Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A938
Nº Convencional: JSTJ00035038
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: LEGITIMIDADE
INVENTÁRIO
INTERESSADO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
Nº do Documento: SJ199811100009381
Data do Acordão: 11/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1805/98
Data: 04/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os interessados, efectivos, em processo de inventário, podem fazer requerimentos no mesmo, antes de citados, e se tais requerimentos forem apreciados, a decisão tomada sobre eles, tem de lhes ser notificada, se existir a possibilidade de prejuízo para os mesmos.
II - Com efeito, não é a citação que lhes atribui a qualidade de interessados, mas sim a sua dita condição de efectivos interessados.
III - E sendo aquela possibilidade de prejuízo, significativa, quando está em causa a nomeação do cabeça de casal, tal o protagonismo que esta figura tem no processo de inventário.