Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086440
Nº Convencional: JSTJ00026906
Relator: SOUSA INES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
DIREITO DE SUPERFÍCIE
SINAL
EDIFICAÇÃO URBANA
Nº do Documento: SJ199502160864402
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG595
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 817
Data: 11/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG195 4ED. OLIVEIRA ASCENSÃO IN ESTUDOS SOBRE A SUPERFÍCIE SEPARATA DA SC IUR PAG29.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As exigências de ordem formal que a Lei faz no artigo 410, n. 3 do Código Civil só são feitas quando o objecto do contrato prometido seja um edifício (ou fracção autónoma dele), ainda que em construção ou a construir.
II - Na definição legal dos artigos 1524 e 1528 do Código Civil, o direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.
III - A constituição do direito de superfície pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo.
IV - Não sendo o implante um edifício, tanto basta para afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 410, n. 3 do Código Civil.
V - Não resultando que no contrato-promessa tenha havido sinal, quer prestado na ocasião em que o contrato foi celebrado, quer prestado em momento posterior, a pretensão de devolução do sinal em dobro é de todo inviável.