Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003347
Nº Convencional: JSTJ00016236
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
CULPA GRAVE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199206170033474
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 141/91
Data: 07/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto do n. 1 do artigo 16 do Decreto-Lei n.
372-A/75, de 16 de Julho, na sua actual redacção, a sanção disciplinar de despedimento só pode ser aplicada quando, pelas circunstâncias do caso, seja de concluir que a conduta em causa foi "culposa" o que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossivel a subsistência da relação de trabalho.
II - A culpa e a sua gravidade hão-de apreciar-se, na falta de um critério legal definidor, pelo entendimento de um "bom pai de familia", em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, só se podendo considerar como grave a que resulta da aplicação de tais critérios e não a que, subjectivamente, por tal forma se qualifique.