ser efectuada, para integrarem a tripulação daquela embarcação. No dia 22, o arguido A viajou igualmente até Cabo Verde, para se juntar àqueles e preparar uma operação de transporte de estupefacientes. Com vista a esse transporte, a embarcação "Catharina Elisabeth" no dia 4Set98 saiu do porto do Mindelo (S. Vicente) em direcção a alto mar, tendo-se antes reabastecido de combustível. A tripulação era composta pelos arguidos I e A e, ainda, por T, S, U e V (...). A embarcação "Catharina Elisabeth" que havia saído do porto do Mindelo - S. Vicente em direcção a alto mar, com vista ao transporte de cocaína, sendo a tripulação composta pelos arguidos I e A, e ainda por T, S, U e V, chegou de novo ao porto do Mindelo - S. Vicente - Cabo Verde, no dia 7 de Out98, sem ter a bordo qualquer espécie de pescado e tendo gasto cerca de 55.000 litros de gasóleo. A embarcação "Catharina Elisabeth", desde o ano de 1998 e até 13Dez99, nunca descarregou ou comercializou, em Cabo Verde, qualquer espécie de pescado, apesar de aí ter estado por várias vezes, em períodos diferentes e nem sempre com a mesma tripulação. A embarcação "Catharina Elisabeth", de 05Mai98 a 18Fev99, efectuou em Cabo Verde diversos abastecimentos de combustível, num total de 176.360 litros» (12) Desembargadores Carlos de Sousa, Adelino Salvado, Miranda Jones e Santos Barata. (13) Dia 13, último dia; dia 15, 2.º dia útil após o termo; multa (paga) de 4 UCs. (14) P-G Adj. Gomes Pereira (15) Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, «O Novo Código e os Novos Recursos», 2001, edição policopiada, ps. 9/10. (16) Ibidem. (17) Melhor se diria «tendencialmente em definitivo». (18) Ou à Relação, se se entender admissível, nestes casos, a «opção». (19) «Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (art. 722.2 do CPC). (20) «A meu ver, pretendeu o legislador a aplicação aos recursos penais da disciplina dos agravos de 2.ª instância previstos no CPC, como é permitido pelo art. 4.º do CPP, tanto mais que, pela revisão do CPC de 1995/96, com a redacção do dec. lei 375.A/99 de 20Set, é insusceptível de agravo para o STJ, nos termos do n.º 2 do art. 754.º, o acórdão da Relação proferido sobre decisão interlocutória da 1.ª instância, salvo se se tratar de decisão que ponha termo ao processo (...). Será assim susceptível de recurso para o STJ a decisão tomada pela Relação sobre as regras de direito na apreciação da prova, quando não seja sobre recurso da 1.ª instância (...). Temos, pois , por aplicáveis o processo penal, com as devidas adaptações, as regras dos art. 754.º e 755.º do CPP. E, sendo assim, é também aplicável o disposto no n.º 2 do art. 722.º do CPC, por força do n.º 2 do art. 755.º do mesmo diploma legal» (Declaração de voto, do Conselheiro Simas Santos, no acórdão STJ 1291/01-5 de 21Jun01). (21) Nem o recorrente - que, na sua alegação de recurso, preferiu generalizações simplistas - identificou, facto a facto, as situações concretas em que isso pudesse ter acontecido. (22) Não se entendendo - até porque o não concretizou - o que o recorrente, no seu recurso, quis dizer ao alegar que o tribunal recorrido «não valorou adequadamente a sua personalidade aquando da determinação da pena aplicada». E, por outro lado, não consta - do rol dos factos provados - que «o arguido tenha vindo a ter bom comportamento no estabelecimento prisional». (23) Mantendo-se - como será de manter (até porque equilibrada e não formalmente impugnada) - a pena (de 10 anos de prisão) feita corresponder pelas instâncias, no quadro de uma pena abstracta de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão, ao crime (plural) de tráfico agravado atribuível ao arguido e que se traduziu, na sua essência, em dois carregamentos de haxixe entre a costa marroquina e costa portuguesa, o primeiro de 1700 quilos, que entraram no circuito comercial, e o segundo de 1300 quilos, lançados ao mar ante a iminência de uma intervenção conjunta da PJ e do SVA. ------------------------------------- Declaração de voto «A meu ver, a matéria de facto seleccionada pelo douto acórdão, de que se discorda, e inserta a fls. 25 desse aresto conduz, salvo o devido e muito respeito, a conclusão contrária à extraída.Com efeito, além do mais, vem dado como provado que "o arguido A aderindo àquela organização (fundada, financiada e chefiada pelos B, D e C), passou a promover e a dirigir a actividade do grupo na zona de Sesimbra, onde de forma concertada e continuada com B, D, C, por um lado, e J, I e H, por outro, preparou, organizou e controlou as viagens efectuadas desde Janeiro de 1998, com vista à aquisição, carregamento e transporte dos produtos estupefacientes" (sublinhado agora). Impõe-se assim a conclusão de que aquele arguido só não fundou e financiou a organização, mas a ela aderiu e passou a promover e dirigir a respectiva actividade em determinada zona geográfica. Assim não alteraria a qualificação jurídica da sua conduta. E sendo assim não conheceria da questão da pena concreta no quadro da qualificação jurídica efectuada pelas instâncias, por ser questão não colocada à Relação, questão distinta desta (cfr. artigos 403º, n.º 2, alínea a) do CPP). Lisboa, 11 de Julho de 2002 Simas Santos. |