Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 05/29/2020 | ||
| Votação: | - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa.
II. Existindo sobre a incompetência relativa duas decisões contraditórias no processo, ambas transitadas em julgado, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar, por efeito do disposto no art. 625.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – AA instaurou, em 8 de novembro de 2012, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial …, contra BB, incidente de incumprimento da regulação das responsabilidade parentais, nomeadamente quanto a alimentos, relativa à menor CC, nascida a ... de julho de 2003, e residente, com a mãe, em … Nesse Juízo, por decisão de 13 de junho de 2013, foi conhecido o incidente deduzido. Entretanto, em 13 de janeiro de 2020, com o processo no Juízo de Família e Menores …, Comarca de …, foi proferido despacho a declarar a incompetência territorial do Tribunal e a ordenar a remessa do processo para o Tribunal territorialmente competente. Por sua vez, no Juízo de Família e Menores de …, Comarca de …, para onde o processo foi remetido, foi proferido despacho, a 19 de fevereiro de 2020, a declarar a sua incompetência, por, com a decisão final do incidente no Juízo de Família e Menores …, ter ficado definitivamente decidida a competência territorial. Foi, então, requerida a resolução do conflito negativo de competência. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 17 e 18, no sentido de ser atribuída competência, para a ação, ao Juízo de Família e Menores de …, Comarca de … . Cumpre apreciar e decidir. II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer do alegado conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo de Família e Menores … e, por outro, o Juízo de Família e Menores de …, para o incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente quanto a alimentos. A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa, nomeadamente por infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território (art. 102.º do CPC). A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada (art. 105.º, n.º 2, do CPC). Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135). Apesar disso, no caso, o tribunal, para onde o processo foi remetido na sequência da declaração de incompetência relativa, declarou também a sua incompetência, tendo a decisão transitado em julgado, depois da primeira decisão. Assim, porque a decisão do Juízo de Família e Menores … era obrigatória dentro do processo, a decisão do Juízo de Família e Menores de …, contrariando-a, ofendeu o caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC). Todavia, esta última decisão, porque não impugnada, acabou também por transitar em julgado. Deste modo, sobre a incompetência relativa, existem duas decisões contraditórias no processo, ambas transitadas em julgado. Neste contexto, é de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, por efeito do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a decisão do Juízo de Família e Menores …, que declarou competente para o incidente, em razão da divisão judicial do território, o Juízo de Família e Menores de …., Comarca de … . Este sentido normativo foi já sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em particular na decisão de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1). Assim, estando definida a decisão prevalecente, como acaba de se concluir, não se configura um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta mais senão dar cumprimento à primeira decisão transitada em julgado. Não havendo conflito negativo de conflito a resolver, é de indeferir o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC). 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa. II. Existindo sobre a incompetência relativa duas decisões contraditórias no processo, ambas transitadas em julgado, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar, por efeito do disposto no art. 625.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. 2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III - Pelo exposto, decide-se: Indeferir o pedido de resolução do conflito negativo de competência. Lisboa, 29 de maio de 2020 O Vice - Presidente, Olindo dos Santos Geraldes |