Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO SIGILO BANCÁRIO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200510180027041 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3246/04 | ||
| Data: | 02/01/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O STJ apenas excepcionalmente intervém na decisão do facto: a) - se tiver havido preterição da exigência legal em sede da prova (CPC 722, n. 2 e 729 n. 2); b) - se houver contradição relevante entre pontos de facto que se mostrem decisivos (CPC 729, n. 3); c) - se for insuficiente e for admissível a sua ampliação (CPC- 729,3); d) - se tiver sido feito mau uso (# não uso) dos poderes cometidos pelo art. 712 CPC; e) - se a Relação ao estabelecer um facto através de presunção judicial não tiver respeitado o percurso lógico que permite dar o «salto» do facto conhecido para o desconhecido; f) - dever-se considerar adquirido para o processo um facto que as instâncias, todavia, não levaram àquela decisão nem à decisão final e que se mostre com idoneidade para alterar esta; g) - se as instâncias incluíram materialidade factícia não alegada e que não se possa considerar instrumental. II - O sigilo bancário não significa nem implica a inadmissibilidade de prova contra quem se escuda à sua sombra nem que essa prova apenas possa ser conseguida e obtida pelo exame das contas respectivas, ou seja, através do levantamento daquele. III - O tribunal deve pronunciar-se sobre as questões colocadas (diverso de argumentos) e, entre elas, só das que se mostrem com aptidão de serem relevantes e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela decisão de outras. IV - A exigência legal de saneamento não se manifesta só ao nível da selecção dos factos (na fase da condensação e em audiência de julgamento), mas deve ser exercida ainda na regularidade da marcha processual e na aceitação ou na recusa das questões processuais suscitadas ao longo do processo, de todo ele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", por si e em representação da Herança indivisa aberta por óbito de B, seu marido, propôs contra C e mulher D e E e mulher F acção a fim de, reconhecendo-se que o valor depositado de 44.743.567$00 (€223.179,97) era bem comum do casal da autora e falecido, os réus serem, por dele se terem abusivamente apropriado, condenados a restituí-lo à herança e ao património comum do casal, acrescido de juros de mora, alegando quanto às rés o proveito comum do casal. Contestando, os réus impugnaram concluindo pela absolvição do pedido. Interpretando parte da defesa como excepção, responderam as autoras. Prosseguindo, sem gravação da prova, até final, procedeu a acção apenas quanto aos réus, embora pelo valor de 44.444.050$00 e por diversa taxa dos juros de mora, e improcedeu em relação às rés, absolvidas do pedido. Por a Relação, sob apelação dos réus, ter confirmado a sentença, pediram estes revista e, em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial - - em 01.06.08 o falecido liquidou a conta de depósito; - a autora não provou o que alegava - terem os réus procedido aos dois levantamentos e os utilizado na abertura de novas contas; - a resposta ao quesito 17, por ser excessiva, deve considerar-se ‘não escrita’ além de a sua fundamentação não especificar as suas razões e a contrariar; - com tal resposta deixou de haver coincidência entre as causas petendi e judicandi; - a sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito que a justifique - e por os fundamentos apresentados contrariarem a decisão tomada; - o acórdão não se pronunciou sobre toda a matéria alegada (obscuridade, confusão e injustificação da resposta aos quesitos 4 e 7, excesso de resposta ao quesito 17 e reconhecimento da prova a contrariá-la) e ‘às cegas’ inverteu o ónus da prova; - o Supremo Tribunal de Justiça deve censurar o uso e o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712 CPC e deve criticar o uso de presunções ou da legalidade da aplicação dos institutos da prova; - violado o disposto nos arts. 653-2, 668-1 b) e c) e 664 CPC; 483 e 344-2 CC; 78 e 79 do dec-lei 298/82 em conjugação com o art. 519-3 CPC; Contraalegando, os autores pugnaram pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Decidindo: 1.- Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede da decisão do facto são, em consequência da natureza e estrutura do STJ como tribunal de revista e não uma 3ª instância, reduzidos. Aplica definitivamente o Direito à materialidade factícia que recebe provada e apenas excepcionalmente intervém na decisão do facto: a) - se tiver havido preterição da exigência legal em sede da prova (CPC 722 n. 2 e 729 n. 2); b) - se houver contradição relevante entre pontos de facto que se mostrem decisivos (CPC 729, n. 3); c) - se for insuficiente e for admissível a sua ampliação (CPC 729, n. 3); d) - se tiver sido feito mau uso (# não uso) dos poderes cometidos pelo art. 712 CPC; e) - se a Relação ao estabelecer um facto através de presunção judicial não tiver respeitado o percurso lógico que permite dar o «salto» do facto conhecido para o desconhecido; f) - dever-se considerar adquirido para o processo um facto que as instâncias, todavia, não levaram àquela decisão nem à decisão final e que se mostre com idoneidade para alterar esta; g) - se as instâncias incluíram materialidade factícia não alegada e que não se possa considerar instrumental. Ressalvadas estas situações, o STJ tem de acolher a decisão do facto tal e qual. Percorrendo o acórdão recorrido é de fácil constatação a inexistência de qualquer delas mas, acrescente-se algo mais. Apesar de não ter havido gravação da prova, a Relação escalpelizou os pontos de facto sobre que incidia a divergência dos apelantes e não só ficou demonstrado falecer-lhes razão como