Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026906 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DIREITO DE SUPERFÍCIE SINAL EDIFICAÇÃO URBANA | ||
| Nº do Documento: | SJ199502160864402 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG595 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 817 | ||
| Data: | 11/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG195 4ED. OLIVEIRA ASCENSÃO IN ESTUDOS SOBRE A SUPERFÍCIE SEPARATA DA SC IUR PAG29. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As exigências de ordem formal que a Lei faz no artigo 410, n. 3 do Código Civil só são feitas quando o objecto do contrato prometido seja um edifício (ou fracção autónoma dele), ainda que em construção ou a construir. II - Na definição legal dos artigos 1524 e 1528 do Código Civil, o direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. III - A constituição do direito de superfície pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo. IV - Não sendo o implante um edifício, tanto basta para afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 410, n. 3 do Código Civil. V - Não resultando que no contrato-promessa tenha havido sinal, quer prestado na ocasião em que o contrato foi celebrado, quer prestado em momento posterior, a pretensão de devolução do sinal em dobro é de todo inviável. | ||