Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048311
Nº Convencional: JSTJ00029313
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
MOTIVO TORPE
MEIO INSIDIOSO
Nº do Documento: SJ199510310483113
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recurso: 236/94
Data: 03/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeitos do disposto no artigo 132 ns. 1 e 2, alíneas c), f) e g), do Código Penal de 1982 é, a. Motivo Torpe, o que envolve repugnância, impudicícia ou nojo, susceptíveis de chocar e indignar a generalidade das pessoas, ou ainda, o que, em si mesmo, é obsceno ou revelador de baixeza moral sordidez ou indecência; b. Motivo fútil, o que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar a conduta; ... sem valor, sem importância, insignificante, irrelevante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a actuação do agente do crime. c. Meio insidioso o utilizado com uma relevante carga de prefídia, o que é particularmente perigoso e que, não pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam difícil ou impossível a defesa da vítima. Não devem ser considerados como tal os meios usuais de agressão (o pau, o ferro, a faca, a pistola, etc.).
II - Não se pode falar em motivo fútil quando o agente do homicídio age motivado por não conseguir receber da vítima o pagamento de dois novilhos que lhe vendera, havia aproximadamente seis anos; e isso, após repetidas diligências efectuadas para cobrar o preço - aliás, reconhecido pelo devedor -, inclusive com duas deslocações a casa deste e depois de haver evitado o julgamento deste pelo crime de emissão de cheque sem provisão relativo à dívida em referência, e sem que nenhuma explicação venha dada para esse não pagamento ao longo dos anos entretanto decorridos.