ainda a correcção e o bem fundado do que a 1ª instância considerara a esse respeito assente. A Relação não alterou a decisão do facto onde os recorrentes apontam, não fez uso dos poderes que lhe são cometidos e explicou a razão de o não fazer. Além de não haver contradição entre factos provados nem entre estes e a respectiva fundamentação, a Relação deu-se ao cuidado de aprofundar o exame da fundamentação da resposta ao quesito 17 e concluiu pela coerência e sintonia na convicção do julgador (CPC 655, n. 1). Por outro lado, as ilações que as instâncias deles retiraram respeitam ex abundanti e totalmente a matéria de facto fixada e o percurso lógico exigido. Quase que se poderia (e não se deveria?) colocar-se a questão a outro nível, em termos diferentes dos apontados pelos recorrentes (non liquet, contradição, excesso, falta de especificação da fundamentação) - o da natureza da sua litigância e se as instâncias não terão sido magnânimas com eles? 2.- Processualmente, o recurso visa a decisão do tribunal a quo e não a daquele que, na apelação, fora o a quo. Porque a recorrida é o acórdão, as conclusões acusando a sentença de ter incorrido em nulidade não podem ser conhecidas no presente recurso. Processualmente, a lei consagra a regra de toda a defesa dever, sob pena de preclusão, ser deduzida na contestação (CPC 489,1). Percorrendo esse articulado verifica-se que os recorrentes negaram o recebimento e a apropriação desse valor e nunca admitiram sequer que pudesse ter havido doação, dação ou mútuo. Além de a lei não pedir hipóteses mas factos, o que os réus impugnaram foi o recebimento e a apropriação e não contrapuseram qualquer facto que pudesse, a provar-se, integrar aquelas figuras jurídicas. O tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre os factos alegados, não lhe é nem pode ser pedido que se pronuncie sobre hipóteses. Não podem os recorrentes, pelo mero facto de se ter provado o alegado pelas autoras, pretender que o tribunal explorasse hipotéticas explicações, sendo ainda que, provada a apropriação dessa quantia pelos réus, elas ficavam afastadas. 3.- Entenderam os réus recusar a sua cooperação na descoberta da verdade material. Não podiam desconhecer a consequência que sobre eles pesaria se a recusa não fosse tida como legítima (CPC - 519,2 e CC 344,2). O sigilo bancário não significa nem implica a inadmissibilidade de prova contra quem se escuda à sua sombra nem que essa prova apenas possa ser conseguida e obtida pelo exame das contas respectivas, ou seja, através do levantamento daquele. Não há confronto entre os arts. 78 e 79 do dec-lei 298/82 e o disposto nos arts. 519 n. 2 CPC e 344 n. 2 CC nem, in casu, há que equacionar o sigilo bancário - simplesmente não é essa a questão, é sim a da admissibilidade da prova produzida e da fé que a mesma tenha merecido. A prova era admissível e a Relação, escalpelizando-a, justificou a resposta ao quesito 17 de modo convincente e cabal. Aliás, como já antes se afirmou, não poderia o STJ legalmente deixar de a acatar por se não verificar qualquer das situações excepcionadas, maxime a do nº 2 do art. 722 CPC. 4.- Porque improcede a impugnação da decisão do facto remete-se, ao abrigo dos arts. 713 n. 6 e 726 CPC, para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto. 5.- Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Deriva a acusação do inconformismo dos recorrentes face à decisão do facto e à sua fundamentação bem como ao apelo feito ao disposto nos arts 519 n. 2 CPC e 344 n. 2 CC. E, no mesmo cadinho, incluem a acusação de excesso de resposta, de obscuridade, de uso de factos não alegados, de se não reconhecer a legitimidade da recusa da cooperação na descoberta da verdade e da não coincidência das causas petendi e judicandi. O referido antes responde a toda esta argumentação, apenas se salienta mais um ponto. O tribunal deve pronunciar-se sobre as questões colocadas (diverso de argumentos) e, entre elas, apenas das que se mostrem com aptidão de serem relevantes e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela decisão de outras. A exigência legal de saneamento não se manifesta só ao nível da selecção dos factos (na fase da condensação e em audiência de julgamento), mas deve ser exercida ainda na regularidade da marcha processual e na aceitação ou na recusa das questões processuais suscitadas ao longo do processo, de todo ele. Só assim se atingirá o desiderato de centrar a questão e de concentrar a actividade do tribunal no que importa à descoberta da verdade material e à administração da justiça, não havendo dispersão nem desvio de atenção. A Relação definiu bem (bem porque definiu, bem no que definiu), o cerne da apelação dos réus - «a centralidade da apelação gira à volta da resposta dada ao quesito 17º» (fls. 415). Não só estava aí centrada como o que os réus elevavam à categoria de ‘questões’ mais não era que ‘argumentos’. In casu, as causas petendi e judicandi coincidem, o que os recorrentes recusam por defenderem, sem razão, haver excesso na resposta ao quesito 17 e contradição entre essa resposta e a sua fundamentação. 6.- Os recorrentes, impetrando a revogação do acórdão, terminaram as suas alegações pedindo, em alternativa, a baixa do processo à Relação, para conhecer do que têm por nulidades, ou o recusar-se a aplicação do disposto no art. 344-2 CC. Porque na base da pretensão da revogação do acórdão nenhum outro fundamento nada mais cumpre conhecer. Os valores depositados eram propriedade do casal da autora. Falecido o B pertencem ao acervo hereditário e a este têm de ser entregues por quem deles indevida e abusivamente se apropriou, os réus recorrentes. Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Outubro de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |